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sexta-feira, 14 de Junho de 2019 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES/MG N.º 6751 DE 12 DE JUNHO DE 2019
Institui incentivo financeiro complementar para fortalecer as ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas peloAedes aegypti– Dengue, Chikungunya e Zika, nos Municípios com alta incidência desses agravos à saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, previstas no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
nos incisos I e II, do art. 39, da Lei Ordinária n.º 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
- a Lei federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei estadual n.º 23.288, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2016-2019,
para o exercício 2019;
- a Lei estadual n.º 23.290, de 9 de janeiro de 2019,que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de
Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e Serviços de
Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com as normativas
vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.921, de 2 de abril de 2019, que aprova o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com
alta incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.697, de 2 de abril de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.719, de 26 de abril de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.721, de 14 de maio de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.733, de 27 de maior de 2019, que institui incentivo financeiro complementar para fortalecer as ações de assistência à
saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – dengue, chikungunya e zika, nos
Municípios com alta incidência desses agravos à saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 2016-2019;
- o Plano Estadual de Contingência Doenças Transmitidas pelo Aedes 2018-2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 130, atualizado em 08/04/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 132, atualizado em 22/04/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 134, atualizado em 06/05/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 136, atualizado em 20/05/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 139, atualizado em 03/06/2019;
- que o Estado de Minas Gerais está em situação de alerta para possibilidade do aumento no número de casos das doenças transmitidas peloaedes:
dengue, chikungunya e zika;
- a circulação dos quatro sorotipos de dengue no Estado com predomínio do sorotipo DENV1 entre as amostras testadas até 2017 e no ano de 2018
com predomínio do sorotipo DENV2;
- que no ano de 2018, 38% dos Municípios com casos suspeitos de dengue não digitaram os casos no Sistema Nacional de Agravos de Notificação
(SINAN), em tempo oportuno (sete dias), durante as semanas epidemiológicas 1 a 26 e avaliando as notificações durante as semanas epidemiológicas 27 a 52 esse percentual passa para 60%;
- que no ano de 2018, apenas 434 (50,8%) Municípios atingiram a meta de cadastrar devidamente no mínimo 80% dos agentes de combate a endemias
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
- a necessidade de fortalecer o programa das ações de prevenção e controle da dengue e outras endemias no território municipal; e
- a necessidade de promover assistência adequada ao paciente, incluindo o acesso ao diagnóstico e manejo clínico adequado, nas regiões de alta
incidência de dengue, chikungunya e zika;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir incentivo financeiro complementar para o fortalecimento das ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e
controle das arboviroses urbanas transmitidas peloaedes aegypti– dengue, chikungunya e zika, nos Municípios com alta incidência desses agravos à
saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A transferência dos recursos financeiros fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento
de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES).
Art. 2º – A instituição de incentivo financeiro complementar é motivada pela alta incidência de dengue, chikungunya e zika, considerados os Municípios com número igual ou maior que 300 casos prováveis/100.000 habitantes, conforme Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de
Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 139, atualizado em 03/06/2019.
Parágrafo único – A alta incidência demonstrada nosboletins de monitoramento da Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde/SES-MGcaracteriza situação de emergência em saúde pública.
Art. 3º – A execução do incentivo financeiro complementar de que trata esta Resolução deverá observar a Nota Orientativa constante do Anexo I
desta Resolução.
Art. 4º – Oincentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassadoem parcela única para os Municípios com alta incidência de Dengue, Chikungunya e Zika, nos seguintes valores:
I – Municípios com população de até 25.000 habitantes:R$20.000,00 (vinte mil reais);
II – Municípios com população entre 25.001 e 70.000 habitantes: R$40.000,00 (quarenta mil reais);
III – Municípios com população entre 70.001 e 100.000 habitantes: R$70.000,00 (setenta mil reais);
IV – Municípios com população entre 100.001 e 400.000 habitantes: R$200.000,00 (duzentos mil reais); e
V – Municípios com população acima de 400.001 habitantes: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 5º – O valor global do incentivo financeiro complementar de que trata esta Resolução é de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), que irá
onerar asdotações orçamentárias nº 4291.10.305.173.4553.0001 – 334141 – 37.1.
§1º – Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e exclusiva.
§2º – Os valores do incentivo financeiro a serem repassados a cada Município beneficiário estão relacionadosno Anexo II desta Resolução e consideram as estimativas de população realizadas pelo IBGE/TCU 2018.
