TJMG 29/06/2018 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
as possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo
de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n°
9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual 20.922/2013.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Das Definições
Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por:
I – uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação
estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e
não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições
de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em
ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição
humana, em resposta aos desafios desses ambientes.
III – turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove
a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de
técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para
garantir a segurança pessoal e de terceiros.
IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que considera
viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva
a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar
das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração
entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões
relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve
ser aproveitado de forma ecologicamente suportável em longo prazo,
economicamente viável e socialmente responsável.
V – capacidade de suporte: capacidade limite de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.
VI – visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação,
seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.
VII – aula de campo:atividade com finalidade científica e didática realizada em uma unidade de conservação, no âmbito do ensino superior,
que depende de autorização prévia do órgão gestor conforme regulamento específico.
Seção II - Dos Princípios
Art. 3º - As unidades de conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com
os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II – a visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da
natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos
ambientes e processos naturais;
III – a visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos
naturais e histórico-culturais;
IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para
sustentar a qualidade de vida;
V – a visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento
econômico e social das comunidades locais;
VI – a intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de
uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas
com o ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou
demais documentos de gestão da UC;
VII – os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – o visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio
natural, cênico, histórico e cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à
qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição
de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada
unidade de conservação;
X – as informações referentes à identificação do território das unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas
ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições
devem estar disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II - DA VISITAÇÃO
Seção I - Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º - O horário de funcionamento da visitação nas unidades de conservação estaduais se dará no período compreendido entre 08h e 17h.
§1º - As unidades de conservação poderão estar fechadas às segundasfeiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna. No
caso da segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, o fechamento,
quando necessário, deverá ser postergado para o subseqüente primeiro
dia útil.
§2º - Nas unidades em que as atividades de uso público exigirem determinações de horários e dias diferenciados devido às suas peculiaridades, estes poderão ser alterados pelo IEF, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para tal.
Art. 5º- Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as
atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§1º - A necessidade de interdição da unidade de conservação afetada
por incêndios florestais deverá ser avaliada pelo gestor da UC e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do Instituto
Estadual de Florestas e outros meios de comunicação locais.
§2º - Havendo necessidade de encerrar as atividades de uso público,
conforme caput, os visitantes serão retirados da UC.
Art. 6º- É considerado período de silêncio o horário compreendido entre
22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de visitantes no interior
das unidades de conservação será restrito apenas às vias de entrada e
saída da unidade de conservação, resguardado o disposto no parágrafo
2º do artigo 4º desta Portaria.
§1º - Em unidades de conservação que contemplam vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de veículos contínuo no trajeto restrito para o tráfego na mesma.
§2º - Atividades noturnas poderão ser realizadas conforme interesse da
administração da UC e regulamento próprio.
Art. 7º- O trânsito de qualquer veículo automotor de visitantes dentro
das unidades somente é permitido em vias autorizadas com velocidade
máxima de 30 km.
Parágrafo Único- Em casos em que as peculiaridades da unidade de
conservação exigirem velocidade máxima diferenciada, esta poderá
ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com a realidade do
ambiente, sendo tal alteração estipulada através de regulamento próprio
e devidamente sinalizada.
Seção II - Das Atividades Autorizadas
Art. 8º - São permitidos os seguintes segmentos turísticos e atividades de uso público nas unidades de conservação estaduais, desde que
previstos nos instrumentos legais pertinentes (Plano de Manejo, Plano
Emergencial de Uso Público ou Portaria específica de Regulamento
Interno da UC; Portaria de Pesquisa Científica):
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – turismo de aventura;
IV – ecoturismo;
V – visitas educacionais;
VI – pesquisas científicas;
VII – observação de vida silvestre;
VIII – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das
unidades, a critério do IEF.
§1º- Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as
organizações representativas das atividades previstas nocaputcomo
forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas
unidades de conservação estaduais, bem como para compatibilizar a
sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos,
inclusive colaborando com a definição da capacidade de suporte nas
áreas abertas à visitação pública.
§2º- As pesquisas científicas em unidades de conservação dependem
de prévia autorização do IEF, conforme regulamento específico, e estão
sujeitas às condições e restrições estabelecidas pela Instituição.
§3º- Os visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades em
ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos
adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade
pretendida.
