TJMG 18/10/2016 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – terça-feira, 18 de outubro de 2016
GQW7731
4435557
Juarley Barbosa Souza
KMQ8681
4455672
Kenia Lopes Oliveira
HFH2413
4413930
Leir De Oliveira ME
GOA4922
4402529
Leonardo Rangel Fernandes
HLR0847
4446846
Localiza Rent A Car S/A
HKu8369
4420273
Luiz Carlos Brant
MSZ8431
4431669
Marcos Antonio Berger
HAu6642
4426757
Marcos vinicius xavier
GLL5972
4403208
Maria Rosario vieira Sa
GLL5972
4403200
Maria Rosario vieira Sa
GRE1775
4184371
Noe Meiro Silva
AMR4513
4415922
Paulo Renilson Brunetti
HBu1713
4434603
Rafael Eustaquio Santana
HMQ5960
4656587
Reni Flavio Sousa
GOT5277
4461296
Ricardo Giovane Menezes
HMQ3114
4411191
Roberto Rodrigues Dutra
HAO3169
4386768
Rogerio Eleoterio Rano
GOT8752
4390104
Ronaldo R . Cassimiro
GMD8804
4414780
Ronnye Fabricio A . Cesario
GWZ1306
4420848
Sergio Eloy F . Oliveira
HHx2283
4449043
Silvestre Bego Junior
HGI4011
4425942
Silvio Liberio Ramos
HFW5661
4428172
Sonia Maria Couto Prince
MRY8624
4414908
Telma Firmino Rodrigues
GxH9873
4408983
Transimao Transp . Rodoviarios Ltda
GxH9872
4410712
Transimao Transp . Rodoviarios Ltda
NvZ1949
4419940
Transp . Logistica Canada Ltda
AHu4006
4436920
Transp . Equador Ltda ME
AHu0656
4410740
Transp . Equador Ltda ME
AHu0085
4421040
Transp . Equador Ltda ME
MFF1467
4461659
Transportes Neves Ltda ME
GZJ8743
4420411
Transradar Ltda
HDD1069
4392749
vanildo Francisco Conceicao
RECuRSOS INDEFERIDOS POR INTEMPESTIvIDADE
Placa
Processamento
Recorrente
HLA0389
4422528
Amilton Lafaiete Silva
ATx0575
4452505
Del Pozo Transp . Rodoviarios Ltda
AME9730
4678907
Del Pozo Transp . Rodoviarios Ltda
AQu1427
4418826
Del Pozo Transp . Rodoviarios Ltda
GQR2972
4403301
Efigenio Gomes Paula
GSP0337
4444924
Geraldo Pereira Fonseca
KxC0282
4413175
Isaac Ibrahim Dahab
EJv9248
4439150
Jefer Prod . Siderurgicos Ltda
EJv9353
4413493
Jefer Prod . Siderurgicos Ltda
EJv9400
4692852
Jefer Prod . Siderurgicos Ltda
HAD6239
4418466
Jose Amancio Quirino
JGE1313
4423602
Jose Ferboni Silva
ATK5248
4444734
K R M Transportes Ltda
GQv1407
4459609
Levi Gonçalo Pereira
DGD7531
4406168
Paulo Eduardo Moraes vaz
DGD7531
4414963
Paulo Eduardo Moraes vaz
HKF7745
4414348
Paulo H . Azevedo N .Santos
GZI3713
4430879
Renato Pimenta Andrade
GZI3713
4430881
Renato Pimenta Andrade
GZI3713
4430880
Renato Pimenta Andrade
AQJ6467
4443341
Transp . Brilho Ltda
OBS: Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN/MG, consoante o disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9 .503 de 23/09/97 . Márcio Martins dos Santos/Coordenador Geral .
17 889036 - 1
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – DER/MG – COMuNICADO DE EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO DE AuTuAÇÃO E PENALIDADE DE MuLTA –
113200 - DER/MG . O Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de
Trânsito Brasileiro, na Deliberação nº 66/04, do Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/MG e Resolução 404/12, do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN e considerando que a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos- ECT, devolveu as Notificações de Autuação e/
ou Penalidade por não ter localizado ou porque não houve comprovação de entrega aos proprietários dos veículos, notifica-os das respectivas infrações cometidas em rodovias sob circunscrição do DER/MG,
concedendo-lhes, caso queiram, o prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir desta publicação, para interporem recurso de Defesa de Autuação e/ou apresentarem o FICI – Formulário de Identificação de Condutor Infrator (para as Notificações de Autuação) e 30 (trinta) dias, para
apresentarem recurso junto à JARI/DER-MG, para as Notificações de
Penalidade. O Edital das Notificações de Autuação e/ou Penalidade está
disponível no site www .der .mg .gov .br . Editais números: 121016-0835,
121016-0836, 121016-0837, 121016-0838, 141016-0839, 1410160840, 141016-0841, 141016-0842, 151016-0843, 151016-0844,
151016-0845, 151016-0846, 161016-0847 e 161016-0848 .
