TJMG 14/07/2020 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – terça-feira, 14 de Julho de 2020 Diário do Executivo
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos
das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho
de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.182, de 13 de julho de 2020, que
aprova o repasse de parcela excepcional de incentivo financeiro para
apoio e fortalecimento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada
(CEAE).
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o repasse de parcela excepcional de incentivo
financeiro de custeio, para apoio e fortalecimento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada (CEAE) relacionados no Anexo I desta
Resolução.
Art. 2º – O valor total do incentivo que trata esta Resolução é de R$
47.394.316.88 (quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil,
trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e, no exercício de
2020, irá onerar a dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4463.0001
- 334141 - 10.1.
Art. 3° – O valor do incentivo financeiro a ser destinado para cada beneficiário foi definido considerando o valor integral de dois quadrimestres
de cada serviço, conforme o previsto na Resolução SES/MG n° 6.946,
de 04 de dezembro de 2019.
Art. 4º – A distribuição do valor do incentivo financeiro para cada serviço está descrita no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será transferido, em parcela única, diretamente do Fundo Estadual de Saúde para
os Fundos Municipais de Saúde dos Municípios-sede dos serviços, de
acordo a faixa de cumprimento do indicador descrito no Anexo II desta
Resolução.
Parágrafo único - A parcela excepcional será transferida de acordo com
a avaliação dos resultados das metas assistenciais apuradas nos quadrimestres de referência, nos considerando a produção informada no Sistema de Informação Ambulatorial/ Boletim de Produção Ambulatorial
– Individualizado (SIA/BPA-I).
Art. 6º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
aplicado, exclusivamente, em despesas de custeio de ações relacionadas ao fortalecimento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada
(CEAE).
Art. 7º – O repasse dos recursos financeiro aos Municípios está condicionada à assinatura de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso/
Metas vigente no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais
em Saúde (SiG-RES) ou outra forma autorizada pela SES/MG.
Art. 8° – O prazo para execução do incentivo financeiro de que trata
esta Resolução será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de
seu recebimento.
Art. 9º – Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previsto
nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela SES, em conformidade com o Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010 e Resolução SES/MG nº 4.606,
de 17 de dezembro de 014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a
substituí-lo(s).
Art. 10 – Os Beneficiários devem manter arquivados os documentos
que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados pelo FES, conforme preconiza o art. 25 do Decreto Estadual n.º
45.468/2010.
§ 1º - Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo
será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias
para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação
complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da
Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º - O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de
dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 11 - Deverão ser observadas as demais disposições contidas no
Decreto Estadual nº 45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 4.606/2014
e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, com relação à execução, acompanhamento, controle e avaliação dos recursos repassados.
Art. 12 – A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo estipulado, ou a sua não aprovação ensejará
a adoção, pela SES/MG, das medidas previstas no artigo 26 do Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.151, DE 13 DE
JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br/cib).
13 1374704 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.184,
DE 13 DE JULHO DE 2020.
Aprova o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado de Minas
Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 6.532, de 5 de dezembro de 2018, que acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do
Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo
com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar;
- a necessidade de fortalecimento das ações de Vigilância em Saúde
abrangendo as ações de vigilância, proteção, prevenção e controle das
doenças e agravos à saúde transmissíveis e não transmissíveis, imunização, saúde do trabalhador, vigilância sanitária, vigilância da qualidade
da água, vigilância ambiental, zoonoses, arboviroses, visando garantir a
prevenção, promoção, assistência e proteção à saúde humana;
- o Ofício nº 176/2020, de 10 de julho de 2020, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Bipartite Microrregional
(CIB Micro) e das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregional
(CIB Macro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovado o repasse de incentivo financeiro para o custeio
complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado
de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº3.184, DE
13 DE JULHO DE 2020. (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.153, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Autoriza o repasse de incentivo financeiro para custeio complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado de Minas
Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.184, de 13 de julho de 2020, que
aprova o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado de Minas
Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o repasse de incentivo financeiro para custeio complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado de
Minas Gerais.
