Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJMG - 8 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo - Página 8

  • Início
« 8 »
TJMG 22/10/2019 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001384608.31
Autuados: GUILHERME VICENTE VIEIRA 07565990833
IE: 002.251245.00-58, CNPJ: 19.148.483/0001-02, Rua Raimunda
Simoes da Silva, 94, Apt 403, Manacas, Belo Horizonte- MG e
Guilherme Vicente Vieira, CPF: 075.659.908-33, Rua Raimunda
Simoes da Silva, 94, Apt 403, Manacas, Belo Horizonte -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19148483/05367210/110919, lavrado em 11/09/2019, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001384608.31. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal – em exercício
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001388477.95
Autuados: PERPETUA MARCIA DE SOUSA
IE: 672955124.00-07, CNPJ: 00.973.646/0001-55, Rua Jaguapita, 342,
Sala 01, Aeroporto Industrial, Sete Lagoas - MG e
Perpetua Marcia De Souza, CPF: 541.292.906-06, Rua Claudia, 128,
Canaan, Sete Lagoas-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
00973646/05367210/170919, lavrado em 17/09/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001388477.95. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a
partir de 01 de agosto de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal – em exercício
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001390184.74
Autuados: EULALIA PRISCILA CALASANS 09645755743
IE: 002.645162.00-76, CNPJ: 23.487.858/0001-28, Rua Esperanto, 19
Loja 01, Bandeirantes, Juiz de Fora- MG e
Eulalia Priscila Calasans, CPF: 096.457.557-43, Rua Sabino Francisco
de Barros, 778, Bandeirantes, Juiz de Fora -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23487858/05367210/190919, lavrado em 19/09/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001390184.74. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de outubro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal – em exercício
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2

SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001398023.96
Autuados: SORVETERIA GBFB LTDA
IE: 002229556.00-47, CNPJ: 18.942.154/0001-68, Rua Morais e Castro, 353, Passos, Juiz de Fora - MG e
Gabriel Bustamante Fonseca Barbosa, CPF: 017.438.376-23, Rua
Morais e Castro, 722, Apt 304, Alto dos Passos, Juiz de Fora -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18942154/05367210/300919, lavrado em 30/09/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001398023.96. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de setembro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 21 de outubro de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal – em exercício
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento, por
meio de DAE, do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, originário de lançamento promovido pela Delegacia Fiscal
2º Nível de Muriaé, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente,
ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito
tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.
Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-026, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº 01.001342803-16
SUJEITO PASSIVO: A.L.O.VIEIRA & CIA LTDA
I.E.: 002.140438.00-19
End: Sit Cachoeira, S/N – Zona Rural
CEP: 36.546-000 – Divinesia-MG.
COOBRIGADO: ANA LUISA OCCHI VIEIRA
CPF: 091.968.336-37
End: Rua Rosinha Sigaud, 691, Apto 301 – Bairro Caiçaras
CEP: 30.770-560 – Belo Horizonte-MG.
Wender Ricardo Bellosi
Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 21/10/2019
SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos abaixo intimados a promoverem, no prazo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação dos créditos tributários constituídos mediante os PTA’s a
seguir relacionados, formalizados em decorrência da lavratura dos respectivos autos de infração por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos
créditos tributários, circunstância em que as peças fiscais serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive
no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Avenida Getúlio Vargas, n.º 856, Centro - Leopoldina – MG.
PTA: 01.001387004-25
SUJEITO PASSIVO: GÁS SAN MARINO LTDA.
IE: 002.362237.00-84
CNPJ: 20.284.324/0001-06
Endereço: Rua Sete, 304 – Bairro: San Marino – Ribeirão das Neves/
MG – CEP. 33836-020.
PTA: 01.001387017-40
SUJEITO PASSIVO: GÁS SAN MARINO LTDA.
IE: 002.362237.00-84
CNPJ: 20.284.324/0001-06
Endereço: Rua Sete, 304 – Bairro: San Marino – Ribeirão das Neves/
MG – CEP. 33836-020.
COOBRIGADO: José Adiano Ferreira.
CPF: 100.571876-81
Endereço: Rua Egito, 49 – Bairro: Vila Santa Luzia –Contagem/MG
– CEP. 32110-500
Leopoldina, 21 de outubro de 2019
Tânia Mara Nogueira Nery –
Chefe Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
21 1285098 - 1

SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL/PASSOS
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, §1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados
da lavratura do auto de infração abaixo relacionado. Informamos que
é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para liquidação
do crédito tributário junto a esta repartição fazendária, localizada a Rua
Deputado Lourenço de Andrade, 135 – Centro, Passos/MG. Ocorrendo
pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais em
legislações pertinentes.
Comunicamos que cabe impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa e que
a falta de impugnação, pagamento ou parcelamento, nos termos desta
intimação, implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança judicial
dos créditos tributários integrais.
PTA n.º 01.001311882.22.
Sujeito Passivo: Novatta Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
CNPJ/IE: 479.862210.00-45.
Endereço: Avenida Poços de Caldas, 62 – Sala 01 – COHAB.
Passos MG – CEP: 37.903-066.
Passos, 21 de outubro de 2019.
Roseli Eloisa Machado Silveira
Chefe da AF 2º nível/Passos.

