TJMG 13/05/2020 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Diário do Executivo
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS DE URGÊNCIA
Art. 7º. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o dia 31 de
maio de 2020, funcionará em regime extraordinário para atendimentos
de urgência, na forma desta Resolução Conjunta.
§1º. O regime extraordinário para atendimentos de urgência da DPMG
será realizado pelos meios de comunicação virtual, tais como: telefone
institucional, aplicativo de mensagens, ferramenta de videoconferência,
e/ou e-mail institucional, cabendo a cada Coordenação dar a publicidade necessária.
§ 2º. O regime extraordinário se destina ao atendimento de demandas
urgentes, exemplificadas no §1º, do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 952/
PR/2020 do TJMG, com risco de perecimento do direito, a serem analisadas a critério do Defensor, no âmbito de sua independência funcional,
devendo manter arquivo de seus atendimentos.
§3°. Consideram-se urgentes as demandas especificadas no rol contido
no Anexo desta Resolução Conjunta, sem prejuízo de outras situações
a serem analisadas a critério do Defensor, no âmbito de sua independência funcional.
Art. 8º. Considerando o alto risco de contágio pelo coronavírus, bem
como as orientações das autoridades sanitárias, o Defensor Público fica
dispensado da prática de atos presenciais, judiciais ou administrativos.
§ 1º. As Coordenações Locais poderão organizar escala de servidores
que ficarão com o celular institucional na Comarca, ou disponíveis em
ferramenta de videoconferência, que serão responsáveis pela triagem
central das demandas e contato com o Defensor natural, para cobrir o
atendimento das urgências compreendidas em todas as áreas de atuação
da Defensoria Pública local.
§2º. Não havendo servidores ou celulares em número suficiente, a
Coordenação Local poderá estabelecer revezamento entre os Defensores Públicos para a triagem das urgências e distribuição ao Defensor
Natural ou mesmo divulgação dos números de celulares institucionais
e/ou e-mails institucionais de cada Defensor para contato direto pelo
Assistido.
§3º. As providências relativas às urgências deverão ser tomadas pelo
Defensor natural, no âmbito da atribuição de cada um, após acionamento pela triagem, se houver, ou após o conhecimento pessoal da
demanda, sem prejuízo dos demais atos sob sua responsabilidade, na
forma do art. 2º.
§4º. A Coordenação Local deverá dar ampla publicidade à forma de
contato para atendimento das urgências na Comarca.
§5º. Poderá ser solicitada à Chefia de Gabinete a criação de e-mail específico para recebimento das demandas de urgência.
§2º. Caso o Defensor Público entenda não haver segurança à sua saúde
pessoal para a realização do ato presencial para o qual foi intimado,
deverá justificar sua ausência, requerendo, se for o caso, seu adiamento,
pelo meio eletrônico disponível para contato com o juízo, informando,
também, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
Art. 12. Gestantes, idosos, pessoas com doença crônica, que aumente
o risco de mortalidade pelo contágio e infecção por COVID-19 como,
por exemplo, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/
grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio
avançado e demais condições crônicas conforme juízo clínico, devidamente atestado por médico, não realizarão qualquer ato presencial,
devendo desempenhar exclusivamente de forma remota as atividades
que forem possíveis, com o apoio da respectiva Coordenação.
§3º. Os atos judiciais e administrativos deverão ser realizados por meio
de videoconferência, quando a forma eletrônica não contrariar a finalidade do ato e/ou não prejudicar direito de terceiro, a critério do Defensor Público, dentro de sua independência funcional.
§1º. O Defensor Público, Servidor, Funcionário ou Estagiário que apresentar sintomas de COVID-19 ou testar positivo, ficará de licença compulsória por 14 (catorze) dias, ou, conforme o caso, até que comprove a
ausência da infecção COVID-19.
§4º. Na hipótese do parágrafo 3º, quando a forma eletrônica contrariar a finalidade do ato e/ou prejudicar direito de terceiro, o Defensor
Público deverá justificar a sua ausência, requerendo, se for o caso, seu
adiamento, comunicando o juízo e à Corregedoria Geral da Defensoria
Pública, pelo meio eletrônico disponível em cada caso.
