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TJMG - MINAS GERAIS - Página 1

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TJMG 30/01/2015 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 123 – Nº 21 – 60 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

–: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
VII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores
familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de
gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em
que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados
neste Decreto;
VIII - comissão de credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
IX - formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as
informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como
o cronograma de entrega.
Art. 3º São objetivos da PAAFamiliar:
I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da
agricultura familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e
ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas
pelos órgãos públicos estaduais;
IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar
local e regional.

FAMILIAR

Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 38
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Pimentel

Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.712, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que
institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PAAFamiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013,

CAPÍTULOII
DA POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
Seção I
Dos Procedimentos

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de recursos do tesouro estadual deverão aplicar, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais ou das organizações de agricultores familiares, nos termos do art. 6º da Lei nº
20.608, de 2013.
§ 1º As aquisições em conformidade com a PAAFamiliar deverão ser realizadas mediante dispensa
de licitação, por meio de procedimento de Chamada Pública, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de
14 de outubro de 2011.
§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada, no todo ou em parte,
quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I - comprovação de que não houve oferta suficiente por parte dos agricultores familiares e suas
organizações;
II - ausência de apresentação de documento fiscal correspondente;
III - perda comprovada da produção contratada por incidência de pragas ou condições climáticas
adversas;
IV - ausência de apresentação de documento de habilitação sanitária emitido pelos órgãos competentes, nos casos em que a legislação prevê obrigatoriedade.
§ 3º As circunstâncias previstas nos incisos I a IV do § 2º deverão ser devidamente motivadas e comprovadas para que ocorra a dispensa de que trata o referido parágrafo.
§ 4º Fica o órgão executor obrigado a adquirir a quantidade ofertada, ainda que os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou as organizações de agricultores familiares atendam apenas parcialmente as quantidades demandadas nas chamadas públicas.
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, ficam os órgãos ou entidades autorizados a realizar procedimento licitatório, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.095, de 29 de novembro de 2012, nas aquisições fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º O percentual disposto no art. 4º será obrigatório apenas sobre as aquisições dos gêneros alimentícios in natura ou manufaturados contidos em lista a ser elaborada e disponibilizada pelo Colegiado Gestor
do PAAFamiliar.
§ 1º A lista referida no caput não impede que os órgãos e entidades adquiram outros alimentos possíveis de serem fornecidos pela agricultura familiar;
§ 2º A gestão e atualização da lista será de responsabilidade do Colegiado Gestor do PAAFamiliar.

DECRETA:

Seção II
Da Chamada Pública

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, instituída pela Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa, física ou jurídica, que atenda aos
requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade
empresária da agricultura familiar;
III - unidade familiar de produção rural: conjunto composto pela família e eventuais agregados,
bem como por indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de
atender à própria subsistência e, ou, à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de
natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão
estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele;
IV - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1° da
Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
V - produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por
processos de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
VI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP

Art. 7º O edital de Chamada Pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e local da sessão de Chamada Pública;
II - descrição dos produtos a serem adquiridos e respectiva quantidade por unidade de aquisição de
forma clara, precisa e sucinta;
III - preço, por unidade de aquisição, a ser pago;
IV - local, prazo de entrega e período de fornecimento;
V - critérios de admissão do agricultor familiar ou de suas organizações;
VI - forma e prazos de pagamento;
VII - critérios de classificação das propostas, conforme o art. 10;
VIII - dispor sobre a aceitação de produtos orgânicos;
IX - formulário de proposta de venda.
Art. 8º O edital da chamada pública será divulgado com antecedência mínima de vinte dias, por meio
do Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. O edital poderá ser divulgado, ainda, por meio dos escritórios locais e das unidades regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG –,
da internet, nos jornais de circulação local, regional ou estadual e demais formas de divulgação estipuladas pelo
Colegiado Gestor.
Art. 9º Os documentos de habilitação e os formulários de propostas de venda apresentados serão analisados, em uma única etapa, pela comissão de credenciamento, que verificará sua conformidade com os requisitos
fixados no edital e na legislação vigente.

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