TJMG 07/09/2016 -Pág. 37 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Administrativa instaurada pela Portaria IEF nº 16/2016, publicada no
Diário Oficial do Executivo em 22 de março de 2016, bem como a
recomendação contida na Nota Técnica nº 1370.1087.16, elaborada
pela Unidade Integrada de Auditoria do SISEMA, decide:
- Arquivar os autos, por falta de objetivo a se perseguir na esfera disciplinar, sem prejuízo de ressarcimento ao erário.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento - Diretor Geral do IEF
Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
ATO DG Nº 32/2016
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso da competência que lhe confere o artigo 229 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de
1952, acatando as conclusões da Comissão de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria IEF nº 98/2015, publicada no Diário Oficial do Executivo em 28 de outubro de 2015, bem como a recomendação contida na Nota Técnica nº 1370.1108.16, elaborada pela Unidade
Integrada de Auditoria do SISEMA, decide:
- Arquivar os autos, por falta de objetivo a se perseguir na esfera disciplinar, sem prejuízo de ressarcimento ao erário.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento - Diretor Geral do IEF
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana
de Belo Horizonte
06 876883 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) notifica o autuado
abaixo nomeado a respeito da decisão administrativa que anulou auto
de infração.
Autuado:Raja Nader Ziade.
Processo administrativo n° 007.04.2007, auto de infração n°
045.454/2007, boletim de ocorrência n° 426.670. Local da ocorrência:
Município de Esmeraldas, Minas Gerais.
Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o(a)s autuado(a)
s poderá(ão) dirigir-se à Procuradoria/IGAM, no 2º andar do Prédio
Minas/Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves (Rod. Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Serra Verde, Belo Horizonte/MG), ou
poderão fazer contato telefônico pelo n° (31) 3915-1306.
Maria de Fátima Dias Coelho. Diretora Geral do IGAM.
06 876712 - 1
ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS /
AUTOS DE INFRAÇÃO DE FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS /
REMISSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) notifica o(a)s
autuado(a)s abaixo nomeado(a)s a respeito do arquivamento dos processos administrativos indicados a seguir em decorrência da remissão
dos créditos não-tributários estabelecida pela regra do art. 6º, incisos I
e II, da Lei Estadual n° 21.735/2015:
Processo
Autuado(a):
Administrativo n°
Afonso Mariano da Silva
008.07.2010
J. J. C. Mineração,
Indústria e
257.07
Comércio Ltda.
João César Soares
00007.11.0000
Jorge Alves de Oliveira
040.08.110
José Bezerra do
040.08.032
Nascimento
José Ronaldo Sobrinho
030.12.09
Lizontina Lourenço
24.470.2014.001. 2014
Manoel Ferreira Azevedo
51.08
Maria Aparecida
0251.09.0268
Lino Garios
Maria do Carmo Melo
040.08.168
Maria Justiana das
018.01.2010
Dores Martins
Maria Justiniana das
008.08.2010
Dores Martins
Mário Seiji Ishiwata
040.08.163
Matildes Moraes
040.08.184
da Cunha
Moacir Lopes
040.08.043
de Toledo
Paulo César
0454.10.0000
Barbosa Cláudio
Raja Nader Ziade
0002.02.11
Roberto de Matos Gabarro
0268.09.0145
Auto de
Infração n°:
819/2010 BH
G 321/2007 BH
0016/2011 BH
1.541/2010 BH
1.565/2010 BH
1.144/2009 BH
78.884/2011
1.418/2010 BH
1.208/2010 BH
1.545/2010 BH
0086/2010 BH
0038/2010 BH
1.530/2010 BH
1.534/2010 BH
1.594/2010 BH
1.335/2010 BH
043/2011 BH
1.276/2010 BH
Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o(a)s autuado(a)
s poderá(ão) dirigir-se à Procuradoria/IGAM, no 2º andar do Prédio
Minas/Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves (Rod. Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Serra Verde, Belo Horizonte/MG), ou
poderão fazer contato telefônico pelo n° (31) 3915-1306.
Maria de Fátima Dias Coelho. Diretora Geral do IGAM.
06 876711 - 1
Secretaria de Estado
de Esportes
Secretário: Carlos Henrique Alves da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO SEESP Nº 20 DE 05 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera o Artigo 2º - Inciso I da resolução de delegação de competências
nº 16 de 14.09.2015, incorporando o referido inciso às competências
do Secretário Adjunto, no âmbito da Secretaria de Estado de Esportes SEESP, para a prática dos atos que especifica.
