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TJMG - quinta-feira, 19 de Março de 2020 – 3 - Página 3

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TJMG 19/03/2020 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 19/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 19 de Março de 2020 – 3

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
IV – maiores de 60 (sessenta) anos; e
V – que coabitem com pessoas que estiveram no exterior ou em local
com transmissão comunitária do agente COVID-19.
Parágrafo único – Os gestores deverão ser notificados em caso de suspeita ou confirmação da infecção pelo COVID-19 de Procuradores do
Estado, Advogados Autárquicos, servidores, colaboradores e estagiários sob o regime de trabalho remoto temporário, para serem tomadas
as medidas de isolamento, em caso de suspeita, ou licença, em caso
de confirmação.
Art. 6° – O pagamento de auxílio-refeição, ajuda de custo, a remuneração e o abono de faltas seguirão o disposto no Decreto nº 47.886, de
15 de março de 2020 e na Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário
COVID-19, de 16 de março de 2020.
Art. 7° - Situações e casos não previstos nesta Resolução deverão ser
comunicados e avaliados pelas chefias das unidades, com apoio da Chefia de Gabinete.
Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advocacia-Geral do Estado
17 1336390 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 18/03/2020:
ATO AGE N° 2.635
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
DISPENSA o Procurador do Estado ANTÔNIO CARLOS DINIZ
MURTA, MASP 349.359-0, da função de Coordenador de Área
FGCOA-AE42 da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais da
Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.636
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
DISPENSA o Procurador do Estado EDER SOUSA, MASP 452.104-3,
da função de Coordenador de Área FGCOA-AE45 da Procuradoria de
Tributos e Assuntos Fiscais da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.637
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
DISPENSA o Procurador do Estado CARLOS VÍCTOR MUZZI
FILHO, MASP 373.855-6, da função de Coordenador de Área FGCOAAE46 da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais da AdvocaciaGeral do Estado.
ATO AGE N° 2.638
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de
10 de agosto de 1993, DESIGNA o Procurador do Estado DIÓGENES
BALEEIRO NETO , MASP 1.120.612-5, para a função de Coordenador de Área FGCOA-AE42 da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais da Advocacia-Geral do Estado.

ATO AGE N° 2.639
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de
10 de agosto de 1993, DESIGNA o Procurador do Estado GERALDO
JÚNIO DE SÁ FERREIRA , MASP 1.182.239-2, para a função de
Coordenador de Área FGCOA-AE45 da Procuradoria de Tributos e
Assuntos Fiscais da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.640
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de
10 de agosto de 1993, DESIGNA a Procuradora do Estado MARIA
CLARA TELES TERZIS CASTRO , MASP 1.185.765-3, para a função
de Coordenador de Área FGCOA-AE46 da Procuradoria de Tributos e
Assuntos Fiscais da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.641
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
RECLASSIFICA, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004, no Decreto n.º 46.867, de 22 de
outubro de 2015, e no art. 5º da Resolução AGE n.º 29, de 23 de outubro de 2015, o Procurador do Estado JÚLIO CÉSAR AZEVEDO DE
ALMEIDA, Masp 1.356.034-7, no Núcleo de Assessoramento Jurídico
da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE, a contar de 18/03/2020.
18 1336945 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 48, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência Jurídica no
âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de
agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de
dezembro de 2019; bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no
âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º - A Residência Jurídica é o programa que tem por objetivo proporcionar a bacharéis em Direito e estudantes de cursos de pós-graduação da área jurídica, o conhecimento teórico e prático das atividades
jurídicas exercidas na Advocacia-Geral do Estado e nos demais órgãos e
entidades a ela tecnicamente subordinados, inclusive mediante estágio.
Art. 3º - Todas as definições quanto ao planejamento, regulamentação,
implantação e gestão do Programa de Residência Jurídica serão feitos
por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advocacia-Geral do Estado
18 1336949 - 1

