TJMG 05/07/2019 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
monitoramento deverão ser apresentados juntamente com os seguintes
documentos: (Nos termos do Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/IGAM n° 2.302/2015) I - Cópia do CPF e RG (para pessoa
física) ou cartão de CNPJ (para pessoa juridica); II - Cópia da ART,
conforme artigo 13, expedida pelo CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio dos dados de monitoramento, expedida pelo CREA. 6.
Apresentar cópia de protocolo de notificação junto a Vigilância Municipal em Saúde, sobre a captação de água outorgada na presente Portaria, informando que se destina ao consumo humano, para que a mesma
passa acompanhar o atendimento à Portaria do Ministério da Saúde nº
2.914 de 12 de dezembro de 2011. PRAZO: 30 (trinta) dias a partir
do recebimento do AR do Certificado de Outorga. Leia-se: Finalidade:
Consumo humano e limpeza e higienização do empreendimento, com
o tempo de captação de 03:00 horas e 15 minutos/dia, 12 meses/ano.
Condicionantes: 1. Apresentar cópia de protocolo de notificação junto à
Vigilância Municipal em Saúde, sobre a captação de água outorgada na
presente Portaria, informando que se destina ao consumo humano, para
que a mesma possa acompanhar o atendimento à Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011. PRAZO: até 30 dias
após a publicação da portaria de outorga. 2. O bombeamento/captação
somente será permitido após a instalação dos dispositivos de monitoramento exigidos pela Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302,
de 2015. 3. Comprovar a instalação do sistema de medição e horímetro nas captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares e
dos dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento
de qualidade e medições de nível estático e dinâmico, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302, de 2015.
PRAZO: até 60 dias após a publicação da portaria de outorga. 4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser tecnicamente aplicável ao meio de captação e monitoramento e possuir ART
expedida pelo CREA. 5. Realizar leituras diárias de vazão captada e do
tempo de captação, armazenando-as na forma de planilhas, que deverão
estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade por ele delegada, e ser apresentadas ao
Igam, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando
da renovação da outorga ou sempre que solicitado. PRAZO: A partir
da instalação dos sistemas de medição. 6. Realizar monitoramento do
nível dinâmico e do nível estático mensalmente, armazenando os dados
em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da
fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade por
ele delegada, e ser apresentadas ao Igam, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando da renovação da outorga ou sempre
que solicitado. PRAZO: Mensalmente, a partir da instalação dos sistemas de medição. 7. Cumprir as demais obrigações estabelecidas pela
Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302, de 2015, no que couber,
dado o modo de uso da intervenção em recurso hídrico. 8. Efetuar o
cadastro referente ao uso do recurso hídrico no Siscad, disponível no
InfoHidro, acessível por meio do site http://sisemanet.meioambiente.
mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento
comprobatório do cadastramento. PRAZO: até 30 dias após a publicação da portaria de outorga. Município: Brasilândia de Minas - MG.
Retifica-se a portaria nº. 00515 publicada dia 17/03/2016. Outorgado:
Mauro Vieira Magalhães. CPF: 210.222.321-34. Onde se lê: Ponto de
captação: Lat. 16°06´11,5´´S e Long. 46°19´51,6´´W. Vazão outorgada
em barramento já existente com volume acumulado de 50400 m³ e areá
inundada de 2,55 ha (l/s): 100,0. Finalidade: Irrigação de uma área de
100 ha através do método de pivô central, com o tempo de captação de
10:00 horas/dia nos meses de janeiro a maio, 09:00 horas/dia nos meses
de julho e outubro, 08:00 horas/dia nos meses de agosto e setembro,
15:00 horas/dia nos meses de novembro e dezembro, sendo 31 dias nos
meses de janeiro, março e dezembro, 28 dias no mês de fevereiro, 23
dias nos meses de abril, 21 dias no mês de maio, 15 dias nos meses de
julho e agosto, 13 dias nos meses de setembro e outubro, 30 dias no mês
de novembro e volumes máximos mensais de 111600 m³ nos meses de
janeiro e março, 100800 m³ no mês de fevereiro, 82800 m³ no mês de
abril, 75600 m³ no mês de maio, 48600 m³ no mês de julho, 43200 m³
no mês de agosto, 37440 m³ no mês de setembro, 42120 m³ no mês de
