TJMG 05/12/2014 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – sexta-feira, 05 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Atos do Governador
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E
OBRAS PÚBLICAS
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais
PELA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA DO
ESTADO
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a
servidora abaixo relacionada lotada no Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais à disposição da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG , até 31/12/2015, com ônus
para o órgão de origem:
JEANNE DI CARLA TEODORO DE OLIVEIRA, MASP 1091394-5.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, MARIA DA PENHA CARDOSO, MASP 1165784-8,
do cargo de provimento em comissão DAD-6 EG1100390 da Secretaria-Geral da Governadoria do Estado.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, FABIANO RODRIGUES MARX, MASP 664.160-9,
do cargo de provimento em comissão DAD-8 EG1100163 da Secretaria-Geral da Governadoria do Estado.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e
o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, EULER NARDY,
MASP 667616-7, para o cargo de provimento em comissão DAD-7
EG1100168, de recrutamento amplo, da Secretaria-Geral da Governadoria do Estado.
PELA VICE-GOVERNADORIA
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, DELANE LÚCIA COUTINHO ARRUDA, MASP
905137-6, do cargo de provimento em comissão DAD-8 VG1100185
da Vice-Governadoria.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o servidor abaixo relacionado lotado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais à disposição da Secretaria de Estado
da Educação, para prestar serviços na Superintendência Regional de
Ensino - Teófilo Otoni, em prorrogação, de 01/01/2015 a 31/12/2015,
com ônus para o órgão de origem:
JOSÉ CECÍLIO DE SOUZA PEREIRA, MASP 1033262-5.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, RAIMUNDO FRANCISCO PENAFORTE, MASP
1340422-3, do cargo de provimento em comissão DAD-6 ED1100265
da Secretaria de Estado de Educação.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, DIANA DE MATTOS PROCÓPIO MORAES, MASP
1066525-5, do cargo de provimento em comissão DAD-6 EG1100333
da Secretaria de Estado de Governo.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MIRIAN DO CARMO
MOREIRA PEREIRA, do cargo de provimento em comissão DAD-4
EG1101449 da Secretaria de Estado de Governo.
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, DELANE LÚCIA COUTINHO ARRUDA, MASP 905137-6, para o cargo de provimento em
comissão DAD-6 AE1100355, de recrutamento amplo, da AdvocaciaGeral do Estado.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MARCILENE DA SILVA NEVES,
MASP 1204636/3, do cargo de provimento em comissão DAD-4
JD1100329 da Secretaria de Estado de Defesa Social.
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
retifica o ato publicado em 14/11/2014, que tornou sem efeito atos de
nomeação publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para
provimento do cargo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, para dele excluir:
CRISTIANO LIMA
2 MG14585832
BETIM
MARQUES
IONE DA SILVA
23 MG6372363
CONTAGEM
NUNES ALVES
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e
o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MARCILENE DA
SILVA NEVES, MASP 1204636-3, para o cargo de provimento em
comissão DAD-5 JD1100099, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E
INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e
o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, RODRIGO ANTONIO DA SILVA, para o cargo de provimento em comissão DAD-8
DV1100110, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, EULER NARDY, MASP 667616-7, do cargo de provimento
em comissão DAD-7 PH1100168 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e
o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, FABIANO RODRIGUES MARX, MASP 664.160-9, para o cargo de provimento em
comissão DAD-8 PH1100163, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, CRISTIANO DE
MAGALHÃES BARROS, MASP 1050717-6, para o cargo de provimento em comissão DAD-8 PH1100117, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Pela Fundação João Pinheiro
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a
servidora abaixo relacionada lotada na Fundação João Pinheiro à disposição da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERIAS, em prorrogação, de 01/01/2015 a 31/12/2015, sem ônus para
o órgão de origem:
PAULA FERREIRA TOURINHO, MASP 1035455-3, PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA I/O.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MARIA DA PENHA
CARDOSO, MASP 1165784-8, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 SA1100367, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Saúde.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e
o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MARLEY GLEYSSIANE SOUZA GUIMARÃES, para o cargo de provimento em
comissão DAD-6 SA1100406, de recrutamento amplo, da Secretaria
de Estado de Saúde.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, DIANA DE MATTOS
PROCÓPIO MORAES, MASP 1066525-5, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 SA1100368, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Saúde.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MIRIAN DO CARMO
MOREIRA PEREIRA, para o cargo de provimento em comissão
DAD-5 SA1100214, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado
de Saúde.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato de prorrogação de
adjunção à Prefeitura Municipal de Arcos, publicado em 28.03.2009,
referente a MARIA MARGARIDA RIBEIRO PONTARA, MASP
251871-0, lotada na Secretaria de Estado de Educação, pelo período de
01.01.2009 A 31.12.2009, para regularizar situação funcional.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
FERNANDA MARTINS PERES DE SOUZA, para o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1100961, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de
31 de janeiro de 2002, nos termos do art. 87, I, da Lei nº 7.109, de 13
de outubro de 1977, convalida, a fim de regularizar a situação funcional da servidora abaixo relacionada, lotada na Secretaria de Estado
de Educação, a adjunção à Prefeitura Municipal, de 22.06.2009 até
31.12.2009, com ônus para o órgão de origem:
SRE de Divinópolis - Prefeitura Municipal de Arcos
MARIA MARGARIDA RIBEIRO PONTARA, MASP 251871-0, PEB
- ADM 2.
