TJMG 01/03/2019 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – sexta-feira, 01 de Março de 2019 Diário do Executivo
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13
Guilherme Gontijo Alves Teixeira
Antônio Lopes de Carvalho Filho
Angélica Sales Rocha Coutinho
Lindorico Guerra Junior
Oriane Soares de Paula e Silva
0929
0936
0937
0941
0943
875
875
875
709
183
875
875
875
709
183
Relação de Vagas no Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Número de
Classe
Cargos
Defensor Público de Classe Especial
200
Defensor Público de Classe Final
250
Defensor Público de Classe Intermediária
350
Defensor Público de Classe Inicial
400
3
3
3
1
0
Cargos Ocupados
200
250
184
13
145
145
145
344
183
Nº de
Vagas
0
0
166
387
Símbolo
DP-E
DP-F
DP-II
DP-I
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
LUCIANA LEÃO LARA LUCE
Subdefensora Pública-Geral
28 1200088 - 1
RESOLUÇÃO Nº 58/2019
Dispõe sobre a alteração da Coordenação da Regional Vale do Aço
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, inciso XVI,
alínea d, e art. 42, ambos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro
de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, o Defensor Público Alexandre Heliodoro
dos Santos, Madep 630, da Coordenação da Regional Vale do Aço e da
função gratificada FGD-7 DP 1100234;
Art. 2º. Designar a Defensora Pública Letícia Fonseca Cunha, Madep
739, para exercer a função de Coordenadora da Regional Vale do Aço e
da função gratificada FGD-7 DP 1100234;
Art. 3º. A função de Coordenação será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo de Defensor Público.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
28 1200020 - 1
ATO Nº 121/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso XII,
da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, exonera, a partir de 01/03/2019, nos termos do art. 106, alínea “a” da Lei nº
869, de 05 de julho de 1952, EVERTON LUIZ LEMOS DE SOUZA,
MASP 1.301.863-5, do cargo de provimento em comissão CAD-3,
Código DP0320, de recrutamento amplo, desta Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais.
28 1199499 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 075/2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a utilização de
mensagens de correio eletrônico e mídias digitais entre os órgãos de
execução e os usuários da Defensoria Pública.
Considerando a utilização, por parte do assistido da Defensoria Pública,
de aparelhos celulares e mídias digitais; considerando o projeto 08 do
Planejamento Estratégico, que tem por objetivo a implementação de
novas formas de ferramentas digitais para atendimento ao assistido;
considerando que estes meios permitem uma rápida e efetiva comunicação com os assistidos; considerando que a Defensoria Pública deve
acompanhar os avanços sociais e tecnológicos na área da comunicação;
considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de utilização destas mídias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003 e art. 102 da Lei Complementar Federal
nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e com
base no procedimento nº 011 de 2019, o Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais reunido em sua 2ª sessão ordinária de 2019,
realizada em 22 de fevereiro, Delibera:
Art. 1º. Fica autorizada, pelo Defensor Público, no exercício de suas
funções, a utilização de correio eletrônico (e-mail) e aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp ou similar) para comunicação e notificação dos assistidos da Defensoria Pública, observadas as diretrizes e
procedimentos previstos nesta Deliberação.
Art. 2º. A utilização destas midias em comunicações e notificações
deverá restringir-se ao envio de informações de rotina sobre o processo
ou demanda individual do assistido, tais como designação de audiência, resultado de decisão judicial, solicitação de fornecimento de documentos ou comparecimento à sede da Defensoria Pública, vedada a sua
utilização para recepção de mensagens.
§ 1º. As comunicações não poderão conter dados ou informações de
natureza sigilosa ou que possam, de qualquer modo, trazer constrangimento ou expor o assistido a situações vexatórias, caso venham a ser
divulgadas por terceiros.
§ 2º. As mensagens também poderão ter caráter informativo e de orientação ao assistido, de natureza geral e abstrata, sobre a questão que o
trouxe à Defensoria Pública, vedado qualquer conteúdo de caráter promocional ou publicitário.