Art. 6º – De acordo com os resultados dos Boletins Epidemiológicos de Monitoramento, divulgados a cada 15 (quinze) dias, será publicada resolução
específica para o repasse de incentivo financeiro complementar aos Municípios com alta incidência dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus,
nos moldes desta Resolução,até o dia 30/06/2019.
Parágrafo único – O prazo estipulado nestecaputpoderá ser prorrogado conforme cenário epidemiológico.
Art. 7º – Os Municípios beneficiários terão o prazo de12 (doze) meses, contados da data do recebimento do recurso, para a execução do incentivo
financeiro complementar de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – Os recursos financeirosnãoexecutados pelos Municípios no prazo definido nocaputdeste artigo ou não utilizados em observância
aodisposto nesta Resolução deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle
e avaliação.
Art. 8º – Os gestores municipais terão o prazo de 02 (dois) meses, a contar dotérmino da vigência do Termo de Compromisso,para apresentar as informações relativas àsmetas do indicador descrito no Anexo III desta Resolução, conforme modelo disposto neste Anexo, no SiG-RES.
Art. 9º – A prestação de contas parcial e final dos recursosdeverá ser realizada em conformidade com o Decreto estadual n.º 45.468/2010 e Resolução
SES/MG n.º 4.606, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 10 – Os Municípios, além das disposições legais pertinentes, deverão observar as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde
para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,12 deJunhode2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6751, DE 12DE JUNHO DE 2019
NOTA ORIENTATIVA SOBRE A APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO COMPLEMENTAR PARA OS MUNICÍPIOS COM ALTA
INCIDÊNCIA DE DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA
Considerando as regras e diretrizes dispostas:
- na Lei federal nº 4.320, de 17 e março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal; Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências;
- na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
3 (três) esferas de governo; e
- no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando, ainda:
- o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com
as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada
e hospitalar;
- que, o objetivo da Resolução é fomentar, no território municipal, a execução das ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – Dengue, Zika e Chikungunya, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em
conformidade com as diretrizes do SUS, priorizando, SOMENTE EM CUSTEIO, despesas com pessoal, custeio e manutenção das atividades correlacionadas, dentre as quais se citam, como exemplos, algumas formas de execução do recurso financeiro:
Despesas com pessoal: contratação de agentes de controle de endemias, bem como outros profissionais relacionados às ações de vigilância e controle
de vetores, desde que seja conforme legislação vigente; organização das ações de capacitação dos profissionais de saúde, inclusive os que desenvolvem atividades na rede assistencial; diárias para deslocamento de servidores e despesas correlatas para execução das ações em conformidade com as
diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Custeio e manutenção de atividades: confecção e reprodução de material gráfico informativo; aquisição de material de apoio para ações de mobilização e mutirões de limpeza de áreas prioritárias; aquisição de exames para apoio e diagnóstico das doenças de interesse epidemiológico; coleta
de material biológico para apoio ao diagnóstico; aquisição de materiais, peças e insumos para atividades de laboratório de saúde pública; aquisição
de uniforme, equipamento de proteção individual (EPIs) para os agentes de controle de endemias; máscaras, peças, combustível e lubrificantes para
manutenção de veículos, tampas para reservatórios de água, conforme orientações do Ministério da Saúde, locação de veículos, e demais despesas correlatas para execução das ações em conformidade com as diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais.
Recomenda-se:
- a participação dosConselhos Municipais de Saúde;
- queos processos licitatórios sejamrealizados observando-se a Lei Federal nº 8.666/93;
- quepara que os Municípios não tenham dificuldades, por ocasião das auditorias e prestação de contas financeira, a execução das despesas realizadas
sejam rotineiramente identificadas (notas de empenho, notas fiscais, relações de pagamento, registro por meio de fotografia das ações executadas).
Por fim, cumpre registrar que:
- as informações previstas neste Anexo possuem caráter orientativo, o que não restringe o Gestor Municipal de fazer o uso que ele necessite para as
ações de vigilância e controle de vetores;
- as orientações aqui presentes não eximem o Gestor Municipal de observar o disposto nas legislações federal, estadual e municipal;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no seu inciso VI do art. 4º define que “não constituirão despesas com ações e serviços
de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a LC nº 141, aquelas decorrentes de: (...) Limpeza urbana e remoção de resíduos
não podem ser consideradas como despesas em ações e serviços públicos de saúde (...)”.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº6751, DE 12DE JUNHO DE 2019.