17 889039 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
e integração do
Norte e Nordeste
de minas Gerais
instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de minas Gerais
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR .
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
– IDENE .
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais - IDENE, CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE,
nos termos do inciso xIx do art . 7°, c/c o § 3° do art . 39 da CR/1988
e § 1° do art . 10 do ADCT da CR/1988, por 05 (cinco) dias ao servidor MAuRÍCIO GOMES DE SOuZA, MASP: 1391459-3, a partir de
22 .09 .2016 .
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016 .
Ricardo Augusto da Costa Campos
Diretor Geral
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
- IDENE
17 889066 - 1
diário do exeCutivo
Defensoria Pública do
Estado de minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
Resolução nº 176/2016
Regulamenta o Procedimento Interno de Apuração (PIA) no âmbito da
Defensoria Pública-Geral
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 100, da Lei Complementar Federal nº 80, de 1994 e artigo 9º, inciso I, III, xII, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando
a atribuição da Defensoria Pública-Geral para a apuração de eventuais
danos ao erário, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Geral para apuração dos fatos sob o enfoque disciplinar; considerando a atribuição da Defensoria Pública-Geral para a apuração de atos
ilícitos praticados por servidores cedidos, empregados terceirizados,
servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo,
estagiários, adolescente trabalhador, voluntários, dentre outros; considerando, ainda, a necessidade de se regulamentar procedimento administrativo interno, a ser observado pela Defensoria Pública-Geral, nas
hipóteses acima versadas, além daquelas previstas na Deliberação nº
007/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais; RESOLvE:
CAPÍTuLO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art: 1º - Os Procedimentos Internos de Apuração instaurados e processados no âmbito da Defensoria Pública-Geral, que tenham por finalidade a apuraçãode eventuais danos ao erário, sua autoria, além de
eventuais atos ilícitos praticados por servidores cedidos, empregados
terceirizados, servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo, estagiários, adolescente trabalhador, voluntários, dentre
outros, com ou sem dano ao erário, bem como a respectiva aplicação
de medidas de cunho preventivo, recomendatório, reparatório, ou até
mesmo de natureza diversa, seguirão o rito contido nesta Deliberação .
Parágrafo único - O procedimento previsto nesta Deliberação é sigiloso, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a serem exercitados pessoalmente, por procurador constituído ou defensor público designado, bem como o direito de certidão aos
interessados .
CAPÍTuLO II - DA INSTAuRAÇÃO E INSTRuÇÃO DO
PROCEDIMENTO:
Art . 2º - Compete à Assessoria de Planejamento e Infraestrutura diligenciar para propiciar a efetiva instauração do procedimento interno
de apuração, por meio da autuação da representação (ou de outra forma
de comunicação do fato a ser apurado), ou até mesmo de ofício, além
da juntada aos autos da respectiva Portaria de instauração do procedimento, devidamente assinada pelo Subdefensor Público-Geral, ou, na
sua falta, pelo Defensor Público-Geral, e da comunicação dos setores
correspondentes (Auditoria Setorial, Corregedoria-Geral, Gestor do
Contrato, dentre outros), com a posterior remessa dos autos à Assessoria Jurídica Institucional .
Parágrafo único – A Portaria inaugural deverá indicar os fatos a serem
investigados, além da identificação, se possível, do investigado/apurado, bem como fazer menção expressa à possibilidade da comissão
apurante indicar, no decorrer do procedimento, novos investigados/
apurados, o que deverá fazer por decisão fundamentada, a ser comunicada ao órgão instaurador .
Art . 3° - Compete à Assessoria Jurídica Institucional a nomeação e
publicação da comissão apurante, além das respectivas comunicações a
outros órgãos, quando necessário .
§ 1º – Caberá à Defensoria Pública-Geral decidir pela não instauração
do procedimento interno de apuração, mediante provocação da Subdefensoria Pública-Geral, ou determinar o seu arquivamento, em qualquer
dos casos por meio de despacho fundamentado, quando a representação, ou outra forma de comunicação do fato, for claramente inverossímil, manifestamente improcedente, infundada, sem elementos mínimos
hábeis a justificar a instauração ou a continuidade do procedimento, ou
fora da área de atribuição prevista nesta Deliberação .
§ 2º - Para os fins de comprovação das situações tratadas no parágrafo
primeiro, a Assessoria Jurídica Institucional poderá promover diligências, oitivas, dentre outras .
Art . 4° - À comissão apurante nomeada, composta por três membros e/
ou servidores efetivos designados pelo Defensor Público Geral, caberá
a condução do procedimento interno, com ênfase na efetiva instrução
do feito, bem como a apresentação de RELATÓRIO, no prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período,
com suas conclusões quanto aos fatos apurados, notadamente no que
tange à autoria, materialidade e o nexo de causalidade entre a conduta
(comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa) e o resultado lesivo, cabendo-lhe, outrossim, sugerir recomendações em prol da DPMG, de cunho
preventivo, reparatório, ou até mesmo de natureza diversa .
Art. 5º - A comissão apurante notificará o investigado/apurado para
apresentar informações prévias, no prazo de 05 (cinco) dias, bem
como, no mesmo ato, designará dia, hora e local para oitiva de todos
aqueles que considerar pertinentes à elucidação dos fatos apurados,
além do investigado/apurado já previamente individualizado na Portaria Inaugural, ou do que adquirir a condição de investigado/apurado
no decorrer do procedimento, por decisão da Comissão Apurante, ao
qual será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar informações prévias .
§ 1º - O investigado/apurado será intimado da data da audiência de instrução, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cabendo-lhe conduzir suas testemunhas arroladas (no máximo três) à audiência, independente de intimação, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu
de ouvi-las .
§ 2º - A oitiva de todos aqueles considerados pertinentes à elucidação
dos fatos apurados, além do investigado/apurado, ocorrerá após a oitiva
das testemunhas arroladas .
§ 3º - Os atos de instrução do processo realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito do investigado/apurado de produzir prova .
§ 4º - Será indeferida, em decisão fundamentada, a prova considerada
ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória .
§ 5º - O investigado/apurado poderá, na fase instrutória, juntar documentos, pareceres, requerer diligências e perícias, devendo arcar com
os custos destas .
CAPÍTuLO III – DA CONCLuSÃO DO PROCEDIMENTO E DOS
ATOS DECISÓRIOS:
Art . 6º - Encerrada a fase de instrução, o investigado/apurado será cientificado para apresentar seus esclarecimentos, sob a forma de alegações
finais, no prazo de dez dias.
Minas Gerais - Caderno 1
Parágrafo único – No caso de mais de um investigado/apurado, o prazo
será comum, podendo ser disponibilizado os autos para extração de
cópias .
Art . 7º - A comissão apurante apresentará suas conclusões, por meio de
relatório pormenorizado, nos moldes do art . 4º dessa Resolução .
Art . 8º - Os autos, contendo o relatório pormenorizado da comissão
apurante, serão encaminhados conclusos à Assessoria Jurídica Institucional, incumbida de elaborar PARECER final, sugerindo, se for o caso,
recomendações, de cunho preventivo, reparatório, para aprimoramento
dos serviços, ou até mesmo de natureza diversa .
Art . 9º - O Defensor Público-Geral proferirá decisão, no prazo de 10
(dez) dias, podendo acolher o parecer tratado no art . 8º como razões
de decidir (fundamentação per relationem), e indicará, se pertinentes,
recomendações, de cunho preventivo, reparatório, para aprimoramento
dos serviços, ou até mesmo de natureza diversa .
§ 1º - A decisão tratada no caput é irrecorrível, excetuando-se pedido de
reconsideração, ou de integração, nos casos de omissão, obscuridade ou
contradição, o qual deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação da decisão .
§ 2º - Serão devidamente comunicados da decisão tratada no caput os
investigados/apurados, os componentes da comissão apurante, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a
Auditoria Setorial instalada na Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, o Gestor do Contrato relacionado ao objeto do procedimento,
além de todos aqueles aos quais a Defensoria Pública-Geral considerar
pertinente dar ciência do decisum .
§ 3º - Na ocorrência de uma das hipóteses tratadas no art . 47 da Lei
Complementar Estadual 102/08, o Defensor Público-Geral, ao proferir
decisão, adotará providências com vistas à instauração de procedimento
de tomada de contas especial, nos moldes trazidos pela Lei Complementar Estadual nº 102/08, pela Resolução nº 12/08, do TCE/MG e
pela Instrução Normativa nº 03/2013 do TCE/MG, para apuração dos
fatos e quantificação do dano, com o envio dos autos do procedimento
da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, para julgamento, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da instauração do procedimento .