Art. 9º - Os praticantes de esportes de aventura e de turismo de aventura
nas unidades de conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar pertinente.
§1º- No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante
reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural.
II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de
risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.
III – que deverá adotar as normas de conduta e cuidados necessários
para evitar qualquer acidente durante a prática da atividade;
§2º -No caso do praticante das atividades previstas nocaputser criança
ou adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10 - A administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma
atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente,
mediante conhecimento prévio do Escritório Regional e Diretoria de
Unidades de Conservação.
Art. 11 - A realização de eventos de qualquer natureza em unidades de
conservação dependerá de autorização a ser regulamentada por Portaria específica.
§1º - Até a publicação da Portaria específica sobre a prática de eventos em UCs, estes deverão ser formalizados pelo solicitante e autorizados pela administração da unidade, observando-se os regulamentos
de cada UC.
§2º - Caso o evento dependa de uso especial da UC, ou seja, aqueles
que dependem de flexibilização das normas de uso público da unidade,
como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria
de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da
UC e coordenador regional.
§3º - A autorização de que trata ocaputdeverá conter as ações necessárias para mitigação dos possíveis impactos na unidade de conservação,
decorrentes da realização do evento.
§4º- Os participantes dos eventos autorizados estão sujeitos às cobranças de taxas de visitação, conforme estabelecido pelo Capítulo III,
Seção I, desta Portaria.
§5° - Os eventos que tenham finalidade esportiva, religiosa, ambiental, social e de saúde, que sejam de interesse do IEF e, desde que não
tenham caráter comercial, poderão ser isentos de cobrança de entrada,
mediante justificativa e autorização da Diretoria de Unidades de
Conservação.
§6º - Caso o evento tenha finalidade comercial haverá cobrança do
valor de ingresso na unidade de conservação por cada participante, até
que seja publicado regulamento especifico para eventos nas unidades
de conservação.
Art. 12- A exploração de imagens de Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente regulamentada em
Portaria específica disponibilizada no site do IEF, conforme disposto no
artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 13- A comercialização de produtos e serviços no interior da unidade de conservação só poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, que estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único -Em eventos promovidos pela Instituição - que envolvam a participação das comunidades do entorno e demais visitantes - a
comercialização de produtos e serviços no interior da Unidade poderá
ser autorizada pelo Gerente, desde que não conflitem com os estabelecimentos já existentes, e desde que previamente credenciados pela
unidade de conservação.
Seção III - Do Ordenamento e Controle da Visitação
Art. 14 - O ordenamento e o controle das atividades de uso público nas
unidades de conservação estaduais serão realizados em conformidade
com o estabelecido em seus planos de manejo, e/ou Portaria específica
com regulamento de cada UC, quando houver.
Parágrafo Único - O conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o
conselho consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em
diferentes atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a
existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que estão
localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de
conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de
manejo da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos de
acidentes.
CAPÍTULO III
DAPERMANÊNCIA DOS VISITANTES E
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
Seção I - Da Cobrança
Art. 15 - Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação estaduais, são estipulados pelo órgão gestor e estabelecidos no anexo único desta Portaria,
bem como, disponibilizados em sítio eletrônico do IEF - http://www.
ief.mg.gov.br.
§1º - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima
devem ser feitos com a administração da Unidade ou com o setor responsável, conforme disponibilidade. Estes ficam também responsáveis pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio
público.
§2°- Os valores cobrados para pernoite nos meios de hospedagens das
UCs, independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada.
§3°- Os valores previstos nesta Portaria poderão ser reajustados anualmente pelo órgão gestor, mediante avaliação, caso a caso.
Art. 16- Ficam isentos de pagamento de ingresso nas unidades de conservação Estaduais:
I – os pesquisadores e demais integrantes da equipe, quando em visita
autorizada pelo IEF, para realização de atividade de pesquisa, prevista
em Portaria especifica;
II - os professores de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de
acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação;
III – os estudantes de instituições de ensino, exceto nas unidades de
conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato
e Monumento Natural Estadual Peter Lund) que devem seguir o disposto no inciso IV;
IV - os estudantes de escolas públicas das cidades abrangidas pelas
Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund
(Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta
Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund) quando em
visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de
Conservação;
V – as crianças de até 5 (cinco) anos de idade; os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo necessário apresentar o
documento de identidade.