SRF-II/VARGINHA-AF/2ºN/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento de
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Assis Figueiredo, 639 – Centro, Poços de Caldas
MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001386770.91
Sujeito Passivo: SUDELIA DE PAIVA FRANCISCO DOS SANTOS
– CPF 046.090.486-80 - Endereço: Praça São Francisco, 240 – Bairro:
Centro – Poço Fundo – MG – CEP 37.757-000
Poços de Caldas, 21 de Outubro de 2019.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas – Masp 309.074-3
21 1285100 - 1

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Em conformidade com § 3º do art. 73 da CE/89, acrescido pela EC nº 61, de 23/12/2003 e art. 44 da Lei
nº 14.684, de 30/07/2003) Unidade Orçamentária: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019. Referência:
3º Trimestre de 2019. (Em R$)
Julho
Agosto
Setembro
Função/Cargo
TotalTrimestre
Valor
Qdade
Valor
Qdade
Valor
Qdade
Recrutamento Amplo
90.083,67
14
65.849,33
15
68.093,96
15
224.026,96
Efetivos
668.830,36
170
680.470,95
170
665.919,69
167
2.015.221,00
Inativos
473.897,26
102
473.897,26
102
478.506,85
104
1.426.301,37
Subtotal
1.232.811,29
286
1.220.217,54
287
1.212.520,50
286
3.665.549,33
Patronal
133.377,09
109.048,12
121.218,03
363.643,24
Total
1.366.188,38
286
1.329.265,66
287
1.333.738,53
286
4.029.192,57
Marinely de Paula Bomfim – Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
21 1285247 - 1

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo

Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 52, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre progressão na carreira concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, §1°, art.
93, da Constituição do Estado, art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2019 e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003, art. 14 da Lei 15.301 de 10 de agosto de 2004 e art. 14 da Lei 15.302
de 10 de Agosto de 2004, com as alterações produzidas pelo art. 2°, da Lei 15.788, de 27 de outubro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder progressão na carreira aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Agente de Segurança Penitenciário do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, na forma indicada por este.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I
MASP
1194090/5
1077928/8
1159628/5
1191008/0
1194777/7
1193130/0
1194537/5
1228876/7
0903505/6
1129182/0
0374306/9
1218803/3
0376932/0
1173015/7
1171635/4
1226906/4
1172796/3
1128494/0
1099678/3
1173710/3
1171663/6
1228990/6
1158770/6
0375692/1
1142482/7
1083384/6

Nome Servidor
ALEXANDRE PAULO CANELLA
EDER ADRIANO DE SOUZA
ESDRAS EXPEDITO DA CRUZ
MARCO ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA
MAURICIO LUIZ PEREIRA
OTAVIO LEVINDO ROSA
VALDIR FRANCISCO DE PAULA
ANDREA LOMEU BELTRAO
JOSE GASPAR ARAÚJO
JULIANA PEITO MARTINS GONCALVES
GLADY HELENA DO NASCIMENTO COELHO E SOUZA
RODRIGO DOS SANTOS TEIXEIRA
CLAUDINEY ALVES DA SILVA
DIRLENI DE MELO LISBOA
ELI MARTINS SILVESTRE
ELIZETE FERREIRA COSTA RANULFO
FLAVIO FELIZARDO DA SILVA
GILMAR MARTINS BARBOSA
JAYME VIEIRA SANTOS
LAZARO MONTEIRO
LUIS ALONSO DE SOUZA NETO
PAULO HENRIQUE SANTOS
PEDRO HENRIQUES DA SILVA NETO
RICARDO DUARTE FERREIRA
VALTAIR GOMES ZEFERINO
WESLEY ANTONIO PRADO

Carreira
AGSE
AGSE
AGSE
AGSE
AGSE
AGSE
AGSE
ANEDS
ANEDS
ANEDS
ASEDS
ASEDS
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP
ASP

POSICIONAMETO
ATUAL
NOVO
II-D
II-E
I-C
I-D
II-C
II-D
II-D
II-E
II-D
II-E
II-D
II-E
II-D
II-E
I-B
I-C
IV-C
IV-D
III-D
III-E
V-C
V-D
II-A
II-B
I-C
I-D
II-D
II-E
II-D
II-E
II-C
II-D
II-D
II-E
I-D
I-E
II-D
II-E
IV-B
IV-C
II-D
II-E
II-C
II-D
II-C
II-D
IV-D
IV-E
IV-A
IV-B
IV-E
IV-F

VIGENCIA
05/06/19
01/01/19
10/06/19
27/03/19
02/06/19
14/04/19
08/06/19
01/01/15
30/06/12
31/08/19
30/06/18
19/05/19
30/10/10
01/01/19
01/01/19
01/01/19
01/01/19
28/09/19
01/01/19
25/09/19
03/01/19
01/01/19
01/01/19
01/09/19
09/09/19
07/09/19
21 1284887 - 1

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001394918-46
Sujeito Passivo: Leandro Rodrigues Carrijo
IE/CPF/CNPJ: 037.528.096-04
End: Rua das Andorinhas, nº 719, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 21 de outubro de 2019.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
21 1285099 - 1

Minas Gerais - Caderno 1

RESOLUÇÃO SEJUSP N° 57 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como
visando o cumprimento da determinação judicial contida no Processo n° 5007156-06.2018.8.13.0027, em que foi julgado procedente o pedido aviado
na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível II, Grau B, a partir
de 28 de setembro de 2017 (requerimento administrativo), bem como conceda as demais promoções a cada 2 anos até que alcance o nível correspondente à sua escolaridade.
RESOLVE:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191021210151018.

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo