TJMG 11/11/2014 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – terça-feira, 11 de Novembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Ratificar a transferência do Presídio de Baependi para a Penitenciária
de Formiga:
Do Presídio Antônio Dutra Ladeira para a APAC de Santa Luzia, por
ordem judicial datada de 30.10.2014:
Bruno A. Silva-460484
Cristiano F. Avila-510699
Luan N. Antônio-369583
Luiz C. J. Nascimento-417053
Márlon R. L. Fernandes-490125
Paulo T. Reis-423718
Sebastião Diniz-170372
Wendel N. Campos-392858
Helton Lúcio Ferreira-466860
Manoel M. J. Santos-469369
Baependi
Baependi
Baependi
Baependi
Baependi
Baependi
Baependi
Baependi
Do Presídio São Joaquim de Bicas para a APAC de Santa Luzia, por
ordem judicial datada de 30.10.2014:
Marcus V. de Sá Santos-500458
Ratificar a transferência do Presídio de Extrema para o Presídio Professor Jacy de Assis:
Anderson F. Viana-32545
Ribeirão das Neves
Ribeirão das Neves
Uberlândia
Ratificar a transferência do Presídio de Teófilo Otoni para a Penitenciária de Teófilo Otoni:
Cristian Vicente Silva-98244
Teófilo Otoni
Fabrício Gonçalves Costa-80800 Teófilo Otoni
João Batista F. Gouveia-471605 Teófilo Otoni
Tulio Elias C. De Moura-9573
Teófilo Otoni
Walter Fábio P. Pinto-3477
Teófilo Otoni
Ribeirão das Neves
Ratificar a transferência do Presídio de Itaúna para a APAC da Comarca
de Itaúna, por ordem judicial datada de 02.10.2014:
Fábio Santos de Brito-423694
Jonatas de Oliveira Lima-337709
Marcelo A. S. Feitosa-297862
Michael M.D. de Jesus-295980
Itaúna
Itaúna
Itaúna
Itaúna
Ratificar a transferência do Presídio de Lagoa da Prata para a APAC da
Comarca de Lagoa da Prata, por ordem judicial datada de 13.10.2014:
Ricardo Batista Alves-80061
Lagoa da Prata
Ratificar a transferência do Presídio de Montes Claros para o Presídio
Alvorada:
Ademilson Batista Fraga-307857
Montes Claros
Alysson Rocha de Souza-473014
Montes Claros
Angelo Márcio S. Silva-474384
Montes Claros
Bruno Pereira dos Santos-458652
Montes Claros
Carlos Henrique S. Souza-533580
Montes Claros
Diego Medina Santos-112116
Montes Claros
Douglas Vieira dos Santos-305535
Montes Claros
Eduardo Felizardo Souza-230062
Montes Claros
Eduardo Rocha Sales-142735
Montes Claros
Erik Arthur S. Freitas-293471
Montes Claros
Evair Cardoso Veloso-94515
Montes Claros
Farley Oliveira Mendes-402540
Montes Claros
Fernando J.B. Da Cruz-142738
Montes Claros
Fernando Soares Lima-168819
Montes Claros
Flávio Miranda Bispo-76955
Montes Claros
Herik Martinho S. Soares-103034
Montes Claros
Hudson Philippe de Souza-53826
Montes Claros
Jaime Júnior F. De Souza-492878
Montes Claros
João Ferreira S. Filho-412863
Montes Claros
José Carlos de Moura-123560
Montes Claros
Júlio César A. Santos-565075
Montes Claros
Keilon Adriel F. Rocha-346235
Montes Claros
Leonardo Lopes-146011
Montes Claros
Liomar Dias da Silva-495824
Montes Claros
Marcos H. Nascimento-167989
Montes Claros
Marcos Roberto da Silva-561639
Montes Claros
Marcos V. S. Rodrigues-409427
Montes Claros
Paulo Cardoso Barbosa-508317
Montes Claros
Rafael Fonseca Cardoso-111593
Montes Claros
Roberto Marcos Dias-221192
Montes Claros
Rodrigo Lopes Ferreira-374124
Montes Claros
Sidinesio Pereira de Souza-475652
Montes Claros
Thiago Mendes C. Costa-95483
Montes Claros
Valdeci Pereira L. Alves-385851
Montes Claros
Valmir Moreira Alves-550271
Montes Claros
Vildemar Silva de Freitas-270857
Montes Claros
Wadson Alves Ferreira-121293
Montes Claros
Wagner Araújo Silva-460961
Montes Claros
Welison Alves de Almeida-81539
Montes Claros
Wellington G. da Silva-247575
Montes Claros
Welton Pereira Gonçalves-402274
Montes Claros
William P. B. Silva-363727
Montes Claros
Wilson de Jesus Santos-47256
Montes Claros
Wilson Quirino de Paula-433829
Montes Claros
Ygor Fernando T. Alves-310104
Montes Claros
