TJMG 01/03/2016 -Pág. 28 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
28 – terça-feira, 01 de Março de 2016 Diário do Executivo
superficial - Vespasiano/MG - PA/Nº 02069/2002/007/2016 - Classe 3.
(a) Wagner da Silva Sales. Superintendente Regional de Regularização
Ambiental Central Metropolitano.
A Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba torna público que os requerentes abaixo
identificados solicitaram:
1) Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação: *BRITAC Ltda.- Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento - Araxá/MG - PA/Nº 15030/2005/003/2016 - Classe 3. *Laticínios Serra Negra Ltda. EPP, Mat. 17.706 (EX - Queijo Serra Negra)
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios, resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais - Patrocínio/MG
- PA/Nº 01966/2002/004/2016 - Classe 3. 2) Licença de Operação: *JR
Hidrojateamento e Saneamento ME - Transporte rodoviário de resíduos perigosos, classe I - Uberaba/MG - PA/Nº 10410/2015/001/2016
- Classe 3. 3) Licença de Operação Corretiva: *Companhia Metalúrgica
Prada - Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico
superficial - Uberlândia/MG - PA/Nº 00547/2003/003/2015 - Classe
3. *Sítio Romano - Avicultura de corte e reprodução - Araguari/MG
- PA/Nº 15930/2014/001/2016 - Classe 4. *Fazenda Arcos - Silvicultura, beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,
secagem, descascamento ou classificação; horticultura (floricultura,
cultivo de hortaliças, legumes e especiarias), culturas anuais (excluindo
a olericultura), comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos,
veterinários e afins - Rio Paranaíba/MG - PA/Nº 16920/2015/001/2016
- Classe 3. *Fazenda Lagoa Dourada - Avicultura de corte e reprodução; criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(extensivo); suinocultura (crescimento e terminação) - Monte Alegre de
Minas/MG - PA/Nº 4426/2011/001/2016 - Classe 3. 4) Revalidação de
Licença de Operação: *José Divino de Moraes - EPP (EX - Cerâmica
Gardênia Ltda.) - Extração de argila usada na fabricação de cerâmica
vermelha - Araguari/MG - PA/Nº 00192/1997/006/2016 - Classe 3. (a)
Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves. Superintendência Regional
de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
29 801399 - 1
A Superintendência Regional de Regularização Ambiental Zona da
Mata, torna público o arquivamento do processo abaixo identificado:
1) Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação: *Cota
Mineração Indústria e Comércio Ltda. - Lavra a céu aberto com tratamento a úmido, minério de ferro, obras de infra-estrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinas), pilhas de rejeito/estéril e estradas para transporte de minério/estéril - Mariana/MG - PA/Nº 00124/1992/002/2010
- Classe 3. Motivo: Não atendimento a informações complementares.
(a) Alberto Felix Iasbik. Superintendente Regional de Regularização
Ambiental da Zona da Mata.
29 801422 - 1
Fundação Estadual do
Meio Ambiente
Presidente: Diogo Soares de Melo Franco
CONSELHO CURADOR FEAM
CONVOCAÇÃO PARA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
O Secretário Executivo do Conselho Curador e Presidente da FEAM,
Diogo Soares de Melo Franco, convoca todos os conselheiros para 1ª
Reunião Extraordinária do Conselho Curador, a ser realizada no dia
10 de março de 2016, às 14 horas, Prédio Minas, 2º andar, salas 06 e
07, na Cidade Administrativa Tancredo Neves. Pauta de deliberação: 1)
Abertura; 2) Aprovação da ata da 35ª Reunião; 3) Apresentação e definição dos representantes indicados ao Conselho Curador – Mandato
2016/2018; 4) Lei nº 21.972/16 - reestruturação da FEAM; 5) Assuntos
gerais; 6) Encerramento. Imprescindível o comparecimento de todos
em atendimento ao disposto no Regimento Interno quanto ao quórum
para deliberação e aprovação. Belo Horizonte, 01 de março de 2016.