§2ºAs pessoas a que se refere o parágrafo anterior deverão requerer
por meio eletrônico a concessão do período de quarentena domiciliar
à SGPSO ou à CESV, conforme o caso, apresentando a documentação necessária.
§1º. O Defensor Público, intimado a comparecer em atos judiciais ou
administrativos presenciais, como audiências, por exemplo, poderá,
a seu critério, dentro de sua independência funcional, realizá-los,
devendo garantir a segurança à sua saúde e dos demais presentes.
§5º. Caso a prática do ato presencial envolva pessoa privada de liberdade e a sua realização seja inviável por meio de videoconferência ou
outro meio eletrônico, a critério do Defensor Público, no âmbito de
sua independência funcional, além das comunicações e requerimentos
pertinentes, deverão ser adotadas todas as medidas relativas à privação
de liberdade.
Art. 9º. Com a retomada dos prazos processuais, recomenda-se ao
Defensor Público, no âmbito de sua independência funcional, que a
adote as seguintes providências, caso entenda necessárias:
I – Peticionamento nos autos eletrônicos para cumprimento do § 3º do
art. 3º, da Resolução n. 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece: “Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução,
defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive
quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de
elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores
juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante
a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade
de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.
II – Peticionamento nos autos eletrônicos requerendo o adiamento
do ato processual, cuja realização por meio virtual ou eletrônico seja
impossível, apresentando ao juízo competente a respectiva impossibilidade, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta TJMG n. 963/
PR/2020.
III – Sem prejuízo das medidas contidas no art. 7º, peticionamento nos
autos eletrônicos requerendo o cumprimento do §3º do art. 4º da Portaria Conjunta TJMG n. 963/PR/2020, que estabelece “não será permitida a prática de ato presencial” e que caberá “apenas às partes e
testemunhas o comparecimento à sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidos suas declarações ou depoimentos por
videoconferência”.
IV - Peticionamento nos autos eletrônicos requerendo o cumprimento
do inciso IV do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, haja vista o
teor do §5º do art. 4º da Portaria Conjunta TJMG n. 963/PR/2020.
§1º. O Defensor Público natural, com a retomada da tramitação processual de que trata o caput, será responsável pela observância e cumprimento dos prazos processuais, urgentes ou não, relativamente aos
processos eletrônicos sob sua responsabilidade, bem como pelo contato
com o seu Assistido e recebimento de documentos.
§2º. Na hipótese de impossibilidade de realização do ato processual e
cumprimento do prazo legal, o Defensor Público natural deverá relatar
ao juízo a impossibilidade, observando e indicando as recomendações
acima enumeradas.
Art. 10. Na comarca de Belo Horizonte, o regime extraordinário de
atendimento de urgências ocorrerá na forma a ser disciplinada neste
artigo.
§1º. O atendimento extraordinário das urgências será realizado de 11h
às 17h, pelos meios de comunicação virtual, tais como: telefone institucional, aplicativo de mensagens, ferramenta de videoconferência, e/
ou e-mail institucional.
§ 2º. Os Coordenadores do Atendimento, da área Cível, Criminal e de
Família da Capital organizarão a escala de servidores que ficarão com
os celulares institucionais em cada área de atendimento, responsáveis
pela triagem central em Belo Horizonte e contato com o Defensor natural, para cobrir o atendimento das urgências compreendidas em todas
as áreas de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou não.
§ 3º. A triagem para o encaminhamento das urgências, que está sendo
realizada pelas Coordenações do Atendimento, da área Cível, Criminal
e de Família da Capital, na Sede da DPMG em Belo Horizonte, por
meio de videoconferências, estará disponível diariamente no período de
8h:30min até as 15h:30min, devendo ser estabelecida escala de servidores presenciais, em número suficiente, para organização da espera dos
assistidos, a partir das 8h da manhã, evitando-se aglomerações.