VI – as autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados
pelo IEF;
VII – os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela administração da unidade, para apoio
a atividades programadas ou em casos de emergência;
VIII- os servidores do SISEMA e seus acompanhantes, para lazer;
IX – os funcionários do SISEMA devidamente identificados, no exercício de suas atividades;
X – os membros do conselho consultivo ou deliberativo de unidades de
conservação, devidamente identificados e autorizados;
XI – os detentores de concessão, conveniados e seus funcionários,
desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da
Unidade;
XII – os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da
unidade de conservação, devidamente identificados e autorizados;
XIII – os Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623,
de 28 de janeiro de 1993), motoristas de transporte coletivo (ônibus e
vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de sua
função e que estejam portando sua identificação funcional;
XIV – os condutores de turismo local e agentes dos receptivos turísticos, desde que credenciados na unidade de conservação e em exercícios
de suas atividades.
XV – as entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde que previamente agendadas e autorizadas de acordo com a disponibilidade da
unidade de conservação.
§1º - Cabe ao visitante beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
§2º - A isenção tratada neste artigo NÃO se enquadra no uso das demais
dependências e estruturas da Unidade, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos, exceto nos casos previstos no artigo 18.
§3º - A isenção tratada no inciso VIII fica limitada ao número de 04
acompanhantes, exceto quando houver hospedagem em uma das estru-
turas da UC respeitando-se, nesses casos, os limites previstos no inciso
3º do artigo 18.
§4º - Para os incisos I, II e XV, só serão permitidas isenções aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização prévia, aplicável
quando a unidade de conservação pretendida possuir baixa visitação
nos finais de semana e feriados.
Art. 17 - Terão desconto de 50 % (cinquenta por cento)no pagamento de
ingressosnas unidades de conservação estaduais:
I – crianças entre 06 e 12 anos devidamente identificadas;
II- estudantes devidamente identificados por Carteira de Identificação
Estudantil (CIE) reconhecida;
III – pessoas com necessidades especiais, estendido a um acompanhante, quando necessário, mediante cartão de benefício de prestação
continuada de assistência social a pessoa com deficiência ou documento
emitido pelo INSS que ateste aposentadoria;
IV – os escaladores,exclusivamente para a prática da atividade de escalada esportiva, no Parque Estadual do Sumidouro, ondea atividade
encontra-se regulamentada;
V – os jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme disposto na Lei n°12.933/2013.
Parágrafo Único: O desconto de 50 % previsto no caput poderá ser
concedido a outras associações e federações de esportes de aventura,
desde que devidamente justificado e mediante publicação de regulamento específico.
Art 18 - Aos moradores do entorno das unidades de conservação se
aplicam os seguintes descontos na cobrança de ingressos:
I - isenção de taxa de ingresso aos proprietários e seus parentes em 1º
grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge
ou companheiro (união estável),residentes nas propriedades inseridas
nas comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação ou centros urbanos de municípios que abrangem a unidade de conservação,
desde que possuam menos de 12.000 habitantes;
II – desconto de 90% do valor da taxa de ingresso aos proprietários e
seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes
(filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), residentes nas propriedades inseridas em centros urbanos de municípios que abrangem a
unidade de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes, em
dias úteis;
III – desconto de 50% do valor da taxa de ingresso aos proprietários
e seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável),residentes nas
propriedades inseridas em centros urbanos de municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes,
durante os finais de semana e feriados prolongados;
§1º - O desconto tratado no inciso III não se aplica ao Parque Estadual
do Ibitipoca, cabendo, nessa situação, o custeio do valor de ingresso
integral.
§2º - Cabe ao morador do entorno a comprovação do direito de desconto ou isenção tratado nesse artigo mediante apresentação de documentação para cadastro conforme regulamento próprio de cada unidade
de conservação.
Art. 19 - Ficam isentos de pagamento pelo uso das dependências e
estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:
I – pesquisadores e demais integrantes da equipe devidamente autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas e aulas de campo, conforme
portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a
administração da unidade;
II - visitantes vinculados a atividades patrocinadas, conveniadas ou
incentivadas pelo IEF, mediante autorização da Diretoria de Unidades
de Conservação do IEF;
III – servidores do SISEMA e seus acompanhantes, que utilizarem as
dependências e estruturas da Unidade em serviço ou a lazer.
