TJMG 04/08/2020 -Pág. 19 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 04 de Agosto de 2020 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Resolução CIT nº 8, de 24 de novembro de 2016, dispõe sobre o processo de Pactuação interfederativa de indicadores para o período 2017-2021,
relacionados a prioridades nacionais em saúde;
Nota Técnica nº 08/2017 - DVA/SVEAST/Sub.VPS/SES-MG, sobre casos de malária na SRS Diamantina;
Resolução CESMG nº 25 de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre aprovação dos Indicadores da Pactuação Interfederativa 2017-2021/SESMG,
conforme Resolução CIT nº 08 de 24/11/2016;
Resolução CIT nº 45, de 15 de julho de 2019, que altera o anexo da Resolução nº 08, de 24 de novembro de 2016. Exclui, a partir do ano de 2019, o
indicador nº 20 da pactuação interfederativa de que trata a Resolução CIT nº 08, de 24 de novembro de 2016;
Ato CIT nº 11, de 27 de maio de 2020, decisão Ad Referendum da Comissão Intergestores Tripartite queprorrogou para 31/07/2020, o prazo para a
definição das metas para os indicadores da Pactuação Interfederativa, referente ao ano de 2020, previsto no artigo 6º da Resolução CIT n° 8, de 24
de novembro de 2016;
Reunião realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais com participação da entre a Assessoria Estratégica SES-MG e Assessoria de Parcerias
em Saúde do SES-MG e Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais dia 30 de julho de 2020;
A falta de definição taxativa e clara de quais sanções podem ser aplicadas ao Estado, em decorrência da falta de apresentação das metas de 2020 e
2021, com risco de prejuízo de financiamento federal dasações e programas relacionados aos indicadores da Pactuação interfederativa 2017-2021;
A possibilidade de repactuação das metas caso seja identificada a necessidade de adequação posterior, pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde de
Minas Gerais, à aprovação Ad Referendum.
Resolve:
Aprovar em caráter excepcional, ad referendum, as metas para os anos de 2020 e 2021 dos indicadores da Pactuação Interfederativa 2017 – 2021,
publicados no Diário Oficial Minas Gerais - Diário do Executivo - Caderno 1 sábado, 03 de Junho de 2017 – páginas 17 e 18 na Resolução CES-MG
Nº 025 DE 10 DE ABRIL DE 2017, para o Estado de Minas Gerais.
Meta
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Meta
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Indicadores da Pactuação Interfederativa
2017
2018
2019
2020
2021
283,86
Indicador 1- Taxa de mortalidade prematura de 30 a 69 anos.
320,698
317,493
314,323
281,02
Indicador 2- Proporção de óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos)
investigado.
Indicador 3 - Proporção de registro de óbitos com causa básica definida.
Indicador 4 - Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de
Vacinação para crianças menores de dois anos- Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica10 valente (2ª dose), Poliomielite (3ªdose) e Tríplice viral (1ª dose)
- com cobertura vacinal preconizada.
Indicadores da Pactuação Interfederativa
Indicador 5 -Proporção de casos novos de doenças de notificação compulsória
imediata (DNCI) encerrada em até 60 dias após notificação.
Indicador 6- Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados
nos anos da coortes.
83%
87%
90%
95%
95,10%
90%
90%
90%
92,60%
92,70%
100%
100%
100%
75%
75%
Meta
2017
Meta
2018
Meta
2019
Meta
2020
Meta
2021
80%
80%
80%
81,50%
82%
90%
90%
90%
86,80%
88%
Indicador 23 - Proporção de preenchimento do campo “ocupação” nas notificações de agravos relacionados ao trabalho.
1.185
889
592
2247
9
8
7
6
5
20%
21%
22%
35%
36%
0,51
0,53
0,56
0,52
0,54
0,47
0,53
0,56
0,56
0,61
44,70
14,10%
11,21
96
44,90
13,10%
11,11
92
45,12
11,59%
11,11
88
42,58
11,60%
11,09
108
42,92
11,03%
11,06
105
87,23%
87,23 %
87,23 %
89,48%
89,90%
81,98%
82,00%
82,00%
82,30%
82,50%
47,49%
48,49%
49,49%
62,75%
64%
38
41,03
46,89
Não
pactuado
Não
pactuado
50%
100%
100%
100%
100%
Não
pactuado
96,5%
80%
90%
100%
Não
pactuado
95,50%
96%
96,50%
96,5%
Belo Horizonte, 31 de julho de 2020.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CESMG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CESMG
Homologo a Resolução CES-MG Nº 069/2020, conforme descrito acima.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais
Não pactuado.Nota Técnica 08/2017 DVA/
SVEAS/Sub. VPS/SES-MG.
Indicador 7- Número de casos autóctones de malária.
Indicador 8- Número de casos novos de sífilis congênita em menores de cinco
anos.