O SECRETARIO DE ESTADO DE ESPORTES, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93 da Constituição Estadual
e, considerando o disposto nos arts. 256-L da Lei Delegada Estadual nº
180, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 21.693, de
26 de março de 2015,
RESOLVE:
“Art. 1º Fica delegada competência ao SECRETÁRIO ADJUNTO,
sem prejuízo das demais atribuições e competências inerentes ao cargo
para:
XII- exercer a orientação, coordenação e supervisão das atividades de
Comunicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2016.
CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA
Secretário de Estado de Esportes
06 876568 - 1
Diretora-Geral: Flávia Mourão Parreira do Amaral
PORTARIA Nº 09, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.
Designa servidor para responder extraordinariamente pela Diretoria de
Regulação Metropolitana da Agência de Desenvolvimento da RMBH.
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 9º, I, do Decreto
nº 45.751, de 5 de outubro de 2011, e considerando o disposto nas Leis
Complementares nº 88/2006, 89/2006 e 107/2009.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica designado o servidor, Sr. Adalberto Stanley Marques Alves,
MASP nº. 1.362.823-5, inscrito no CPF sob o nº. 059.713.406-54, para
responder extraordinariamente pela Diretoria de Regulação Metropolitana da Agência de Desenvolvimento da RMBH, no período de 08 a 22
de setembro de 2016.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.
Flávia Mourão Parreira do Amaral
Diretora-Geral
06 876855 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretário: João Cruz Reis Filho
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAPA, RURALMINAS Nº 003, DE 06
DE SETEMBRO DE 2016.
DESIGNA SERVIDORES DA SEAPA E DA RURALMINAS PARA
COMPOR A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – PROCESSO
LICITATÓRIO – CONTRATO DE REPASSE Nº 1020025-40/2014
CELEBRADO ENTRE UNIÃO POR MEIO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA,
TENDO COMO MANDATÁRIA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
uso de competência que lhes confere o artigo 93, § 1º, inciso III, da
Constituição do Estado, e o Presidente da RuralMinas, nos termos do
seu Estatuto,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo como integrantes da Comissão Especial de Licitação que atuará no processo licitatório para a contratação de empresa especializada na construção de estradas vicinais,
haja vista o contrato de Repasse nº 1020025-40/2014, celebrado entre
o MAPA e a SEAPA, tendo a Caixa Econômica Federal como mandatária da União:
Unidade
Nome
Nº Masp
administrativa
Rogério Guimarães de Paula
GAB/SEAPA
370795-7
Jáder Laódice Rodrigues
DPO/SEAPA
1345046-5
MAT. MGS
Tatiana Barreto Bravo
DCPC/SEAPA
80837-2
GEPRO/
Adilson Meireles Pacheco
1014077-0
RURALMINAS
Kamil Cheab David Lopes
SDSA/SEAPA
1349739-1
§ 1º - O Presidente da Comissão será o servidor Rogério Guimarães de
Paula e na sua ausência e/ou impedimento será substituído pelo servidor Jáder Laódice Rodrigues.
§ 2º - A ausência e/ou impedimento do Presidente, com a sua conseqüente substituição, será objeto de registro em ata.
Art. 2º - Compete à Comissão praticar os atos necessários à emissão,
organização, abertura e julgamento dos processos de licitação, mediante
a classificação das propostas, submetendo-se a homologação, revogação ou anulação ao Chefe de Gabinete desta Secretaria de Estado ou da
autoridade especialmente designada para tal fim.
Art. 3º - A Comissão reunir-se-á em local, dia e hora que seu Presidente
determinar, sendo necessário o quorum mínimo de três membros para
proceder ao julgamento.
Art. 4º - Compete ao Presidente da Comissão convocar elemento técnico, caso seja necessário, para emissão de parecer especializado a respeito do objeto da licitação.
Art. 5º - Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições
concomitantemente com os seus respectivos cargos e funções.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.
João Cruz Reis Filho
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Luiz Afonso Vaz de Oliveira
Presidente da RuralMinas
06 876481 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária
Diretor-Geral: Marcilio de Sousa Magalhães
PORTARIA IMA Nº 1656, de 02 de setembro de 2016.