Diogo Soares de Melo Franco
29 801455 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
PORTARIA IGAM Nº 10, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas
de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles
necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação critica de escassez hídrica e de restrição de uso.
Projeto Esportivo: 2015.01.0082 - Esporte e Movimento na Melhor
Idade
Executor: Obra Unida Lar São Vicente de Paulo (CNPJ:
26.145.870/0001-42)
Valor total a ser captado: R$ 133.776,88
Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica
de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”.
Projeto Esportivo: 2015.01.0033 - Desenvolvendo Atletas - Sub 21
Executor:
Associação
Social
Esportiva
Sada
(CNPJ:
09.596.224/0001-82)
Valor total a ser captado: R$ 151.517,65
Projeto Esportivo: 2015.01.0099 - Esporte na Praça
Executor: Núcleo de desenvolvimento Humano e Econômico do Vale
do Jequitinhonha (CNPJ: 11.728.262/0001-93)
Valor total a ser captado: R$ 199.714,98
Projeto Esportivo: 2015.01.0034 - Taekwondo Iniciação Escolar
- Continuidade
Executor: Federação de Taekwondo Do Estado de Minas Gerais (CNPJ:
20.967.865/0001-39)
Valor total a ser captado: R$ 198.500,10
Projeto Esportivo: 2015.01.0126 - Formação e Desenvolvimento de
Atletas do Voleibol Feminino – Sub 21
Executor: Minas Tênis Náutico Clube (CNPJ: 02.501.470/0001-64)
Valor total a ser captado: R$ 199.779,76
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de FEVEREIRO de 2016.
MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO
Diretora Geral do IGAM
29 801392 - 1
PORTARIA IGAM Nº 11, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante da captação da COPASA no Ribeirão Ubá para abastecimento do município de Ubá, e a sua bacia de
contribuição.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso IV
do artigo 9º da Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, no
Decreto n.º 43.636, de 28 de outubro de 2014, e com base no disposto
na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e,
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de
março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição
de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no
Estado de Minas Gerais;
Considerando que foi identificada Situação Crítica de Escassez Hídrica
na porção hidrográfica a montante da captação no Ribeirão Ubá, no
município de Ubá, por meio de relatório técnico, conforme previsto no
art. 7° da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março
de 2015.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial
na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas com latitude 21°05’29”S e longitude 42°58’13’’W, abrangendo a
região a montante da captação do Ribeirão Ubá, localizada no Ribeirão
Ubá, e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de
ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso
na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da
Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas
as captações de água as seguintes restrições de uso:
a) Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou
abastecimento público;
b) Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de
irrigação;
c) Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e
d) Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.
Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude
21°05’29”S e longitude 42°58’13’’W, abrangendo a região a montante
da captação do Ribeirão Ubá, localizada no Ribeirão Ubá, e a sua bacia
de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água
vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso IV
do artigo 9º da Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, no
Decreto n.º 43.636, de 28 de outubro de 2014, e com base no disposto
na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e,
Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados,
de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria.
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de
março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição
de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no
Estado de Minas Gerais;
Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas
de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles
necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação critica de escassez hídrica e de restrição de uso.
Considerando que foi identificada Situação Crítica de Escassez Hídrica
na porção hidrográfica a montante da captação da COPSA no Córrego
Ubá Pequeno, no município de Ubá, por meio de relatório técnico, conforme previsto no art. 7° da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49,
de 25 de março de 2015.
Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade
a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação
desta Portaria.
Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de
ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso
na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da
Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas
as captações de água as seguintes restrições de uso:
a) Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou
abastecimento público;
b) Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de
irrigação;
c) Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e
d) Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.
Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude 21°06’15”S e longitude 42°54’22’’W, abrangendo a região a montante da captação do Córrego Ubá Pequeno, localizada no Córrego Ubá
Pequeno, e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso
para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de
usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente
os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final
da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados,
de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria.
