TJMG 18/10/2016 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – terça-feira, 18 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
II – controlar e executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;
III – exercer as atividades de classificação, distribuição, gestão, controle e arquivamento de documentos no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;
IV – efetuar contagem de tempo e fornecer documentos e certidões relativos ao pessoal dos serviços notariais;
V – analisar requerimentos e processar os atos de aposentadoria para publicação.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Pagamento
Art. 28 – A Diretoria de Gestão de Pagamento tem como competência exercer as atividades de
apoio relacionadas à fixação e ao pagamento de proventos do pessoal dos serviços notariais e de registro, com
atribuições de:
I – gerir, controlar e registrar no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap – dados e
valores de créditos e débitos comprovados mediante títulos ou documentos próprios;
II – cumprir as determinações da Seccri, do TCEMG e de decisões judiciais quanto a conferência,
controle, cálculo, lançamento e atualização de dados e relatórios;
III – processar os atos de fixação de proventos para publicação;
IV – analisar e prestar informações relativas a pagamento junto aos serventuários e às instituições
bancárias.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL
Art. 29 – A Subsecretaria de Casa Civil – Subcivil – tem como competência:
I – analisar previamente a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;
II – coordenar o encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em
articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
III – coordenar estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas.
Parágrafo único – Para o exercício das competências de que trata o caput, a Subcivil tem atribuições de:
I – assessorar o Secretário em questões de natureza jurídica;
II – analisar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
III – elaborar estudos relacionados às atividades governamentais eleitas como prioritárias e estratégicas pelo Governador ou pelo Secretário;
IV – articular junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo as ações relacionadas às informações públicas no âmbito do controle público e de transparência dos atos governamentais;
V – prestar suporte técnico à direção superior da Seccri no apoio a órgãos do sistema de controle
interno e de controle externo;
VI – atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo;
VII – emitir, por determinação do Secretário, parecer jurídico sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
VIII – elaborar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica sobre as atividades governamentais prioritárias e estratégicas;
IX – atuar de forma articulada com a Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa na análise
de matérias e expedientes estratégicos e prioritários.
Seção I
Do Núcleo de Estudos Jurídicos
Art. 30 – O Núcleo de Estudos Jurídicos tem como competência realizar pesquisas e estudos e emitir pareceres jurídicos sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo e às
atividades governamentais prioritárias e estratégicas, por determinação do Secretário, com atribuições de:
I – realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais;
II – elaborar estudos sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
III – elaborar estudos sobre atividades governamentais consideradas prioritárias e estratégicas;
IV – emitir nota técnica quanto à adoção de medidas de natureza jurídica;
V – emitir parecer jurídico;
VI – participar de reuniões e eventos internos e externos relacionados às matérias de competência
da Subcivil;
VII – atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo.
§ 1º – Integrarão o Núcleo de Estudos Jurídicos procuradores do Estado designados especialmente
para esse fim.
§ 2º – Os procuradores do Estado designados para integrarem o Núcleo de Estudos Jurídicos subscreverão os pareceres jurídicos e atuarão na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle
externo.
§ 3º – O Advogado-Geral do Estado providenciará a classificação de procuradores do Estado na
Seccri a partir de indicação e por solicitação do Secretário.
Seção II
Do Núcleo de Acesso à Informação
Art. 31 – O Núcleo de Acesso à Informação tem como competência articular-se com os órgãos e
as entidades do Poder Executivo para elaborar e encaminhar as respostas relacionadas a informações públicas,
no âmbito do controle público e de transparência dos atos governamentais, em articulação com a CGE, com
atribuições de:
I – receber pedidos de acesso à informação encaminhados ao Governador e à Seccri e elaborar as
respectivas respostas;
II – articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo para auxiliar na elaboração das
respostas aos questionamentos relacionados ao acesso à informação.
Seção III
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 32 – O Núcleo de Apoio Administrativo tem como competência desenvolver as atividades de
suporte administrativo, com atribuições de:
I – gerir o fluxo de expedientes no âmbito da Subcivil;
II – manter atualizados os sistemas de tramitação e arquivo de documentos.
CAPÍTULO XI
DA SUBSECRETARIA DE ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art. 33 – A Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa – ATL – tem como competência proceder à análise técnico-legislativa e à elaboração dos atos normativos de competência do Governador, visando
ao exercício das competências legislativas e do poder regulamentar, com atribuições de:
I – analisar os expedientes encaminhados pelos órgãos do Poder Executivo e preparar a redação
final das minutas dos atos normativos de competência do Governador referentes a:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei ordinária;
d) lei delegada;
e) decreto;
f) decreto autônomo;
II – preparar as proposições de lei para sanção do Governador, bem como elaborar as razões de
veto, quando houver;
III – elaborar e enviar as mensagens do Governador à ALMG, inclusive nas hipóteses previstas nos
arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV – preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do
Poder Executivo;
Minas Gerais - Caderno 1
V – atuar de forma articulada com a Subcivil, a AGE e a ALMG na análise de matérias atinentes
às competências legislativas e do poder regulamentar;
VI – acompanhar os requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento
no art. 54 da Constituição.
Parágrafo único – A ATL tem como atribuição a elaboração dos atos normativos de competência
da Seccri.