Altera o anexo único da Portaria N°1586, de 15 de março de 2016. O
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso IX, do Decreto Estadual nº
45.800/2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 46.969, de 14 de
março de 2016, considerando a necessidade de atualização do endereço
e nome do Diretor-Geral constantes no Anexo Único da Portaria 1586,
de 15 de março de 2016. RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria
1586, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Anexo da Portaria IMA Nº 1586, de 15 de março de 2016) TERMO
DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO(em conformidade com o disposto no Decreto nº 46668, de 15/12/2014) Pelo presente instrumento particular, de um lado, o INSTITUTO MINEIRO
DE AGROPECUÁRIA-IMA, CNPJ 65.179.400/0001-51, com sede
na Rodovia João Paulo II, 4001, 10º andar Edifício Gerais, Bairro
Serra, Cidade Administrativa, em Belo Horizonte/MG, CEP 31630
901, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, Marcílio de Sousa
Magalhães, doravante denominado CREDOR, e de outro, (identificar,
qualificar), residente e domiciliado à, doravante denominado DEVEDOR, resolvem o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONFISSÃO DO DÉBITO - O DEVEDOR se confessa devedor, em favor do
CREDOR, da quantia de R$ ... (..), referente a multa aplicada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, em decorrência de infração às
normas de defesa agropecuária objeto do auto de infração n°_____, de
__/__/20__.PARÁGRAFO ÚNICO – A presente confissão de débito é
irrevogável, irretratável e importa: a) - o reconhecimento dos créditos
estaduais não tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência; b) - a desistência de
ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;
c) - a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no
quarta-feira, 07 de Setembro de 2016 – 37
âmbito administrativo relacionados com a exigência; e d) - confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - Até
o seu integral pagamento, o débito está sujeito a atualização monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na forma estabelecida pelo Decreto nº 46668,
de 15/12/2014. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores pagos pelo DEVEDOR serão amortizados do saldo remanescente do débito.CLÁUSULA
TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO: O débito confessado
será pago em ( ) parcelas mensais e sucessivas, cujas datas de vencimentos ocorrerão no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia, a partir da assinatura do presente termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de cada parcela corresponderá ao
resultado da divisão do valor atualizado do saldo devedor pelo número
de parcelas ainda pendentes de pagamento, excluido o valor da entrada
prévia. PARAGRAFO SEGUNDO: O valor da entrada prévia é de R$
( ), com data do vencimento em___/__/__.PARÁGRAFO TERCEIRO:
O pagamento das parcelas será feito por meio de documento de arrecadação estadual – DAE. PARÁGRAFO QUARTO: O DEVEDOR se
compromete a remeter cópia dos comprovantes de pagamento efetuados ao CREDOR, até o quinto dia apos o pagamento.PARÁGRAFO
QUINTO: Eventuais antecipações de pagamento não desobrigarão o
DEVEDOR das prestaçõessubseqüentesna forma e prazos ora estipulados. PARAGRAFO SEXTO: Caso não haja expediente bancário na data
estipulada para pagamento, o vencimento considerar-se-á prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.CLÁUSULA QUARTA–DA DESISTÊNCIA E DA DILATAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAMENTO
- O presente parcelamento será considerado descumprido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e a dívida será exigível no seu todo, conforme reconhecida e confessada na CLÁUSULA
PRIMEIRA, na hipótese de não pagamento de qualquer parcela até o
último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja,
que se tornar inadimplente de três parcelas, consecutivas ou não, ou
que haja nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do presente Termo. CLÁUSULA QUINTA – DO DIREITO
E DA REVOGAÇÃO- A concessão do parcelamento não gera direito
adquirido ao DEVEDOR, podendo ser revogado de ofício, mediante
despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente: a) o DEVEDOR não satisfizer
ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos
para a concessão do parcelamento;b) o parcelamento deixar de atender
ao interesse e à conveniência do Estado de Minas Gerais;c) o DEVEDOR deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o crédito estadual
não tributário. CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO - Faculta-se
a qualquer das partes juntar uma cópia do presente instrumento ao processo de execução fiscal respectivo e requerer a suspensão do mesmo,
nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A suspensão da execução não importará na liberação de
nenhuma das garantias porventura existentes, nem na desconstituição
daspenhorasjá efetivadas.PARÁGRAFO SEGUNDO: O DEVEDOR
desistirá de eventuais embargos em trâmite, arcando com as respectivas
despesas processuais. CLÁUSULA SÉTIMA – DA NOVAÇÃO - As
partes declaram que firmam o presente termo de confissão e parcelamento de débito, sem ânimo de novar a dívida confessada na CLÁUSULA PRIMEIRA. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - Para dirimir
quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente
contrato, o foro competente é o da Comarca de Belo Horizonte/MG.E,
por estarem de perfeito acordo, assinam este instrumento, na presença
de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma via assinada,
de igual teor.Belo Horizonte, ___/___/___
____________
________
CREDOR
DEVEDOR
__________
______________
IªTestemunha
2ªTestemunha
(qualificar)
(qualificar)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo
Horizonte, 02 de setembro de 2016. Marcílio de Sousa Magalhães Diretor – Geral.