Art. 3º. A utilização de correio eletrônico (e-mail) para fins de comunicação e notificação do assistido observará os seguintes requisitos:
I - o Defensor Público deverá utilizar a conta institucional em seu nome
ou outra criada para este fim junto ao setor de informática da Defensoria
Pública de Minas Gerais;
II - as mensagens deverão conter indicação clara do órgão remetente, o
nome do destinatário e, sendo o caso, o número do processo ao qual se
refere e o juízo no qual tramita;
III - as mensagens deverão conter o endereço da sede da Defensoria
Pública a que está vinculado o remetente e, se necessário, seu telefone
de contato;
IV - as mensagens deverão ainda conter as seguintes advertências:
a) que todo serviço da Defensoria Pública é gratuito;
b) que a mensagem é destinada exclusivamente aos seus destinatários;
c) que as informações nela contidas estão protegidas por sigilo profissional, sendo o uso não autorizado das mesmas proibido e sujeito às
penalidades cabíveis;
d) que o correio eletrônico se destina apenas à troca de informações
de rotina a respeito do andamento dos processos e demais serviços da
Defensoria Pública;
e) tratando-se de questão urgente ou de natureza complexa o assistido
deverá obrigatoriamente procurar o atendimento presencial.
Parágrafo único. O e-mail enviado será arquivado na pasta do
assistido.
Art. 4º. As comunicações e notificações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp ou similar) serão encaminhadas a partir
de aparelho celular e conta destinados a este fim pela Instituição.
§ 1º. Até o fornecimento a que se refere o caput, é facultada a utilização
temporária de aparelho e conta particulares do Defensor Público, hipótese que será regida por portaria da coordenação local, aprovada pela
Defensoria Pública-Geral.
§ 2º. A comunicação via aplicativo de mensagens eletrônicas observará
o contido no art. 2º e art. 3º, incisos II e III, desta Deliberação.
§ 3º. Realizada a comunicação ou notificação, o Defensor Público certificará o ato na pasta do assistido.
Art. 5º. É facultado ao assistido optar pelo recebimento, por parte da
Defensoria Pública, de comunicações via correio eletrônico (e-mail) e
aplicativo de mensagens (Whatsapp ou similar), onde estiverem disponíveis, não podendo ser obrigado a tanto.
§ 1º. No ato de opção, deverá informar os dados necessários e expressar
a sua escolha em declaração própria, cujo modelo compõe o anexo 1,
desta Deliberação.
§ 2º. O envio de e-mail ou mensagem de aplicativo eletrônico dispensa
o Defensor Público de comunicação por telefone ou via postal.
Art. 6º. Ao aderir ao procedimento de comunicação e notificação por
meio digital, o assistido será cientificado de que:
I - na hipótese de mudança do número de telefone ou endereço eletrônico, bem como na hipótese de deixar de usar o aplicativo de mensagens, deverá informar imediatamente ao órgão da Defensoria Pública
responsável e assinar novo termo, sob pena de as notificações remetidas
ao número ou endereço originários reputarem-se válidas;
II - a Defensoria Pública, em nenhuma hipótese, solicita, por via digital,
dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização dos atos de comunicação e notificação descritos no art. 3º, desta Deliberação.
Art. 7º. Os dados pessoais do usuário, bem como os meios de contato
por ele fornecidos à Defensoria Pública, não serão, de qualquer modo
ou sob qualquer fundamento, utilizados para fins estranhos aos institucionais, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis.
Art. 8º. A Defensoria Pública-Geral poderá, mediante Resolução própria, padronizar a logomarca a ser utilizada no correio eletrônico
(e-mail) e aplicativo de mensagens (Whatsapp ou similar), bem como
emitir novo modelo de adesão.
Parágrafo único. Na falta de logomarca padrão, o Defensor Público
poderá utilizar o brasão da Defensoria Pública de Minas Gerais ou
outro sinal distintivo inequívoco.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Defensoria PúblicaGeral.
Art. 10º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
ANEXO 1
Termo de Autorização
1. Autorizo que minha comunicação e notificação pela Defensoria
Pública de Minas Gerais sejam realizadas:
- por WhatsApp: ( ) não ( ) sim. Qual? ________
- por e-mail: ( ) não ( ) sim. Qual? ____________
- ( ) não possuo nenhum dos meios de contato acima e quero ser notificado pela via postal ou telefone.
2. Declaro que, no caso de mudança do número do telefone, do e-mail,
ou caso deixe de usar o aplicativo WhatsApp, devo pessoal e imediatamente informar à Defensoria Pública, sob pena das notificações remetidas aos meios anteriormente informados serem tomadas como válidas.
