TJMG 21/07/2017 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 125 – Nº 136 – 148 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 22.606, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Sumário
Cria fundos estaduais de
incentivo e de financiamento
de investimento e dá outras
providências.
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte lei:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 76
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 317, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do
Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.562,
que cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, concluo, no exercício da competência
prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da alínea “e” do inciso I do art. 4º da
referida proposição, pelas razões a seguir expostas:
“Art. 4º – (...)
I – (...)
e) Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira, de que trata a Lei nº 19.825, de 24
de novembro de 2011;”.
Razões de Veto:
A alínea “e” do inciso I do art. 4º da Proposição de Lei nº 23.562, incluída durante a
tramitação na Assembleia Legislativa, consiste na inclusão dos retornos de financiamentos concedidos no
âmbito do Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira como recursos do Fundo de Investimento do Estado
de Minas Gerais – MG Investe.
Instada a se manifestar, a SEF opinou pela supressão do referido dispositivo por
considerá-lo contrário ao interesse público, uma vez que, com a extinção do Fundo Estadual para a Cidadania
Fiscal Mineira, nos termos do inciso V do art. 55 da Proposição de Lei nº 23.562, seu patrimônio será revertido
ao Tesouro Estadual, conforme regra de extinção prevista na Lei nº 19.825, de 24 de novembro de 2011.
Dessa forma, os retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Fundo Estadual
para a Cidadania Fiscal Mineira serão incorporados ao Tesouro Estadual a partir da publicação desta proposição
de lei e alocados pela SEF, com base na sua competência em planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar a gestão dos recursos financeiros do Estado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 34
da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder
Executivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição
em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
investimento:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes fundos estaduais de incentivo e de financiamento de
I – Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe;
II – Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG;
III – Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;
IV – Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat;
V – Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg;
VI – Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MG INVESTE
Art. 2º – O MG Investe possui os seguintes objetivos:
I – dar suporte financeiro a projetos de fomento e desenvolvimento de empresas
localizadas no Estado;
II – conceder financiamentos aos beneficiários a que se refere o art. 3º;
III – prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. – BDMG – em projetos estratégicos definidos pelo grupo de coordenação referente à política pública
de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
IV – equalizar as taxas de juros para viabilizar financiamentos concedidos com recursos
próprios do BDMG, de acordo com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação referente à política pública
de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016;
V – prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela administração
pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.
§ 1° – Serão destacadas no orçamento do MG Investe, por meio de projetos específicos,
as parcelas destinadas a cada um dos objetivos a que se refere o caput.
§ 2º – Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão instituídos por meio
de atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as
disposições desta lei.
§ 3º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até
quinze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período por ato do
Poder Executivo.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG
Investe, observado o disposto no § 2º do art. 2º:
I – empresas:
a) para a execução de projetos de investimentos relativos à implantação, à expansão,
à modernização, à relocalização, à readequação ou à reativação de empreendimento no Estado, inclusive de
estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;
b) para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de
insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;
c) para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de
equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;
d) para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em
contratos de parcerias público-privadas;
II – produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de
instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento
de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;
III – titular de crédito tributário estadual, para cessão do direito de crédito ao fundo,
desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que o financiamento seja aprovado pelo
grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo
coordenador do MG Investe, conforme regulamento.
Art. 4º – São recursos do MG Investe:
I – retornos de financiamentos recebidos a partir do segundo semestre do exercício de
2016, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos
seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 15 de
janeiro de 2004;
b) Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 13
de janeiro de 2006;
c) Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro
de 2006;
d) Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;
e) VETADO;
II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, composto por dividendos e juros sobre capital
próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
III – recursos provenientes de operações de crédito internas e externas de que o Estado
seja mutuário, captados para o MG Investe;
IV – recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do MG
Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;
V – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e
condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, em montantes e condições
definidas pela SEF;
VII – outros recursos previstos em lei orçamentária.
§ 1º – Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, nos termos do
inciso III do art. 55 desta lei, até 50% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea “c” do inciso I
do caput serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 31 de
dezembro de 2018, ao menos uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.