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TJMG - sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 – 9 - Página 9

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TJMG 18/12/2020 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 – 9

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.273, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção do servidor do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificado no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado na tabela constante do ANEXO II.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º. Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE

Servidor

DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA

Masp - DV

Adm.

Carreira

2763902
3219649
8708315
3220084
8787418
2766525
8642456
9768789
3221587
2767689
3667813
3384336
2809622
3312303
3888005
2890572
3668126
2515864
6897409
6980023
2891703
2628444
2876217
3799673
3467529
8111551
3399060
3179819
3313467
2569408
3663317
3760816
3760816
2962157
3384997

1
1
1
2
1
1
2
1
2
1
2
1
1
1
2
2
2
1
1
1
2
2
2
1
1
1
1
1
2
2
1
1
3
2
1

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB

DELANE APARECIDA DE ALMEIDA
ELIANA APARECIDA MENDONCA GOMES
ELIZABETH BATISTA ALVES
IRENE BARBOSA SENA
MARIA COSTA FERREIRA
MARIA DO ROSARIO VIEIRA NIZ E SILVA
MARILAC FROES MOREIRA CAMPOS
NEUZA DE RAMOS FONSECA
TANE MARILENE COSTA
VANIA APARECIDA FERREIRA MOREIRA
ABRAO JORGE ELIAS
ALAIDE MINGLINI BARBOSA
ANA MARIA GABRIEL
CARLANDIA TOMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARA COSTA PERFEITO
DANIZETE APARECIDA MOURA MENDONCA
ELEUSA MARIA BERNARDES
ELIANE PERES DE MOURA
ELIETE MARIA RESENDE PINTO
FLAVIA FRANCISNEIDE MARIANO DE SOUZA RASSI
FRANCISCA APARECIDA DE FREITAS
HELOISA MARIA FERREIRA CHERULLI
IDIA DIVINA DAS GRACAS BARBOSA
LUCY DE SOUZA
MARIA LUCIA FRANCO RIBEIRO REZENDE
MARILENE RUFINO DAMASO DE MORAIS
MARILEUSA MENDONCA BUIATTI LAMOUNIER
NILZA INACIO FERNANDES
OZANIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
REGINA ABADIA MANFRIN RIBEIRO DE SOUSA
REGINA MARCIA DE DEUS FERREIRA
SANDRA APARECIDA FERREIRA
SANDRA APARECIDA FERREIRA
TAMARA QUEIROZ DE GOES
VANIA PAZINI RIOS

POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
F
I
J
II
A
II
D
I
D
T1
A
II
A
I
A
II
A
I
B
I
D
I
C
II
H
II
H
II
M
II
A
II
B
II
A
II
D
II
F
II
F
II
C
II
A
II
E
I
A
I
A
II
M
I
G
II
O
I
C
II
C
II
C
II
C
II
L
II
B

POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
H
I
F
II
B
II
E
I
E
T2
A
II
C
I
C
II
B
I
C
I
G
I
E
II
I
II
I
II
L
II
C
II
C
II
E
II
F
II
G
II
E
II
M
II
C
II
D
I
C
I
D
II
L
I
B
II
P
I
D
II
H
II
B
II
D
II
N
I
F

ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE

Servidor

UBERLANDIA

IDIA DIVINA DAS GRACAS BARBOSA

Masp - DV

Adm.

Carreira

2876217

2

PEB

RETORNO ao POSICIONAMENTO
ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
A

RETORNO ao POSICIONAMENTO
RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
C

ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE

Servidor

DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA

ELIZABETH BATISTA ALVES
IRENE BARBOSA SENA
MARIA COSTA FERREIRA
MARIA DO ROSARIO VIEIRA NIZ E SILVA
MARILAC FROES MOREIRA CAMPOS
NEUZA DE RAMOS FONSECA
TANE MARILENE COSTA
ANA MARIA GABRIEL
CARLANDIA TOMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARA COSTA PERFEITO
DANIZETE APARECIDA MOURA MENDONCA
ELEUSA MARIA BERNARDES
ELIANE PERES DE MOURA
ELIETE MARIA RESENDE PINTO
FATIMA ELISABETH TOMAS CRUVINEL
FLAVIA FRANCISNEIDE MARIANO DE SOUZA RASSI
FRANCISCA APARECIDA DE FREITAS
LUCY DE SOUZA
MARIA AMELIA BORGES PEREIRA
MARIA GIZELE CARDOSO DE MELO
MARIA LUCIA FRANCO RIBEIRO REZENDE
MARILENE RUFINO DAMASO DE MORAIS
MARILEUSA MENDONCA BUIATTI LAMOUNIER
NILZA INACIO FERNANDES
OZANIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
REGINA ABADIA MANFRIN RIBEIRO DE SOUSA
SANDRA APARECIDA FERREIRA
SANDRA APARECIDA FERREIRA
TAMARA QUEIROZ DE GOES

Masp - DV

Adm.

Carreira

8708315
3220084
8787418
2766525
8642456
9768789
3221587
2809622
3312303
3888005
2890572
3668126
2515864
6897409
3251857
6980023
2891703
3799673
6920060
2700060
3467529
8111551
3399060
3179819
3313467
2569408
3760816
3760816
2962157

1
2
1
1
2
1
2
1
1
2
2
2
1
1
2
1
2
1
1
1
1
1
1
1
2
2
1
3
2

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB

POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
II
A
II
D
I
D
T1
D
II
A
I
A
II
A
II
H
II
H
II
M
II
A
II
B
II
A
II
D
II
M
II
F
II
F
II
E
II
I
II
H
I
A
I
A
II
M
I
G
II
O
I
C
II
C
II
C
II
L

POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
II
B
II
E
I
E
T2
A
II
C
I
C
II
B
II
I
II
I
II
L
II
C
II
C
II
E
II
F
II
P
II
G
II
E
II
D
II
J
II
P
I
C
I
D
II
L
I
B
II
p
I
D
II
B
II
D
II
N

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
SRE
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA

Servidor
CARLENE ANTONINA FERREIRA DA SILVEIRA
ELIANE MEIRE DOS SANTOS
ELIZABETH BATISTA ALVES
GLAUCIA DE MARILLAC MOTA COELHO
IRENE BARBOSA SENA
MARIA COSTA FERREIRA
MARIA DA LUZ FERREIRA
MARIA DAS GRACAS ROCHA LOPES
MARIA DE FATIMA AZEVEDO RODRIGUES
MARILAC FROES MOREIRA CAMPOS

Masp - DV

Adm.

Carreira

3661691
3716396
8708315
3284080
3220084
8787418
2766285
1431238
4416756
8642456

1
1
1
1
2
1
2
1
1
2

PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB

Situação em 01.01.2015
ANTERIOR(Lei nº
19.837 de 2011)
Nível
Grau
II
G
I
D
II
G
II
O
II
L
I
L
T1
M
I
M
I
N
II
L

Situação em 01.01.2015
REVISTA(Lei nº 19.837 de 2011)

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201217221035019.

Nível
II
I
II
II
II
I
T1
I
I
II

Grau
H
G
H
P
N
M
P
N
P
M

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