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 121/2020
Dispõe sobre a codificação de cargos comissionados e funções gratificadas nos termos da Lei 23.608, de 14 de março de 2020.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso XII, da Lei Complementar nº 65, de 17 de janeiro de 2003, considerando a alteração do quantitativos de cargos comissionados e a criação de funções gratificadas
estratégicas, promovidos pela Lei 23.608, de 14 de março de 2020, RESOLVE:
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento desta Defensoria Pública – CADs, e respectivas codificações,
passa a vigorar nos termos do Anexo I, desta Resolução, em substituição ao Anexo I da Resolução n. 070/2019, de 11 de março de 2019.
Parágrafo único - Os cargos de recrutamento limitado foram fixados em 25%(vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão
e assessoramento nos termos do Anexo I, a que se refere o caput, em observância ao disposto no art. 21 da Lei 22.790, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 2º - As Funções Gratificadas Estratégicas da Defensoria Pública – FGDEPs, e suas respectivas codificações, são as constantes do Anexo II,
desta Resolução.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de março de 2020.
GÉRIO PATROCINIO SOARES
Defensor Público-Geral
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º da Resolução n. 121/20)
Quantitativo de CAD’s da Defensoria Pública
ESPÉCIE
NÍVEL
CAD-1

IDENTICAÇÃO

QUANT.

DP0101, DP0103
DP0105

CAD-2

DP0201 a DP0203

CAD-3

DP0301, DP0304 a 0306; DP0308 a DP0312; DP0314, DP0315 e
DP0317

CAD-4

VALOR
UNIT.

VALOR
UNIT.
TOTAL

3

1,00

3,00

3

1,50

4,50

RECRUTAMENTO
Amplo
2

Limitado
-

3

-

DP0302, DP0303, DP0318 e DP0319

-

4

DP0402, DP0404 e DP0407

3

-

-

3

16

2,33

6

DP0401, DP0405 e DP0406

37,28

2,67

16,02

CAD-5

DP0501 a 0503

2

3,33

6,66

2

-

CAD-6

DP0601

1

3,89

3,89

1

-

DP0701 e DP0702

2

4,50

9,00

CAD-7
CAD-8
CAD-9
CAD-10
CAD-17
CAD-18
CAD-19
CAD-20

DP0801
DP0802
DP0901
DP0902
DP01001
DP01701 a DP017008
DP01709 a DP017012
DP01801 a DP018004

2

5,10

10,20

2

5,67

11,34

1

6,16

6,16

12

12,63

151,56

5

DP018005
DP01901 a DP019005
DP1906
DP02001 a DP02004
DP02005
TOTAL

15,66

78,3

6

17,68

106,08

5

19,70

98,5

66

542,49

2

-

1

1

1

-

-

1

1

-

8

-

-

4

4

-

-

1

5

-

-

1

IDENTIFICAÇÃO

QUANT.

FGEDP

DPFED001 A 002

02

TOTAL

02

VALOR UNIT.