06 876891 - 1
PORTARIA Nº1655 de 31de agosto de 2016.
Dispõe sobre a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne de Ave (PPCAACA).O Diretor
–Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que
se refere o Decreto nº 45.800, de 6 de setembro de 2011, com nova
redação dada pelo Decreto nº 12.969, de 14 de março de 2016, considerando a necessidade de atender o limite de 8% de absorção de água em
carcaças de aves pelo método do controle interno, após a passagem das
mesmas pelo pré-resfriamento (chiller), preconizado na Portaria MAPA
SDA nº 210, de 05 de março de 1998, que estabelece o Regulamento
Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico Sanitária de Carne de
Aves, sendo fraude o desvio que ultrapasse esse limite; e considerando
a necessidade de padronizar as diretrizes para destino de carnes de aves
após constatação de desvio em absorção de água, violando o limite
máximo exigido em legislação; e considerando ainda a necessidade de
facilitar a verificação dos procedimentos de autocontrole relacionados
ao Programa de Prevenção e Controle da Adição de água em Carne de
Ave (PPCAACA) pelos Fiscais Agropecuários Médicos Veterinários e
Fiscais Assistentes responsáveis pela Inspeção, visando o combate à
fraude econômica em carne de aves. RESOLVE:Art. 1° - Os estabelecimentos que produzem/comercializem carne de aves, registrados no
IMA, deverão apresentar a revisão e implantação do Programa de Prevenção e Controle da Adição de Água em Carne de Ave (PPCAACA),
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta
Portaria, na sede da Coordenadoria Regional do IMA que jurisdiciona o
município de localização do frigorífico ou ao representante da inspeção
oficial permanente junto ao estabelecimento. § 1º Deverão ser descritos
no Programa, os controles executados para fins de prevenção de falhas
no processo que resultem em fraudes econômicas decorrentes dos diferentes processos produtivos relacionados ao aumento da quantidade de
água absorvida pela carcaça, cortes e demais produtos de carne de aves.
§ 2° - A descrição do Programa deverá contemplar: processo de elaboração dos produtos; limites máximos de água incorporada aos produtos;
medidas preventivas implementadas para evitar desvios; monitoramento das temperaturas da água do sistema de pré-resfriamento por
meio de termorregistradores contínuos; monitoramento da renovação
contínua de água nos tanques de pré-resfriamento de carcaças de aves e
de miúdos por meio de hidrômetros; monitoramento do tempo de permanência das carcaças de aves no primeiro tanque de pré-resfriamento
(pré-chiller); definição e monitoramento do tempo e forma de gotejamento; implantação de teste de rotina de absorção de água em carcaças
de ave – Método do Controle Interno (conforme descrito na Portaria
MAPA n° 210, de 10 de novembro de 1998); Drip Test; Teor total de
água contida em corte de aves; medidas corretivas para processos e produtos que apresentarem desvios; formas de registro. § 3º - As planilhas
de registro deverão ser preenchidas conforme programa descrito e ficar
disponível ao serviço de inspeção sempre que solicitado. § 4º-No programa deverá constar as assinaturas e carimbos: do responsável pelo
controle de qualidade, do responsável técnico pelo estabelecimento e
do responsável legal da empresa.§ 5º - O representante legal da
empresa, por meio de seu corpo técnico, será responsável pela aplicação de procedimentos de controle e monitoramento de processos e pelo
atendimento aos parâmetros cujos limites devem estar em consonância
com os estabelecidos pelas normas vigentes. § 6º - Ao serviço de inspeção oficial caberá a verificação da execução adequada do PPCAACA
implantado pelo estabelecimento, mediante avaliação dos procedimentos de controle e monitoramento e tomada de ações corretivas. Art.2°-O
estabelecimento que produzir cortes de aves deverá incluir no PPCAACA um plano de amostragem para verificação destes produtos com
parâmetros de avaliação do teor de água oficialmente definidos (Instrução Normativa MAPA Nº 32 de 03/12/2010), que atenda ao volume
produzido, devendo este ser representativo da produção total. Art. 3° Caso a empresa tenha interesse em destinar os produtos com desvio
para a produção de cortes, deverá prever no programa ações que garantam que o produto final (cortes) possua índice de água absorvida equivalente ao índice obtido em produtos (cortes) oriundos de carcaças com
