TJMG 30/05/2018 -Pág. 73 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 30 de Maio de 2018 – 73
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação –
José Raydan/MG – Protocolo nº 71473441/2018. Motivo: Ausência de
informações.
8. Auto Posto Valentim Ltda. - Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação –
Mutum/MG – Protocolo nº 68164515/2018. Motivo: DAE incorreto.
9. Habib Said Abi Habib Filho/ Sítio Boa Vista – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento,
descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes. – Mutum/
MG – Protocolo nº 88256700/2018. Motivo: DAE incorreto.
10. Posto Matheus de São João do Manteninha Ltda. EPP - Postos
revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação – São João do Manteninha/MG – Protocolo nº 94449798/2018. Motivo: DAE incorreto.
11. Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés - Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis
de aviação – Serra dos Aimorés/MG – Protocolo nº 80142092/2018.
Motivo: DAE incorreto e ausência de informações.
(a) Thiago Higino Lopes da Silva. O Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna sem efeito as publicações de Licenciamento Ambiental
Simplificado na modalidade LAS/Cadastro com decisão pelo indeferimento, dos empreendimentos: Posto Cia do Caminhão Ltda ME - Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação – Teófilo Otoni/MG – Protocolo
nº 17155493/2018; Silicon Mining Extração e Comércio de Areia Ltda
– Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção
civil - Alvinópolis/MG – Protocolo nº 43554324/2018; Posto Vargem
Alegre Ltda. – Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Vargem
Alegre/MG – Protocolo nº 42483066/2018, realizadas no Diário Oficial
de “MG” no dia 14/04/2018 - pág. 007 de 148, tendo em vista a necessidade de revogação dos atos.
(a) Thiago Higino Lopes da Silva. O Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
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O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas
as DECISÕES determinadas pela 17ª Reunião Ordinária da Câmara de
Atividades Industriais - CID, realizada no dia 24 de maio de 2018, às
14h, na Praça Rio Branco, nº 100, mezanino do Terminal Rodoviário
Governador Israel Pinheiro - Centro - Belo Horizonte/MG, a saber: 4.
Exame da Ata da 16ª RO de 26/04/2018. APROVADA. 5. Processo
Administrativo para exame de Licença de Operação Corretiva: 5.1
Ferkyt Metais Ltda. - Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, exclusive móveis e serralheria - Ubá/MG - PA/Nº 11423/2013/001/2016 Classe 5. Apresentação: Supram ZM. BAIXADO EM DILIGÊNCIA.6.
Processo Administrativo para exame de Renovação da Licença de Operação: 6.1 Rima Industrial S.A. - Metalurgia dos metais não ferrosos
em formas primárias, inclusive metais preciosos - Várzea da Palma/
MG - PA/Nº 00310/1989/007/2015 - Classe 6. Apresentação: Supram
NM. PEDIDO DE VISTAS PELOS CONSELHEIROS Thiago Rodrigues Cavalcanti representante da FIEMG e Geraldo Antunes da Conceição representante da Fundação Relictos. 7. Processo Administrativo para exame da Licença de Operação “Ampliação”: 7.1 Frigorifico
Industrial Vale do Piranga S.A. - Abate de animais de médio porte
(suínos, ovinos, caprinos,etc) e industrialização da carne, inclusive
desossa, charqueada e preparação de conservas - Ponte Nova/MG - PA/
Nº 00440/1995/010/2018 - Classe 6. Apresentação: Supram ZM. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE:Até 28/10/2019.
8. Processos Administrativos para exame de Licença de Operação Corretiva: 8.1 Centro Oeste Alimentos Eireli - Abate de animais de médio
e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, equinos, bubalinos,
muares, etc.) - Abaeté/MG - PA/Nº 035966/2015/001/2016 - Classe
5. Apresentação: SUPRAM ASF.CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. 8.2 Cimento Tupi S.A. Coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer e fabricação de
cimento - Carandaí/MG - PA/Nº 00071/1979/051/2014 - Classe 6.