§4º. Caso necessário, o servidor da triagem central também poderá
acionar o Defensor Público natural durante o período mencionado no
parágrafo 3º.
§5º. As Defensorias Especializadas que assim desejarem poderão estabelecer contato telefônico ou triagem diretos, inclusive por meios de
comunicação virtual, na forma desta Resolução Conjunta, mediante a
divulgação para a triagem central do número de celular institucional,
do servidor próprio que ficará com o respectivo aparelho e disponível para recebimento das chamadas de urgência, e dos canais virtuais
disponibilizados.
§6º. Em qualquer caso, as providências relativas às urgências deverão
ser tomadas pelo Defensor natural, no âmbito da atribuição de cada
um, após acionamento pela triagem central, sem prejuízo dos demais
atos sob sua responsabilidade, na forma do art. 2º desta Resolução
Conjunta.
§7º. Poderá ser solicitada à Chefia de Gabinete a criação de e-mail específico para recebimento das demandas de urgência.
Art. 11. Nas demais Unidades da Defensoria Pública, na Região Metropolitana e no Interior, o regime extraordinário de atendimento das
urgências ocorrerá de 11h às 17h e, também, será realizado pelos meios
de comunicação virtual, tais como: telefone institucional, aplicativo de
mensagens, ferramenta de videoconferência, e/ou e-mail institucional.
§3º As atribuições remotas possíveis de serem realizadas durante
a licença compulsória serão estabelecidas por ato da Coordenação
imediata.
§4º Na hipótese de confirmação da infecção COVID-19, a licença passa
a ser regida pelo respectivo atestado médico, que deverá ser remetido
de forma eletrônica para a SGPSO ou CESV, conforme o caso.
§5º Diante do alto risco de contágio pelo coronavírus e das medidas
restritivas contidas no art. 3º da Lei Federal n. 13.979/2020, fica dispensada, excepcionalmente, a perícia médica de membros e servidores
da DPMG nos casos confirmados de COVID-19, caso haja necessidade
de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, na forma determinada no atestado médico.
§6º O afastamento previsto neste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 13. Não havendo celular institucional na Comarca, as Coordenações Locais deverão solicitar ao Gabinete (gabinete@defensoria.
mg.def.br) o aparelho para realização do atendimento extraordinário
das urgências na forma desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único: Até o recebimento do aparelho, a Coordenação poderá
adotar as seguintes providências:
I – divulgar o número fixo da Unidade, que será atendido pelo servidor,
no horário do regime extraordinário de atendimento de urgências, para
triagem e encaminhamento ao Defensor natural;
II – na impossibilidade, pela ausência ou limitação do Servidor, restringir o contato ao e-mail institucional;
III –divulgar, de forma excepcional, a critério de cada um, número pessoal para contato pelo Assistido.
Art. 14. Ficam mantidos os plantões no SEEU estabelecidos pela Resolução n. 325/2019, e o regime nos feriados e pontos facultativos mencionados na Resolução n. 018/2020, bem como suas regulamentações.
Art. 15. Ficam mantidos, ainda, os plantões aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos para audiência de custódia já estabelecidos pelas Coordenações das Comarcas onde são realizados os referidos
atos, aplicando-se o regramento dos art. 7º e 8º desta Resolução Conjunta, caso o juízo entenda pela realização da audiência.
Parágrafo único. Caso não haja a audiência de custódia, o defensor
público plantonista nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, nas Comarcas mencionadas no caput, ficará responsável pelas
urgências criminais.
Art. 16. O regime extraordinário de atendimento de urgência de que
trata este capítulo não gera direito à compensação ou crédito, haja vista
estar incluído dentro das atividades ordinariamente realizadas por cada
Defensor Público no âmbito de sua atribuição e/ou Servidor.
