TJMG 03/07/2019 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – quarta-feira, 03 de Julho de 2019 Diário do Executivo
a distribuição de competências prevista nos artigos art. 14, 26, 33 e
36, do Decreto nº 47.345/2018, e art. 2º, inciso II, alínea d, da Lei nº
13.414/1999.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2019.
Marcus Vinicius de Souza – Presidente.
ATOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não ficar
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art. 4º da
Lei Complementar nº 64/02): Miller Ricardo Oliveira.
02 1245486 - 1
02 1245475 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS-PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Quinquênio/Ref.
383204-5
Helenice da Cunha Oliveira
6°
Publicação
01/07/2019
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es):
Masp
Nome
Quinquênio/Ref.
1205446-6
Sebastiao Silva Guimaraes
2°
Onde se lê:
20/10/2006
Leia-se:
20/10/2016
Vigência
12/08/2018
02 1245431 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6768, DE 02 DE JULHO DE 2019.
Institui incentivo financeiro complementar para fortalecer as ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas peloAedes aegypti– Dengue, Chikungunya e Zika, nos Municípios com alta incidência desses agravos à saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, previstas no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
nos incisos I e II, do art. 39, da Lei Ordinária n.º 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
- a Lei federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei estadual n.º 23.288, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2016-2019,
para o exercício 2019;
- a Lei estadual n.º 23.290, de 9 de janeiro de 2019,que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de
Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e Serviços de
Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com as normativas
vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.921, de 2 de abril de 2019, que aprova o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com
alta incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.697, de 2 de abril de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.719, de 26 de abril de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.721, de 14 de maio de 2019, que institui o repasse de incentivo financeiro complementar para os Municípios com alta
incidência de Dengue, Chikungunya e Zika;
- a Resolução SES/MG nº 6.733, de 27 de maio de 2019, que institui incentivo financeiro complementar para fortalecer as ações de assistência à
saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – dengue, chikungunya e zika, nos
Municípios com alta incidência desses agravos à saúde;
- a Resolução SES/MG nº 6.751, de 12 de junho de 2019, que institui incentivo financeiro complementar para fortalecer as ações de assistência à
saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – dengue, chikungunya e zika, nos
Municípios com alta incidência desses agravos à saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 2016-2019;
- o Plano Estadual de Contingência Doenças Transmitidas pelo Aedes 2018-2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 130, atualizado em 08/04/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 132, atualizado em 22/04/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 134, atualizado em 06/05/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 136, atualizado em 20/05/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 139, atualizado em 03/06/2019;
- o Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 141, atualizado em 17/06/2019;
- que o Estado de Minas Gerais está em situação de alerta para possibilidade do aumento no número de casos das doenças transmitidas peloaedes:
dengue, chikungunya e zika;
- a circulação dos quatro sorotipos de dengue no Estado com predomínio do sorotipo DENV1 entre as amostras testadas até 2017 e no ano de 2018
com predomínio do sorotipo DENV2;
- que no ano de 2018, 38% dos Municípios com casos suspeitos de dengue não digitaram os casos no Sistema Nacional de Agravos de Notificação
(SINAN), em tempo oportuno (sete dias), durante as semanas epidemiológicas 1 a 26 e avaliando as notificações durante as semanas epidemiológicas 27 a 52 esse percentual passa para 60%;
- que no ano de 2018, apenas 434 (50,8%) Municípios atingiram a meta de cadastrar devidamente no mínimo 80% dos agentes de combate a endemias
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
- a necessidade de fortalecer o programa das ações de prevenção e controle da dengue e outras endemias no território municipal; e
- a necessidade de promover assistência adequada ao paciente, incluindo o acesso ao diagnóstico e manejo clínico adequado, nas regiões de alta
incidência de dengue, chikungunya e zika;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir incentivo financeiro complementar para o fortalecimento das ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e
controle das arboviroses urbanas transmitidas peloAedes aegypti– dengue, chikungunya e zika, nos Municípios com alta incidência desses agravos à
saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A transferência dos recursos financeiros fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento
de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES).