Apresentação: Supram ZM. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. 9. Processos Administrativos
para exame de Renovação da Licença de Operação: 9.1 Unifi do Brasil Ltda. - Texturização de fios de poliéster (beneficiamento de fibras
têxteis) - Alfenas/MG - PA/Nº 00354/1996/016/2017 - Classe 4. Apresentação: Supram SM. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES,
VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. 9.2 JVM Derivados de Petróleo e
Transporte Ltda. - Posto revendedor de combustíveis - Francisco Sá/
MG - PA/Nº 22892/2008/003/2016 - Classe 5. Apresentação: Supram
NM.CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10
(DEZ) ANOS. 9.3 Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - ME - Cultura de cana de açúcar sem queima, fabricação
de aguardente, padronização, envelhecimento ou engarrafamento de
bebidas e criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de
corte extensivo - Novorizonte/MG - PA/Nº 14582/2005/003/2013 Classe 5. Apresentação: Supram NM.CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. 9.4 Avivar Alimentos Ltda. - Abate de animais pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.),
Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação
de conservas, Processamento de subprodutos de origem animal para a
produção de sebo, óleos e farinha - São Sebastião do Oeste/MG - PA/
Nº 00319/1997/007/2012 - Classe 6. Apresentação: Supram ASF.CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
9.5 Móveis Novo Horizonte Ltda. - Fabricação de móveis de madeira,
vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou
verniz. - Ubá/MG - PA/Nº 16624/2005/007/2017 - Classe 5. Apresentação: Supram ZM.CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. 10. Processo Administrativo para exame de
Prorrogação de Prazo e Exclusão de Condicionantes da Licença de
Operação: 10.1 Companhia Siderúrgica Nacional - CSN S.A. - Fabricação de Cimento - Arcos/MG - PA/Nº22088/2005/005/2015 - Prorrogação de prazo das condicionantes nº. 06, 13, 16, 17, 18 e Exclusão
das condicionantes nº. 22 23 e 24 - Classe 5. Apresentação: Supram
ASFPEDIDO DE VISTA PELO CONSELHEIRO Thiago Rodrigues
Cavalcanti representante da FIEMG. 11. Processo Administrativo
para exame de Prorrogação de Prazo e Alteração de Condicionante
da Licença de Operação: 11.1 Carolina Móveis Indústria e Comércio
Ltda. - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz - Ubá/MG - PA/
Nº 17435/2011/003/2016 - Prorrogação de prazo e alteração da condicionante nº 9 - Classe 5. Apresentação: Supram ZM. DEFERIDAS.12.
Processo Administrativo para exame de Reconsideração: 12.1 Faenza
Planejados Ltda. - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou
com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz e fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma
- Ubá/MG - PA/Nº 10182/2009/001/2015- Classe 5. Apresentação:
Supram ZM. INDEFERIDA.
(a) Liliana Adriana Nappi Mateus. Presidente Suplente da Câmara de
Atividades Industriais - CID.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foram concedidas Autorizações para Intervenção Ambiental por meio de Documentos Autorizativos para Intervenção
Ambiental – DAIA, conforme os processos abaixo identificados:
*Sebastião Carlos Ferreira/Fazenda Lagoa do Mato - Supressão
da cobertura vegetal nativa COM destoca – Diamantina/MG – PA/
Nº 14030000318/2017. DAIA nº 0034184-D. Fitofisionomia: Cerrado. Validade: 02 (dois) anos, contados da data da concessão da
autorização: 23/05/2018. *Evaldo Alves Rocha/Fazenda Cachoeira
- Supressão da cobertura vegetal nativa COM destoca; Intervenção
em APP SEM supressão de vegetação nativa – Capelinha/MG – PA/
Nº 14010000732/2017. DAIA nº 0034166-D. Fitofisionomia: Floresta
Estacional Semidecidual. Estágio de Regeneração: Secundária Inicial.