Parágrafo único. Os plantões mencionados no art. 13 e no art. 14 ficam
mantidos, inclusive quanto à compensação estabelecida nos respectivos
atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na hipótese de eventual dúvida sobre a atuação funcional,
que deverá ser enviada por meio do e-mail corregedoria@defensoria.
mg.def.br, a Corregedoria-Geral prestará as orientações funcionais
necessárias para: resguardar os membros e servidores da DPMG, orientar e unificar a atuação institucional, na forma do inciso XI do art. 34
da LC n. 65/2003.
Art. 18. Os casos omissos deverão ser enviados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral pelo e-mail [email protected].
Parágrafo único. O contato com o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá ser feito também via telefone, pelos números oficiais e pelo
celular n. 31.99619.9756.
Art. 19. Os Coordenadores de todas as Unidades da Defensoria Pública,
inclusive das Defensorias Especializadas, deverão comunicar ao Gabinete, pelo e-mail [email protected], nos termos do inciso
XXII do art. 79 da LC n. 65/2003, qualquer alteração na listagem dos
canais e números de telefone que estão sendo utilizados em cada Unidade para o contato do Assistido, durante o atendimento extraordinário
de urgência, para ampla divulgação.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e
revoga a Resolução Conjunta n. 003/2020 e demais disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2020.
MARINA LAGE PESSOA DA COSTA
Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em exercício
GALENO GOMES SIQUEIRA
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
ANEXO
(a que se refere o parágrafo 2º do art. 6º)
ROL EXEMPLIFICATIVO DE URGÊNCIAS
1ª e 2ª Instâncias e Tribunais Superiores
I - SAÚDE
a) quaisquer demandas que envolvam risco de morte ou consequência
gravíssima, devidamente documentadas;
Minas Gerais - Caderno 1
II - CONSUMIDOR
a) questões afetas a planos de saúde quando há urgência médica devidamente documentada;
b) desconto em conta de parcela de empréstimo sobre o benefício
emergencial;
III – IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
a) medida protetiva quando há risco de morte ou à integridade física;
b) curatela quando há necessidade de reparação de alguma irregularidade para que seja possível receber benefício assistencial ou de aposentadoria; ou quando a própria situação de incapacidade ocorreu durante
a pandemia;
IV – INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
a) Busca e Apreensão de competência da infância, exigindo-se que haja
indicação do local da apreensão. Se não houver identificação do local,
fazer encaminhamento para Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
b) Ações de Saúde que versem sobre transferência hospitalar, cirurgia,
tratamento ou medicamento em que haja iminente risco de morte, perda
ou diminuição de órgão ou função;
c) Medidas Protetivas requeridas por familiares de bebê retido na
maternidade, visando evitar que haja acolhimento institucional;
d) Medidas judiciais relativas à desinstitucionalização de crianças e
adolescentes (defesa, guarda, revisão de Medida de Acolhimento, HC,
etc)
e) Medidas relativas à moradia e alimentação de crianças e
adolescentes;
f) Curatela Especial Administrativa para trabalho ou estudo;
g) Acionamento do PPCAAM junto ao setor psicossocial da DPMG em
BH (telefone: (31) 97586-7700. E-mail: [email protected].
br)- Vide CARTILHA DA DPMG COMO PORTA DE ENTRADA
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE (PPCAAM), conforme DECRETO
FEDERAL 9.579 de 22/11/2018, artigos 109 a 125, disponível na
intranet)
V - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
a) emergências em que existe risco de morte e risco de grave lesão à
mulher
b) orientação quanto ao deferimento e cumprimento de medida
protetiva
VI – CÍVEL
a) desbloqueio de bem que conste do rol dos impenhoráveis do art.