Art. 2º – A instituição de incentivo financeiro complementar é motivada pela alta incidência de dengue, chikungunya e zika, considerados os Municípios com número igual ou maior que 300 casos prováveis/100.000 habitantes, conforme Boletim Epidemiológico de Monitoramento dos casos de
Dengue, Chikungunya e Zika Vírus nº 141, atualizado em 17/06/2019.
Parágrafo único – A alta incidência demonstrada nosboletins de monitoramento da Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde/SES-MGcaracteriza situação de emergência em saúde pública.
Art. 3º – A execução do incentivo financeiro complementar de que trata esta Resolução deverá observar a Nota Orientativa constante do Anexo I
desta Resolução.
Art. 4º – Oincentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassadoem parcela única para os Municípios com alta incidência de Dengue, Chikungunya e Zika, nos seguintes valores:
I – Municípios com população de até 25.000 habitantes:R$20.000,00 (vinte mil reais);
II – Municípios com população entre 25.001 e 70.000 habitantes: R$40.000,00 (quarenta mil reais);
III – Municípios com população entre 70.001 e 100.000 habitantes: R$70.000,00 (setenta mil reais);
IV – Municípios com população entre 100.001 e 400.000 habitantes: R$200.000,00 (duzentos mil reais); e
V – Municípios com população acima de 400.001 habitantes: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 5º – O valor global do incentivo financeiro complementar de que trata esta Resolução é de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que irá onerar asdotações orçamentárias nº 4291.10.305.173.4553.0001 – 334141 – 37.1.
§1º – Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e exclusiva.
§2º – Os valores do incentivo financeiro a serem repassados a cada Município beneficiário estão relacionadosno Anexo II desta Resolução e consideram as estimativas de população realizadas pelo IBGE/TCU 2018.
Art. 6º – De acordo com os resultados dos Boletins Epidemiológicos de Monitoramento, divulgados a cada 15 (quinze) dias, será publicada resolução
específica para o repasse de incentivo financeiro complementar aos Municípios com alta incidência dos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus,
nos moldes desta Resolução,até o dia 30/06/2019.
Parágrafo único – O prazo estipulado nestecaputpoderá ser prorrogado conforme cenário epidemiológico.
Art. 7º – Os Municípios beneficiários terão o prazo de12 (doze) meses, contados da data do recebimento do recurso, para a execução do incentivo
financeiro complementar de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – Os recursos financeirosnãoexecutados pelos Municípios no prazo definido nocaputdeste artigo ou não utilizados em observância
aodisposto nesta Resolução deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle
e avaliação.
Art. 8º – Os gestores municipais terão o prazo de 02 (dois) meses, a contar dotérmino da vigência do Termo de Compromisso,para apresentar as informações relativas àsmetas do indicador descrito no Anexo III desta Resolução, conforme modelo disposto neste Anexo, no SiG-RES.
Art. 9º – A prestação de contas parcial e final dos recursosdeverá ser realizada em conformidade com o Decreto estadual n.º 45.468/2010 e Resolução
SES/MG n.º 4.606, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 10 – Os Municípios, além das disposições legais pertinentes, deverão observar as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde
para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de Julho de2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6768, de 02 julho DE 2019.