Expediente
EXTRATO Solução Processos administrativos disciplinares PAD nº
107198/18 -CTPM, servidor nº 1102581, T.R.C.P extinção punibilidade; PAD nº 111822/17-CTPM, servidor nº 1609585, M.C.S. extinção
punibilidade, PAD nº106375/18-CTPM, servidor nº 1651313, P.S.B.
extinção punibilidade, PAD nº 120177/17-CTPM, servidor nº 1609676,
L.M.A.A, extinção punibilidade, Regiane Fonseca silva Calixto, Maj
PM Respondendo pelo Comando do CTPM, Belo Horizonte. Belo
Horizonte, 03 de janeiro de 2020.
18 1336619 - 1
EXTRATO DE SOLUÇÃO SAD-SC
PMMG/EM-4ªRPM-Sindicância Administrativa de Servidor Civil Portaria nr.116.946/2019-EM/4ªRPM – SOLUÇÃO: a) ARQUIVAR a
presente SAD-SC na pasta funcional do Nº 173.229-6, J.M.M., tendo
em vista estar extinta a punibilidade, visto que o servidor não pertence
mais ao quadro de funcionários do CTPM/JF; b) PUBLICAR o extrato
do presente ato de solução no Diário Oficial do Executivo; Data: 16-032020.
EXTRATO DE SOLUÇÃO PAD
PMMG/EM-4ªRPM-Processo Administrativo Disciplinar de Portaria
nr.109.456/2019-EM/4ªRPM- SOLUÇÃO: 2.1 CONCORDAR com o
parecer da Comissão processante quanto a prática do ilícito administrativo pelo nº 167.258-3, A.S.R., CTPM/ EM 4ª RPM, devido a inobservância do previsto no art. 216, inciso VI, da Lei Estadual nº 869/52
c/c artigos 171 e 172, inciso VIII, ambos da Lei nº 7109/77 e artigo 43,
inciso III e artigo 44, incisos VII e XII, todos previstos no Regimento
Escolar do CTPM, de 03 de janeiro de 2019; 2.2 APLICAR a sanção
de REPREENSÃO ao nº 167.258-3, A.S.R., CTPM/ EM 4ª RPM com
fulcro nos art. 244, inciso I e art. 245, caput da Lei 869/52; 2.3 PUBLICAR extrato do presente Ato de Solução no Diário Oficial do Executivo – MG; 2.4 LANÇAR no SIRH; 2.5 CIENTIFICAR o servidor da
presente decisão; 2.6 ARQUIVAR autos na pasta do servidor. Data:
16-03-2020.
18 1336583 - 1
O CORONEL PM DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL DAPOLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea c, inciso XVII do artigo
8º do R-125, aprovado pela Resolução nº 4209, de 16 de abril de 2012
e nos termos da Resolução nº 4.049, de 22out09, RETIFICA no Ato
publicado no MG nº 52 de 12mar20.
ONDE SE LÊ:
nº 102.195-5, PEB1P-24, Lauro Roberto de Resende, pelo período de
2(dois ) meses, a partir de 03fev20, referente ao 4ºlustro.LEIA-SE:nº
102.195-5, PEB1P-24, Lauro Roberto de Resende, pelo período de
3(três) meses, a partir de 03fev20, referente ao 5º lustro, com fins de
aposentadoria
WELERSON CONCEIÇÃO SILVA, CEL PM
DIRETOR DA DEEAS
O CORONEL PM DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do R-125, aprovado pela resolução nº 4029, de 16mar12; nos termos do art.36, § 24,
da Constituição Estadual de 21set89; Art. 40, parágrafo1º, Inciso I da
Constituição Federal/88, c/c Art. 8º, Inciso III, Alínea B da Lei Complementar nº 64/02; Extrato de Laudo Médico de número 166/2019,
CID: F33.1+F60.4 , faz publicar o deferimento do afastamento preliminar para aposentadoria da servidora nº 133.179-2, Andréia Raquel
Vasconcelos Fernandes, PEB1D-24, do Magistério Público do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais: CTPM/Contagem,
a partir de 28/jul14.
WELERSON CONCEIÇÃO SILVA, CEL PM
DIRETOR DA DEEAS

Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza

Expediente

4

-

-

1

49

17

VALOR UNIT.TOTAL
1,00

Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva

Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais

ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Resolução n. 121/20)
Funções Gratificadas Estratégicas da Defensoria Publica
ESPÉCIE

Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais

O CORONEL PM DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do R-125, aprovado
pela Resolução nº 4.209, de 16 de abril de 2012, nos termos do art. 36,
§ 24, da Constituição Estadual de 1989 e art. 11 do Decreto nº 42.758 de
2002, faz publicar o deferimento do afastamento preliminar para aposentadoria, referente ao Magistério Público, da servidora da Unidade do
Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais, CTPM/Argentino Madeira:nº 103.646-6, PEB3O-24, Marilene César Laranjeiras, a
contar de 25nov19.
WELERSON CONCEIÇÃO SILVA, CEL PM
DIRETOR DA DEEAS
18 1336480 - 1

1

12

ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
N. 097/2020
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação n. 005/2005, designa os Defensores (as) Públicos
(as) Rodrigo Ferreira Sarti - MADEP 0442D/MG, Ana Luiza Pereira
Eller – MADEP: 467-D/MG e Maria Angélica Feliciano Barreiros MADEP 0614D/MG, para, sob a presidência do primeiro, constituírem
a comissão processante encarregada de conduzir o procedimento administrativo disciplinar n. 1096.2504.2019.0.004.
Belo Horizonte, 18 de março de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público Geral
18 1336633 - 1

2,00
2,00
18 1336955 - 1

ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.132, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento
e contingenciamento em relação à situação de emergência em saúde
pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19),
no âmbito da PCMG, e dá outras providências.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do
Estado de Minas Gerais e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº
129, de 8 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º – Esta resolução estabelece medidas de prevenção ao contágio e
de enfrentamento e contingenciamento em relação à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito da PCMG, bem como regulamenta o
disposto no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.
Art. 2º – Os servidores que chegarem ao Estado vindos de áreas com
transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) deverão comprovar, por meio digital, a sua condição, por meio de passagem aérea, autodeclaração ou outro documento, a ser enviado à chefia da unidade de
sua lotação para o respectivo registro e controle.
Parágrafo único – Findo o período de isolamento a que se refere o art.
5º do Decreto nº 47.886, de 2020, o servidor deve retornar ao exercício
regular das suas funções ou se afastar para tratamento de saúde, caso
acometido de doença.