Projeto Esportivo: 2015.01.0073 - Copa Fecemg
Executor: Federação dos Clubes do Estado De Minas Gerais (CNPJ:
17.471.095/0001-24)
Valor total a ser captado: R$ 178.916,71
Projeto Esportivo: 2015.01.0032 - Taekwondo Escolar II
Executor: Federação de Taekwondo Do Estado de Minas Gerais (CNPJ:
20.967.865/0001-39)
Valor total a ser captado: R$ 198.500,10
Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de
usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente
os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final
da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial
na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas com latitude 21°06’15”S e longitude 42°54’22’’W, abrangendo a
região a montante da captação do Córrego Ubá Pequeno, localizada no
Córrego Ubá Pequeno, e a sua bacia de contribuição.
Projeto Esportivo: 2015.01.0030 - Esporte Cidadão Santos Dumont
Executor: Instituto Brasileiro de Excelência no Esporte e Cultura
(CNPJ: 15.399.863/0001-50)
Valor total a ser captado: R$ 185.347,98
Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade
a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação
desta Portaria.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante da captação da COPASA no Córrego Ubá Pequeno para abastecimento do município de Ubá, e a sua
bacia de contribuição.
R E S O L V E:
Minas Gerais - Caderno 1
Valor total a ser captado: R$ 188.604,10
Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica
de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de 29 de fevereiro de 2016.
MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO
Diretora Geral do IGAM
29 801400 - 1
Secretaria de Estado
de Esportes
Secretário: Carlos Henrique Alves da Silva
Expediente
DELIBERAÇÃO CDMOIE nº 02/2016
A Secretaria de Estado de Esportes - SEESP e o Comitê Deliberativo do
Minas Olímpica Incentivo ao Esporte, em cumprimento ao Decreto nº
46.308, de 13 de setembro de 2013, divulgam projetos aprovados pelo
Comitê Deliberativo, para captação de recursos, modalidade ICMS
Corrente. A Certidão de Aprovação está disponibilizada no Sistema de
Informação Minas Olímpica Incentivo ao Esporte, possibilitando o início da captação para o projeto.
Projeto Esportivo: 2015.01.0017 - BH Rugby - Alto Rendimento Olímpico Feminino Ano II
Executor: Belo Horizonte Rugby Clube (CNPJ: 07.121.013/0001-68)
Valor total a ser captado: R$ 194.919,05
Projeto Esportivo: 2015.01.0021 - SUPERLIGA B
Executor:
Associação
Social
Esportiva
09.596.224/0001-82)
Valor total a ser captado: R$ 168.004,95
Sada
(CNPJ:
Projeto Esportivo: 2015.01.0029 - Esporte Cidadão Itatiaiuçu
Executor: Instituto Brasileiro de Excelência no Esporte e Cultura
(CNPJ: 15.399.863/0001-50)
Projeto Esportivo: 2015.01.0035 - Projeto de Xadrez Mente Brilhante
Executor: Federação Mineira de Xadrez (CNPJ: 18.231.415/0001-31)
Valor total a ser captado: R$ 59.376,00
Projeto Esportivo: 2015.01.0036 - Projeto de Xadrez Mentes
Brilhantes
Executor: Federação Mineira de Xadrez (CNPJ: 18.231.415/0001-31)
Valor total a ser captado: R$ 59.376,00
Projeto Esportivo: 2015.01.0044 - Garotas Futebol de Ouro
Executor: Instituto FAGOC de Educação e Cultura (CNPJ:
14.359.410/0001-38)
Valor total a ser captado: R$ 194.951,49
Projeto Esportivo: 2015.01.0046 - Esporte para a Vida
Executor: CDM - Cooperação para o Desenvolvimento e Morada
Humana
Valor total a ser captado: R$ 125.770,69
Projeto Esportivo: 2015.01.0047 - Futebol Cidadão
Executor: Instituto FAGOC de Educação e Cultura (CNPJ:
14.359.410/0001-38)
Valor total a ser captado: R$ 159.729,23
Projeto Esportivo: 2015.01.0067 - Formando Craques na Bola e pra
Vida
Executor: Instituto FAGOC de Educação e Cultura (CNPJ:
14.359.410/0001-38)
Valor total a ser captado: R$ 123.860,36
Projeto Esportivo: 2015.01.0130 - Tropical, Fazendo Campeões na
Natação!