§ 4º - O Defensor Público-Geral encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a
relação dos procedimentos de tomada de contas especial instaurados no
mês anterior, contendo as informações identificadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 03/2013 do TCE/MG .
CAPÍTuLO Iv – DA COMuNICAÇÃO DOS ATOS E DA CONTAGEM DOS PRAZOS:
Art . 10 - A comissão apurante determinará a intimação do investigado/
apurado para a ciência dos atos e termos do procedimento, de decisão,
ou para a efetivação de diligências .
§ 1º - A intimação será feita preferencialmente por meio digital, ou
por qualquer outro idôneo, acompanhada de peças digitalizadas dos
autos, hábeis a assegurar ao intimado certeza quanto ao conteúdo do
ato praticado .
§ 2º - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e, se possível, nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
Iv - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
v - informação da continuidade do procedimento independentemente
do seu comparecimento .
§ 3º No caso de se tratar de intimado desconhecido ou incerto, ou que se
encontre em lugar ignorado, inacessível, ou, até mesmo, que não esteja
sendo encontrado em seus locais habituais, a intimação será feita por
meio de publicação oficial.
Art . 11 - Os prazos, contados em dias úteis, começam a correr a partir da
data do recebimento da intimação ou da comunicação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento .
§ 1º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na
repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal .
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês .
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo .
§ 4º - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os
prazos processuais não se interrompem nem se suspendem .
CAPÍTuLO v - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art . 12 – Nas hipóteses em que o fato, objeto do processo interno de
apuração, também indicar a prática de infração disciplinar, ensejando,
em tese, a atuação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais, poderá o Defensor Público-Geral sobrestar o
procedimento interno de apuração até ulterior decisão transitada em julgado nos autos do processo administrativo disciplinar instaurado pela
Corregedoria-Geral .
Art . 13 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas contidas na Lei
Complementar Estadual nº 65/03; na Lei Estadual nº 14 .184/02 e na
Deliberação n . 07/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais .
Art . 14 - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2016 .
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
17 889070 - 1
ATO Nº 426/2016
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art . 9º, xxxvIII, da
Lei Complementar Estadual nº 65/2003, ratifica a AUTORIZAÇÃO,
a pedido, de afastamento da Defensora Pública ALESSA PAGAN
vEIGA, Madep 0773, sem ônus para a Administração, para participar de Reunião no Ministério da Justiça, em Brasília/DF, no dia 07 de
outubro de 2016, assegurada a continuidade e a eficiência do serviço
público .
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016 .
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
17 888964 - 1
ATO Nº 425/2016
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art . 9º, xxxvIII, da
Lei Complementar Estadual nº 65/2003, ratifica a AUTORIZAÇÃO,
a pedido, de afastamento do Defensor Público FLávIO AuRÉLIO
WANDECK FILHO, Madep 0672, sem ônus para a Administração,
para acompanhar o julgamento da ADPF 384, em Brasília, no dia 28
de setembro de 2016, assegurada a continuidade e a eficiência do serviço público .
Belo Horizonte,17 de outubro de 2016 .
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
17 888963 - 1
RESOLuÇÃO N . 175/2016
Dispõe sobre a retificação da Res. n.º 168/2016.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art . 9º, incisos I, III
e xII, da Lei Complementar Estadual n .º 65/2003, tendo em vista a
necessidade de explicitação do teor do § 6º do art . 3º da Res . n .º
168/2016, RESOLvE:
Art . 1º . O § 6º do art . 3ºda Res . n .º 168/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 6º Os Defensores Públicos não estáveis mencionados no § 5º que, ao
final dos procedimentos de remoção, não se titularizarem em quaisquer
das vagas disponíveis (na forma do art . 4º da Del . n .º 16/2015/CSDP)
ou não conseguirem ocupar vagas provisórias porventura remanescentes (na forma do art . 3º da Del . n .º 16/2015/CSDP), serão lotados a critério da Administração .
Art . 2º . Fica revogado o § 7º do art . 3º da Res . n .º 168/2016 .
Art . 3º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando mantidas as demais disposições da Res. n.º 168/2016, notadamente as relativas ao prazo de apresentação dos requerimentos de
remoção .
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2016 .
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
17 888960 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs . do Decreto 46 .120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal .
DELIBERAÇÃO Nº 26 .894/CAP/16
Maria De Fátima Falci– Masp147970-6–Conselheira Jussara Kele– Julgamento 29 .09 .2016 .
Promoção por Escolaridade Adicional–Estágio Probatório inconcluso –Descumprimento do Art . 4º, I do Decreto 44 .769/08–Requisitos não preenchidos–Princípio a hierarquia–Inadmissibilidade–Não
Provimento .
A Administração Pública deve seguir com rigor a chamada repartição
de competências existente entre os diversos órgãos e suas relações de
subordinação, visto que cada qual possui um função típica dada pela
lei . Por assim ser, em razão do princípio da hierarquia, não compete ao
CAP, afastar a aplicação do Decreto emanada de autoridade superior ou
seja o Governador do Estado .
Ademais, para beneficiar-se da promoção por escolaridade adicional
pretendida, nos termos previstos no Decreto nº 44 .769/08, a servidora
deveria ter concluído o estágio probatório, circunstância que não se
verifica.
v . Divergente na fundamentação – Nos termos do art . 4º, I, do Decreto
nº 44 .769, de 07/04/2008, que está em consonância com os ditames do
edital SEPLAG/SEC Nº 01/2006, de 17 de março de 2006, a servidora
somente poderia cogitar a possibilidade de mudança de nível na carreira
após a conclusão do estágio probatório .
DELIBERAÇÃO Nº 26 .895/CAP/16
Leandro Teles Rocha–Masp1 .028 .446-1–Julgamento 29 .09 .2016 .
Pedido de Exoneração–Retratação–Pedido de Desistência
Homologado .
O servidor protocolou no Conselho pedido de desistência em
13/09/2016, que foi homologado em plenário pela Sra . Presidente .
DELIBERAÇÃO Nº 26 .896/CAP/16
Cristiane Belloni Rocha veiga–Masp1 .071 .190-1–Conselheira Solange
Irene – Julgamento 29 .09 .2016 .
Título Declaratório–Contagem de Tempo–Cargo Efetivo–Pagamento
Indevido de vantagem–Restituição de valores–Princípio da Autotutela–Não Provimento .
Nos termos do art . 2º do Decreto nº 43 .267/2003, a contagem de tempo
de exercício em cargo de provimento em comissão para fins de título
declaratório se dá a partir da investidura do servidor em cargo efetivo .
Em observância do princípio da autotutela a Administração Pública
pode anular os atos administrativos que se revelarem contrários ao
ordenamento jurídico – os que violarem expressamente a lei ou que
constituam excesso ou desvio de poder .
Inexiste direito adquirido à permanência do recebimento indevido,
devendo ser ressarcido ao erário todos os valores decorrentes do erro
apurado, observada a prescrição quinquenal .
DELIBERAÇÃO Nº 26 .897/CAP/16
Matusalém Mascedo De Souza–Masp367 .338-1–Conselheira Fabíola
Elias–Julgamento 29 .09 .2016 .
Título Declaratório–Proporcionalidade–Revisão–Função Gratificada–
Criação–Contagem de Tempo–Não Provimento .
A função gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do Estado,
destinada aos servidores designados para a chefia das unidades da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Saúde, foi criada pela
Lei nº 11 .103/1993 . Portanto, somente após a vigência desta lei é que
pode ser computado o tempo do período em que ela foi exercida para
fins de apostila.
DELIBERAÇÃO Nº 26 .898/CAP/16
Junia Soares de Almeida Ramos–Masp358 .935-5–Conselheira Patrícia
Gobbo–Julgamento 06 .10 .2016 .
Servidora Pública-Adicional por tempo de serviço–Quinquênio–Novo
ingresso no serviço público–Emenda Constitucional Nº19/98– Negado
Provimento .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela reclamante no que
se refere aos pagamentos de quinquênios adquiridos durante a ocupação
do primeiro cargo público no Estado e posterior exoneração, em virtude
de nomeação, posse e exercício em segundo cargo público . A ocupação em novo cargo público estadual estabelece novo vínculo funcional
independente do vínculo anterior . Assim, nos termos da EC nº 19/98,
que veda a superposição de vantagens pecuniárias, a base de cálculo
dos quinquênios é unicamente o vencimento básico .
v .v . - A servidora ingressou no Estado em 1986 e em 1999 passou a
exercer novo cargo público, sem rompimento de vínculo estatal anterior . A posse e exercício no novo cargo público ocorreu na mesma data
da exoneração do primeiro cargo . Destarte, no que se refere aos quinquênios anteriores à EC nº 19/98 adquiridos a época da ocupação do