Do Presídio de Boa Esperança para a Cadeia Pública de Casa Branca/
SP, por ordem judicial datada de 01.11.13:
Ratificar a transferência do Presídio de Paracatu para o Presídio de João
Pinheiro:
Francisco Lopes dos
Paracatu
Santos-285650
Do Presídio Professor Jacy de Assis para a Unidade Prisional de Quirinópolis/GO, por ordem judicial datada de 04.05.09:
Ratificar a transferência do Presídio de Unaí para a Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior:
Elcio Moreira do Vale-135814
Higor Caique C. Matos-424167
Israel Moura de Paula-558029
Josinei Barbosa da Silva-525507
Reginaldo Lorentino de Sousa-516547
Romilson Pereira da Silva-560706
Wanderson Lemos S. Prado-533180
Wanirley Ferreira Mota-341735
Unaí
Unaí
Unaí
Unaí
Unaí
Unaí
Unaí
Unaí
Pública de Casa Branca/
Ronaldo Donizete Hilário-562076 Cadeia
SP
Do Presidio de Coronel Fabriciano para a Centro de Detenção Provisória de Brasília/DF, por ordem judicial datada de 25.10.07:
Luiz de Oliveira da Silva-78329
C.de D.Provisória de Brasília/DF
Ratificar a transferência do Presídio de Caratinga para a APAC da
comarca de Caratinga por ordem judicial datada em 28/10/2014:
Gilberto G. Eleto-523236
João C. Andrade-507374
Júlio C. Gomes-68488
Thiago F. Souza-436756
Caratinga
Caratinga
Caratinga
Caratinga
Do Presidio de Paracatu para a Unidade Prisional de Piranhas/GO, por
ordem judicial datada de 23.09.14:
Sebastião Alves dos Reis Neto- U. P. de Piranhas/GO
564995
Ratificar a transferência do Presídio Professor Jacy de Assis para
a APAC da Comarca de Uberlândia, por ordem judicial datada de
15.10.2014:
Ueslei Luiz Ferreira-7532
Uberlândia
Do Presídio Professor Jacy de Assis para o Presidio Regional Senador
Leite Neto/SE, por ordem judicial datada de 27.04.99:
Tenivaldo Silva Santana-NC
P.R.Senador Leite Neto/SE
Do Presídio Professor Jacy de Assis para o Presidio Regional Senador
Leite Neto/SE, por ordem judicial datada de 27.04.99:
Tenisson Silva Santana-108998
P.R.Senador Leite Neto/SE
Do Presídio Professor Jacy de Assis para o Presidio Regional Senador
Leite Neto/SE, por ordem judicial datada de 18.11.13:
Denisson dos Santos-512119
P. R Senador Leite Neto/SE
Marcos Antônio Fiuza da Silva- U. P.de Quirinópolis/GO
548590
Ratificar a transferência do Presídio de Ituiutaba para a APAC da
Comarca de Ituiutaba, por ordem judicial datada de 03.10.2014:
Amarildo Assis da Silva-163409
Edmilson dos Santos Silva-460523
Eirones de Freitas Santos-297431
Oleir Júlio S. Júnior-526020
Tharles Pereira Santos-362636
Thiago H. V. dos Santos-230843
Vander S.C. Nunes-421378
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ratificar a transferência do Presídio Professor Jacy de Assis para o Presídio de Araxá:
Ratificar a transferência do Presídio de Ituiutaba para a APAC da
Comarca de Ituiutaba, por ordem judicial datada de 17.10.2014:
Rafael C. Guimarães-502918
Eduardo dos S. Novaes-188426
Fausto Alves Q. Júnior-154276
Pedro Fernando F. Silva-546999
Welton Pedro de Brito-217571
Willian dos Santos Silva-374002
Wisney Augusto G. Silva-364405
Uberlândia
Da Penitenciaria José Maria Alkimin para a Penitenciaria Estadual de
Vila Velha IV/ES, por ordem judicial datada de 15.07.12:
Wellington H.F. Ribeiro-430236
P.E.de Vila Velha IV/ES
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Ituiutaba
Da Penitenciária Professor Jason Soares de Albergaria para a APAC de
Santa Luzia, por ordem judicial datada de 30.10.2014:
Retificar a autorização de transferência do Presídio de Alfenas para o
Presídio Antônio Dutra Ladeira, com publicação no “Minas Gerais” no
dia 09.10.2014:
Thiago A. M. de Oliveira-077220 Igarapé
Leandro H. S. Maia-451137
Igarapé
Ricardo Benedito-3151
Rogério H. Ferreira-456644
Do Complexo Penitenciário Doutor Pio Canedo para a Penitenciaria
Estadual de Vila Velha I/ES, por ordem judicial datada de 24.05.12