NOTA ORIENTATIVA SOBRE A APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO COMPLEMENTAR PARA OS MUNICÍPIOS COM ALTA
INCIDÊNCIA DE DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA
Considerando as regras e diretrizes dispostas:
- na Lei federal nº 4.320, de 17 e março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal; Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências;
- na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
3 (três) esferas de governo; e
- no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando, ainda:
- o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com
as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada
e hospitalar;
- que, o objetivo da Resolução é fomentar, no território municipal, a execução das ações de assistência à saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – Dengue, Zika e Chikungunya, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em
conformidade com as diretrizes do SUS, priorizando, SOMENTE EM CUSTEIO, despesas com pessoal, custeio e manutenção das atividades correlacionadas, dentre as quais se citam, como exemplos, algumas formas de execução do recurso financeiro:
Despesas com pessoal: contratação de agentes de controle de endemias, bem como outros profissionais relacionados às ações de vigilância e controle
de vetores, desde que seja conforme legislação vigente; organização das ações de capacitação dos profissionais de saúde, inclusive os que desenvolvem atividades na rede assistencial; diárias para deslocamento de servidores e despesas correlatas para execução das ações em conformidade com as
diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Custeio e manutenção de atividades: confecção e reprodução de material gráfico informativo; aquisição de material de apoio para ações de mobilização e mutirões de limpeza de áreas prioritárias; aquisição de exames para apoio e diagnóstico das doenças de interesse epidemiológico; coleta
de material biológico para apoio ao diagnóstico; aquisição de materiais, peças e insumos para atividades de laboratório de saúde pública; aquisição
de uniforme, equipamento de proteção individual (EPIs) para os agentes de controle de endemias; máscaras, peças, combustível e lubrificantes para
manutenção de veículos, tampas para reservatórios de água, conforme orientações do Ministério da Saúde, locação de veículos, e demais despesas correlatas para execução das ações em conformidade com as diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais.
Recomenda-se:
- a participação dosConselhos Municipais de Saúde;
- queos processos licitatórios sejamrealizados observando-se a Lei Federal nº 8.666/93;
- quepara que os Municípios não tenham dificuldades, por ocasião das auditorias e prestação de contas financeira, a execução das despesas realizadas
sejam rotineiramente identificadas (notas de empenho, notas fiscais, relações de pagamento, registro por meio de fotografia das ações executadas).
Por fim, cumpre registrar que:
- as informações previstas neste Anexo possuem caráter orientativo, o que não restringe o Gestor Municipal de fazer o uso que ele necessite para as
ações de vigilância e controle de vetores;
- as orientações aqui presentes não eximem o Gestor Municipal de observar o disposto nas legislações federal, estadual e municipal;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no seu inciso VI do art. 4º define que “não constituirão despesas com ações e serviços
de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a LC nº 141, aquelas decorrentes de: (...) Limpeza urbana e remoção de resíduos
não podem ser consideradas como despesas em ações e serviços públicos de saúde (...)”.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6768, 02 DE julho DE 2019.
QUADRO 1 – VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO EM PARCELA ÚNICA POR MUNICÍPIO BENEFICIADO
Item
01
02
03
04
Município
Gonzaga
Paraopeba
Padre Paraíso
Santa Cruz
de Minas
URS
Governador Valadares
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Situação Incidência
Alta
Alta
Alta
São João Del Rei
Alta
Total
Pop_est. IBGE TCU 2018
6.145
24.375
20.052
Valor Parcela Única (R$)
20.000,00
20.000,00
20.000,00
8.541
20.000,00
59.113
80.000,00
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº6768, DE 02 de julho DE 2019.
INDICADOR PACTUADO:
I – Descrição:relatório de execução das atividades desenvolvidas, elaborado e executado;
II – Método de Cálculo: não se aplica;
III – Periodicidade: 12 meses;
IV – Fonte da informação: declaratória;
V – Unidade de Medida: 01 plano elaborado e executado;
VI – Polaridade: Maior melhor; e
VII – Meta: 100%.
QUADRO 2 – MODELO DE RELATÓRIO DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
IDENTIFICAÇÃO E TIMBRE DO MUNICÍPIO
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
RECURSO EXECUTADO NO
EIXO DE ATIVIDADES
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE (R$)
Deverão ser considerados os eixos:
Vigilância Epidemiológica;
Descrever cada uma das atividades de
Informar o montante de recurso financeiro executado no
Assistência à Saúde;
custeio desenvolvidas pelo município.
desenvolvimento de cada uma das atividades
Controle Vetorial;
Comunicação e Mobilização
Total:
Local, data.