absorção de água de até 8% no Método do Controle Interno.Art. 4° - Os
estabelecimentos deverão seguir os seguintes parâmetros de controle do
processo de pré-resfriamento considerados obrigatórios: I.Controle de
temperaturas: O monitoramento das temperaturas da água do sistema de
pré-resfriamento deve ser realizado obrigatoriamente por meio de termorregistradores contínuos, instalados em pontos que não coincidam
diretamente com a entrada de gelo ou água gelada no sistema. a. Limites máximos: No ponto de entrada das carcaças no pré-chiller: 16ºC. No
ponto de saída das carcaças no chiller: 4ºC, II. Renovação contínua de
água: Cada tanque de pré-resfriamento, incluindo os de miúdos, devem
obedecer à vazão de renovação de água conforme preconizado na Portaria MAPA Nº 210/98, sendo esta renovação monitorada por meio de
hidrômetros.III.Permanência das carcaças no pré-chiller. a.O tempo
máximo de permanência das carcaças de aves no pré-chiller é de 30
minutos, conforme Portaria MAPA Nº 210/98.b.É proibida a permanência das carcaças de aves nos tanques de pré-resfriamento durante os
intervalos de trabalho.c.O monitoramento do tempo de permanência
das carcaças no pré-chiller deverá ser realizado concomitantemente ao
teste de absorção, devendo o tempo ser cronometrado desde o momento
do ingresso das carcaças do teste de absorção até a saída de todas estas
carcaças do pré-chiller. IV.Borbulhamento: Quando empregar a injeção
de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão, o ar deve ser previamente filtrado, havendo a necessidade de higienização e/ou troca destes
filtros periodicamente conforme sua necessidade, sendo descrito detalhadamente em programa de autocontrole específico. A empresa deverá
esclarecer de que forma utiliza os resultados de absorção para o
aumento ou diminuição do borbulhamento.V.Gotejamento. O tempo e a
forma de gotejamento devem ser definidos e monitorados pela empresa,
devendo ter um tempo mínimo para garantia da manutenção do índice
de absorção de água pela carcaça dentro do limite permitido. VI.Teste
de Absorção (Método do Controle Interno)Os estabelecimentos de
abate de aves deverão realizar o teste de absorção, pelo método do controle interno, conforme descrito na Portaria MAPA Nº 210/1998. VII.
Drip Test (Teste de Gotejamento) Controle de absorção nas carcaças de
aves destinadas à comercialização como congeladas com ou sem miúdos, conforme descrito na Portaria MAPA Nº 210/1998. Art. 5° - O
estabelecimento deverá adotar as seguintes medidas corretivas mínimas, de acordo com os desvios: I.Tempo de permanência das carcaças
no primeiro estágio acima do limite fixado no programa: a. empresa
deve corrigir o processo diminuindo o tempo de permanência das carcaças no 1º estágio (pré-chiller) e comprovar o atendimento do limite de
8% de absorção nas carcaças obtidas durante o período de desvio.
II.Carcaças com absorção acima de 8% de água no método do controle
interno:a.Segregação de toda a produção compreendida entre a avaliação que detectou a irregularidade e o último monitoramento em conformidade, esta ação deve ser mantida até a obtenção de resultado conforme no teste de absorção. b.Destinação da produção segregada no
item anterior à industrialização, produção de CMS ou outro processo a
critério do serviço de inspeção do IMA, ficando excluída a possibilidade de destinação das carcaças para adição de tempero.III.A destinação das carcaças em desvio, para produção de cortes, será permitida
somente se:a.Os produtos ainda não tiverem sido congelados;ab.A
empresa execute as ações previstas no programa, garantindo que o produto final (cortes) obtido, possua índice de água absorvida equivalente
ao índice obtido em produtos (cortes) oriundos de carcaças com absorção de água de até 8% no Método do Controle Interno. IV.Percentual de
água resultante do descongelamento de carcaças congeladas (DRIP
TEST) acima do percentual permitido (máximo 6%):a.A empresa deve
segregar o lote e propor destinação para estas carcaças, não sendo permitido o descongelamento.V.Teor total de água contida em cortes de
aves acima dos limites permitidos:A empresa deve segregar o lote e
propor destinação para estes cortes que não seja adição de tempero.
