TJMG 25/08/2017 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Masp 1.020.873-4, CARLOS ALBERTO DO VALE GREGORIO, por
01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir 01/09/2017;
Masp 1.020.895-7, FERNANDA CRISTINA DE ALMEIDA
MOREIRA, por 01 mês, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir 01/09/2017;
Masp 1.020.876-7, JACI DA SILVA FILHO, por 01 mês, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir 01/09/2017;
Masp 1.020.849-4, SOLANGE LEMGRUBER BOECHAT, por 01
mês, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir 01/09/2017;
Masp 1.020.922-9, LUISA DE MARILAC FROES RIGHI, por 01 mês,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir 01/08/2017;
Masp 1.020.628-2, MIGUEL DE PAULA JUNIOR, por 01 mês, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 446.751-0, NILCEMAR OLIVEIRA BEJAR, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.021.037-5, ROGERIA MARCIA TEIXEIRA DA ROCHA
ARAUJO, por 01 mês, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.020.947-6, SANDRA MARA SANTANA BOTELHO, por 01
mês, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.021.141-5, SIMONE PIRES DE ALMEIDA MONTEIRO, por
01 mês, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.020.720-7, ADELIA ALVES DE LIMA SILVA, por 01 mês,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.020.673-8, ADEMIR JOSE DA CRUZ, por 01 mês, referente
ao 6º quinquênios de exercício, a partir 01/09/2017;
Masp 1.020.870-0, ANA LUCIA SOUZA GOIS COSTA, por 01 mês,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 1.099.838-3, ANTONIO CARLOS DE GODOY SILVA CARNEIRO, por 01 mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
11/09/2017;
Masp 1.020.967-4, ENY PINHEIRO DOS SANTOS, por 06 meses,
referentes aos 4º e 5º quinquênios de exercício, a partir 05/09/2017;
Masp 1.020.993-0, EUNAGE DE ASSIS MATSUDA, por 01 mês,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir 11/09/2017;
Masp 835.370-8, JOAO GERALDO FERREIRA SANTOS, por 01
mês, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir 01/08/2017;
Masp 1.021.079-7, JOÃO HERCULANO ALVES, por 06 meses, referente ao 3º e 4º quinquênios de exercício, a partir 01/08/2017;
Masp 1.147.824-5, MARIA LUZIA GOMES, por 02 meses, referentes
ao 1º quinquênio de exercício, a partir 11/08/2017;
Masp 1.021.134-0, MILENE FERNANDES MORAES, por 02 meses,
referentes ao 5º quinquênio de exercício, a partir 01/08/2017;
Masp 1.020.862-7, PAULO EDUARDO DOS SANTOS, por 03 meses,
referentes ao 5º quinquênio de exercício, a partir 01/08/2017;
Masp 1.020.783-5, SONIA SOARES SIQUEIRA ROCHA GODINHO, por 02 meses, referentes ao 3º quinquênio de exercício, a partir
21/08/2017.
Masp 1.020.704-1, JOSE DE MOURA ROSA, por 06 meses, referentes
aos 6º e 7º quinquênios de exercício, a partir 31/07/2017;
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito
dias, à servidora: Masp 1.330.521-4, TALITA CAMILLE DA SILVA
RAMINHO, a partir de 23/04/2017.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, à servidora:
Masp 1.170.271-9, ELAINE CRISTINA AMARAL BESSA, por um
período de 120 dias, a partir de 25/07/2017.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, das
servidoras:
Masp 1.074.388-8, ANA AMALIA MORTIMER DE AZEVEDO
RAMOS, a partir de 29/06/2017;
Masp 1.021.156-3, DENISE MARIA LOPES FORMOSO, a partir de
22/06/2017.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
voluntária, integral, com paridade, nos termos do § 24 do art. 36 da
CE/1989, do servidor: Masp 1.020.666-2, FRANCISCO DE ASSIS
GOULART, a partir de 07/07/2017, referente ao cargo de Auxiliar
Ambiental, Nível II, Grau D.
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CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do art.
2º da EC nº41/03, e Resolução SEPLAG nº 60, de 08/07/2004, ao servidor: Masp 1.020.678-7, NILTON SANTOS DA FONSECA, a partir
de 01/08/2017.
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PORTARIA Nº98, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento
Natural Estadual Lapa Nova de Vazante.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do
Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, observando o
disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no art. 29
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17 do Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº. 9.985, de 18
de julho de 2000;
Considerando o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº. 4.340, de
22 de agosto de 2002;
RESOLVE :
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do
Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2017.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento - Diretor Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL
ESTADUAL LAPA NOVA DE VAZANTE
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido
Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 8 de julho de 2000; Decreto
Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002, Lei Federal 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, Lei Estadual 14.184 de 31 de janeiro de 2002, Decreto
Estadual 40.170 de 17 de dezembro de 1998, Portaria IEF n° 60 de 28
de junho de 2017, pelo presente Regimento Interno e demais normas
aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe
propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões
e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único . As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho
deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas –
IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação
próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais
para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio
Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e
demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/
ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação
honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano
de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº.
4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Coordenador Regional de Unidades de Conservação, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua
publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa
constante do ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem
analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar
competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação
ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver
os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados
da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu
caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria
com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo
de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora
de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre
políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente
relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho;
e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à
Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da
Presidência;
III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos por este
Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes
da reunião;
IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;
V – Publicar a síntese das decisões do Conselho, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos
Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive
expedir convocação;
VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e
entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho,
para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência
do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das
atividades do Conselho;
XIII Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de
reuniões;
XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV- Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por
servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quorum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção
do quorum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quorum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quorum para dar início aos trabalhos por maioria
absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quorum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a
reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
§5º - A maioria simples será aferida com a presença de 40% dos conselheiros eleitos.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente
estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou
matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será
sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio
oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber
numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela
secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.
§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma
antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem
considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos
neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com
pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de
imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser
rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação
dos conselheiros.
§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da
reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica
de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do
caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não
conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido
de vista sobre o item.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das
matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado,
devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos
deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência
e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente
na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento
Interno, por 02 (duas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência,
suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada,
assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das
penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo
implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste,
o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o
caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no
máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do
Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender
que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da
diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o
ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do
que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 – 11
§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista
a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em
pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de
relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, por uma única
vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente
comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria
Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único . As moções serão datadas, numeradas sequencialmente
e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos
Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer
uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá
advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não
for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de
grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da
UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar
e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma
não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de
sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do
Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o
qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os
eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto
no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do
Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de
forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da
sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a
que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos
sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se
cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº.
44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como
membros do Conselho.
§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e
responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da
lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas,
ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.
§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer
ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada
serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos
órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado
de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de
ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física
ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único . A falta de comunicação do impedimento constitui
falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante
proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta
dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando
existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada
em vigor deste Regimento Interno.
Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos
atos submetidos ao Conselho.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF.
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