outubro,162000 m³ no mês de novembro, 167400 m³ no mês de dezembro. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual 70 % da
Q7,10, ou seja 0,002205 m³/s. PRAZO: A partir do recebimento do AR
do certificado de outorga. 2. Instalar tubulação para fluxo residual, que
funcionará para estabelecer a manutenção mínima de 70% da Q7,10 e
apresentar relatório fotográfico a esta Superintendência após a instalação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento do AR
do certificado de outorga. 3. Implantar sistema de medição vazão, Horimetro e de monitoramento de fluxo residual, imediatamento a jusante
do barramento, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/
IGAM nº 2.302/2015, e apresentar relatório técnico fotográfico a esta
Superintendência após a implementação. PRAZO: 120 (cento e vinte)
dias a partir do recebimento do AR do certificado de outorga. 4. Realizar o MONITORAMENTO da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual mínimo quando for o caso, armazenando esses
dados em formatos de planilhas, nos termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. PRAZO: Durante
o prazo de vigência da outorga. 5. Os dados de monitoramento deverão ser apresentados juntamente com os seguintes documentos: (Nos
termos do Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM n°
2.302/2015) I - Cópia do CPF e RG (para pessoa física) ou cartão de
CNPJ (para pessoa juridica); II - Cópia da ART, conforme artigo 13,
expedida pelo CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio dos
dados de monitoramento, expedida pelo CREA. 6. Quando da renovação desta portaria IGAM ou quando solicitado pelo órgão, fica o empreendedor obrigado a apresentar os dados do monitoramento da vazão
captada, vazão regularizada e fluxo residual mínimo a jusante por meio
físico e digital, este em planilha conforme modelo disponibilizado nos
sítios eletrônicos do IGAM e da SEMAD, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. 7. O sistema de
medição adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de aferição
in loco por órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele delegada,
dos valores de vazões captadas, tempo de captação e fluxo residuais.
O usuário deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a
aferição in loco dos registros. PRAZO: Durante o prazo de vigência
da portaria. Leia-se: Ponto de captação: Lat. 16°06´03,67´´S e Long.
46°19´43,99´´W. Vazão outorgada em barramento já existente com
volume acumulado de 99178,24 m³ e área inundada de 3,86 ha (l/s):
140,0. Finalidade: Irrigação de uma área de 200 ha através do método
de pivô central, com o tempo de captação de 20:00 horas/dia nos meses
de outubro a junho, sendo 30 dias no mês de janeiro, 28 dias no mês
de fevereiro, 25 dias no mês de março, 20 dias no mês de abril, 15 dias
nos meses de maio e novembro, 05 dias nos meses de junho e outubro
e 10 dias no mês de dezembro, e volumes máximos mensais de 302400
m³ no mês de janeiro, 282240 m³ no mês de fevereiro, 252000 m³ no
mês de março, 201600 m³ no mês de abril, 151200 m³ no mês de maio,
50400 m³ nos meses de junho e outubro, 151200 m³ no mês de novembro e 100800 m³ no mês de dezembro. Condicionantes: 1. Manutenção
da vazão mínima residual 100% da Q7,10, ou seja 0,0317 m³/s. Prazo:
até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/
captação somente será permitido após a instalação do sistema de medição e de horímetro. 3. Instalar sistema de medição, de vazão captada
e de fluxo residual, e horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação
(intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada). 4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser tecnicamente aplicável ao meio de captação e
monitoramento e possuir ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão
estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade por ele delegada, e ser apresentadas ao
IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando
da renovação da outorga ou sempre que solicitado. Prazo: A partir da
instalação dos sistemas de medição. 6. Cumprir as demais obrigações
estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015,
no que couber, dado o modo de uso da intervenção em recurso hídrico.
7. Efetuar o cadastro referente ao uso do recurso hídrico no Sistema
de Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no
InfoHidro, acessível por meio do site http://sisemanet.meioambiente.
mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento
comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação
da portaria de outorga. Município: Uruana de Minas - MG.