__________________________________
Assinatura do Gestor Municipal de Saúde
02 1245558 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL (3ª INSTÂNCIA) DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 17/2012
EMPRESA: ESSENCIALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 07.604.482/0001-38
ENDEREÇO: Avenida Murilo Paiva, nº 369, Parque Mariela – Varginha / MG, CEP: 37.030-000
AUTO DE INFRAÇÃO AI/SRS/005/2012
INFRAÇÕES:o organograma estabelece o setor de garantia da qualidade como órgão vinculado apenas ao Controle de Qualidade; o parâmetro de temperatura estabelecido pela empresa para o almoxarifado de
matéria-prima e quarentena está acima do preconizado pelo fornecedor
da matéria-prima Cellosize, lote AUTO120199, NR 128012 que é de 15
a 30ºC e não é registrada temperatura máxima e mínima; no almoxarifado de matéria-prima a etiqueta de identificação do produto Essência
Beautiful código 0034, registro 128312 estava preenchida em desacordo
com o rótulo do produto; almoxarifado de matéria-prima aprovada, a
matéria-prima Lauril, registro nº 12.7012 estava identificada como em
quarentena; não apresentou evidência documental que comprove que
foram tomadas providências imediatas para o recolhimento em todo o
território no qual o produto SHAMPOO pH Balanceado PRÓ Cisteína
Concept Profissional lote 10951087100 data de fabricação 17/11/2010
e validade 17/11/2013 foi distribuído e que toda cadeia de distribuição
foi comunicada do recolhimento; sistema de purificação de água não
é validado; recipiente utilizado para a pesagem não são guardados em
local que assegura sua integridade; presença na sala de manipulação de
líquidos em um balde debaixo do tanque de manipulação TAG 03.07
com produto sem identificação; sala de acondicionamento/rotulagem
presença de produtos sem identificação quanto a etapa de fabricação
e os colaboradores estavam pregando etiquetas em caixas secundárias, demonstrando que a área não é inspecionada antes do uso quanto
a existência de produtos anteriores; a ordem de fabricação do Produto
Pó Descolorante Azul, fabricado pela empresa: Color Way Indústria e
Comércio Ltda. (empresa terceirizada) não foi apresentado; não apresentou fórmula padrão do produto Concept Ouro Argan Oil Profissional; verificado pela equipe de inspeção que os resultados dos laudos/
certificados apresentados pela empresa não corresponde ao apresentado
no formulário encaminhado pela ANVISA; não apresentou o dossiê de
registro do produto Concept Solution Color, fórmula padrão e as ordens
de produção do produto; não apresentou documentação que ateste a
aprovação ou reprovação deste produto, pelo Controle de Qualidade;
não apresentou certificado de calibração do alcoômetro; não apresentou procedimentos para realização do controle de qualidade do álcool
70°GL; não apresentou certificado de calibração da balança instalada
no laboratório físico-químico; o procedimento não descreve como é
realizada a coleta de amostra de matéria-prima em recipiente de grande
volume, não assegurando ser a amostragem representativa da totalidade
do lote ou partida; é da responsabilidade do operador do setor envase
à coleta de amostragem do produto acabado; solicitados pela equipe
de inspeção documentação que evidencie que o Controle de Qualidade
é responsável por aprovar ou reprovar produtos que estejam sob contrato com terceiro e não foi apresentado; nos laudos apresentado do
Produto Pó Descolorante Extra Rápido (azul) Concept, que o Controle
de Qualidade não verifica se o produto elaborado cumpre as especificações estabelecidas antes de ser liberado (frente ao formulário enviado
pela ANVISA; nos rótulos dos produtos Solution Color Tintura Permanente Profissional consta como produzido pela empresa Essencialle
Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., não consta como fabricante
a empresa Color Way Indústria e Comércio Ltda; constatado através das
ordens de fabricação que a empresa não realiza pesquisa de coliformes
fecais totais, POP COQ MB 003, revisão: 01 “Análise Microbiológica
