TJMG 16/12/2014 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – terça-feira, 16 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo
legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;
IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito
tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo poderá ser
apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR -, da qual conste o valor do imóvel.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá ser exigida fiança adicional,
sempre que recomendado, a critério da autoridade concedente.
Art. 71. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados
no PACE.
Seção V
Da Decisão do Pedido de Parcelamento
Art. 72. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido, conforme o caso,
pelo Chefe da unidade ou pelo Advogado Regional do Estado em que for protocolizado o requerimento.
Art. 73. Compete à autoridade concedente:
I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento,
assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios
devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;
II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, inclusive dos honorários advocatícios nos casos de execuções fiscais ajuizadas;
Art. 74. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do interessado, facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:
I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização,
áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do
Registro de Imóveis;
II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica;
III - outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art. 75. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Regulamento, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência
do Estado de Minas Gerais.
Art. 76. Da decisão do parcelamento deverá ser intimado o requerente.
Seção VI
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento
Art. 77. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou
seja, que se tornar inadimplente de três parcelas.
Seção VII
Da Revogação
Art. 78. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de
ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não
cumulativamente:
I - o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;
II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência do Estado de Minas Gerais;
III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o crédito estadual não
tributário.
DECRETO NE N° 669, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 .
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, imóvel necessário à ampliação da Escola
Estadual Doutor Isauro Epifânio, no Município de Conceição do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e na conformidade da alínea “m” do art. 5° do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, o imóvel urbano com área de 1.179,80 m², denominado lote n° 25-C, situado na Rua
Guilherme Capanema, Centro, Município de Conceição do Pará, matriculado sob o nº 43.763, Livro nº 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no interior do imóvel.
Art. 2º O imóvel referido no art. 1º é necessário à ampliação da Escola Estadual Doutor Isauro
Epifânio, no Município de Conceição do Pará.
Art. 3º A Advocacia-Geral do Estado – AGE – fica autorizada a promover a desapropriação de
pleno domínio do imóvel referido no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse,
alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Roney Luiz Torres Alves da Silva
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE Nº 669, de 15 de dezembro de 2014)
As medidas, confrontações e descrição topográfica do terreno de que trata este Decreto são as
seguintes: terreno urbano com extensão total 427,83 m², representado pelos polígonos, P1, P2, P3,P4, P1,
partindo do lote 12 da quadra 28, conforme matrícula. A descrição tem início no Ponto P1, de coordenadas
E=612.270,909 e N=7.796.734,533, localizado nas divisas dos lotes 11 e 12 da quadra 28, faceando à Avenida
Bernardo Monteiro; daí segue com azimute de 191°56’47”, na distância de 19,60m, faceando à Av. Bernardo
Monteiro até atingir o ponto P2; daí segue em uma curva de raio de 4,79m e centro de curva de coordenadas E=612.262.260 e N=7.796.716,718 e desenvolvimento de 11,71m, confrontando com o entroncamento
da Av. Francisco Sales com Av. Bernardo Monteiro até atingir o ponto P3, de coordenadas E= 612.257,865 e
N= 7.796.714,815; daí segue com azimute de 327°07’47”, na distância de 29,74m, faceando à Av. Francisco
Sales até atingir o ponto P4, de coordenadas E= 612.241,722 e N= 7.796.739,797; daí segue com azimute de
100°13’29”, na distância de 29,66m, confrontando com o lote 11 da quadra 28, até atingir o ponto P1, início
desta descrição, conforme levantamento planialtimétrico realizado para desapropriação.
DECRETO NE Nº 670, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento de
Investimento da Companhia Energética de Minas Gerais
Cemig Holding, no valor de R$1.210.230.000,00.
Seção IX
Do Saldo Remanescente
Art. 79. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.
Art. 80. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes
ao crédito estadual não tributário, às multas e aos juros, inclusive os relativos à entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o
pagamento das parcelas.
Art. 81. Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes providências:
I – lavratura da certidão de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação, conforme a
hipótese, com a juntada ao PACE;
II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PACE à
Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito estadual não tributário
formalizado e não inscrito em dívida ativa;
III - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Seção X
Do Reparcelamento
Art. 82. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá
requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:
I - o pedido deverá ser protocolizado em até trinta dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na unidade;
II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência do Estado de Minas
Gerais
§ 1º O crédito estadual não tributário poderá ser reparcelado somente uma vez em cada uma das
fases, administrativa ou em dívida ativa.
Seção XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos estadual
não tributário deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.
Art. 84. Após a quitação integral do crédito estadual não tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PACE.
Art. 85. Deverão ser disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria, autarquia, fundação
formulários-modelo dos documentos relativos a este Regulamento, especialmente os seguintes:
I - Requerimento de Parcelamento;
II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito;
III - Termo de Confissão de Dívida com fiança;
IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de fiança ou Seguro Garantia;
V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária;
VI - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca.
Art. 86. Os casos não previstos neste Decreto serão decididos na forma em que dispuser ato administrativo interno do respectivo órgão ou entidade da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 87. Fica vedada a concessão de parcelamento em prazo superior a sessenta meses.
Art. 88. O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, por resolução, ao órgão ou entidade da
Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações, de formação do crédito estadual não tributário, o recebimento e análise do pedido de parcelamento.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 90. Ficam revogados:
I - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.814, de 28 de maio de 2004;
II - o parágrafo único do art. 50 do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art. 91. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Roney Luiz Torres Alves da Silva
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 da
Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA :
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$1.210.230.000 (hum bilhão duzentos e dez
milhões duzentos e trinta mil reais) em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig Holding, nas
seguintes ações:
I - Distribuição de Dividendos - 5.12.1. 25. 752. 253. 8.023, no valor de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II – Amortização da Dívida Interna - CEMIG H – 5.12.1.28.843.702.7.865, no valor de
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e
III – Aporte de Capital – Participações Societárias – 5.12.1.25.752.253.6.013, no valor de
R$710.000.000,00 (setecentos e dez milhões de reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art.1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Próprios da Companhia Energética de Minas Gerais Cemig Holding.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO NE Nº 671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento de
Investimento da Cemig Geração e Transmissão S.A, no
valor de R$1.021.250.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 da
Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$1.021.250.000,00 (um bilhão vinte e um
milhões duzentos e cinquenta mil reais) em favor da Cemig Geração e Transmissão S.A, nas seguintes ações:
I - reformas e melhorias de Usinas – 5.39.1. 25.752.247.3.033, no valor de R$6.600.000,00 (seis
milhões e seiscentos mil reais);
II - estudos de viabilidade – 5.39.1. 25 752 247 3 045, no valor de R$2.650.000,00 (dois milhões
seiscentos e cinquenta mil reais);
III - construção e aquisição de Usinas Hidrelétricas e/ou Térmicas - 5.39.1 25.752.247 3.031, no
valor de R$480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
IV - expansão e aquisição do sistema de transmissão – 5.39.1. 25 752 248 3 032, no valor de
R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);e
V - Amortização da Dívida Interna – 5.39.1. 28 843 702 7 005, no valor de R$510.000.000,00
(quinhentos e dez milhões de reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art.1º serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação de recursos próprios da ação Manutenção da Infraestrutura das Usinas Hidrelétricas
ou Térmicas, no valor de R$9.250.000,00 (nove milhões duzentos e cinquenta mil reais)
II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Próprios da Cemig Geração e Transmissão
S.A., no valor de R$502.000.000,00 (quinhentos e dois milhões de reais); e
III - de recursos de terceiros, captados por meio de debêntures, no valor de R$510.000.000,00
(quinhentos e dez milhões de reais);