QUADRO 1 – VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO EM PARCELA ÚNICA POR MUNICÍPIO BENEFICIADO
Item
Município
URS
Situação Incidência
Pop_est. IBGE TCU 2018
Valor Parcela Única (R$)
01 Botumirim
Montes Claros
Alta
6.350
20.000,00
02 Brumadinho
Belo Horizonte
Alta
39.520
20.000,00
03 Carmo do Paranaíba
Patos de Minas
Alta
30.324
20.000,00
04 Dores do Indaiá
Divinópolis
Alta
13.541
40.000,00
05 Igaratinga
Divinópolis
Alta
10.709
20.000,00
06 Leme do Prado
Diamantina
Muito Alta
4.915
20.000,00
07 Limeira do Oeste
Uberaba
Muito Alta
7.481
20.000,00
08 Machacalis
Teófilo Otoni
Alta
7.110
20.000,00
09 Manga
Januária
Alta
18.594
20.000,00
10 Santa Cruz de Salinas
Montes Claros
Alta
4.177
40.000,00
11 Santo Antônio do Itambé Diamantina
Alta
3.877
20.000,00
Total
146.598
260.000,00
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº6751, DE 12DE JUNHO DE 2019.
INDICADOR PACTUADO:
I – Descrição:relatório de execução das atividades desenvolvidas, elaborado e executado;
II – Método de Cálculo: não se aplica;
III – Periodicidade: 12 meses;
IV – Fonte da informação: declaratória;
V – Unidade de Medida: 01 plano elaborado e executado;
VI – Polaridade: Maior melhor; e
VII – Meta: 100%.
QUADRO 2 – MODELO DE RELATÓRIO DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
IDENTIFICAÇÃO E TIMBRE DO MUNICÍPIO
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
RECURSO EXECUTADO NO DESENVOLVIMENTO
EIXO DE ATIVIDADES
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
DA ATIVIDADE (R$)
Deverão ser considerados os eixos:
Vigilância Epidemiológica;
Assistência à Saúde;
Controle Vetorial;
Comunicação e Mobilização
Total:
Descrever cada uma das atividades de Informar o montante de recurso financeiro executado no desenvolvicusteio desenvolvidas pelo município. mento de cada uma das atividades
Local, data.
__________________________________
Assinatura do Gestor Municipal de Saúde
13 1239152 - 1
Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Lenira de Araújo Maia
PORTARIA ESP Nº 012, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Conceder progressão na carreira aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
A Diretora-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei n°
22.257, de 27 de julho de 2016 e pelo Decreto 47.505, de 08 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira, nos termos do art. 17 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, para os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 12 de junho de 2019.
Lenira de Araújo Maia
Diretora-GeralMASP: 669292-5
ANEXO ÚNICO
MASP
DV
1367020
1367237
1194841
1058707
1367204
1367225
1052591
1367035
1366999
3
3
1
9
3
8
3
1
9
SERVIDOR
Alice Werneck Massote
Alisson Magalhães Fernandes
Clarence Silva Aguiar
Cremilde Mendes dos Santos
Gabriela de Brito Santos
Paula Fernanda Araújo
Poliana Cabral de Assis
Silvia Rubinich Franco
Thaís Lacerda e Silva
ADM
CARREIRA
1
1
4
2
1
1
3
1
1
AEPS
TEPS
AEPS
AEPS
TEPS
TEPS
AEPS
AEPS
AEPS
NIVEL
ATUAL
IV
I
III
I
I
I
III
III
IV
GRAU
ATUAL
B
B
B
B
B
B
B
B
B
NOVO
GRAU
C
C
C
C
C
C
C
C
C
VIGÊNCIA
12/06/19
10/06/19
08/06/19
08/06/19
10/06/19
09/06/19
08/06/19
10/06/19
10/06/19
13 1239490 - 1
TORNA SEM EFEITO
Atos da Diretoria de Gestão de Pessoas
Torna sem efeito a concessão de férias-prêmio para a servidora Cremilde Mendes dos Santos, Masp 1058707-9, publicada no Diário Oficial do dia 13 de junho de 2019, coluna 2, página 11.