833 do CPC;
b) levantamento de alvará;
c) ações possessórias em caso de recente esbulho ou turbação;
d) Risco de prescrição;
e) Ação demolitória/nunciação de obra nova (até 01 ano da conclusão
da obra e se a obra ainda está em andamento);
f) Demandas que envolvem concurso público em andamento e desde
que esgotados os recursos administrativos;
h) Autorização judicial para registro de óbito e liberação de corpo para
sepultamento;
VII – FAMÍLIA
a) situações que envolvam doença grave;
b) guarda, tutela ou curatela para solução de questões urgentes ou
inadiáveis;
c) busca e apreensão de menor;
d) pedido para a concessão de alimentos a menor;
e) cumprimento de decisão ou sentença concessiva de alimentos a
menor;
f) risco de prescrição;
VIII – CRIMINAL
a) pedidos de restituição de liberdade, relaxamento e revogação de prisão, Habeas Corpus, em especial:
das mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como
idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no
grupo de risco;
das pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com
medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa)
dias;
b) pedidos de suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo
das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do
processo;
c) levantamento de impedimento ao cumprimento de alvarás de
soltura;
d) incidentes urgentes, como restituição de bens apreendidos, ilegitimidade de parte e incidente de insanidade mental ou dependência
toxicológica.
IX – EXECUÇÃO PENAL
a) pedidos de progressão de regime, indulto, comutação, livramento
condicional, etc;
b)pedido de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos
termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo
Tribunal Federal, em especial às:
mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança
de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à
capacidade ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) pedido de prorrogação do prazo de retorno de do benefício de saída
temporária, com retorno para período posterior ao término das medidas
de restrição sanitária;
d) pedido de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto;
e) pedido de colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19;
f) pedido de suspensão temporária do dever de apresentação regular em
juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão
domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena
(sursis) e livramento condicional; e
g) levantamento de impedimento ao cumprimento de alvarás de
soltura.
X – INFANCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL
a) demandas relacionadas a crianças e adolescentes apreendidos em flagrante acusado de prática de ato infracional;
b) pedido de liberdade de adolescente;
c) demandas relacionadas a adolescentes que respondam a procedimento de Apuração da Prática de ato infracional e esteja internado
provisoriamente;
d) demanda relacionada a socioeducando que esteja em cumprimento de
medida socioeducativa em meio fechado (internação e semiliberdade);
e) orientação a familiar
XI – URGENCIAS COLETIVAS
a) Medidas coletivas, judiciais ou administrativas, que visem a proteção de direitos dos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado.
12 1353711 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE
PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
Comunicamos aos interessados que receberam matrícula os Servidores
Públicos abaixo:
JEOVANIO DE SOUZA MEIRA, 7000461-9;
GILDELIA DA COSTA GOMES DE OLIVEIRA, 7000462-7;
MARCELO MONTAI DE SOUZA, 7000463-5;
JOSIANE ALVES DO CARMO, 7000464-3;
ALFREDO JOSÉ PINTO JUNIOR, 7000465-0.
12 1354027 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Expediente
EXTRATO DE PORTARIA
PORTARIA Nº 106244/2020 - PAD - 6ª RPM. O CORONEL PM
COMANDANTE DA SEXTA REGIÃO DA POLICIA MILITAR, no
uso de suas atribuições previstas nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual n. 869, de 05/07/1952, e artigos 15 e 16, inciso IV, da Resolução n. 4.289/Comando Geral/PMMG, de 13/01/2014, c/c artigo 2º, da
Resolução n. 4.631/Comando Geral/PMMG, de 18/12/2017, nomeia a
Comissão Processante nº 157.305-4, 2º Sgt PM Sthefanie Ohana F. Soares (Presidente), nº 135.344-0, 2º Sgt PM Toni Braga da Silva (Vogal),
e nº 165.786-5, ASPM Aureliano José Lima Borges (Secretário), para
apurar fato em desfavor da funcionária civil/DAD-4: C.M.C., MASP
132.404-5, Assessora Jurídica do EM/6RPM.
12 1353661 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 20/2020
O Diretor Geral do Hospital da Polícia Civil, no uso de suas atribuições
legais e no exercício de suas funções,
Resolve:
I. conceder licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei, aos
seguintes servidores:
MASP. 276.072-6, Júlio César Machado, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 90 dias a partir de 6/5/20, em prorrogação.
MASP. 293.717-5, Ronilson César de Carvalho, Escrivão de Polícia,
lotado na Capital, 30 dias a partir de 6/5/20, em prorrogação.