Leônidas Ventura Alves-389047
P. E. de Vila Velha I/ES
Da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga para a APAC da
Comarca de Uberlândia, por ordem judicial datada de 06.11.2014:
Alessandre Lima Luciano-193353
Amarildo M. S. Júnior-166103
Anderson da Silva Borges-123939
Antenor A. Ferreira-289042
Cleiton César S. Guimarães-8799
Lucas Agmar dos Santos-347968
Marlon Gonçalves Santos-208085
Pablo Ribeiro da Silva-258823
Tarcízio Dias de Medeiros-52893
Valdeir José Fidelis-374201
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Ribeirão das Neves
Ribeirão das Neves
Onde de lê: Presídio Antônio Dutra Ladeira
Leia-se: Presídio Inspetor José Martinho Drumond
Tornar sem efeito autorização de transferência da Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira para a Penitenciária de Formiga, com
publicação no “Minas Gerais”, no dia 28.10.2014:
Teresa C. A. Lidugero-416968
Vicentina Cláudia da Silva-241289
Uberaba
Uberaba
Não ocorrendo a apresentação dos sentenciados nos estabelecimentos
penais e médico-penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
da publicação deste ato, ficam as movimentações canceladas nos termos da lei.
Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, em
Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2014.
Bel. Pabloneli de Sousa Vidal
Superintendente
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Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado
Expediente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do art.36, alterado pela EC/84/2010, nos termos do
art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº41/03, Aposentadoria Integral, do (s) servidor (es):
Masp. 913.446-1, Maria do Carmo Cerqueira Massote, a partir de
05/11/2014, referente ao cargo Especialista em Politicas e Gestão da
Saúde-IV-B
Masp. 384.450-3, Rita de Cassia Cabral, partir de 08/09/2014, referente
ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde-IV-G
Masp. 306.026-6, Denise Augusta de Oliveira, partir de 03/11/2014,
referente ao cargo Médico da Área de Gestão e Atenção a Saúde-IV-D
Masp. 372.572-8, Lourdes Maria Tasca Tavares, partir de 03/11/2014,
referente ao cargo Especialista em Politicas e Gestão da Saúde-IV-D
Masp. 372.879-7, Marlúcia Vieira do Vale Miranda, partir de
03/11/2014, referente ao cargo Médico da Área de Gestão e Atenção
a Saúde-IV-D
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do art.36, alterado pela EC/84/2010, nos termos do
art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº47/05, Aposentadoria Integral, do (s) servidor (es):
Masp. 913.278-8, Jovenita Máximo de Moura Dias, partir de
05/11/2014, referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção
a Saúde-III-J
Masp. 374.771-4, Maria Jose Pereira Alves, partir de 30/10/2014, referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde-IV-G
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RESOLUÇÃO SES/MG N° 4534 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o Grupo Gestor do Bloco de Média e Alta Complexidade do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, que lhe confere
o §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências.
- a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- as mudanças observadas na dinâmica e nos critérios de transferência
de recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade;
- a necessidade de aprimoramento da programação, execução e controle
dos recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo Gestor do Bloco de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais, nos termos desta Resolução.
Art. 2° Compete ao Grupo Gestor, de que trata o art 1º desta Resolução,
aprimorar os processos de execução, gestão e controle dos recursos do
Bloco de Média e Alta Complexidade.