§1º - O número de acompanhantes dos servidores do SISEMA, quando
em atividade de lazer, com gratuidade permitida conforme inciso III,
fica limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura a ser
utilizada pelo servidor, seja um alojamento, uma barraca de camping ou
uma casa, mediante disponibilidade e autorização prévia do gestor.
§2º- Para a autorização de que trata o inciso II, deverá ser observada a
conveniência da atividade em relação aos objetivos da UC, a inexistência de finalidade comercial por parte de eventos organizados por terceiros, bem como a disponibilidade da UC.
§3º A gratuidade prevista no inciso I deverá, preferencialmente, utilizar
as dependências especificas para pesquisadores e somente será concedida mediante apresentação de projeto específico com a devida entrega
de relatório de atividades realizadas, conforme previsto na Portaria do
IEF que regulamenta a pesquisa cientifica nas unidades de conservação.
O não cumprimento da entrega do relatório ocasionará a suspensão da
gratuidade em caso de novas solicitações pelo professor responsável.
§4º A gratuidade prevista nocaputserá concedida conforme disponibilidade das estruturas e poderá ser limitada a 30% da capacidade de hospedagem da unidade de conservação nos finais de semana e feriados
prolongados, observando-se a conveniência da Instituição, mediante a
demanda pelo uso das dependências pelo público pagante.
§5º- A gratuidade prevista noinciso Iserá exclusivamente aos pesquisadores autorizados pelo IEF. Possíveis acompanhantes, não caracterizados como pesquisadores, deverão pagar as taxas de hospedagem
estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura fica condicionada à disponibilidade.
Art. 20 - Terão desconto de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento
pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:
I - entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial
quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde que previamente
autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade
de conservação.
II - os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em
visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de
Conservação.
Parágrafo único: O desconto previsto nocaputsomente será aplicado
nos finais de semana e feriados prolongados, mediante autorização
prévia, aplicável quando a unidade de conservação pretendida possuir
baixa visitação turística nos finais de semana e feriados.
Art. 21 - Em casos de contratos de concessão administrativa que envolvam a prestação de serviços turísticos nas unidades de conservação,
poderá ser definida política especifica de cobrança e isenções de taxas,
desde que previsto em contrato.
Art. 22- Os recursos arrecadados referentes a valores de ingresso nas
unidades de conservação, bem como, de locação e concessão de suas
estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob
um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de
julho de 2000.
§1º- Cabe à Diretoria de Unidades de Conservação, dentro de suas competências, definir a destinação da aplicação dos recursos depositados
sobre este código de receita.
§2º- No caso da Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal assinado entre as partes.
Art. 23 - O visitante deverá receber um comprovante de pagamento do
serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua permanência.
Seção II - Dos agendamentos e uso das
dependências e estruturas das UC’s
Art. 24 - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas
e dependências das unidades de conservação deverão ser feitos com a
administração da unidade de conservação, conforme disponibilidade,
exceto das casas destinadas aos hóspedes, que não poderão ser locadas
sem a autorização expressa da Diretoria Geral do IEF.
Parágrafo Único: O número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem da UC não poderá exceder o número de leitos
disponíveis.
Art. 25 - Ficam estabelecidos os horários de“check-in”às 12h e“checkout”às 15h para diárias de hospedagem nas UCs estaduais.
Art. 26 - É proibido o pernoite nas unidades de conservação estaduais fora dos alojamentos, casas de hóspedes, casas de pesquisadores e
das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da
unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua
administração.
Parágrafo único: A proibição de que trata o caput não se aplica em caso
de visitas ou passeios noturnos, que poderão ser promovidos conforme
interesse de cada unidade de conservação e regulamento próprio.
Art. 27 - Os alojamentos de pesquisadores terão seu uso prioritário gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados
pelo IEF. Havendo disponibilidade, a casa de pesquisadores poderá ser
locada para outros fins por um período nunca superior a 07 (sete) dias.
§1º- A locação dos alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser efetuada para outros fins com antecedência
máxima de 15 (quinze) dias da visita, mediante disponibilidade;
sexta-feira, 29 de Junho de 2018 – 15
§2º- As reservas gratuitas para pesquisadores, caso necessário, serão
compartilhadas com pesquisadores de outra equipe, a depender da disponibilidade das estruturas na UC;
§3º- Os pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis
pela limpeza, manutenção e organização do espaço durante o período
da estadia.