Torna sem efeito a concessão de férias-prêmio para a servidora Patrícia
Rezende Canuto de Souza, Masp 1273833-2, publicada no Diário Oficial do dia 13 de junho de 2019, coluna 2, página 11.
Torna sem efeito a concessão de férias-prêmio para a servidora Poliana
Cabral de Assis, Masp Masp 1052591-3, publicada no Diário Oficial do
dia 13 de junho de 2019, coluna 2, página 11.
13 1239124 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Atos da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças
CONCEDE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º do art 31 da CE/89,
com a redação dada pela EC nº 57/03, 03(três) meses para gozo oportuno, ao servidor:
Masp 1.086.822-2 – Rogério da Silva Santos, MEDHH, referente ao 3º
quinquênio, a partir de 16/05/2019, em virtude de averbação de certidão
FHEMIG contendo 716 dias.
13 1239431 - 1
Ato da Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
Márcia Faria Moraes Silva
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CONCLUI PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, instaurados pelo Ato
nº 644/2016 publicado no “Minas Gerais” de 29/12/2016 referente a
M.W.M. e ato nº 347/2017 publicado no “Minas Gerais” de 20/06/2017,
pela inexistência de má-fé e por recebimento indevido de vantagens,
devendo os servidores devolverem ao Erário o valor recebido a maior,
nos termos do Art. 270 da Lei nº 869/52.
13 1239619 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Maurício Abreu Santos
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência delegada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009,
autoriza o afastamento da servidora abaixo relacionados, no período
de 26/05/2019a 31/05/2019, para participar do Curso de Atualização
“Manejo e Controle das Leishmanioses” no Rio de Janeiro/RJ, com
ônus para o Estado.
Jacqueline Araujo Domingos Iturra / 12168795/AST II
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência delegada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009,
autoriza o afastamento dos servidores abaixo relacionados, no período
de 26/05/2019a 31/05/2019, para participarem do XXI ENAAL e VII
Congresso Latino Americano de Analistas de Alimentos em São Paulo/
SP, com ônus para o Estado.
Gracielle Alves Carlos / 11862570 / TST III
Cristiane Lucia Goddard / 11786274 / AST II
Raquel Eduardo Bickel / 13738299 / TST II
CONCEDE LICENÇA GESTANTE nos termos do Inciso XVIII do
art.7º da CF/1988, conf. Art. 1º da resolução Nº 2.342 de 16/10/92 e
parágrafo único, por um período de 120 dias, com prorrogação por mais
60 dias conforme Lei nº 18879 de 27/05/2010 a servidora Polyane Avelar Rezende, Masp. 13689153, a partir de 19/05/2019.
AFASTAMENTO POR MOTIVO GALA
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE GALA nos termos do art. 201, alínea “a”, da Lei 869 de 05/07/1952, por 08 dias a
servidora Ana Carolina Lemos Albano, Masp. 11860459, a partir de
10/05/2019.
Divisão de Gestão de Pessoas:
Luciana Walewska Cardoso Assunção
13 1239415 - 1
Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Vânia Maria Souza Melo Pinto da Cunha
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais FHEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 45691,
de 12 de agosto de 2011 e considerando a Lei nº 22257, de 27 de julho
de 2016,
RETIFICA a Publicação de Aposentadoria da servidora Marlene
Morais Leonardo, masp: 1039391-6, adm.1, publicada no “MG” no dia
05/11/2015, pág. 40 col 03. Onde se lê: Analista de Gestão de Assistência à Saúde V B, leia-se: Analista de Gestão de Assistência à Saúde
V C.
13 1239111 - 1
DESPACHO
A Diretora Geral do Hospital Regional Antônio Dias, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas através da Portaria Presidencial nº 1328, de 26
de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado, em 27 de
setembro de 2017; acatando os termos do PARECER DE AUDITORIA
Nº 2270.129.19, acostado às fls. 77/82 (5470985), dos autos da Sindicância Administrativa Investigatória - SAI, instaurada pela Ordem de
Serviço n°025/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais de 26/09/2017, DETERMINA a PROPOSITURA DE TERMO
DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR (TAD)à servidora Monique
Lopes Saraiva Oliveira, MASP: 1270458-1, admissão n°01, Enfermeira, nível V, grau “a”, lotada no HRAD, como medida alternativa à
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, pelas razões aduzidas no presente parecer, desde que sejam adotadas as medidas para
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