MASP. 336.374-4, Francisco Eduardo Gouvêa Motta, Delegado de Polícia, lotado em Uberaba, 60 dias a partir de 8/5/20, em prorrogação.
MASP. 340.950-5, Andréa Martins de Matos Schmidt, Investigadora de
Polícia, lotada na Capital, 30 dias a partir de 23/4/20, em prorrogação.
MASP. 342.087-4, Édson Gomes de Oliveira, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 10 dias a partir de 5/5/20.
MASP. 342.291-2, Antônio Luiz Pontara Torres, Investigador de Polícia, lotado na Capital, 90 dias a partir de 6/5/20, em prorrogação.
MASP. 345.986-4, Denízia Márcia Ferreira Costa, Investigadora de
Polícia, lotada na Capital, 16 dias a partir de 23/4/20.
MASP. 361.789-1, Ricardo Henrique Silva, Técnico Assistente da Polícia Civil, lotado na Capital, 60 dias a partir de 19/3/20.
MASP. 370.168-7, Castelo Wartemberg Fernandes Ursine, Investigador de Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 30/4/20, em
prorrogação.
MASP. 370.244-6, Robson Augusto Ferreira de Faria, Investigador de
Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 6/5/20, em prorrogação.
MASP. 386.207-5, Júlio César de Aquino Pinto, Escrivão de Polícia,
lotado em Uberaba, afastamento por determinação judicial (Autos nº
5019878-53.2019.8.13.0701), a partir de 9/1/20.
MASP. 386.233-1, Madelon Rodrigues Sant’Ana, Escrivão de Polícia,
lotado em Uberlândia, 30 dias a partir de 3/5/20, em prorrogação.
MASP. 386.320-6, Assis de Souza Lima, Investigador de Polícia, lotado
em Aimorés, 14 dias a partir de 7/5/20.
MASP. 386.428-7, Luiz Roberto Vieira, Investigador de Polícia, lotado
em Poços de Caldas, 30 dias a partir de 8/5/20, em prorrogação.
MASP. 387.368-4, João Frederico de Menezes, Escrivão de Polícia,
lotado em Janaúba, 4 dias a partir de 5/5/20.
MASP. 387.460-9, Genesco Santiago Resende Neto, Médico Legista,
lotado em Paracatu, 15 dias a partir de 23/4/20.
MASP. 387.528-3, Brazilino Silva Neto, Investigador de Polícia, lotado
em Teófilo Otoni, 3 dias a partir de 4/4/20.
MASP. 387.558-0, Frederico Teixeira de Moura, Investigador de Polícia, lotado em Teófilo Otoni, 60 dias a partir de 27/4/20,
MASP. 457.840-7, Elvis Gontijo Pinto, Investigador de Polícia, lotado
na Capital, 15 dias a partir de 1/5/20.
MASP. 458.008-0, Carla Geralda Cota Araújo, Escrivã de Polícia,
lotada em João Monlevade, 14 dias a partir de 30/4/20.
MASP. 458.032-0, Marilac Ribeiro, Escrivã de Polícia, lotada em Nova
Lima, 30 dias a partir de 11/5/20, em prorrogação.
MASP. 546.723-8, Elaine de Cássia Rodrigues Olegário, Escrivã de
Polícia, lotada na Capital, 30 dias a partir de 2/5/20, em prorrogação.
MASP. 572.107-1, Sidney Aleluia Ribeiro, Delegado de Polícia, lotado
na Capital, 20 dias a partir de 9/5/20, em prorrogação.
MASP. 645.881-4, Daniel Vieira Rogério, Investigador de Polícia,
lotado em Ponte Nova, 90 dias a partir de 24/4/20, em prorrogação.
MASP. 667.730-6, Paulo Roberto Goulart, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 30 dias a partir de 30/4/20, em prorrogação.
MASP. 667.943-5, Luciana de Sousa Carvalho, Escrivã de Polícia,
lotada em Ponte Nova, 15 dias a partir de 5/5/20.