para produto acabado” que determina a realização do ensaio “Contagem total de fungos e leveduras”, entretanto não apresentou registro de
execução do teste; o procedimento não faz referência a Portaria 481/99
bem como as especificações microbiológicas de produto acabado não
contempla o teste de “Pesquisa de Coliformes totais.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: o item 4, do Anexo I, da Portaria
148/1997; item 2.c.5 (N); item 2.d.5 (N); item 2.d.9 (N); itens 4.6.1
(N) e 4.6.2 (N); item 5.b.1.18 (N); item 6.b.4 (N); item 6.a1.14 (N);
item 10.3 (N); item 6.a.2.1 (N); item 6.a.1.1 (I); item 11.26 (N); itens
6.a.1.1 (I), 6.a.2.l (N) anexo II da Portaria 348/97 e item 22 da Resolução RDC nº 176/2006; item 11.5 (I); item 11.10 (R); item 11.14 (N);
itens 2.c.23(N) e 11.10 (R); item 11.16 (N); item 11.17 (N); item 11.5
(I); item 11.26 (N) do Anexo II da Portaria 348/97; letra C do anexo IV
da Resolução RDC 211/2005; Art. 1º da resolução 481/99
DECISÃO: Advertência: fica o estabelecimento advertido de que
deverá observar e cumprir a legislação sanitária vigente;
Pena Educativa: devendo a empresa, nos termos do Art. 105 da Lei
Estadual 13.317/99 promover: (I) divulgação, a expensas do infrator,
em jornal de grande circulação na região onde está instalada pelo período de 3 (três) meses, das medidas adotadas para sanar os prejuízos
provocados pela infração, com vistas a esclarecer usuário de serviço
sobre a importância da aquisição pela população de cosméticos fabricados de acordo com as Boas Práticas. A publicação deve ser realizada
quinzenalmente a partir do recebimento da notificação desta decisão e
ao final do prazo para cumprimento da pena, encaminhados os recortes
originais a esta junta de julgamento em 2ª instância para comprovação do cumprimento de pena. (II) reciclagem dos dirigentes técnicos e
dos empregados, a expensas do estabelecimento após o recebimento da
notificação desta decisão, no prazo máximo de 30 dias do recebimento
da notificação desta decisão, devendo apresentar a esta Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, informações
quanto ao período da capacitação, comprovante de participação dos
treinandos, conteúdo ministrado e currículo dos palestrantes de forma a
comprovar a qualificação;
Multa: no valor de 21.001 UFEMG’S (Vinte e huma mil e huma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a ser paga no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de notificação da Decisão de 3ª Instância,
nos termos do art. 117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta do fundo
Estadual de Saúde por meio de DAE. O formulário DAE poderá ser
retirado no site da Secretaria Estadual de Saúde: www.saude.mg.gov.br
em mapa do sítio, serviços, documentos de arrecadação DAE.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação (§2º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99). O não recolhimento
da multa dentro do prazo fixado acarretará em inscrição para cobrança
judicial (§ 1º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99). O responsável
legal pelo estabelecimento deve encaminhar o comprovante de pagamento desta multa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contatos a partir da data limite de recolhimento da DAE, nos termos do art.
117 da Lei 13.317/1999, para a Superintendência de Vigilância Sanitária, no endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves,
Edifício Minas - 13º andar. Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro
Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900.
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima nos termos do § 1º do art.
108 da Lei Estadual 13.317/1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Nº 13.317 de 24
de setembro de 1999.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.Belo
Horizonte, 02 de julho de 2019.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais
02 1245270 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201907022121370112.