Validade: 02 (dois) anos, contados da data da concessão da autorização: 18/05/2018.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAMNoroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na Modalidade Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1)Cesar Sousa Macedo / Fazenda Claro Lugar Mangabeira - Culturas
anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris,
exceto horticultura – Paracatu/MG. Protocolo: 11303703/2018;2)COC M
& F – Comércio de Combustíveis Melo & Freitas - Posto Revendedor de
Combustíveis – Dom Bosco/MG. Protocolo: 11334393/2018;3)Elisiário
Sagiorato da costa / Fazenda Larga do Siqueira - culturas anuais, exceto
horticultura – Guarda-Mor/MG. Protocolo: 93522475/2018.4)Elmar
Paulo Beffart Machado / Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, Lugar
Denominado Santo Expedito - culturas anuais, exceto horticultura –
Formoso/MG. Protocolo: 96232551/2018.5)José Aparecido Pereira da
Silva - posto revendedor de combustíveis – Dom Bosco/MG. Protocolo: 11669221/2018.6)José Luiz Pinton / Fazenda Nolasco e Nossa
Senhora Aparecida - culturas anuais, exceto horticultura – Paracatu/
MG. Protocolo: 94225591/2018.7)José Paulo Borges ME - Extração de
areia e cascalho para utilização
imediata na construção civil – Paracatu/MG. Protocolo:
10102181/2018.8)Manoel Antônio do Prado / Fazenda Pé da
Serra - criação de bovinos de corte – Buritis/MG. Protocolo:
11667345/2018.9)Maria Ângela Lobo Faria / Fazenda São Francisco - culturas anuais, exceto horticultura – Formoso/MG. Protocolo:
11595319/2018.10)Rio da Prata Agrícola LTDA / Posto Rio da Prata
Agrícola - posto de abastecimento de combustível – João Pinheiro/MG.
Protocolo: 96171208/2018.11)Sergio Vanderlei de Souza e Outros /
Fazendas Vônilto e Sagarana - criação de bovinos, bubalinos, equinos,
muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo – João Pinheiro/MG.
Protocolo: 11757837/2018.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM NOR.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAMNoroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na Modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo indeferimento:
1)João Marcus Murad Peres/Fazenda Cifra – Culturas anuais e/ou canade-açúcar – Brasilândia de Minas/MG. Protocolo: 97223304/2018.
Motivo: Ausência de informações.2)Júlio César Gomes de Almeida/
Fazenda Carrapato – Suinocultura – Lagamar/MG. Protocolo:
10305377/2018. Motivo: Ausência de informações.3)Wagner José
Ribeiro / Fazenda da Serra – Criação de bovinos, bubalinos, equinos,
muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo – João Pinheiro/MG.
Protocolo: 10819607/2018. Motivo: Ausência de informações.4)João
Marcus Murad Peres/Fazenda Cifra – Culturas anuais, semiperenes
e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo – Brasilândia de Minas/MG. Protocolo:
11209509/2018. Motivo: DAE incorreto.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM NOR.
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Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018.
Regulamenta o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de
2000 e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e o art. 3º, incisos I e II do Decreto 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da
Constituição do Estado;
Considerando que os rejeitos e resíduos rejeitos, em função de sua natureza, forma de manuseio e destinação final, podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;
Considerando que a Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de
2000, remeteu ao COPAM a competência para regulamentar o disposto
em seu artigo 12;
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, o
processamento e a disposição final de resíduos e rejeitos perigosos,
gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam
considerados como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio
ambiente.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto nocaput, são considerados
como resíduos ou rejeitos perigosos capazes de oferecer risco elevado
à saúde e ao meio ambiente:
I - aqueles que apresentem em sua constituição ou que tenham como
contaminante qualquer dos poluentes orgânicos persistentes - POP - listados pela Convenção de Estocolmo, em concentração acima dos limites estabelecidos no Anexo I; ou
II - aqueles considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da
NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º - Os resíduos ou rejeitos gerados fora do Estado que apresentem em
sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos POP,
em concentração abaixo dos limites estabelecidos no Anexo I e desde
que não estejam abrangidos pelo inciso II do § 1º deste artigo poderão
ser aceitos para armazenamento, depósito, guarda, processamento ou
disposição final mediante anuência prévia da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram, a ser requerida conforme diretrizes
estabelecidas nesta deliberação normativa.
§ 3º - A proibição a que se refere ocaputnão abrange resíduos e rejeitos
sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual
ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento formal, desde que a instalação armazenadora ou destinadora tenha licença ambiental vigente.
Art. 2º - Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo conhecido e que reconhecidamente não utilize e não gere, ainda
que de forma não intencional, qualquer das substâncias listadas no
Anexo I, o requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo II.
Parágrafo único - O resíduo ou rejeito a que se refere ocaputdeverá ser
segregado na origem e acondicionado para transporte sem mistura com
resíduos ou rejeitos abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo 4º desta
deliberação normativa.
Art. 3º - Quando o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou
processo conhecido e que seja potencialmente gerador, ainda que de
forma não intencional, de qualquer das substâncias listadas no Anexo I,
o requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação
listada no Anexo III.