3. Estou ciente de que as comunicações são exclusivamente para que eu
tenha conhecimento, não funcionando, portanto, como um canal para
tirar dúvidas, as quais, caso existam, devem ser esclarecidas presencialmente junto à Defensoria Pública.
4. Estou ciente também de que a Defensoria Pública de Minas Gerais,
em nenhuma hipótese, solicita - via email ou WhatsApp - dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de comunicação e notificação.
5. É de minha integral responsabilidade manter o aplicativo e o correio
eletrônico em condição de uso e recepção de mensagens.
______-MG, ________ de _________de _______.
Nome:
Assinatura:
28 1200051 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 128/2019
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do art. 9º, inciso
XXI da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, por 05
(cinco) dias, com prorrogação por mais 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 007/2016, de 06 de maio de 2016, aos Defensor Público:
0859, MARCOS LOURENÇO CAPANEMA DE ALMEIDA, a partir
de 05/02/2019.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
aos Servidores Públicos:
903.484-4, Helena de Almeida Pinto, Analista da Defensoria Pública
III-F, por 10 dias referente ao 6º quinquênio, a partir de 20/02/19.
742.101-9, Jairo Carlos Martins, Analista da Defensoria Pública III-A,
por 90 dias referente ao 5º e 6º quinquênio, a partir de 11/02/19.
902.225-2, José Dimas de Souza, Técnico da Defensoria Pública III-A,
por 90 dias referente ao 7º quinquênio, a partir de 01/03/19.
902.945-5, Maiza Rodrigues da Silva, Analista da Defensoria Pública
III-F, por 30 dias referente ao 4º quinquênio, a partir de 19/03/19.
ATO DA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 125/2019
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor público:
297.356-8, HILTON DE ASSIS SANTA BÁRBARA, Analista da
Defensoria Pública, III - F, referente ao 6º quinquênio de exercício, a
partir de 01/01/2018.
28 1200052 - 1
Deliberação nº 073 de 2019
Dispõe sobre o julgamento do procedimento nº 010 de 2018
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, art. 102, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e
na Lei Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I e com base
no procedimento nº 010 de 2018, reunido em sua 2ª sessão ordinária de
2019, realizada no dia 22 de fevereiro, Delibera:
Art. 1º. Arquivar o procedimento nº 010 de 2018 pela perda do seu
objeto.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as Deliberações nºs 011 e 037 de 2018 e demais disposições
em sentido contrário.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
28 1200034 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 074/2019
Dispõe sobre a lista de antiguidade.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/10, e na Lei
Complementar Estadual nº 65, artigo 28, inciso IV, com base no procedimento nº 010/19, reunido em sua 2ª sessão ordinária de 2019, realizada em 22 de fevereiro, à unanimidade, Delibera:
Art. 1º. Aprovar a lista de antiguidade apurada até 31 de janeiro de 2019
e na forma do Memo nº 0122/2019/SGPSO/DPMG.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
28 1200041 - 1
Deliberação nº 071 de 2019
Dispõe sobre a alteração da Deliberação nº 007 de 2004, que trata do
Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública de
Minas Gerais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e na Lei
Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I e com base no procedimento nº 009 de 2008, reunido em sua 1ª sessão ordinária de 2019,
realizada no dia 31 de janeiro, Delibera:
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 1º. O § 1º, do art. 20, da Deliberação nº 007 de 2004, Regimento
Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Caberá ao relator da matéria ou procedimento determinar as diligências e requisitar documentos e informações necessárias, apresentando, por escrito, parecer fundamentado com sua decisão, ficando suspenso por até 30 dias o prazo para apresentação do voto”.
Art. 2º. O § 1º, do art. 20, da Deliberação nº 007 de 2004, Regimento
Interno, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“I - Recebido o expediente, deverá o relator requerer a inclusão do procedimento em pauta em até 03 (três) sessões ordinárias, permitida a
renovação por igual prazo, mediante requerimento prévio e aprovação
pela maioria simples do Conselho Superior.
II - Tratando-se de matéria em regime de urgência, reconhecida pelo
Conselho Superior, ou com prioridade de tramitação, o relator terá
prazo de até uma sessão ordinária para apresentação do seu voto.
III – Esgotados os prazos destinados ao relator para requerer a inclusão
do procedimento em pauta, far-se-á automaticamente a redistribuição
deste na forma regimental”.