Art. 2º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado para fomentar as ações estratégicas, exclusivamente no custeio
das ações de Vigilância em Saúde detalhadas no Anexo II desta Resolução, correspondentes aos seguintes eixos:
I – Eixo 1 – Vigilância Epidemiológica: vigilância e controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos, como um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;
II – Eixo 2 – Vigilância de Arboviroses: objetiva identificar os possíveis
agentes envolvidos nos casos de doenças neuroinvasivas por arbovírus,
com foco principal nos vírus da dengue, chikungunya e zika, caracterizar o perfil epidemiológico dos casos, detectar a introdução, a disseminação ou a reemergência de outros arbovírus neurotrópicos, além de
fornecer indicadores epidemiológicos que apoiem a definição de grupos e áreas prioritárias de intervenção e a organização dos serviços de
saúde, dentre outros;
III – Eixo 3 – Vigilância do Óbito: ações de monitoramento e conhecimento dos determinantes dos óbitos maternos, infantis, fetais e com
causa mal definida e a proposição de medidas de prevenção e controle
para incorporar o uso da informação na adoção de medidas de qualificação do sistema de declaração de óbito, para melhoria da assistência
e as ações de vigilância (identificar, investigar, analisar e monitorar os
óbitos) a ser implementadas;
IV – Eixo 4 – Vigilância da Saúde do Trabalhador: visa à promoção
da saúde e à redução da morbimortalidade da população trabalhadora,
por meio da integração de ações que intervenham nos agravos e seus
determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento e processos produtivos;
V – Eixo 5 – Vigilância Epidemiológica das Infecções HIV/Aids, hepatites virais e sífilis: objetiva realizar o monitoramento e a análise dos
dados epidemiológicos para, em conjunto com a assistência, atuar nas
ações de prevenção, nas estratégias para a implantação dos testes rápidos de sífilis, hepatites B e C e HIV na Atenção Primária, propondo
interfaces com outros setores da saúde e áreas afins;
VI – Eixo 6 – Vigilância da Tuberculose e Hanseníase: desenvolve,
além de ações de prevenção, promoção e redução da morbimortalidade
da população acometida por essas moléstias, ações que subsidiem a
qualidade do diagnóstico laboratorial, visando fortalecer a vigilância,
através do monitoramento dos dados epidemiológicos de sintomáticos
dermatoneurológicos, o que acarreta melhor identificação da capacidade do serviço de saúde em identificar os sintomáticos na população,
dentre outras;
VII – Eixo 7 – Vigilância Epidemiológica de Imunização: objetiva operacionalizar o processo de vacinação de rotina e campanhas, acompanhar as notificações de eventos adversos pós-vacinação, controle de
imunobiológicos especiais, organizar capacitações, monitoramento
de coberturas vacinais, distribuição de imunobiológicos e insumos às
regionais de saúde do Estado, dentre outras atividades pertinentes à
área da imunização;
VIII – Eixo 8 – Vigilância das Doenças Crônicas Não Transmissíveis:
objetiva conhecer a ocorrência, a magnitude e a distribuição das DCNT
e de seus principais fatores de risco no estado, bem como identificar os
seus determinantes e condicionantes econômicos, sociais e ambientais
e caracterizar a tendência temporal das DCNT, dentre outros objetivos;
IX – Eixo 9 – Vigilância Ambiental: consiste em um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção
e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a
outros agravos à saúde; e
X – Eixo 10 – Vigilância Sanitária: consiste em um conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 3º – O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será
de R$586.375.510,70 (quinhentos e oitenta e seis milhões, trezentos e
setenta e cinco mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos), que correrá à conta da dotação orçamentária sob nº 4291.10.305.150.4431.0001
- 334141 – 10.1, UPG: 0630, Unidade Executora: 1320068.
§ 1º – O valor para cada eixo será proporcional ao valor global mencionado no caput deste artigo.
§ 2º – Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica destinada exclusivamente a este fim.
§ 3º – Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão
relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 4º – Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução deverá ser assinada Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES)
ou outro sistema autorizado pela SES/MG.
§ 5º – O gestor municipal deverá elaborar o Plano Municipal de Ações
Estratégicas da Vigilância em Saúde para cada eixo descrito no art. 2º
desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III desta resolução, solicitar ciência do Conselho Municipal de Saúde e enviar 01
(uma) via para Unidade Regional de Saúde.
§ 6º – O Plano Municipal de Ações Estratégicas da Vigilância em Saúde
executado deverá ser aprovado no Conselho Municipal de Saúde por
cada eixo descrito no art. 2º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º – No cálculo do valor do incentivo financeiro foi considerado
o porte populacional dos Municípios, conforme População Estimada
IBGE/TCU 2019, no valor per capita de R$27,70 (vinte e sete reais e
setenta centavos).