Art. 3º – Os servidores da PCMG que apresentarem sintomas compatíveis com infecção pelo coronavírus (COVID-19) deverão comunicar,
imediatamente, por meio digital, à chefia da unidade de sua lotação, a
necessidade do seu afastamento das funções.
§ 1º – Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica
daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado
da COVID-19, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.886, de 2020.
§ 2º – Nas hipóteses do caput, o servidor enviará, por intermédio da
chefia da unidade de sua lotação, cópia de documento comprobatório,
de sua condição de saúde à Diretoria de Perícias Médicas da PCMG,
por meio digital, para o e-mail: [email protected].
Art. 4º – Todo o efetivo da PCMG poderá ser acionado para atendimento de eventuais contingências relacionadas ao estado de emergência de saúde pública.
Art. 5º – Ficam mantidos os serviços prestados pela PCMG, inclusive
os que envolvam atendimento ao público, nos limites desta Resolução.
§ 1º – O atendimento presencial ao público será realizado, de segunda
à sexta-feira:
I – no horário regular de expediente da unidade, mediante
agendamento;
II – no período de 14h às 18h, não havendo agendamento, exclusivamente destinado ao registro de ocorrência, observado o disposto no art.
7º desta Resolução.
§ 2º – O atendimento ao público destinado a informações, orientações e
esclarecimentos de qualquer natureza será prestado, de segunda à sextafeira, no horário regular de expediente da unidade, exclusivamente, por
telefone ou e-mail disponíveis no site da PCMG.
§ 3º – A alteração no funcionamento da unidade não implicará modificação no cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da PCMG.
Art. 6º – São serviços públicos prestados pela PCMG que, na qualidade
de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:
I – as funções de polícia judiciária, de investigação policial, de identificação criminal e de perícia oficial;
II – o plantão policial de qualquer natureza;
III – a execução das funções de saúde de sua competência;
IV – a realização de atividades de suporte logístico e de pessoal que
sejam necessárias ao cumprimento das ações previstas nos incisos
anteriores.
Art. 7º – Não serão registradas, presencialmente, ocorrências policiais
cuja elaboração possa ocorrer por meio da Delegacia Virtual, e se refiram às seguintes naturezas:
I – acidente de trânsito sem vítima;
II – perda de documentos e objetos;
III – desaparecimento de pessoa;
IV – localização de desaparecido;
V – localização de desconhecido;
VI – dano simples;
VII – furto.
Art. 8º – Os delegados de polícia deverão suspender ou cancelar os
agendamentos e realizações de audiências e de diligências que não
sejam considerados urgentes e prioritários, em procedimentos de polícia judiciária ou correcionais.
§ 1º – Para averiguação da urgência serão levados em conta, dentre
outros critérios:
I – iminência da prescrição;
II- investigado preso;
III- situações flagranciais;
IV- risco de perecimento da prova;
V- determinações judiciais.
§ 2º – A suspensão de oitivas ou de diligências já agendadas deverá ser
comunicada, previamente, aos interessados.
§ 3º – As operações policiais constituem diligências, cuja execução
enseja autorização da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e do Departamento de
Trânsito de Minas Gerais, conforme a competência.
§ 4º – O exame do risco de perecimento da prova objetiva quando relacionar-se a possível perda de vestígios deverá ocorrer por meio de interlocução entre o delegado de polícia e o responsável pela realização da
perícia oficial.
Art. 9º – Poderá ser realizada a oitiva à distância, por videoconferência,
mediante ajuste com o intimado, sem a necessidade de comparecimento
à unidade policial.
§ 1º – Será dispensada, excepcionalmente, a assinatura física do inquirido no termo de oitiva, cabendo ser consignado que foi realizada por
videoconferência.
§ 2º – Quando possível, a videoconferência a que se refere o § 1º será
gravada em mídia física.
§ 3º – Não havendo a possibilidade da gravação da mídia física a situação deverá ser certificada nos autos, mantida a dispensa da assinatura