Art. 3º. O § 3º, do art. 20, da Deliberação nº 007 de 2004, Regimento
Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§ 3º. Ao relator caberá requerer a inclusão da matéria ou do procedimento para deliberação do Conselho Superior, juntamente com o parecer por escrito, ressalvados os casos urgentes de forma justificada, e
antes do prazo destinado à publicação da pauta”.
Art. 4º. O § 1º, do art. 26 da Deliberação nº 007 de 2004, alterado pela
Deliberação nº 038 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Em seguida, a presidência passará a palavra ao relator, que terá
prazo de 10 (dez) minutos para exposição de seu parecer, por escrito
e para fazer constá-lo em ata, ditando ao secretário as razões de seu
convencimento”.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
Luciana Leão Lara Luce
Presidente do Conselho Superior em exercício
28 1200025 - 1
RESOLUÇÃO N. 057/2019
Dispõe sobre a consolidação de situação de fato relativa à designação
de coordenadoria.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, XII
e XVI, d, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando o conteúdo do expediente interno no Gabinete da Defensoria
Pública-Geral,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a Defensora Pública VERA GRION MALERONKA, Madep 482, como a responsável pelas funções de Coordenadora da 4ª Defensoria dos Juizados – Juizado Especial Criminal da
comarca de Belo Horizonte, sem prejuízo das atribuições do cargo, no
período de 01 de agosto de 2017 a 28 de Fevereiro de 2018.
Art. 2º. Manter a designação formal da defensora pública LÚCIA
MÁRIS HORTA DE ULHOA SANTANA, Madep 166, a partir de 01
de Março de 2019.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de Fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
28 1200018 - 1
RESOLUÇÃO Nº 059/2019
Dispõe sobre a Coordenadoria Local da Defensoria Pública da Comarca
de Formiga/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, inciso XVI, alínead, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar o Defensor Público Eduardo José do Carmo, Madep.
794-D/MG, da função de Coordenador Local da Defensoria Pública da
Comarca de Formiga/MG, designando-o para o exercício da função de
Coordenador Local Substituto da mesma Defensoria.
Art. 2º. Designar o Defensor Público Antônio Soares da Silva Júnior,
Madep. 780-D/MG, para exercer a função de Coordenadora Local da
Defensoria Pública da Comarca de Formiga/MG, dispensando-o da
função de Coordenador Local Substituto da mesma Defensoria.
Art. 3º. As funções de Coordenadora Local e Coordenadora Local
Substituta serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de
Defensor Público.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
28 1200022 - 1
Deliberação nº 072 de 2019
Estabelece a criação do Programa de Estágio de pós-graduação no
âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 80/1994,
alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e da Lei Complementar Estadual nº 65/03, art. 28, I; Considerando as disposições da Lei
Federal nº 11.788/2008; Considerando a necessidade de regulamentar
a função de estágio de pós-graduação no âmbito da Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais; Considerando a necessidade de desenvolvimento e aprimoramento do estudante pós-graduando, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com base nos
procedimentos nºs 022 de 2016 e 016 de 2017, reunido em sua 2ª sessão
ordinária de 2019, realizada no dia 22 de fevereiro, Delibera:
Art. 1º. É instituído o Programa de Estágio de pós-graduação no âmbito
da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa de Estágio de pós-graduação objetiva proporcionar
a pós-graduandos o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação
da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O estagiário de pós-graduação deverá estar devidamente matriculado em instituição de ensino superior.
Art. 3º. O estágio de pós-graduação, abrangendo atividades de ensino,
pesquisa e extensão, geridas pela Coordenação de Estágio da Defensoria Pública, sob a orientação acadêmica da Escola Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais - ESDEP, não cria vínculo empregatício
entre o estagiário pós-graduando e a Administração Pública.
DA ADMISSÃO
Art. 4º. Os estagiários de pós-graduação serão admitidos mediante seleção, cujas regras serão definidas por Resolução do Defensor PúblicoGeral.
Art. 5º. O edital de seleção será publicado no Diário Oficial do Estado,
no qual constarão o número de vagas oferecidas e o local de atuação.
DAS ATIVIDADES
Art. 6º. Os estagiários de pós-graduação receberão orientações teóricas
e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública,
exercendo atividades de apoio aos Defensores Públicos do Estado e
órgãos da Instituição, tais como atendimento aos assistidos da Instituição, pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração
de ofícios e petições, além de outras atividades ligadas às atribuições
institucionais da Defensoria Pública.