Retifica-se a portaria nº. 01278 publicada dia 20/04/2017. Outorgados:
Washington Hiroyuki Endo e Helena Teruko Horiuchi Endo. CPF’s:
723.564.138-04 e 753.202.828-34. Onde se lê: Bacia Federal: Rio São
Francisco. Bacia Hidrográfica: Rio Paracatu. Ponto de captação: Lat.
17º57’28”S e Long. 47º03’25”W. Condicionantes: 1. Manutenção da
vazão mínima residual 100% da Q7,10, ou seja, 0,0346 m³/s. PRAZO:
a partir do recebimento do AR do certificado de outorga. 2. Instalar
tubulação para fluxo residual, que funcionará para estabelecer a manutenção mínima de 100% da Q7,10, e apresentar relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após a instalação. PRAZO: 120 (cento
e vinte) dias a partir do recebimento do AR do certificado de outorga.
3. Implantar sistema de medição vazão, horímetro e de monitoramento
de fluxo residual nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/
IGAM nº 2.302/2015, e apresentar relatório técnico fotográfico a esta
Superintendência após a implementação. PRAZO: 60 (sessenta) dias
a partir do recebimento do AR do certificado de outorga. 4. Realizar o
MONITORAMENTO da vazão captada, vazão regularizada e de fluxo
residual mínimo a jusante diariamente, armazenando esses dados em
formatos de planilhas, nos termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo de
vigência da outorga. Leia-se: Bacia Federal: Rio Paraná. Bacia Hidrográfica: Rio Paranaíba. Ponto de captação: Lat. 16º57’28”S e Long.
47º03’25”W. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual 100% da Q7,10, ou seja 0,0346 m³/s. Prazo: até 30 dias após a
publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação
(intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/captação somente
será permitido após a instalação do sistema de medição e de horímetro.
3. Instalar sistema de medição, de vazão captada e de fluxo residual, e
horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada).
4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser
tecnicamente aplicável ao meio de captação e monitoramento e possuir
ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados
em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento
da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade
por ele delegada, e ser apresentadas ao IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando da renovação da outorga ou
sempre que solicitado. Prazo: A partir da instalação dos sistemas de
medição. 6. Cumprir as demais obrigações estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015, no que couber, dado o
modo de uso da intervenção em recurso hídrico. 7. Efetuar o cadastro
referente ao uso do recurso hídrico no Sistema de Cadastro de Usuário
de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no InfoHidro, acessível por
meio do site http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação da portaria de outorga.
Município: Paracatu - MG.
Retifica-se a portaria nº. 01142 publicada dia 16/03/2018. Onde se lê:
Outorgado: Ademir Maçanori Honda. CPF: 901.845.648-91. Leia-se:
Ademir Maçanori Honda, Jean Carlos Viegas e Andrea Yumi Honda
Viegas. CPF’s: 901.845.648-91, 025.856.319-23 e 052.868.959-21.
Município: Paracatu - MG.
Retifica-se a portaria nº. 01275 publicada dia 20/04/2017. Outorgado: Lúcio Mitsushigue Aoyagui. CPF: 122.679.118-25. Onde se lê:
Vazão outorgada em barramento já existente com volume acumulado
de 1029969,633 m³ e área inundada de 14,517 ha (l/s): 165,0. Finalidade: Irrigação de uma área de 165 ha através do método de pivô
central, com o tempo de captação de 24:00 horas/dia, e 10 dias/mês
nos meses de abril a setembro e volumes máximos mensais de 142560
m³. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual 70 % da
Q7,10, ou seja 0,03136 m³/s. PRAZO: a partir do recebimento do AR
do certificado de outorga. 2. Instalar tubulação para fluxo residual, que
funcionará para estabelecer a manutenção mínima de 70% da Q7,10
e apresentar relatório fotográfico a esta Superintendência após a instalação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento do
AR do certificado de outorga. 3. Implantar sistema de medição vazão,
Horimetro e de monitoramento de fluxo residual, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015, e apresentar
relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após a implementação. PRAZO: 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do AR do
certificado de outorga. 4. Realizar o MONITORAMENTO da vazão
captada, do tempo de captação e do fluxo residual mínimo, quando
for o caso, armazenando esses dados em formatos de planilhas, nos
termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº
2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo de vigência da outorga. 5. Os
dados de monitoramento deverão ser apresentados juntamente com os
seguintes documentos: (Nos termos do Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM n° 2.302/2015) I - Cópia do CPF e RG (para
pessoa física) ou cartão de CNPJ (para pessoa juridica); II - Cópia da
ART, conforme artigo 13, expedida pelo CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio dos dados de monitoramento, expedida pelo
CREA. 6. Quando da renovação desta portaria IGAM ou quando solicitado pelo órgão, fica o empreendedor obrigado a apresentar os dados
do monitoramento do fluxo residual mínimo a jusante por meio físico
e digital, este em planilha conforme modelo disponibilizado nos sítios
eletrônicos do IGAM e da SEMAD, nos termos da RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. 7. O sistema de medição
adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de aferição in loco por
órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele delegada, dos valores de vazões captadas, tempo de captação e fluxo residuais. O usuário
deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a aferição in
loco dos registros. Leia-se: Vazão outorgada em barramento já existente com volume acumulado de 1029969,00 m³ e área inundada de
14,51 ha (l/s): 330,0 nos meses de novembro a junho e 166,0 nos meses
de julho, agosto e outubro. Finalidade: Irrigação de uma área de 536,7
ha através do método de pivô central, com o tempo de captação de
21:00 horas/dia, sendo 16 dias nos meses de janeiro e julho, 12 dias
nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, 13 dias no mês de
abril, 17 dias no mês de maio, 18 dias no mês de junho, 10 dias no mês
de outubro e 15 dias no mês de dezembro, e volumes máximos mensais
de 399168 m³ no mês de janeiro, 299376 m³ nos meses de fevereiro,
março e novembro, 324324 m³ no mês de abril, 424116 m³ no mês de
maio, 449064 m³ no mês de junho, 200793 m³ no mês de julho, 150595
m³ no mês de agosto, 125496 m³ no mês de outubro, 374220 n³ no mês
de dezembro. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual 100% da Q7,10, ou seja 0,0451 m³/s. Prazo: até 30 dias após a
publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação
(intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/captação somente
será permitido após a instalação do sistema de medição e de horímetro.
3. Instalar sistema de medição, de vazão captada e de fluxo residual, e
horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada).
4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser
tecnicamente aplicável ao meio de captação e monitoramento e possuir
ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados
em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento
da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade
por ele delegada, e ser apresentadas ao IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando da renovação da outorga ou
sempre que solicitado. Prazo: A partir da instalação dos sistemas de
medição. 6. Cumprir as demais obrigações estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015, no que couber, dado o
modo de uso da intervenção em recurso hídrico. 7. Efetuar o cadastro
referente ao uso do recurso hídrico no Sistema de Cadastro de Usuário
de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no InfoHidro, acessível por
meio do site http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação da portaria de outorga.
Município: Buritis - MG.
Retifica-se a portaria nº. 00864 publicada dia 28/02/2018. Outorgado:
Paulo Roberto Beneti. CPF: 058.404.298-13. Onde se lê: Vazão outorgada em barramento já existente com volume acumulado de 93053 m³
e área inundada de 2,85 ha. (l/s): 79,0 nos meses de dezembro a maio;
66,0 no mês de junho; 13,0 nos meses de setembro a outubro. Finalidade: Irrigação de uma área de 81,53 ha através do método de gotejamento, com o tempo de captação de 16:00 horas/dia, sendo 08 dias no
mês de janeiro, 03 dias nos meses de fevereiro e março, 12 dias no mês
de abril, 16 dias no mês de maio, 11 dias no mês de junho, 14 dias no
mês de setembro, 22 dias no mês de outubro, 01 dia no mês de dezembro e volumes máximos mensais de 36403 m³ no mês de janeiro, 13651
m³ nos meses de fevereiro e março, 54605 m³ no mês de abril, 72806
m³ no mês de maio, 41818 m³ no mês de junho, 10483 m³ no mês de
setembro, 16474 m³ no mês de outubro e 4550 m³ no mês de dezembro.
Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual de 90% da
Q7,10, ou seja, 0,00504 m³/s. PRAZO: A partir do recebimento do AR
do certificado de outorga. 2. Instalar tubulação para fluxo residual, que
funcionará para estabelecer a manutenção mínima de 90% da Q7,10, e
apresentar relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após a
instalação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento do
AR do certificado de outorga. 3. Implantar sistema de monitoramento
de fluxo residual, imediatamente a jusante do barramento, nos termos da
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015, e apresentar relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após a implementação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento do
AR do certificado de outorga. 4. Realizar o MONITORAMENTO da
vazão captada e do fluxo residual mínimo, armazenando esses dados
em formatos de planilhas, nos termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo
de vigência da outorga. 5. Os dados de monitoramento deverão ser
apresentados juntamente com os seguintes documentos: (Nos termos do
Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015
I - Cópia do CPF e RG (para pessoa física) ou cartão de CNPJ (para
pessoa jurídica); II - Cópia da ART, conforme artigo 13, expedida pelo
CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio dos dados de monitoramento, expedida pelo CREA. 6. Quando da renovação desta Portaria IGAM ou quando solicitado pelo órgão, fica o empreendedor obrigado a apresentar os dados do monitoramento do fluxo residual mínimo
a jusante por meio físico e digital, este em planilha conforme modelo
disponibilizado nos sítios eletrônicos do IGAM e da SEMAD, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015.
7. O sistema de medição adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de aferição in loco por órgão integrante do SISEMA, ou entidade
por ele delegada, dos valores de vazões captadas, tempo de captação
e fluxos residuais. O usuário deverá disponibilizar todos os recursos
necessários para a aferição in loco dos registros. Leia-se: Vazão outorgada em barramento já existente com volume acumulado de 93053 m³
e área inundada de 2,85 ha. (l/s): 60,0. Finalidade: Irrigação de uma
área de 81 ha através do método de pivô central e gotejamento, com o
tempo de captação de 17:00 horas/dia nos meses de novembro a abril e
16:00 horas/dia nos meses de maio, junho, setembro e outubro, sendo
07 dias nos meses de janeiro e setembro, 04 dias nos meses de fevereiro
e março, 11 dias nos meses de abril e maio, 09 dias no mês de junho, 03
dias no mês de outubro, 01 dia no mês de novembro, 02 dias no mês de
dezembro e volumes máximos mensais de 25704 m³ no mês de janeiro,
14688 m³ nos meses de fevereiro e março, 40392 m³ no mês de abril,
38015.999 m³ no mês de maio, 31104 m³ no mês de junho, 24192 m³ no
mês setembro, 10368 m³ no mês de outubro, 3672 m³ no mês de novembro e 7344 m³ no mês de dezembro. Condicionantes: 1. Manutenção da
vazão mínima residual 70% da Q7,10, ou seja 0,00364 m³/s. Prazo: até
30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/
captação somente será permitido após a instalação do sistema de medição e de horímetro. 3. Instalar sistema de medição, de vazão captada
e de fluxo residual, e horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação
(intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada). 4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser tecnicamente aplicável ao meio de captação e
monitoramento e possuir ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão
estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade por ele delegada, e ser apresentadas ao
IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando
da renovação da outorga ou sempre que solicitado. Prazo: A partir da
instalação dos sistemas de medição. 6. Cumprir as demais obrigações
estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015,
no que couber, dado o modo de uso da intervenção em recurso hídrico.
7. Efetuar o cadastro referente ao uso do recurso hídrico no Sistema
de Cadastrode Usuário de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no
InfoHidro, acessível por meio do site http://sisemanet.meioambiente.
mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento
comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação
da portaria de outorga. Município: Bonfinópolis de Minas - MG.
Retifica-se a portaria nº. 01616 publicada dia 25/05/2017. Outorgada:
Regina Bilac Pinto. CPF: 022.720.837-49. Onde se lê: Barramento já
existente com volume acumulado de 113041 m³ e área inundada de 3,38
ha. Finalidade: Paisagismo. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão
mínima residual 100 % da Q7,10, ou seja 0,0043 m³/s. PRAZO: a partir
do recebimento do AR do certificado de outorga. 2. Implantar sistema
de monitoramento de fluxo residual imediatamente a jusante do barramento nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº
2.302/2015, e apresentar relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após a implementação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir
do recebimento do AR do certificado de outorga. 3. Realizar o MONITORAMENTO da vazão regularizada e do fluxo residual mínimo a
jusante diariamente, armazenando esses dados em formatos de planilhas, nos termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/
IGAM nº 2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo de vigência da outorga.