Seção I
Do Núcleo de Análise Normativa
Art. 34 – O Núcleo de Análise Normativa tem como competência prestar assessoramento na elaboração de atos normativos e regulamentares de iniciativa do Governador e de interesse do Poder Executivo e
proceder à análise prévia de constitucionalidade e legalidade desses atos, com atribuições de:
I – realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos normativos propostos pelos órgãos do Poder
Executivo e de competência do Governador;
II – avaliar e propor a redação final de minutas de atos normativos;
III – elaborar as mensagens do Governador a serem encaminhadas à ALMG;
IV – monitorar, em articulação com o Núcleo de Apoio Administrativo e Revisão, a legislação de
competência do Poder Executivo pendente de regulamentação;
V – subsidiar tecnicamente a decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei;
VI – elaborar estudos técnico-jurídicos sobre as matérias tratadas em atos normativos de interesse
do Poder Executivo;
VII – articular-se com a Subcivil e a AGE na análise da constitucionalidade de matérias atinentes
às competências legislativas e do poder regulamentar do Governador.
Seção II
Núcleo de Acompanhamento de Proposições
Art. 35 – O Núcleo de Acompanhamento de Proposições tem como competência acompanhar as
proposições e as atividades parlamentares junto à ALMG, bem como gerir e executar as atividades internas do
Poder Executivo necessárias à tramitação legislativa, com atribuições de:
I – providenciar e acompanhar as entregas de mensagens do Governador à ALMG, centralizando
a interface com a Secretaria-Geral para a coleta de assinatura;
II – acompanhar a tramitação das seguintes proposições:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei ordinária;
d) projeto de resolução;
e) indicações do Governador;
f) requerimento de pedido de providências;
g) requerimento de pedido de informação;
III – gerenciar a publicação no Diário do Legislativo do Estado das proposições de que trata o
inciso II no decurso do processo legislativo;
IV – consolidar as respostas relativas aos requerimentos de pedidos de informações de proposições
baixadas em diligência ao Poder Executivo encaminhados à Seccri;
V – coordenar e analisar o fluxo dos requerimentos de pedido de providências da ALMG enviados
ao Poder Executivo;
VI – requisitar aos órgãos do Poder Executivo a apresentação de manifestações sobre proposições
de interesse do Poder Executivo;
VII – realizar a análise técnica das proposições de interesse do Poder Executivo em trâmite na
ALMG;
VIII – articular-se com a Segov no acompanhamento de proposições de interesse do Poder Executivo em trâmite na ALMG.
Seção III
Do Núcleo de Pesquisa Legislativa e Consulta Pública
Art. 36 – O Núcleo de Pesquisa Legislativa e Consulta Pública tem como competência promover a
indexação e a gestão dos documentos relativos aos atos legislativos publicados, bem como apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na realização de processos de consulta pública, com atribuições de:
I – proceder à indexação dos atos normativos do Poder Executivo;
II – classificar os atos normativos do Poder Executivo para prover de informações o banco de
dados de legislação estadual;
III – gerenciar e disponibilizar o acesso ao banco de dados de legislação estadual aos órgãos do
Estado e aos cidadãos;
IV – gerir o acervo dos atos legislativos publicados;
V – catalogar e gerir o acervo da biblioteca da ATL;
VI – realizar pesquisas de apoio às atividades da Seccri;
VII – prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a realização de consultas públicas;
VIII – apoiar as atividades de atendimento ao público participante das consultas públicas;
IX – realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos procedimentos de consulta pública.
Seção IV
Do Núcleo de Projetos e Estudos de Legística
Art. 37 – O Núcleo de Projetos e Estudos de Legística tem como competência gerenciar os projetos
de otimização das atividades da ATL, bem como propor métodos e procedimentos voltados ao aprimoramento
dos atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, com atribuições de:
I – gerir, acompanhar e desenvolver projetos de otimização das atividades e procedimentos da ATL
em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – promover estudos técnico-jurídicos referentes ao exercício do poder regulamentar em articulação com o Núcleo de Análise Normativa;
III – identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à elaboração de atos
normativos;
IV – propor diretrizes e padrões para a elaboração e tramitação de atos normativos em articulação
com os órgãos do Poder Executivo;
V – promover estudos técnicos atinentes à produção normativa de interesse do Poder Executivo.
Seção V
Do Núcleo de Apoio Administrativo e Revisão
Art. 38 – O Núcleo de Apoio Administrativo e Revisão tem como competência desenvolver as
atividades de suporte administrativo e a revisão dos atos normativos de competência do Governador, com atribuições de:
I – gerir o fluxo de expedientes no âmbito da ATL;
II – revisar as minutas dos atos normativos encaminhadas à ATL;
III – preparar os atos normativos e os encaminhar à Subsecretaria de Imprensa Oficial para publicação, bem como acompanhar as edições do Diário Oficial do Estado;
IV – monitorar, em articulação com o Núcleo de Análise Normativa, a legislação de competência
do Poder Executivo pendente de regulamentação;
V – manter atualizados os sistemas de tramitação de documentos.
CAPÍTULO XII
DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 39 – A Subsecretaria de Relações Institucionais – Subrin – tem como competência apoiar a
relação institucional do Poder Executivo com outras esferas de governo, demais Poderes, órgãos essenciais à
justiça e a sociedade civil, com atribuições de:
I – prestar suporte ao relacionamento institucional do Poder Executivo e ao gerenciamento de
informações relevantes;
II – apoiar a execução da ação intragovernamental no tocante às diretrizes e à formulação de políticas públicas;