Executor: Tropical Tênis Clube (CNPJ: 20.927.802/0001-59)
Valor total a ser captado: R$ 198.457,09
29 801055 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Altamir de Araújo Rôso Filho
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
Atos decisórios de 29/02/16. Disponível no site: www.jucemg.mg.gov.
br. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente
05 793991 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Política Urbana e Gestão Metropolitana
Secretário: Luiz Tadeu Martins Leite
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 79/2016, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento
Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a
Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação
das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para cobrir
os custos operacionais em regime de eficiência, remunerar adequadamente o capital investido e gerar recursos para realização dos investimentos,
visando ao cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
CONSIDERANDO os resultados da Audiência Pública nº 09/2016, realizada de 22 de janeiro a 16 de fevereiro de 2016, que teve como objetivo
receber contribuições sobre os trabalhos realizados pela Arsae-MG a respeito da Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Companhia de Saneamento
Municipal – Cesama de Juiz de Fora,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 1º de abril de 2016.
§1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes, é
de 16,78% (dezesseis inteiros e setenta e oito centésimos por cento).
§2° O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 70, de 30 de junho de 2015, é de 16,87% (dezesseis
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§3° O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Cesama é apresentado na Nota Técnica CRFEF 14/2016, divulgada no
sítio eletrônico da Arsae-MG.
§4° Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução
n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2º Autorizar a mudança nos critérios de enquadramento para a categoria Residencial - Tarifa Social da Cesama, observado o estabelecido neste
artigo.
§ 1º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais;
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 2º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não
pagas.
§ 4º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 5º A Cesama deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e
esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como
custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório as despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade da Cesama.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
§ 9º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro
Único para Programas Sociais.
§ 10º A Cesama deve atualizar as informações de CPF e RG dos usuários cadastradas na Tarifa Social quando houver apenas uma unidade usuária na
ligação, visando facilitar o acompanhamento e a fiscalização do processo de inclusão de novos beneficiários.
§ 11º A Cesama deve buscar apoio do Município, responsável pelo cadastramento no CadÚnico, para divulgação da Tarifa Social e identificação de
potenciais beneficiários.
§ 12º Os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos pelo artigo 5º da Resolução ARSAE-MG 70, de 30 de junho de 2015, e que não se enquadram nos novos critérios da categoria Residencial - Tarifa Social definidos nos §§ 1° e 2°, poderão deixar de receber o benefício apenas findo o prazo
de 12 meses de implantação e após o envio de pelo menos duas comunicações por meio de mala direta, informando a possibilidade de perda de benefício e os procedimentos necessários para sua manutenção.
§ 13º Comunicação especial será dirigida aos beneficiários da Tarifa Social pelo critério anterior, alertando para a forma da transição e as providências
que devem ser tomadas para cadastramento na nova Tarifa Social.
Art. 3° A Cesama observará regras gerais de controle contábil e extracontábil a serem estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e aplicações dos recursos de Destinação Específica: Tarifa Social, Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público, Treinamento de Funcionários, Manutenção, Programa de Controle de Perdas e Investimento Incentivado.
§ 1º O envio à Agência Reguladora dos documentos contábeis e extracontábeis de suporte ao acompanhamento da aplicação das regras que tenham
sido estabelecidas se dará em periodicidade a ser definida em documento específico.
§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, contábeis e extracontábeis, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que
subsidiem as atividades de acompanhamento e controle da utilização dos recursos de Destinação Específica.
§ 3º A Cesama providenciará a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, em linha com a NBCTSC-4400, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos com Destinação Específica.
§ 4° A Cesama deverá publicar em seu sítio eletrônico, trimestralmente, os resultados alcançados em cada um dos itens de Destinação Específica
referidos neste artigo, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 5° A Cesama deverá abrir contas bancárias vinculadas exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira de cada item de
Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao do registro contábil do faturamento que
tenha dado origem aos recursos.
§ 6º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados.