TJMG 03/05/2016 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 03 de Maio de 2016 Diário do Executivo
LEI Nº 22.092, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública a Associação Municipal dos
Catadores de Papel, Papelão e Materiais Recicláveis de
Matias Barbosa – Ascamb –, com sede no Município de
Matias Barbosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Municipal dos Catadores de Papel, Papelão e Materiais Recicláveis de Matias Barbosa – Ascamb –, com sede no Município de Matias Barbosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.093, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do
Bairro Balneário Água Limpa, com sede no Município de
Nova Lima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Balneário Água
Limpa, com sede no Município de Nova Lima.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO N° 46.933, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Institui a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança
de Barragem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, que deverá
ser realizada em todos os empreendimentos que fazem a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração
em barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.
§ 1º A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados, especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários
da empresa responsável pelo empreendimento, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
– ART.
§ 2º O relatório emitido após a realização da auditoria referida no § 1º deverá ficar à disposição no
empreendimento, a partir de 1º de setembro de 2016, para consulta durante as fiscalizações ambientais.
Art. 2º O empreendedor, ao final da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem,
deverá apresentar Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, observados os requisitos técnicos a
serem definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, associada à Auditoria
Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá ser inserida no Banco de Declarações Ambientais –
BDA – até 10 de setembro de 2016.
Art. 3º Independente do conteúdo do relatório conclusivo da Auditoria Técnica Extraordinária, os
responsáveis pelos empreendimentos de que trata o art. 1º devem implementar, imediatamente e às suas expensas, o Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem.
§ 1º O Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem
conterá medidas e ações emergenciais necessárias à minimização dos riscos de acidentes ou incidentes, sob a
orientação de profissional tecnicamente habilitado em gerenciamento e operação de barragens de rejeitos.
§ 2º O plano de que trata o caput será avaliado no âmbito da Auditoria Técnica Extraordinária de
Segurança de Barragem, pelos profissionais referidos no § 1º do art. 1º, que deverão verificar o estágio da sua
implantação e definir quais ações e medidas complementares deverão ser executadas, caso aquelas já implementadas ou em andamento não sejam suficientes para a garantia das condições de segurança do empreendimento.
Art. 4º Após a conclusão das intervenções definidas no Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem e no Relatório da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, o responsável pelo empreendimento deverá formalizar processo de licenciamento ambiental
corretivo junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental referido no caput deverá ser instruído
com relatório que contenha todas as informações relativas às medidas e ações realizadas, além de outros documentos exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º O órgão ambiental competente, baseado no resultado da Auditoria Técnica Extraordinária
de Segurança de Barragem, poderá determinar ao empreendedor:
I - a realização de novas Auditorias Técnicas Extraordinárias de Segurança de Barragem, até que se
possa concluir que a barragem apresenta estabilidade garantida, sob o ponto de vista construtivo e operacional;
II - a suspensão ou redução das atividades da barragem ou do empreendimento minerário;
III - a desativação da barragem.
Art. 6º O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – definirá critérios e procedimentos
adicionais a serem adotados nos empreendimentos minerários após a apresentação da Declaração Extraordinária
de Condição de Estabilidade.
Parágrafo único. A critério do COPAM, a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e a correspondente Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade poderão substituir a Auditoria
Técnica de Segurança da Barragem e respectiva Declaração de Condição de Estabilidade previstas na Deliberação Normativa nº 87, de 17 de junho de 2005, para as barragens de que trata este Decreto.
Art. 7º Até que o COPAM delibere sobre os critérios e procedimentos previstos no art. 6º, ficam
suspensas a emissão de orientação básica e a formalização de processos de licenciamento ambiental de:
I - novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento
para montante;
II - ampliação de barragens de contenção de rejeitos já existentes, que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.
Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos que envolvam a disposição
final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens que utilizem o método de alteamento para montante
formalizados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto deverão seguir o trâmite normal, conforme estabelecido nas normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Licença de Operação a ser expedida deverá incluir
expressamente, como condicionante, a realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, nos termos deste Decreto, num prazo de até seis meses após o início da operação da barragem ou conclusão do alteamento.
Art. 9º Os demais processos de licenciamento ambiental que envolvam disposição final ou temporária de rejeitos da mineração em barragens que não utilizem, não tenham utilizado ou que não venham a utilizar
Minas Gerais - Caderno 1
o método de alteamento para montante seguirão seu trâmite normal, conforme estabelecido nos procedimentos
e normas vigentes.
Art.10. Os representantes dos empreendimentos onde se situam barragens são responsáveis pela
implantação de procedimentos de segurança nas fases de projeto, construção, operação, descomissionamento e
fechamento dessas estruturas.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos estaduais no licenciamento e na fiscalização ambiental de
barragens não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional dessas estruturas.
Art.11. O Anexo I do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do
Anexo deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.933, de 2 de maio de 2016.)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
....................................................................................................................................................
.................
Código
Especificação
da Infração
Classificação
Pena
Código
Especificação
da Infração
Classificação
Pena
Código
Especificação
da Infração
Classificação
Pena
Código
Especificação
da Infração
Classificação
Pena
132
Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na
legislação ambiental vigente.
Gravíssima.
Multa simples ou
multa simples e suspensão de atividade ou
multa simples e embargo de obra ou atividade ou
multa diária.
133
Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de
Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente.
Grave.
Multa simples.
134
Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos
localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação
ambiental vigente.
Grave.
Multa simples.
135
Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas
contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou
resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na
legislação ambiental vigente.
Gravíssima.
Multa simples ou
multa simples e suspensão de atividade ou
multa simples e embargo de obra ou atividade ou
multa diária.
” (nr)
02 827725 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual, em conformidade aos fundamentos apresentados na Nota
Jurídica CJ/NAJ nº 477/2016 da Advocacia Geral do Estado, dá parcial provimento ao pedido de reconsideração aviado por LUIZA DE
MARILAC COSTA BARBOSA, MASP 930.757-0, para nomeá-la,
em virtude de aprovação no concurso público relativo ao Edital 02/11,
realizado pela Academia de Polícia Civil, nos termos do artigo 14,
inciso I, da Lei 869, de 5 de julho de 1952, no cargo de Escrivão de
Polícia I, Código EP I, nível I, inicial, vaga PC 288, lotada no quadro de
cargos de provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
para viabilizar o cumprimento da decisão proferida no Mandado de
Segurança nº 1.0000.15.059157-6/000, retifica o Ato de Nomeação, em
virtude de aprovação no concurso público de que trata o Edital FHEMIG Nº 01/2012, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 22 de maio de
2015, da candidata abaixo relacionada.
ONDE SE LÊ:
MEDICO - Nível III - Grau A
Cirurgia Plástica
Belo Horizonte/Demais Unidades
CPF
Nome
050.969.246-02
DANIELA BATISTA MARTINS DE
PINHO
LEIA-SE:
MEDICO - Nível VI - Grau A
Cirurgia Plástica
Belo Horizonte/Demais Unidades
CPF
Nome
050.969.246-02
DANIELA BATISTA MARTINS DE
PINHO
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
fernando damata pimentel
Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARCO ANTÔNIO REZENDE TEIXEIRA
Diretor Geral
EUGÊNIO FERRAZ
3237-3401
Chefe de Gabinete
petrônio souza
3237-3411
Diretor de Negócios
Tancredo antônio naves
3237-3467
Diretor de Redação, Divulgação e Arquivos
Henrique antônio godoy
3237-3509
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
Elizabeth aparecida f. castro
3237-3410
Diretor Industrial
guilherme Machado silveira
3237-3407
Edição do Noticiário
Henrique antônio godoy
ATO ASSINADO PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
Edição dos Cadernos
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 02/05/2016, a
prorrogação da disposição de JOYCE ARRIEIRO DE OLIVEIRA,
MASP 1071691-8, lotada no Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais, pelo período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
02 827724 - 1
Avenida Augusto de Lima, 270
Telefone: (31) 3237-3400 – Fax: (31)3237-3471
Belo Horizonte, MG – CEP 30190-001
Endereço Para Correspondência
Rua Espírito Santo, 1040
CEP. 30160-031
Publicações: (31) 3237-3469 - (31) 3237-3513
Assinatura: (31) 3237-3477 - (31) 32373478
Central de Informações:(31) 3237-3560
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br