Art. 3° O Grupo Gestor do Bloco de Média e Alta Complexidade será composto pelos seguintes membros, com direito à indicação de um suplente, sendo os mesmos designados pelos respectivos
Subsecretários:
I – um representante da Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos
Resultados Assistenciais/SUBREG/SES-MG, que coordenará as atividades do Grupo;
II – um representante da Diretoria de Programação Pactuada e
Integrada/SUSBREG/SES-MG;
III - um representante da Diretoria de Informação em Saúde/SUBREG/
SES-MG;
IV - um representante da Diretoria de Gestão de Contratos em Serviços
de Saúde /SUSBREG/SES-MG;
V – um representante da Coordenação de Atenção à Saúde da Mulher,
Criança e Adolescente/SUBPAS/SES-MG;
VI - um representante da Diretoria de Saúde Bucal/SUBPAS/
SES-MG;
VII – um representante da Coordenação de Saúde Mental/SUBPAS/
SES-MG;
VIII – um representante da Coordenação Estadual de Urgência e
Emergência/SUBPAS/SES-MG;
IX – um representante da Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa
com Deficiência/SUBPAS/SES-MG;
X - um representante da Coordenação do programa de Controle Câncer
de Colo e Útero/SUBPAS/SES-MG;
XI - um representante da Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto/
SUBSILS/SES-MG;
XII – um representante da Diretoria de Contabilidade e Finanças/SUBSILS/SESMG; e
XIII - um representante da Diretoria de Gestão de Recursos Federais/
SUBREG/SES-MG.
§ 1º A indicação dos membros e seus respectivos suplentes deverão
ser encaminhadas para a Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos
Resultados Assistenciais/SUBREG/SES-MG até 10 dias após a data de
publicação desta Resolução.
§ 2º A nomeação dos membros se dará através de Ordem de Serviço
da SES/MG.
§ 3º O Grupo Gestor terá prerrogativa de solicitar técnicos da SES-MG
para participarem de reuniões quando se fizer necessário.
Art. 4º O Grupo Gestor se reunirá ordinariamente na última quintafeira do mês e extraordinariamente quando houver necessidade.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo Gestor, de que trata esta
Resolução, apresentará mensalmente no Grupo de Governança da SES/
MG, relatório situacional das atividades desenvolvidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de Novembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS/MG
10 628937 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4532 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o ressarcimento aos municípios gestores de seus prestadores, referente ao extrapolamento da produção de terapia renal substitutiva (TRS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, que lhe confere
o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV, art. 222, da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 118, de 15 de setembro de 2004, que
dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de oncologia ambulatorial de alta complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e daqueles com
prestadores sob gestão estadual;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e
Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.024, de 07 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do
extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012,
que aprova em caráter excepcional, o pagamento dos extrapolamentos
de oncologia ambulatorial de alta complexidade, TRS e hospitalar de
média e alta complexidade do quarto trimestre de 2012 por estimativa;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013, que
altera o art. 3º da deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012, e revoga a deliberação nº 900 de 21 de setembro de 2011.
- a Resolução SES/MG Nº. 1066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém
as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, a transferência de recursos financeiros, para o ressarcimento do extrapolamento da produção de terapia renal substitutiva
(TRS) referente à competência Julho de 2014, conforme especificado
no anexo único desta resolução.
Art. 2º O valor total do repasse a que se refere o art. 1º é de R$
1.430.435,20 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e
trinta e cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo único. O recurso financeiro será transferido, em parcela
única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde
e ocorrerá por conta da dotação orçamentária de nº 4291 10 302 237
4328 0001 334141 10.1 e nº 4291 10 302 237 4328 0001 334141 22.1,
complementação do teto financeiro da assistência de média e alta
complexidade.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes nos Anexos Único, deverão encaminhar à Diretoria de Informações
em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/
SES-MG) em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso, o Relatório Circunstanciado comprovando o efetivo pagamento aos prestadores de serviços, na forma do Anexo III da Resolução SES/MG nº
1.066, de 13 de dezembro de 2006, sob pena de bloqueio dos próximos
ressarcimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de Novembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4532 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2014.