VI.Recall:A empresa deve elaborar seu programa de recall, incluindo
todo produto elaborado que já esteja no comércio quando detectado
desvio. Deve ser mencionada a forma de rastreabilidade dos mesmos e
a destinação após recall. Deve haver registro comprovando ao serviço
de inspeção local a realização do recall pela empresa.Art. 6° - Os produtos com desvios poderão ser destinados também à elaboração de produtos industrializados cozidos no próprio estabelecimento, à doação
pública seguindo legislação pertinente ao assunto ou à produção de subprodutos não comestíveis.Art.7º- O descumprimento das obrigações
constantes nesta Portaria dará ensejo à penalidade descrita no Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de
1997.Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016.Marcílio de Sousa Magalhães.
Diretor – Geral.
06 876889 - 1
PORTARIA IMA Nº 1645/2016
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 45.800, de
06/12/2011; com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.969,
de 14 de março de 2016.
RESOLVE: a) Determinar, nos termos dos artigos 218 e 219, da Lei
Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, a instauração de Sindicância
Administrativa para apurar furto de um GPS Garmim, modelo ETREX
LEGEND RP 40.371-1, SIAD 2472679, alocado na Coordenadoria
Regional de Belo Horizonte, registrado através do Boletim de Ocorrência CIAD/P-2014-006255091-001, REDS 2014-006255091-001,
de 21/03/2014, e determinar eventual baixa patrimonial.b) Designar
os servidores Gustavo Maia Rodrigues Fonseca- Masp: 1.215.964-6 e
Marcelo Hemerly Togneri - Masp: 1.017.708-7 para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar
os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Os
membros da Comissão Sindicante poderão reportar-se diretamente aos
demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências
necessárias à instrução. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016. MARCÍLIO DE SOUSA MAGALHÃES,Diretor-Geral
PORTARIA IMA Nº 1646/2016
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 45.800, de
06/12/2011, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.969,
de 14 de março de 2016 RESOLVE: a) Determinar, nos termos dos artigos 218 e 219, da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, a instauração de Sindicância Administrativa para apurar furto de um tablet RP
42.992, alocado no Escritório Seccional de Uberlândia/Coordenadoria
Regional de Uberlândia, registrado através do Boletim de Ocorrência nº
M 6399-2014-005064 de 09/04/2014, REDS nº 2014-007735124-001,
de 09/04/2014, e determinar eventual baixa patrimonial.b) Designar
os servidores Jandir Francisco de Andrade - Masp: 1.017.918-2, Walter Bobbio Junior - Masp: 1.017.946-3 e Henrique Marcelo de Araújo
Pimenta - Masp: 1.151.974-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Os membros da Comissão
Sindicante poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016.MARCÍLIO DE SOUSA
MAGALHÃES, Diretor-Geral.
PORTARIA IMA Nº 1647/2016
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 45.800, de
06/12/2011; com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.969, de
14 de março de 2016RESOLVE: a) Determinar, nos termos dos artigos
218 e 219, da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, a instauração de Sindicância Administrativa para apurar o furto de um Notebook
HP, RP 38.042-3, da Coordenadoria Regional de Uberaba, conforme
registrado no Boletim de Ocorrência CIAD/P 2015-30050226, REDS
2015-002735927-001, de 06/02/2015, e determinar eventual baixa
patrimonial.b) Designar os servidores Kessy Cunha Resende SilvaMasp: 1.119.149-1; Sanderlei Lima Teles - Masp: 1.017.297-1 e Sônia
Cristina Oliveira Luciano – Masp: 1.208.271-5 para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar
os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Os
membros da Comissão Sindicante poderão reportar-se diretamente aos
demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências
necessárias à instrução. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016. MARCÍLIO DE SOUSA MAGALHÃES.Diretor-Geral.
PORTARIA IMA Nº 1648/2016
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 45.800, de
06/12/2011; com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.969,
de 14 de março de 2016. RESOLVE: a) Determinar, nos termos dos
artigos 218 e 219, da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, a
instauração de Sindicância Administrativa para apurar o furto de bens
da carga patrimonial da Coordenadoria Regional de Viçosa, conforme
registrado no Boletim de Ocorrência M2457-2016-81236181, REDS
2016-006230029-001, de 21/03/2016, e determinar eventual baixa
patrimonial.b) Designar os servidores José Fernando Milagres- Masp:
1.017957-00; Marcelo de Souza - Masp: 1.129.507-8 e Ricardo Fontes
Moreira – Masp: 1.017.375 para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Os membros da Comissão
Sindicante poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016. MARCÍLIO DE SOUSA
MAGALHÃES,Diretor-Geral – IMA.
06 876463 - 1