no termo de oitiva, o que poderá ocorrer posteriormente, a critério do
presidente dos autos.
Art. 10 – Os serviços de registro e licenciamento de veículos, de habilitação e controle de condutor e de identificação civil serão contingenciados ou suspensos, conforme definição do titular do respectivo órgão de
administração da PCMG e de acordo com o estágio da pandemia.
Art. 11 – Os serviços de natureza administrativa serão realizados, preferencialmente, por meio de teletrabalho, assim indicados pela chefia
das unidades referidas nesta Resolução, garantida a presença mínima
de servidor no seu local de lotação, se necessário.
§ 1° – Compete à Chefia de Gabinete da PCMG avaliar e identificar
as atividades passíveis de execução por meio do regime especial de
teletrabalho.
§ 2° – Às chefias das unidades caberá realizar o levantamento dos servidores aptos à realização do teletrabalho, assim como permitir o acesso
remoto aos processos, documentos e sistemas coorporativos.
§ 3° – O servidor que não possuir estrutura adequada para a realização
de suas atividades por meio do regime de teletrabalho deverá cumprir a
jornada presencialmente na unidade de sua lotação.
§ 4° – À chefia da unidade caberá distribuir as atividades aos servidores em teletrabalho, acompanhar sua execução e avaliar os trabalhos
realizados no período, bem como alterar a modalidade de remoto para
presencial, conforme necessidade do serviço.
Art. 12 – Ficam suspensas as seguintes atividades na PCMG:
I – os cursos presenciais realizados pela Acadepol;
II – a coleta de DNA de condenados para inserção no banco nacional de
perfis genéticos, excetuadas as determinações mandatórias, ou que, no
caso concreto, importe em perda de vestígio da prática de crime;
III – os atendimentos itinerantes para prestação de serviços, como a
expedição de carteira de identidade e os pertinentes à habilitação de
condutores de veículos automotores;
IV – a realização presencial de reuniões de trabalho, salvo se com reduzido número de pessoas e quando imprescindível para o desempenho
das atividades de competência da PCMG.
Art. 13 – Não serão realizadas perícias criminais de natureza médicolegal para verificar infecção causada pelo coronavírus (COVID-19),
salvo quando houver fundado indício da prática de crime.
Art. 14 – Poderão ser interrompidas, por ato do chefe da PCMG, caso
ocorra redução expressiva da força de trabalho do Órgão, as férias regulamentares e férias prêmio dos servidores, para a recomposição do efetivo das unidades policiais, de modo a garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Art. 15 – O Diretor do Departamento de Trânsito, o Superintendente
de Informações e Inteligência Policial e o Superintendente de Polícia
Técnico-Científica, observado o disposto nesta Resolução, poderão editar portarias, precedidas de validação pela Chefia da PCMG, respectivamente, para dispor sobre:
I – o registro e licenciamento de veículos, a habilitação e controle do
condutor, os leilões de veículos e outras atividades do Órgão Executivo
Estadual de Trânsito;
II – a identificação civil;
III – os protocolos de biossegurança para execução da atividade
pericial.
Art. 16 – Considera-se chefia imediata para os fins da Deliberação
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, o
chefe da unidade de lotação do servidor, titular de:
I – Órgão da administração superior e de administração da PCMG;
II – Departamento de Polícia Civil;
III – Instituto de Criminalística;
IV – Instituto Médico-Legal;
VI – Instituto de Identificação;
VII – Hospital da PCMG;
VIII – Coordenação;
IX – Delegacia Regional de Polícia Civil, Diretoria, Assessoria, Divisão, Posto Médico-Legal e Seção Técnica Regional de Criminalística.
Parágrafo único – Os titulares de unidades referidos nos incisos II ao
IX adotarão as medidas referidas no § 5º do art. 3º da Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, para
encaminhamento à Chefia de Gabinete da PCMG, por intermédio dos
titulares dos órgãos da administração superior e de administração da
PCMG.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200318223830013.

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