4. O sistema de medição adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de aferição in loco por órgão integrante do SISEMA, ou entidade
por ele delegada, dos valores de vazões captadas, tempo de captação e
fluxo residuais. O usuário deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a aferição in loco dos registros. PRAZO: Durante o prazo de
vigência da outorga. 5. Quando da renovação desta portaria IGAM ou
quando solicitado pelo órgão, fica o empreendedor obrigado a apresentar os dados do monitoramento da vazão captada, vazão regularizada e
fluxo residual mínimo a jusante por meio físico e digital, este em planilha conforme modelo disponibilizado nos sítios eletrônicos do IGAM
e da SEMAD, nos termosdo Art. 20 do Capítulo III da RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo
de vigência da outorga. 6. Os dados de monitoramento deverão ser
apresentados juntamente com os seguintes documentos: (Nos termos do
Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM n° 2.302/2015)
I - Cópia do CPF e RG (para pessoa física) ou cartão de CNPJ (para
pessoa juridica); II - Cópia da ART, conforme artigo 13, expedida pelo
CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio dos dados de monitoramento, expedida pelo CREA. PRAZO: Durante o prazo de vigência
da outorga. Leia-se: Barramento já existente com volume acumulado de
113041 m³ e área inundada de 3,38 ha (l/s): 55,0. Finalidade: Irrigação
de uma área de 72 ha através do método de pivô central com o tempo
de captação de 19:00 horas e 29 minutos/dia no mês de janeiro, 20:00
horas e 08 minutos/dia nos meses de fevereiro e abril, 19:00 horas e 32
minutos/dia no mês de março, 20:00 horas e 07 minutos/dia nos meses
de maio e novembro, 18:00 horas/dia no mês de junho, 15:00 horas/
dia no mês de julho, 18:00 horas e 47 minutos/dia no mês de outubro,
12:00 horas e 07 minutos/dia no mês de dezembro, sendo 08 dias no
mês de janeiro, 04 dias nos meses de fevereiro e março, 12 dias no mês
de abril, 16 dias no mês de maio, 10 dias nos meses de junho e julho, 06
dias no mês de outubro, 02 dias nos meses de novembro e dezembro, e
volumes máximos mensais de 30.603 m³ no mês de janeiro, 15.945 m³
no mês de fevereiro, 15.470 m³ no mês de março, 47.836 m³ no mês de
abril, 63.740 m³ no mês de maio, 35.640 m³ no mês de junho, 29.700
m³ no mês de julho, 22.314 m³ no mês de outubro, 7.968 m³ no mês de
novembro, 4.800 m³ no mês de dezembro. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima residual 100% da Q7,10, ou seja 0,0031 m³/s.
Prazo: até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na
implantação da captação (intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/captação somente será permitido após a instalação do sistema
de medição e de horímetro. 3. Instalar sistema de medição, de vazão
captada e de fluxo residual, e horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada). 4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser tecnicamente aplicável ao meio de captação e
monitoramento e possuir ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão
estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade por ele delegada, e ser apresentadas ao
IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando
da renovação da outorga ou sempre que solicitado. Prazo: A partir da
instalação dos sistemas de medição. 6. Cumprir as demais obrigações
estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015,
no que couber, dado o modo de uso da intervenção em recurso hídrico.
7. Efetuar o cadastro referente ao uso do recurso hídrico no Sistema
de Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no
InfoHidro, acessível por meio do site http://sisemanet.meioambiente.
mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento
comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação
da portaria de outorga. Município: Unaí - MG.