MASP. 667.946-8, Sérgio Emerick Dutra, Escrivão de Polícia, lotada
em Caratinga, 30 dias a partir de 8/5/20, em prorrogação.
MASP. 668.137-3, Alessandro Maximino Silva Freitas, Investigador de
Polícia, lotado em Muriaé, 14 dias a partir de 29/4/20.
MASP. 1.060.897-4, Alan Saturnino Cruz Oliveira, Investigador de
Polícia, lotado em Passos, 3 dias a partir de 1/5/20.
MASP. 1.060.947-7, Elenice de Souza Tuelher, Escrivã de Polícia,
lotada em Manhumirim, 20 dias a partir de 22/4/20.
MASP. 1.061.054-1, Glaison Lima Rodrigues, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 2 dias a partir de 28/4/20.
MASP. 1.061.199-4, Jair Valadão Kobi, Investigador de Polícia, lotado
em São Lourenço, 10 dias a partir de 21/4/20.
MASP. 1.097.328-7, Sabrina Grazielle Leal Praes, Analista da Polícia
Civil, lotada em Minas Nova, 5 dias a partir de 4/5/20.
MASP. 1.111.304-0, Karla Francisca Vieira Araújo, Escrivã de Polícia,
lotada em Dores de Indaiá, 60 dias a partir de 30/4/20.
MASP. 1.111.367-7, Alexandre do Nascimento Ramos, Delegado de
Polícia, lotado em Alto Rio Doce, 14 dias a partir de 28/4/20.
MASP. 1.112.541-6, Joubert Heleno Nunes, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 7 dias a partir de 7/5/20.
MASP. 1.112.642-2, Alan de Oliveira Mesquita, Investigador de Polícia, lotado em Montes Claros, 14 dias a partir de 4/5/20.
MASP. 1.124.812-7, Tatiane Leal Albergaria Oliveira, Perita Criminal,
lotada em Vespasiano, 2 dias a partir de 13/5/20.
MASP. 1.131.150-3, Rodrigo Mendes dos Santos, Investigador de Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 25/4/20, em prorrogação.
MASP. 1.145.222-4, Fernanda Carvalho Brito, Perita Criminal, lotada
na Capital, 15 dias a partir de 24/3/20; 15 dias a partir de 23/4/20, em
prorrogação.
MASP. 1.189.015-9, Natália Moreira da Silva, Escrivã de Polícia,
lotada na Capital, 30 dias a partir de 13/5/20, em prorrogação.
MASP. 1.232.730-0, Adriano Otávio Toniolo Torres, Escrivão de Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 10/5/20, em prorrogação.
MASP. 1.232.874-6, Núbia Donizete Tavares, Escrivã de Polícia, lotada
em Borda da Mata, 90 dias a partir de 1/5/20, em prorrogação.
MASP. 1.233.831-5, Érika Brugiolo Gonçalves, Escrivã de Polícia,
lotada em Santos Dumont, 26 dias a partir de 18/3/20, em prorrogação.
MASP. 1.234.138-4, Alan Santos Ribeiro, Escrivão de Polícia, lotado
em São Sebastião do Paraíso, 2 dias a partir de 29/4/20.
MASP. 1.234.329-9, Poliana Campos Tosta de Paula, Escrivã de Polícia,
lotada em Patos de Minas, 30 dias a partir de 1/5/20, em prorrogação.
MASP. 1.237.499-7, Emílio de Oliveira e Silva, Delegado de Polícia,
lotado na Capital, 14 dias a partir de 1/5/20.
MASP. 1.237.578-8, Evânia Cristina de Souza, Delegada de Polícia,
lotada em Capelinha, 30 dias a partir de 6/5/20.
MASP. 1.242.192-1, Daniele Gonçalves de Castro, Investigadora
de Polícia, lotada em Patos de Minas, 60 dias a partir de 4/5/20, em
prorrogação.
MASP. 1.242.539-3, Danilo França Melo de Lima, Investigador de
Polícia, lotado em Sete Lagoas, 3 dias a partir de 6/5/20.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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