Art. 5º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 60 (sessenta) meses, contados a partir do dia do recebimento da parcela única, cujo saldo remanescente e rendimentos de
aplicação financeira, porventura existentes, deverão ser restituídos ao
Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 6º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles
discriminados no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – O acompanhamento do(s) indicador(es) previsto(s) nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 5º, em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de
abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo).
§ 2º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta
dias).
§ 3º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§ 4º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
Art. 7º – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado
observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468,
de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17
de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo
(s).
Parágrafo único – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao
fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da
meta estabelecida no Anexo IV desta Resolução.
Art. 8º – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de
Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.153, DE
13 DE JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
13 1374708 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Torna-se sem efeito a publicação do 7º quinquênio adm., em
11/07/2020, referente ao servidor: Masp 0913951-0, Maria das Graças
Silvosa Huertas Coelho. Motivo: Publicação indevida.
13 1374305 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.183,
DE 13 DE JULHO DE 2020.
Altera a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de março de 2019,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do Portador de Transtorno
Mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes;
regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que altera aLei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá
outras providências;
Minas Gerais - Caderno 1
- o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de
2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aqueles com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único e Saúde (SUS);
- a Portaria SAS/MS nº 396, de 7 de julho de 2005, que aprova as diretrizes gerais para o Programa de Centros de Convivência e Cultura na
rede de atenção em saúde mental do SUS;
- as recomendações dos Relatórios Finais das 4 (quatro) Conferências
Nacionais de Saúde Mental realizadas respectivamente em 1987, 1994,
2001 e 2010 pelo Conselho Nacional de Saúde / CNS;
- o Decreto Estadual nº 42.910, de 26 de setembro de 2002, que contém
o Regulamento daLei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pelaLei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção
da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e
dá outras providência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de outubro de 2016, que
aprova a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, que institui
a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, estabelecendo a regulamentação da sua implantação e operacionalização e as
diretrizes e normas para a organização da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS), no estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 7.084, de 17 de abril de 2020, que estabelece,
em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e
Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- as Portarias de habilitação de custeio pelo Ministério da Saúde que
estabelece o recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
- o Ofício nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica alterada a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de
março de 2019, que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos
pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas
Gerais, no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e
Outras Drogas do Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.183, DE
13 DE JULHO DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.152, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Altera a Resolução SES/MG n° 6.680, de 20 de março de 2019, que institui as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da Rede de
Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Política
Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas
Gerais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.183, de 13 de julho de 2020, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de março de 2019,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 1°, 3º, 4º e 5º da Resolução SES/MG n°
6.680, de 20 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Instituir as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de
atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), do Estado de Minas
Gerais habilitados pelo Ministério da Saúde e os Centros de Convivência conforme definido na Portaria nº 396/SAS/MS, de 7 de julho de
2005, no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – São considerados para custeio estadual os serviços
habilitados mediante publicação de Portaria de custeio pelo Ministério
da Saúde que estabelece o recurso do Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
(...)
Art. 3º – Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro o Município deverá atingir a (s) meta (s) dos indicadores definidos no Anexo
II desta Resolução, conforme o caso, e possuir em seu território o (s)
seguinte (s) serviço (s):
I – Centros de Atenção Psicossocial – CAPS nas modalidades: I e/ou II
e/ou III e/ou AD II e/ou AD III; e/ou;
II – Serviço Residencial Terapêutico – SRT nas modalidades: I e/ou
II; e/ou
III – Unidade de Acolhimento Adulto e/ou Infanto-Juvenil; e/ou
IV – Centros de Convivência conforme definido na Portaria nº 396/
SAS/MS, de 7 de julho de 2005; e/ou
V – Equipes de Consultório na Rua – eCR: I e/ou II e/ou III.
Parágrafo único – Para viabilizar o monitoramento dos indicadores previstos no Anexo II desta Resolução, os beneficiários deverão preencher e assinar, quadrimestralmente, Atesto Técnico conforme Anexo III
desta Resolução, por meio de sistema informatizado, no prazo de 30
(trinta) dias a contar de sua disponibilização.
Art. 4° – O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso por meio
de Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de
Saúde (SES/MG).
§ 1º – O instrumento de repasse de que trata o caput deste artigo deverá
ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua disponibilização, facultada à SES a prorrogação do prazo pelo mesmo
período.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202007132329480118.