04 639261 - 1
Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Secretária: Maria Coeli Simões Pires
Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais
Diretor-Geral: Eugênio Ferraz
PORTARIA IOMG Nº 43, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o procedimento e formalização dos processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho
de 1993, no âmbito da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
O Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de
1993 e o Decreto Estadual nº 45.736, de 21, de setembro de 2011 e, e
em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e o Decreto Estadual nº 43.817, de 14 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os processos de Dispensa de Licitação e os processos de Inexigibilidade de Licitação, respectivamente previstos no
art. 24 e seus incisos e no art. 25 e seus incisos, ambos da Lei Federal nº
8.666 de 1993, deverão ser instruídos e formalizados, além das peculiaridades de cada hipótese legal, da seguinte forma:
I - capa com número do processo, nome do contratado e objeto do
contrato;
II - numeração e rubrica em todas as folhas do processo a partir da
capa;
III - pedido de aquisição de material ou serviço – PAM/S, devidamente
preenchido com o código do material ou serviço, do item, sua descrição, na forma do Portal de Compras, a quantidade solicitada, a unidade
de aquisição, a justificativa da solicitação, assinaturas do responsável
pela solicitação, do diretor da unidade solicitante, dos servidores das
unidades administrativas da GECOM, GEPLAMI, e, ainda da DIPGF,
do Chefe de Gabinete e do Diretor Geral;
IV - documento relativo ao termo de referência, projeto básico e/ou
projeto executivo, no caso de obras ou prestação de serviços, elaborado
pela unidade solicitante, com o auxílio da Gerência de Suprimentos/
Compras - GESUPRI/COMPRAS, contendo as cláusulas padronizadas,
preenchido de acordo com a especificação de cada objeto, assinado pelo
servidor responsável pela elaboração e pelo Diretor da unidade solicitante, com todas as páginas rubricadas para aprovação pela autoridade
competente;
V - certidão e/ou declaração do ordenador de despesa com a informação de que existe disponibilidade orçamentária e financeira para
a execução do objeto contratado, bem como da indicação da dotação
orçamentária;
VI - documento contendo os seguintes elementos necessários à caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação:
a) justificativa sobre a escolha da hipótese da dispensa de licitação
ou inexigibilidade, com demonstração de que a situação se enquadra
em todos os requisitos que a fundamentaram, nos termos do caput, do
artigo 26, da Lei nº 8.666/93, devidamente assinado pela chefia da unidade solicitante;
b) justificativa do preço, acompanhada da prévia pesquisa para aferição
de preços, e que pode ser feita através de fontes capazes de retratar os
valores praticados no mercado e, ainda se houver documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;
VII - proposta do fornecedor, que contém a qualificação da empresa, o
prazo para a execução do contrato, descrição detalhada do objeto e do
preço cobrado, bem como discriminação do valor total mensal e anual,
quando houver, do bem adquirido ou da execução do serviço;
VIII – instrumento contratual a ser assinado, devidamente preenchido
nos termos da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, quando
for o caso;
IX – documentos de habilitação (jurídica, qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista), nos termos dos arts. 27 e seguintes da
Lei Federal nº 8666/1993, a serem delimitados a cada processo, mas
que conterá no mínimo:
a) cédula de identidade e CPF do responsável pela assinatura do
contrato;
b) registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário
individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas
alterações devidamente registrados em órgãos competentes, em se
tratando de sociedade empresária e sociedades por ações, bem como
dos documentos de eleição ou designação de seus administradores, no
último caso;
d) ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, tratando-se de sociedades não empresárias, acompanhada da
diretoria em exercício;
e) lei de criação e ou autorização da instituição, decreto de instituição
ou regulamentação, estatuto social, regimento interno, quando houver,
no caso de autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa
pública;
f) documento que comprove a nomeação ou eleição da atual diretoria
ou administradores, quando houver;
g) decreto de autorização, tratando-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade
assim o exigir;
h) prova de inscrição no Cadastro de Inscrição do Contribuinte (CIC)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
i) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
j) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, especialmente de
Minas Gerais, Federal e Municipal, especialmente no munícipio que
está instalada a pessoa jurídica;
l) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
m) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
n) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do contratado;
o) comprovação da inexistência de impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública, através do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Estadual-CAFIMP;
q) declaração de que o licitante não possui trabalhadores menores de 18
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.
X– parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica, nos termos do
parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
XI– parecer técnico da Auditoria Seccional, certificando a regularidade
do processo;
XII – o ato de ratificação dos atos de dispensa e de reconhecimento
de situação de inexigibilidade de licitação, que deverá conter a hipótese legal que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação, o
número do parecer da Procuradoria e da Auditoria Seccional, o nome
do contratado, o resumo do objeto, o valor mensal e anual do contrato,
prazo de vigência e dotação orçamentária que irá cobrir as despesas,
emitido pelo Diretor-Geral, sendo o extrato publicado juntado posteriormente ao processo.
Art. 2º Os processos de que trata esta Portaria, além do previsto no
artigo anterior, deverão ser instruídos de acordo com cada caso,
especialmente:
I - na hipótese do art. 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa;
II – na hipótese do art. 24, inciso V, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, ata da Comissão de Licitação ou do(a) pregoeiro (a) que
declarou como deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados e justificativa de que a Licitação não pode ser repetida sem prejuízo
para a Administração Pública;
III – na hipótese do art. 24, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, documentação que comprove que a contratada seja pessoa
jurídica de direito público interno integrante da Administração Pública,
com o fim específico de produção de bens ou prestação de serviços e
cuja criação tenha se dado antes da referida Lei;
IV – na hipótese do art. 24, inciso X, da lei Federal nº. 8.666, de 21
de junho de 1993, comprovação de que a destinação do imóvel a ser
locado será para atender às finalidades precípuas da Administração
Pública, razão da escolha do imóvel, registro devidamente averbado e
regularizado, comprovante de pagamento do IPTU e avaliação prévia;
V– na hipótese do art. 24, inciso, XIII da Lei Federal nº. 8.666, de 21
de junho de 1993, comprovação de inquestionável reputação ético –
profissional do contratado e inexistência de fins lucrativos às atividades da mesma;
VI – na hipótese do art. 25, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, comprovação de inviabilidade de competição;
a) quando se tratar do art. 25, inciso I, da Lei Federal 8.666, de 21
de junho de 1993, atestado de exclusividade fornecido pelo Órgão de
representação do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou ainda, pela entidade equivalente;
b) quando se tratar do art. 25, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666, de
21 de junho de 1993, currículo e outros documentos hábeis a comprovar a notória especialização do profissional ou da empresa contratada,
nos termos do art. 25 § 1º, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993;
c) na hipótese de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser apresentada
documentação relativa à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101,
de 04/05/2000.
§1º Na hipótese de aquisição ou contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) com valor previsto acima
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser, obrigatoriamente,
submetidos à análise prévia do Comitê de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CTIC, nos termos da Resolução nº 85, de 01 de outubro
de 2013, da SEPLAG, ou outra que vier a substituí-la.
§2º Deverão ser observados os atos normativos expedidos pelo Estado,
no âmbito do Poder Executivo, que tratam de procedimentos e, ou estabelecem requisitos e envolvam o objeto da contratação pretendida, tais
como os contratos de seguro e locação de imóveis.