Parágrafo Único. Os estagiários de pós-graduação serão designados,
conforme disponibilidade de vagas, para exercer as suas atividades nos
órgãos da Defensoria Pública.
Art. 7º. Os estagiários de pós-graduação não poderão exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos do Estado, salvo sob supervisão
dos Defensores Públicos.
Parágrafo Único. Os estagiários de pós-graduação poderão firmar petições, desde que em conjunto com os Defensores Públicos.
Art. 8º. Cada estagiário de pós-graduação deverá cumprir uma carga
semanal entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas nos termos do edital de
seleção.
Parágrafo único. A bolsa-estágio será proporcional à carga horária e terá
o valor estabelecido pelo Defensor Público-Geral.
Art. 9º. Obterá o Certificado de Estágio de pós-graduação, emitido
pela Coordenação de Estágio e pela Escola Superior, o estagiário pósgraduando que permanecer no Programa por pelo menos 12 (doze)
meses, com frequência regular e ateste positivo do Defensor Público
supervisor.
Art. 10. O programa poderá ser dividido em módulos, sendo que cada
módulo abrangerá uma área de atuação da Defensoria Pública.
Art. 11. O estagiário de pós-graduação poderá permanecer no Programa
por até 2 (dois) anos.
DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O estagiário pós-graduando apresentará relatório mensal de atividades, submetido à avaliação do supervisor, que lhe atribuirá nota de
1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:
I - interesse;
II - aproveitamento;
III - zelo;
IV - disciplina;
V - aptidão técnica.
DO DESLIGAMENTO
Art. 13. Serão desligados do Programa os estagiários pós-graduandos
que:
I - não tiverem a frequência exigida;
II - tiverem desempenho insuficiente;
III - tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;
IV - descumprirem a presente Deliberação e as demais normas que lhes
sejam aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica revogado o § 1º, do art. 15, da Deliberação nº 06 de 2011.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria PúblicaGeral do Estado.
Art. 16. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
28 1200029 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
ATO Nº 123/2019 REGISTRA REASSUNÇÃO POR MOTIVO DE
RETORNO ANTECIPADO DA LIP, nos termos do art. 183 da Lei nº
869, de 5/7/1952, da servidora GABRIELA DE PAULA SILVEIRA
CUSTÓDIO, masp 1209608-7, a partir de 01-03-2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
28 1199502 - 1
Secretaria de Estado de Cultura
Secretário: Marcelo Landi Matte
Instituto de Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA
PORTARIA IEPHA/MG Nº 02/2019
A servidora designada para responder pelo expediente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, conforme ato do
Governador publicado em 05 de fevereiro de 2019, RESOLVE:
Art.1º Conceder progressão na carreira aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, constantes nos anexos desta Portaria, considerando
o disposto no artigo 18 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2019.
Edilane Maria de Almeida Carneiro
DAI-30 GP 1100158
Designada para responder pelo expediente do IEPHA conforme ato do Governador publicado em 05/02/2019.
ANEXO I
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARGO EFETIVO
1016622-1
1018331-7
1016671-8
1016758-3
381473-8
1018290-5
1153632-3
1153660-4
ANDREA SANTOS XAVIER
FABIANO LOPES DE PAULA
FERNANDO ROBERTO DE CASTRO VEADO
JASON BARROSO SANTA ROSA
MARTA AUXILIADORA TORRES
RUBEM LIMA SÁ FORTES
ANA PAULA TRINDADE GOMES
WANESSA ALVES DE ASSIS
AGPR
AGPR
AGPR
AGPR
AGPR
AGPR
TGPR
TGPR
SITUAÇÃO ANTERIOR
A PROGRESSÃO
NÍVEL
GRAU
III
G
IV
C
V
B
V
C
III
D
III
I
II
B
II
B
PROGRESSÃO A
PARTIR DE 01-01-2019
NÍVEL
GRAU
III
H
IV
D
V
C
V
D
III
E
III
J
II
C
II
C
ANEXO II
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARGO EFETIVO
1187191-0
ANDRÉ DE SOUSA MIRANDA
AGPR
SITUAÇÃO ANTERIOR
A PROGRESSÃO
NÍVEL
GRAU
II
B
PROGRESSÃO A PARTIR
DE 08-02-2019
NÍVEL
GRAU
II
C
28 1200019 - 1