Valores a receber da SES/MG referente ao ressarcimento da produção
de terapia renal substitutiva (TRS) - competência de Julho de 2014
Parcela do
desconto
Valor apurado
Valor a
Municípios gestores
referente à
competência
receber da
de seus prestadores competência
Julho 2014
SES/MG
de Julho 2014
Alfenas
0,00
56.285,81
56.285,81
Barbacena
6.336,28
2.159,04
0,00
Belo Horizonte
0,00
486.777,16
486.777,16
Bom Despacho
0,00
141.337,72
141.337,72
Campo Belo
0,00
27.396,77
27.396,77
Caratinga
0,00
22.662,14
22.662,14
Cataguases
0,00
5.290,97
5.290,97
Conselheiro Lafaiete
0,00
5.410,12
5.410,12
Contagem
0,00
122.527,26
122.527,26
Governador Valadares
0,00
62.228,19
62.228,19
Itabira
0,00
57.632,23
57.632,23
Ituiutaba
0,00
7.894,20
7.894,20
Janaúba
0,00
50.798,50
50.798,50
João Monlevade
0,00
29.415,75
29.415,75
Manhuaçu
0,00
28.835,17
28.835,17
Montes Claros
0,00
75.294,16
75.294,16
Pará de Minas
0,00
10.867,78
10.867,78
Patos de Minas
0,00
31.220,59
31.220,59
Patrocínio
0,00
24.499,44
24.499,44
Poços de Caldas
0,00
47.808,39
47.808,39
Ponte Nova
0,00
5.910,61
5.910,61
São João Del Rei
0,00
13.079,60
13.079,60
São Lourenço
0,00
27.297,75
27.297,75
São Sebastião do
0,00
14.160,47
14.160,47
Paraíso
Sete Lagoas
0,00
25.817,86
25.817,86
Teófilo Otoni
0,00
18.022,45
18.022,45
Uberlândia
0,00
31.964,11
31.964,11
TOTAL
-6.336,28 1.432.594,24 1.430.435,20
*O acerto será efetuado em no mínimo 08 (oito) parcelas conforme possibilidade de desconto a cada apuração.
10 628959 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário.
Retificação à publicação da Pág. 14, Col 03.
Ref.: a exoneração do servidor, Masp.1205298-1 HELENO DE
SOUZA PESSOA
Onde se lê: “Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde ”
Leia-se: “Técnico de Gestão da Saúde”
10 628982 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 4533, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece prazo máximo para a regularização dos prestadores privados sob a gestão financeira do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o inciso IV, do
art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 283, de 13 de julho de 2006, que
dispõe sobre a competência dos Municípios não habilitados em Gestão Plena de Sistema para a autorização dos serviços de saúde sob sua
jurisdição;
- a Nota Técnica SUBREG 01/2014, que expõe os motivos para o
ajuste no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde por não bloquear o pagamento de prestadores privados sem contrato;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer prazo máximo para a regularização dos prestadores
privados sob a gestão financeira do Estado de Minas Gerais.
§1º Os prestadores privados, de que trata o caput deste artigo deverão
estar com instrumento contratual vigente e publicado até a data-limite
de 31 de março de 2015.
§2º Aqueles que não regularizarem a situação durante o prazo estabelecido no §1º deste artigo terão excluídos dos campos “Atendimentos
Prestados” e “Serviços especializados” a informação de prestador SUS
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§3º A alteração prevista no parágrafo anterior será realizada pelos
Núcleos de Regulação das Superintendências/Gerências Regionais de
Saúde, sob a supervisão da Coordenação de Cadastros Assistenciais.
Art. 2º Para formalizar o instrumento contratual, os municípios devem
seguir as diretrizes do “Manual para a Contratação de Serviços Assistenciais sob Gestão do Estado de Minas Gerais”, disponível no sitio
eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (www.
saude.mg.gov.br).
Art. 3º Os Núcleos de Regulação das Superintendências/Gerências
Regionais de Saúde deverão apoiar e monitorar esse processo, orientando os municípios de origem sobre a eventual necessidade de remanejamento na Programação Pactuada Integrada (PPI) em razão dos efeitos
do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Os remanejamentos a que se refere o caput deste
artigo se enquadram na situação de urgência prevista na Deliberação
CIB-SUS/MG nº 563, 19 de agosto de 2009.
Art. 4º Após a data limite prevista no art. 1º desta Resolução, a inserção de informação de prestador SUS no CNES para novos prestadores privados ocorrerá somente após os trâmites de contratação previsto
no Manual para a contratação de Serviços Assitenciais sob Gestão do
Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de Novembro 2014.
Jose Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS/MG
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