Retifica-se a portaria nº. 01614 publicada dia 25/05/2017. Outorgada:
Regina Bilac Pinto. CPF: 022.720.837-49. Onde se lê: Barramento já
existente com volume acumulado de 153887 m³ e área inundada de
6,41 ha. Finalidade: Paisagismo. 1. Manutenção da vazão mínima residual 100 % da Q7,10, ou seja 0,0098 m³/s. PRAZO: a partir do recebimento do AR do certificado de outorga. 2. Implantar sistema de monitoramento de fluxo residual imediatamente a jusante do barramento nos
termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015,
e apresentar relatório técnico fotográfico a esta Superintendência após
a implementação. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento do AR do certificado de outorga. 3. Realizar o MONITORAMENTO da vazão regularizadda e do fluxo residual mínimo a jusante
diariamente, armazenando esses dados em formatos de planilhas, nos
termos do Art. 12 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº
2.302/2015. PRAZO: Durante o prazo de vigência da outorga. 4. O sistema de medição adotado pelo usuário deverá possuir capacidade de
aferição in loco por órgão integrante do SISEMA, ou entidade por ele
delegada, dos valores de vazões captadas, tempo de captação e fluxo
residuais. O usuário deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a aferição in loco dos registros. PRAZO: Durante o prazo
de vigência da outorga. 5. Quando da renovação desta portaria IGAM
ou quando solicitado pelo órgão, fica o empreendedor obrigado a
sexta-feira, 05 de Julho de 2019 – 9
apresentar os dados do monitoramento da vazão captada, vazão regularizada e fluxo residual mínimo a jusante por meio físico e digital,
este em planilha conforme modelo disponibilizado nos sítios eletrônicos do IGAM e da SEMAD, nos termos do Art. 20 do Capítulo III da
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302/2015. PRAZO:
Durante o prazo de vigência da outorga. 6. Os dados de monitoramento
deverão ser apresentados juntamente com os seguintes documentos:
(Nos termos do Art. 21 da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM
n° 2.302/2015) I - Cópia do CPF e RG (para pessoa física) ou cartão
de CNPJ (para pessoa juridica); II - Cópia da ART, conforme artigo
13, expedida pelo CREA; III - ART do responsável técnico pelo envio
dos dados de monitoramento, expedida pelo CREA. PRAZO: Durante
o prazo de vigência da outorga. Leia-se: Barramento já existente com
volume acumulado de 153887,00 m³ e área inundada de 6,41 ha (l/s):
10,0. Finalidade: Irrigação de uma área de 72 ha através do método de
pivô central, com o tempo de captação de 24:00 horas/dia nos meses de
julho e agosto, sendo 17 dias no mês de julho e 25 dias no mês de agosto
e volumes máximos mensais de 14688 m³ no mês de julho e 21600 m³
no mês de agosto. Condicionantes: 1. Manutenção da vazão mínima
residual 200% da Q7,10, ou seja 0,0144 m³/s. Prazo: até 30 dias após a
publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação
(intervenção a ser implantada). 2. O bombeamento/captação somente
será permitido após a instalação do sistema de medição e de horímetro.
3. Instalar sistema de medição, de vazão captada e de fluxo residual, e
horímetro. Prazo: até 30 dias após a publicação (intervenção já implantada) ou na implantação da captação (intervenção a ser implantada).
4. O sistema de medição adotado na intervenção outorgada deverá ser
tecnicamente aplicável ao meio de captação e monitoramento e possuir
ART expedida pelo CREA. 5. Realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual armazenando estes dados
em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento
da fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema, ou entidade
por ele delegada, e ser apresentadas ao IGAM, por meio físico e digital (planilha do excel ou análoga), quando da renovação da outorga ou
sempre que solicitado. Prazo: A partir da instalação dos sistemas de
medição. 6. Cumprir as demais obrigações estabelecidas pela Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.302, de 2015, no que couber, dado o
modo de uso da intervenção em recurso hídrico. 7. Efetuar o cadastro
referente ao uso do recurso hídrico no Sistema de Cadastrode Usuário
de Recursos Hídricos – Siscad, disponível no InfoHidro, acessível por
meio do site http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br, bem como, protocolar junto ao órgão ambiental documento comprobatório do cadastramento. Prazo: até 30 dias após a publicação da portaria de outorga.
Município: Unaí - MG.
Retifica-se a portaria nº 01658 publicada dia 27/07/2013. Onde
se lê: Outorgado: Nelfer Indústria e Comércio Ltda, CNPJ:
02.471.032/0001-09. Leia-se: Outorgados: Nelfer Indústria e Comércio Ltda e Multigranel, Britagem e Beneficiamento de Minérios Ltda,
CNPJs: 02.471.032/0001-09 e 17.387.027/0001-81. Município: Itaúna
- MG.
