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TJMG - quarta-feira, 22 de Maio de 2019 – 7 - Página 7

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TJMG 22/05/2019 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 22 de Maio de 2019 – 7

Minas
Gerais
- Caderno
do Executivo
“MATÉRIA
GRATUITA,
DE ACORDO1 Diário
COM O DECRETO 45.654/2011, inciso XVI”

rESoLuÇÃo coNJuNtA SEPLAG/SEE Nº 10 .026, 17 DE mAio DE 2019
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SEcrEtário DE EStADo DE PLANEJAmENto E GEStÃo e a SEcrEtáriA DE EStADo DE EDucAÇÃo, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30
de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de
agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução.
§1º A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV desta Resolução.
§1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO V desta Resolução.
§1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e no artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2019
otto ALExANDrE LEvY rEiS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANExo i
(a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 10.026/2019)
cArrEirA ANEi – ANALiStA EDucAcioNAL iNSPEtor EScoLAr
SrE cArAtiNGA
Servidor

MARIA ALCINA DE SOUZA DIAS

masp - Dv

265474-7

Adm .

1

carreira

ANEI

PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011

PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Grau

Nível

Grau

II

B

II

C

cArrEirA EEB – ESPEciALiStA Em EDucAÇÃo BáSicA
SrE uBErABA
Servidor

HERMES HONORIO DA COSTA

masp - Dv

Adm .

255305-5

1

carreira

EEB

PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011

PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Grau

Nível

Grau

III

H

III

I

SrE uBErLÂNDiA
Servidor

MARIA EUNICE SILVA PORFIRIO

masp - Dv

Adm .

257973-8

1

carreira

EEB

PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011

PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Grau

Nível

Grau

II

A

II

B

cArrEirA PEB – ProFESSor DE EDucAÇÃo BáSicA
SrE BArBAcENA

Servidor

masp - Dv

Adm .

carreira

PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011

PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Grau

Nível

Grau

CARLOS JOSÉ GERMANO

380854-0

2

PEB

II

F

II

G

GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA

527787-6

1

PEB

II

H

II

I

JOSÉ TIAGO ARAUJO CARVALHO

381586-7

1

PEB

II

I

II

D

LUIZA CELIA RODRIGUES SAD DE MELO

529166-1

2

PEB

II

E

II

F

MARCIO HENRIQUES DE FARIA

380882-1

1

PEB

II

H

II

I

MARIA DAS GRAÇAS MINIGHIN DA CUNHA

353820-4

1

PEB

I

F

I

G

MARLENE OLIVEIRA ROCHA DE MELO

363737-8

1

PEB

II

F

II

G

MARY TEREZINHA GONÇALVES PEREIRA

521889-6

1

PEB

II

F

II

I

MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO

854885-1

1

PEB

II

F

II

I

MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO

854885-1

2

PEB

II

A

II

B

MIRIAM DE FATIMA DOS SANTOS TOSTES

363264-3

1

PEB

II

E

II

G

NEIRIMAR MARIA CAMPOS

353829-5

1

PEB

II

A

II

F

NEUSA MARIA DOS SANTOS

363543-0

1

PEB

II

C

II

D

ROSELY SANTANA PAES DE OLIVEIRA

363269-2

1

PEB

II

D

II

H

ROSILENE DAS GRAÇAS DA SILVEIRA E SILVA

365501-6

1

PEB

II

F

II

G

SILVIA LILITA RODRIGUES PEREIRA MONTEIRO

532034-6

1

PEB

II

H

II

I

SOLANGE APARECIDA ALVES FERREIRA

363271-8

1

PEB

II

F

II

G

masp - Dv

Adm .

carreira

SrE cArAtiNGA

Servidor

PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Grau

PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011

Nível

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190521211655017.

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