Parágrafo único - O resíduo e rejeito a que se refere ocaputdeverá ser
segregado na origem e acondicionado para transporte sem mistura com
quaisquer outros resíduos ou rejeitos abrangidos no artigo 4º desta deliberação normativa.
Art. 4º - O requerimento de anuência deverá ser instruído com a documentação listada no Anexo IV quando:
I - o resíduo ou rejeito for resultante de operação ou processo não
conhecido ou resultante de mistura de dois ou mais resíduos ou rejeitos
em que pelo menos um deles seja resultante de operação ou processo
não conhecido;
II - o resíduo ou rejeito for oriundo de empreendimentos que tratem
resíduos ou rejeitos ou efluentes líquidos de geradores diversos;
III - o resíduo ou rejeito for oriundo de demolição, desmonte ou
reforma de instalações onde tenha sido produzida, armazenada, depositada, guardada, estocada, processada, tratada ou manuseada qualquer
das substâncias listadas no Anexo I;
IV - o resíduo ou rejeito for oriundo da remoção de solo ou água potencialmente contaminado por uma ou mais substâncias listadas no Anexo
I;
V - o resíduo ou rejeito for de “resultante de” ou “constituído por”
insumo ou produto fora de especificação, vencido ou de uso comercial
proibido no Brasil que contenha ou possa conter uma ou mais substâncias listadas no Anexo I.
Parágrafo único - Na ausência de laboratório apto, no país, poderá ser
dispensada a análise de um ou mais parâmetros do Anexo I, desde que
devidamente justificado pelo requerente junto ao Relatório de Ensaio
Laboratorial do Anexo IV.
Art. 5º - Havendo a mistura de um ou mais resíduos ou rejeitos aplicam-se as seguintes regras:
I - sempre que houver a mistura de resíduo ou rejeito abrangido pelo
artigo 4º com quaisquer outros resíduos ou rejeitos deverá ser apresentada a documentação listada no Anexo IV desta deliberação normativa;
II - ressalvada a hipótese do inciso anterior, sempre que houver a mistura de resíduo ou rejeito abrangido pelo artigo 3º com quaisquer outros
resíduos ou rejeitos deverá ser apresentada a documentação listada no
Anexo III desta deliberação normativa.
Art. 6º - Os relatórios de ensaio para classificação dos resíduos ou
rejeitos nos termos da NBR 10.004 ou para rastreamento das substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa devem atender
às determinações da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de
outubro de 2017.
Art. 7º - Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 211, de 16
de novembro de 2016.
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental.
ANEXO I
Limites
Poluentes orgânicos persistentes - POP
máximos
Ácido
perfluoroctano
sulfônico
(PFOS),
seus
sais
01 e Fluoreto de perfluoroctano sulfonila (PFOSF)
10 mg/kg
02 Aldrin
50 mg/kg
03 Alfa hexaclorociclohexano (alfa HCH)
50 mg/kg
04 Beta hexaclorociclohexano (beta HCH)
05 Hexabromociclododecano (HBCD)
06 Lindano
07 Bifenilas policloradadas (PCB)
50 mg/kg
08 Clordano
50 mg/kg
09 Clordecona
50 mg/kg
10 Dibenzofuranos policlorados (PCDF) (FET)*
15 µg/kg
11 Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) (FET)*
12 Dicloro-difenil tricloroetano (DDT)
50 mg/kg
13 Dieldrin
50 mg/kg
14 Endossulfam
50 mg/kg
15 Endrin
50 mg/kg
Éter octabromodifenílico comercial (c-octaBDE)
16 e todos os éteres heptabromodifenílicos e hexa- 10 mg/kg
bromodifenílicos neles presentes
Éter pentabromodifenílico comercial (c-penta17 BDE) e todos os éteres tetrabromodifenílicos e 10 mg/kg
pentabromodifenílicos nele presentes
18 Heptacloro
50 mg/kg
19 Hexabromobifenil (HBB)
50 mg/kg
20 Hexaclorobenzeno (BHC)
50 mg/kg
21 Hexaclorobutadieno
100 mg/kg
22 Mirex (dodecacloro)
50 mg/kg
23 Pentaclorobenzeno (PeCB)
50 mg/kg
24 Pentaclorofenol
50 mg/kg
25 Naftalenos policlorados
10 mg/kg
26 Toxafeno
50 mg/kg
*Para dioxinas e furanos a concentração deve ser calculada com base
no conceito de fatores de equivalência de toxicidade (FET) da 2,3,7,8
TCDD.