Retifica-se a portaria 02073 publicada em 13/09/2013. Outorgado:
Puroleite Industrial Ltda, CNPJ: 65.227.332/0001-59. Onde se lê:
Vazão Autorizada (m³/h): 6,75. Tempo de captação de 04:00 horas e
27 minutos/dia e 12 meses/ano. Leia-se: Vazão Autorizada (m³/h): 3,5.
Tempo de captação de 20:00 horas/dia e 12 meses/ano. Munícipio:
Passa Tempo – MG
Retifica-se a portaria 01084 publicada em 11/04/2012. Outorgado: Pró
Calcáreo Ltda, CNPJ: 86.498.441/0001-80. Onde se lê: Vazão Autorizada (m³/h): 9,4. Finalidade: consumo industrial, com o tempo de
captação de 08:00 horas/dia e 12 meses/ano. Leia-se: Vazão Autorizada (m³/h): 12,0. Finalidades: Consumo humano e industrial, com
o tempo de captação de 08:00 horas/dia e 12 meses/ano. Município:
Arcos - MG.
Cancelamentos:
Cancela-se a portaria nº01501publicada dia 17/05/2017, que indeferiu
o processo nº04034 de 19/02/2015. Requerente: Farpal Agropastoril e
Participações Ltda. CNPJ: 23.879.182/0006-22. Motivo: Princípio da
Autotutela Administrativa. Município: Jaíba - MG.
Cancela-se a pedido do Requerente a portaria nº 04007 publicada dia
28/09/2018. Outorgada: UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais
– CNPJ: 17.217.985/0001-04. Município: Belo Horizonte – MG.
Cancela-se a pedido do Requerente a portaria nº 04008 publicada dia
28/09/2018. Outorgada: UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais
– CNPJ: 17.217.985/0001-04. Município: Belo Horizonte – MG.
Cancela-se a pedido do Requerente a portaria nº 04009 publicada dia
28/09/2018. Outorgada: UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais
– CNPJ: 17.217.985/0001-04. Município: Belo Horizonte – MG.
Mantido o indeferimento da portaria nº 00820 publicada dia
11/04/2019. Requerente: Martha de Campos Alvares I Barreiro – CPF:
724.427.276-68. Motivo: Conforme a decisão que indeferiu o pedido
inicial – por indisponibilidade hídrica no trecho solicitado. Município:
Vazante – MG.
Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia nas URGA’s, NORTE DE MINAS, CENTRAL METROPOLITANA, NOROESTE DE MINAS e ALTO SÃO FRANCISCO. Os
dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do
IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 04 de Julho de 2019.
04 1246378 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Norte de Minas, no uso da competência delegada pela Diretora Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientifica os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas no processo administrativo de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Retificação:
Retifica-se a portaria nº 1605885/2019 publicada dia 29/06/2019. Outorgado: Guidoni Ornamental Rocks Ltda. CNPJ: 00.264.528/0001-78.
Onde se lê: Pelo prazo de validade de 05. Leia-se: Pelo prazo de validade de 05 anos. Município: Francisco Dumont-MG.
O Processo Administrativo encontra-se disponível para consulta e cópia
na URGA Norte de Minas. Os dados contidos nas referidas decisões
estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br. Montes
Claros, 04 de Julho de 2019.
04 1246633 - 1
PORTARIA IGAM Nº 28, DE 04 de julho DE 2019
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante daestação Pegae a sua bacia de
contribuição.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto
Estadual n° 47.343, de 23 de janeiro de 2018, no inciso II do artigo 12
da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de
março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição
de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação Normativa
CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015;
Considerando que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Pega (código 54390000), que a média das
vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais
ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa
CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.
R E S O L V E:
Art. 1º.Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial
na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude 16°51’36”S e longitude 42°20’54”W, abrangendo a região
a montante da estação Pega, localizada no Rio Araçuaí, e a sua bacia
de contribuição.
Art. 2º.A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de
ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º.Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso
na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da
Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas
as captações de água as seguintes restrições de uso:
a) Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou
abastecimento público;
b) Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de
irrigação;
c) Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de
água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e
d) Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.
Art. 4º.A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190704211430019.