Art. 28 - Não serão fornecidas aos visitantes roupas de cama e banho
para uso nas dependências das unidades de conservação, exceto em
situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a
administração da unidade.
Art. 29 - Cabe ao visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de conservação e, em
caso de uso irregular que cause dano, arcar com a devida indenização.
§1º - Os ressarcimentos pelos hóspedes, referentes a danos causados,
deverão ser feitos por meio de doação de bem similar e com qualidade
semelhante ou superior ao danificado à unidade de conservação;
§2º - Na impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado
pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual/ DAE no
valor de mercado do bem, com envio de comprovante ao gerente da
UC;
§3º- Caberá ao gerente ou responsável pela unidade de conservação:
I - a disponibilização das regras específicas de uso das estruturas em
local de fácil visualização, incluindo-se preços e especificações dos
bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;
II- a conferência de todos os itens existentes na dependência no
momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – a notificação oficial ao visitante na observância de qualquer ocorrência ou dano gerado e não ressarcido, bem como demais providências
legais cabíveis pelo descumprimento deste regulamento;
Art. 30 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de Conservação
Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.
Art. 31 - A unidade de conservação não se responsabiliza pelos objetos
deixados e/ou esquecidos em suas dependências.
Parágrafo Único: Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela
equipe da UC, estes ficarão guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após este período, serão doados ou, caso sejam
úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do IEF, prioritariamente
da própria UC.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
Art. 32- Ficam proibidas, no interior das Unidades de Conservação
Estaduais, as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais
não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas,
com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida e
daqueles necessários à gestão da Unidade, em atividade de pesquisa
com a devida autorização e em atividades excepcionais e mediante
autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;
III – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo,
quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Assessoria de Programas e Projetos Especiais ou para produção
de mudas pelo IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de
artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática não autorizada de vendas de produtos e serviços;
VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de
objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior
das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para
outros fins, sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros
religiosos e shows, dentre outros);
X – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a montagem de
fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente
autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em
seu plano de manejo;
XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como
a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização de pesquisa científica ou aula de campo sem a
devida autorização;
XIV – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem
a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão,
rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas
áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.
XVI - o uso de aeromodelos e/ou drones, sem a devida autorização.
Art. 33 - Manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro
artefato que produza chamas só poderão ocorrer em locais previamente
designados para tal, previsto em seu plano de manejo ou regulamento
da UC, ou mediante autorização prévia do gestor, e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;
Art. 34 - A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação
vigente.
Art. 35 - Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada e/ou a entrada de
qualquer material da Unidade de Conservação.
Art. 36 - Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo,
devendo ser informado das normas da UC.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37- Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com
apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de Unidades de Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade
de conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180
dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo Único: O regulamento interno da unidade de conservação
deverá ser apresentado ao conselho consultivo e aprovado pela Diretoria de Unidades de Conservação para validação e publicação do
documento.
Art. 38 - Os demais casos de uso público nas unidades de conservação,
não contemplados nesta Portaria, serão avaliados individualmente pela
administração da unidade de conservação, em acordo com o Escritório
Regional do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e serão
objeto de autorização específica.
Art. 39 - Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem
dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às
penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 40 - Fica revogada Portaria IEF n°120 de 13 de novembro de
2017.
Art. 41- Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2018;
Henri Collet Dubois - Diretor Geral do IEF
ANEXO ÚNICO
TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DASUNIDADES
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS GERAIS
OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso nas UCs, exceto os valores de hospedagens
quejá contemplamesta taxa
TABELA DE PREÇOS
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL
GRUTA REI DO MATO – MNEGRM
Especificação
Valor (em Reais)
01 – Ingresso para visitantes (por pessoa)
- Gruta Rei do Mato
R$ 25,00
02 – Uso de infraestruturas (diária)
- Auditório* (capacidade de até 114 pessoas)
R$ 600,00
*Locação sem auxilio de palco e equipamentos
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PETER LUND – MNEPL
Especificação
01 – Ingresso para visitantes (por pessoa)
Valor (em Reais)
R$ 25,00