Indicador 9- Número de casos novos de AIDS em menores de cinco anos.
Indicador 10 - Proporção de análises realizadas em amostras de água para consumo humano quanto aos parâmetros de avaliação de coliformes totais, cloro
residual livre e turbidez.
Indicador 11- Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres
de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da
mesma faixa etária.
Indicador 12- Razão de exames de mamografia de rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos na população residente de determinado local e população da mesma faixa etária;
Indicador 13- Proporção de parto normal no SUS e na saúde suplementar
Indicador 14 - Proporção de gravidez na adolescência
Indicador 15- Taxa de Mortalidade Infantil por 1000 nascidos vivos;
Indicador 16- Número de Óbitos Maternos
Indicador 17 - Cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção
Básica; Indicador tem um método de calculo novo.
Indicador 18 - Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família PBF.
Indicador 19 - Cobertura populacional estimada de saúde bucal na atenção
básica; A Nota técnica obtida pelo CONASEMS, CONASS, gestores e trabalhadores da Atenção Básica.
Indicador 20 - Percentual de municípios que realizam no mínimo seis grupos
de ações de vigilância sanitária considerada necessária a todos os municípios
no ano.
Indicador 21- Ações de Matriciamento sistemático realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica.
Indicador 22- Cobertura de imóveis visitados para combate do Aedes
Aegypti.
2198
03 1382682 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.179, 03 DE AGOSTO DE 2020.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento da Secretaria de Estado de Saúde a municípios, destinados à aquisição de veículos para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal 9.504, de 30 de Setembro de 1997, que Estabelece normas para as eleições;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.364, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SECGERAL/AGE nº 01, de 30 de janeiro de 2020, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações
e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), a título de incentivo, aos Fundos Municipais de Saúde relacionados no Anexo I, destinados à aquisição de veículos para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os municípios beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto
no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 (DEZ) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no SIGRES.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária prevista no Anexo I desta Resolução.
§4º - Os veículos tipo ambulância deverão ser utilizados para transporte de pacientes, sendo vedado o uso para transporte de equipe.
§5º - Os veículos de passeio deverão ser utilizados para transporte de equipe, sendo vedado o uso para transporte de pacientes.
§6º - O veículo adquirido com os recursos recebidos deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§7º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§8º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.
Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no
Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento
do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º – Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o Plano de Trabalho de Aplicação de Recursos, conforme Anexo III, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso
§2º - O Plano de Trabalho de Aplicação do Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde beneficiário.
§3º – Quando da execução financeira do recurso exclusivamente com a aquisição do objeto indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado conforme disposto no §4º deste artigo.
§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IX desta Resolução.
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$ 5.093.000,00 (cinco milhões, nove e três mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
- 4291.10.302.158.4452.0001.444142.10.8
- 4291.10.301.159.4460.0001.444142.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação observarão o disposto no Decreto Estadual 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.179, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
CNPJ do FMS
BENEFICIÁRIO FINAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
AGUANIL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ALAGOA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ALTEROSA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ASTOLFO DUTRA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM
JARDIM DE MINAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM
REPOUSO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
BORDA DA MATA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CAMPANHA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CAMPESTRE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CAMPO BELO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CAMPO DO MEIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS ALTOS
55525
AGUANIL
13353761000179
55539
ALAGOA
13038190000188
55514
ALTEROSA
10544842000168
55612
ASTOLFO DUTRA
11431781000195
55406
BOM JARDIM DE MINAS
13786574000189
55417
BOM REPOUSO
12005513000174
55498
BORDA DA MATA
11303623000150
55401
CAMPANHA
11398095000160
55403
CAMPESTRE
11939987000120
55400
CAMPO BELO
10582086000161
55500
CAMPO DO MEIO
11192210000145
55389
CAMPOS ALTOS
13075110000164
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO
Tipo de Veículo
VALOR EM
REAIS
Nº AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
NOME DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13353761000179 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 55.000,00
4460
13038190000188 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 55.000,00
4460
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
10544842000168 FES Veículo Van (mínimo 15 lugares)
R$ 215.000,00
4452
REGULAÇÃO DO ACESSO
11431781000195 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 110.000,00
4460
13786574000189 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 55.000,00
4460
12005513000174 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 220.000,00
4460
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
11303623000150 FES Veículo Minivan (mínimo 7 lugares)
R$ 82.000,00
4452
REGULAÇÃO DO ACESSO
11398095000160 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 55.000,00
4460
11939987000120 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 55.000,00
4460
10582086000161 FES Veículo Passeio (5 lugares)
R$ 110.000,00
4460
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
11192210000145 FES Veículo Van (mínimo 15 lugares)
R$ 215.000,00
4452
REGULAÇÃO DO ACESSO
R$ 82.000,00
4452
REGULAÇÃO DO ACESSO
13075110000164 FES Veículo Minivan (mínimo 7 lugares)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202008032342320119.