ANEXO II
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO
ARTIGO 2º
1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART,
contendo:
a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora
(razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico,
quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade a ser
embarcada;
b) informações quanto à operação ou processo gerador de cada resíduo
ou rejeito, explicitando os insumos utilizados, as transformações físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os produtos, os subprodutos, os
resíduos ou rejeitos resultantes, explicitando a não utilização e a não
geração, ainda que de forma não intencional, de qualquer das substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa e o fato de não
se tratar de qualquer dos resíduos ou rejeitos considerados altamente
tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004;
c) informação de que os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou
rejeitos abrangidos pelo artigo 3º ou pelo artigo 4º desta deliberação
normativa;
d) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ,
endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga
embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou
tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo
estimado e destino subsequente]);
e) nome legível do autor do Relatório Técnico, formação acadêmica,
número de registro no conselho da respectiva categoria profissional,
natureza do vínculo com empresa geradora, assinatura e data;
f) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo
2º desta DN.
2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.
ANEXO III
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AO
ARTIGO 3º
1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART,
contendo:
a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto à fonte geradora
(razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado físico,
quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade a ser
embarcada;
b) informações quanto à operação ou processo gerador de cada resíduo ou rejeito, explicitando os insumos utilizados, as transformações
físicas, químicas ou biológicas ocorridas, os produtos, os subprodutos
e demais resíduos ou rejeitos resultantes,com ênfase para as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa que potencialmente podem ser gerada e para o fato de que não se trata de qualquer
dos resíduos considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da
NBR 10.004;
c) informação de que os resíduos ou rejeitos foram segregados na origem e acondicionados para transporte sem mistura com resíduos ou
rejeitos abrangidos pelo artigo 4º desta deliberação normativa;
d) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ,
endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga
embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou
tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo
estimado e destino subsequente]);
e) nome legível do autor do Relatório Técnico, formação acadêmica,
número de registro no conselho da respectiva categoria profissional,
natureza do vínculo com empresa geradora, assinatura e data;
f) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo
3º desta DN.
2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.
3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito, demonstrando que as
substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa potencialmente associadas à operação ou processo foram analisadas e que
nenhuma delas está presente em concentração superior às fixadas no
Anexo I.
ANEXO IV
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM ATENDIMENTO AOS
ARTIGOS 4º E 5º
1 - Relatório Técnico devidamente acompanhado da respectiva ART,
contendo:
a) especificação de cada resíduo ou rejeito quanto ao remetente da
carga (razão social, CNPJ, endereço e telefone), quanto ao estado
físico, quanto à forma de acondicionamento e quanto à quantidade
a ser embarcada;
b) indicação do destinatário em Minas Gerais (razão social, CNPJ,
endereço e telefone), bem como da destinação que ele dará à carga
embarcada (disposição final [especificar], reutilização, reciclagem ou
tratamento [especificar], armazenamento temporário [informar tempo
estimado e destino subsequente]).
c) Declaração expressa que o resíduo se enquadra nos termos do artigo
4º desta DN.
2 - Cópia do Laudo de Caracterização de cada resíduo ou rejeito, conforme item 4.1 da NBR 10.004, devidamente assinado e datado.
3 - Cópia do Relatório de Ensaio Laboratorial realizado com amostra representativa de cada resíduo ou rejeito, demonstrando que todas
as substâncias listadas no Anexo I desta deliberação normativa foram
analisadas e nenhuma delas está presente em concentração superior às
fixadas no Anexo I.
29 1102990 - 1
Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018.
Define critérios para o licenciamento ambiental estadual de que trata o
art. 4º-B, da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, I da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de
agosto de 2012, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, e,
Considerando que a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, em seu art.
4º-B, com redação introduzida pela Lei nº 18.042, de 14 de janeiro de
2009, estabelece que todo empreendimento residencial, comercial ou
industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação,
possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema
viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a
licenciamento ambiental no âmbito do Estado.
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, em seu art. 8º, inciso XIV, estabelece que compete ao
órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvadas as competências dos órgãos
ambientais Federal e Municipal.
Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em
seu art. 2º, estabelece que a zona de amortecimento é o entorno de uma
unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas
as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental estadual as atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou
industriais que, em função de sua construção, instalação, operação ou
ampliação, possam provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho,
implantados, em operação ou ampliados a partir de 14 de janeiro de
2009 e que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios:
I - os edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que
10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas) unidades;
III - os destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros
quadrados) de área;
IV - os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000
m² (seis mil metros quadrados);
V - centro de convenções, casas de festas, de eventos ou de show, com
área utilizada maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);
VI - hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa
entende-se por entorno a faixa de 3 mil metros a partir do limite da
Estação Ecológica do Cercadinho, até que seja definida sua Zona de
Amortecimento.
Art. 2º - Os empreendimentos e atividades a que se refere o art. 1º serão
licenciados em todos os casos na modalidade LAS/RAS e deverão apresentar estudo de tráfego de veículos, acompanhado por Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devidamente aprovado pelo órgão
competente do município de Belo Horizonte e de Nova Lima, conforme
a sua localização.
Parágrafo único - Os empreendimentos que se enquadram no Artigo
1º desta deliberação Normativa podem ser dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que, juntamente com o Formulário
de Caracterização do Empreendimento, seja apresentado o estudo a
que se refere o caput, acompanhado por ART, devidamente aprovado
pelo órgão competente do município de Belo Horizonte e Nova Lima,
demonstrando que o aumento sinérgico do fluxo de veículos não será
significativo para o sistema viário do entorno da Estação Ecológica do
Cercadinho
Art. 3º - A critério do órgão ambiental estadual, poderão ser definidas
medidas mitigadoras e compensatórias em conjunto para dois ou mais
empreendimentos situados numa mesma região, quando enquadrados
nos critérios estabelecidos nesta deliberação normativa.
Art. 4º - Os empreendimentos e edificações sujeitos ao licenciamento
ambiental no âmbito estadual, a serem instalados ou em instalação na
vertente da Serra do Curral voltada para o município de Nova Lima, na
projeção imaginária diametralmente oposta aos tombamentos federal
e municipal, que comprometa visibilidade na área tombada, deverão
apresentar anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - Iphan - e/ou do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, neste último para os empreendimentos localizados no município de Belo Horizonte.
Art. 5º - Para fins do enquadramento de atividades e empreendimentos referidos no art. 1º desta Deliberação Normativa, o Grupo E-05,
da Listagem “E” do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam
nº 217, de 08 de dezembro de 2017, fica acrescido do seguinte código
de atividade:
E-05-07-0 Atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar,
comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B, da Lei Estadual 15.979
de 2006, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental estadual nos
termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de
2018.
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 < Área útil < 1,0 ha : Pequeno
1,0 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha : Médio
Área útil > 2 ha
: Grande
Art. 6º- Ficam dispensados do processo de renovação de Licença de
Operação, as atividades e empreendimentos objeto desta Deliberação
Normativa.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
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A Diretora de Controle Processual da Superintendência Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba designada para responder pela Superintendência Regional por ato do Governador - IOF/MG 12/04/2018 no uso de suas atribuições, torna público
que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo identificada:
1) Licença de Operação em Caráter Corretivo: Matheus Crozariol
Maneta/Fazenda Córrego do Meio (Mat. 14.937 e 14.585) – Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias), culturas anuais excluindo a olericultura e criação de ovinos, caprinos,
bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo)-Perdizes/MG - PA/Nº
19566/2013/002/2016 - Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
(a)Kamila Borges Alves. Diretora de Controle Processual da Superintendência Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba.
29 1103008 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
1) Licença de Instalação em Caráter Corretivo concomitantemente com
Licença de Operação: *Alfenas Ambiental Tratamento de Resíduos e
Limpeza Urbana Ltda. - Aterro Sanitário Pedro Lúcio Leone Andrade Aterro para resíduos não perigosos - classe II-A e II-B, exceto resíduos
sólidos urbanos e resíduos da construção civil - Alfenas/MG - PA/Nº
00451/1995/008/2018 - Classe 4.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Embtech Tecnologia Embarcada S.A. - Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas - Poços
de Caldas/MG - Protocolo nº 94269479/2018. 2. Águas Minerais
Fonte Santa Cecilia Ltda. - Extração de água mineral ou potável de
mesa - Andradas/MG - Protocolo nº 91419308/2018. 3. Lima e Lima