Art. 3º A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, serão precedidas
da Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, observado o disposto no
Decreto nº. 46.095, de 29 de novembro de 2012 e Resolução SEPLAG
nº 106, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os documentos exigidos no inciso IX, do art. 1º, desta Portaria,
poderão se apresentados em original, ou por cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou Publicação em Órgão da imprensa oficial, nos termos do art. 32, da Lei Federal
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º A critério do interessado, os documentos exigidos no art. 1º,
inciso XII desta Portaria, poderão ser substituídos pelo CRC Completo
– Certificado de Registro Cadastral/Cadastro Completo, emitido pelo
Cadastro Geral de Fornecedores- CAGEF, nos termos do art. 34, § 2º,
da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Na hipótese de CRC, contendo documentos com prazo de validade expirado, deve-se acostar ao processo o respectivo documento
devidamente validado.
§ 2º- Na hipótese de alteração de documento, posterior à expedição do
CRC, deve-se anexar aos autos a respectiva alteração.
§ 3º Na hipótese de haverem outros documentos exigidos para habilitação do fornecedor/prestador, na forma do artigo 28 a 31 da Lei Federal
nº 8.666/93, tais como para regularidade jurídica, regularidade fiscal
básica e complementar, trabalhista e qualificação econômico-financeira, e ainda técnica, poderá ser substituído pelo CRC. E, na hipótese
de não estarem contemplados no referido CRC, poderão ser exigidos
no ato da contratação, cabendo a Gerência de Suprimentos/Compras GESUPRI/COMPRAS a verificação dos mesmos.
§ 4º A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao portal de compras pela Gerência de Suprimentos/Compras
- GESUP/COMPRAS.
Art. 6º Deverá a unidade solicitante verificar no Sistema Informatizado
de Registro de Preços – SIRP do Portal de Compras do Estado de Minas
Gerais se há Registro de Preços – RP para o objeto a ser licitado, antes
da abertura do processo.
§ 1º Caso o SIRP informe a existência de Ata de RP vigente, a unidade
demandante deverá solicitar à GESUP/COMPRAS as providências
para adesão do quantitativo necessário.
Art. 7º - Os procedimentos básicos para a tramitação do processo licitatório deverão observar o seguinte fluxo:
I – a unidade demandante deverá encaminhar os documentos elencados
nos arts. 1º e 2º, sendo este na hipótese que couber, para a GESUPRI/
COMPRAS;
II – a GESUPRI/COMPRAS fará a devida instrução processual e elaborará a minuta do respectivo instrumento jurídico, quando for o caso,
e posteriormente encaminhará os autos do processo à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico e chancela das minutas;
III – a Procuradoria Jurídica analisará o processo e emitirá parecer,
posicionando-se acerca da inexigibilidade ou da dispensa de licitação e
encaminhará os autos à Auditoria Seccional;
IV – a Auditoria emitirá nota técnica certificando a regularidade processual e encaminhará os autos para a GESUPRI/Compras;
V – não havendo ressalva da Procuradoria Jurídica ou da Auditoria Seccional a ser atendida, a GESUPRI/COMPRAS providenciará as diligências necessárias para a ratificação do ato de dispensa ou reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, bem como a devida
publicação no Diário Oficial “Minas Gerais”, observado o disposto no
art. 26 da Lei nº. 8.666/93;
VI – compete ao Diretor-Geral ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar,
quando for o caso, e após manifestação das respectivas unidades jurídicas, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – publicado o ato, a GESUPRI/COMPRAS solicitará a indicação
do fiscal pela chefia da unidade solicitante, para designação do Diretor-Geral por meio de Portaria, quando da celebração do instrumento
jurídico.
§ 1º A unidade solicitante poderá indicar um responsável que ficará
encarregado de dar providências quanto ao Pedido de Aquisição de
Material ou Serviço-PAM/S e o Termo de Referência, sendo supervisionado e subsidiado pela chefia imediata da referida unidade solicitante, que assinará os citados documentos.
§ 2º O responsável indicado pela unidade solicitante deverá acompanhar o processo de Dispensa ou Inexigibilidade em todas as suas fases
para que se dê subsídio e adote as providências quanto a possíveis
diligências.
Art. 8º Os processos que não atenderem as orientações contidas nesta
Portaria serão devolvidos ao setor competente, em diligência, para a
devida regularização.
Art. 9º Deverão os processos e os procedimentos relativos à Dispensa
ou Inexigibilidade e a consequente formalização da contratação, no
âmbito da Imprensa Oficial, observarem o disposto na legislação pertinente à matéria, tais como a Lei Federal nº 8.666/93, o Decreto Estadual
nº 43.817/04, o Decreto Estadual nº 45.902/12.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 06, de 15 de abril de 2014.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2014.
EUGÊNIO FERRAZ
Diretor-Geral
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