Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJMG - 4 – quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo - Página 4

  • Início
« 4 »
TJMG 11/02/2021 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001615524-37 de 16/06/2020.
- Sujeito Passivo: Douglas Soares Costa, CPF 105.665.516-08, Rua
Alameda das Bouganvilias, nº 253 – Jardim Clara Nunes – Paraopeba
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26382128/05367210/160620, lavrado em 16/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001615524-37. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001762026-07 de 06/11/2020.
- Sujeito Passivo: Giovanni Marcio de Paiva., IE:002.348.281.01-33,
CNPJ 20.132.781/0002-66, Rua Avenida Getúlio Vargas, nº 839, Loja –
Centro – Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20132781/05367210/061120, lavrado em 06/11/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001762026-07. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de agosto de 2016
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA – 1
INTIMAÇÃO
Nos termos dos Artigos 10 e 93 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 44.747/08, e tendo em vista a devolução pelos Correios
das correspondências referentes às respectivas intimações, sob a justificativa de “mudou-se”, fica o Sr. Luiz Felipe Ferreira Calfa, CPF nº
082.217.057-48, atualmente em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta
publicação, o pagamento, o parcelamento ou a impugnação dos créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração Eletrônicos (e-PTA’s) a seguir relacionados, sob pena de revelia e reconhecimento do respectivos créditos tributários, circunstância em que os
referidos e-PTAs serão encaminhados para inscrição em dívida ativa
e execução judicial. e-PTAs nºs 01.001854211-71; 01.001854248-97;
01.001854614-23;
01.001854709-02;
01.001855178-79;
01.001855205-86; 01.001855239-76 e 01.001855232-24.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, situada na Rua Halfeld, 422 – Centro – Juiz
de Fora/MG, através de prévio agendamento pelo e-mail afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br ou pelo telefone (32) 3313-2300.
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal - DF/1° Nível/Juiz de Fora - 1

SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-1
INTIMAÇÃO
Nos termos dos Artigos 10, § 1º, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 44.747/08, e tendo em vista a devolução pelos Correios da
postagem correspondente à intimação, sob a justificativa de destinatário “desconhecido”, fica o contribuinte abaixo identificado, que figura
como um dos “autuados” no Feito Fiscal, intimado a respeito da reformulação do crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração/
PTA nº 01.001466818-92. Assim, nos termos do Art. 120, Inciso II, §
2º, do RPTA, fica reaberto por 10 (dez) dias, contados desta publicação,
o prazo para pagamento, parcelamento, impugnação ou aditamento da
impugnação, com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, situada na Rua Halfeld, 422 – Centro – Juiz
de Fora/MG, através de prévio agendamento pelo e-mail afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br ou pelo telefone (32) 3313-2300. Sujeito Passivo não
localizado: Claudemir Devair de Oliveira, CNPJ nº 21.264523/0001-15
- IE nº 002.452143-0090.
Endereço: Avenida Expedito de Faria Tavares, 165 – Galpão 01 – Sala
01 – Bairro Jatobá/Barreiro – Belo Horizonte/MG – CEP: 30692-675
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal - DF/Juiz de Fora-1
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA – 1
INTIMAÇÃO (*)
Nos termos do Artigos 102, §, 4º, do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado
pelo Decreto nº 44.747/08, e tendo em vista a devolução pelos Correios da postagem correspondente à respectiva intimação, sob a justificativa de “mudou-se”, fica o Sr. Washington Luiz da Silva, CPF
nº 046.551.476-60, que atualmente reside em local ignorado, incerto
ou inacessível, intimado da inclusão de seu nome no polo passivo da
autuação correspondente ao Auto de Infração nº 03.000486968-83. Isto
posto, fica reaberto por 10 (dez) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante o referido
Auto de Infração, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial. Esclarecimentos adicionais
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, situada na Rua Halfeld, 422 – Centro – Juiz de Fora/MG, através de prévio agendamento pelo e-mail [email protected] ou pelo
telefone (32) 3313-2300.
* Republicado por conter incorreções no original constante da publicação de 05/02/2021 – página 7, coluna 1.
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal - DF/1° Nível/Juiz de Fora - 1
10 1445391 - 1

Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Minas Gerais - Caderno 1

a) ajuste do regime de operação adotado quando da ocorrência do
evento de desequilíbrio, incluindo os quadros de horário aprovados,
eventuais paralisações e fusão de linhas/atendimentos, bem como os
efeitos da respectiva variação da demanda em cada linha operante;
b) diferimento, redução, suspensão ou extinção de obrigações e encargos trabalhistas;
c) diferimento, prorrogação, isenção, suspensão ou qualquer forma de
desoneração provisória ou permanente de obrigações tributárias federais e estaduais, incluindo as principais e assessórias, bem como da
criação ou ampliação de benefícios fiscais; e
d) participação de programas de governo destinados a auxílio aplicável ao setor.
VII – balanço patrimonial do último exercício de cada concessionária,
auditado por auditor independente e que indique, de maneira segregada,
as despesas e receitas do contrato de concessão a que o pleito de reequilíbrio se refere.
§2º Caso não seja possível identificar, nos balanços patrimoniais mencionados no inciso VII do §1° do art. 2º, de forma segregada, os custos efetivos da concessão e/ou que sejam compartilhados com outras
atividades ou operações das concessionárias, estas deverão apresentar
arrazoado técnico detalhando como tais custos são apropriados pelo
consórcio na concessão, com evidências e justificativas técnicas para
tanto, devidamente atestado e assinado por profissional registrado no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes.
Art. 3º Os processos de revisão e reequilíbrio econômico-financeiro
serão instaurados e conduzidos de forma individualizada para cada contrato de concessão (consórcio), cabendo, portanto, às concessionárias
apresentar os respectivos pleitos e todos os documentos de instrução
processual de forma individualizada.
Art. 4º A análise dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro será
realizada pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de
Minas Gerais (SEINFRA).
§ 1º A apresentação de pleitos que não atendam a todos os requisitos
legais e os previstos nesta Resolução implicará no indeferimento de
plano.
§ 2º A SEINFRA considerará, em sua análise, a existência de elementos comprobatórios suficientes, nos autos, para subsidiar a decisão, e
o atendimento integral aos critérios e requisitos estabelecidos nesta
Resolução.
§ 3º Para fins de avaliação do pleito apresentado, a SEINFRA poderá
solicitar às consorciadas a apresentação de esclarecimentos, informações ou documentos adicionais.
§ 4º Somente são passíveis de reconhecimento os eventos ou fatos
de desequilíbrio já consumados e pretéritos, cujos efeitos já tenham
comprovadamente impactado o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§ 5º As decisões da SEINFRA serão instruídas por Nota Técnica, a partir do exame específico de atendimento aos requisitos estipulados nesta
Resolução e nos demais atos normativos reguladores do serviço público
e do contrato, bem como da documentação de instrução do processo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário
Oficial do Estado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.
FERNANDO S. MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
10 1445112 - 1

Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Fabrício Torres Sampaio

Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 007, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece procedimentos e critérios para os pleitos de revisão e de reequilíbrio econômico-financeiro nos Contratos de Concessão do Serviço
de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1° do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei
Estadual n° 23.304, 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura
orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais; no Decreto Estadual n° 47.767, de 29 de novembro de
2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; no art. 2°, II, “a” do Decreto Estadual n° 47.065,
de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre a proposição, elaboração e
redação de atos normativos do Poder Executivo; e no §1° do art. 22 do
Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento
do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC;
CONSIDERANDO as regras que regem os processos de revisão e reequilíbrio nos contratos de concessão vigentes, bem como de revisão
tarifária, em especial a Lei Federal n° 8.987/1995, o Decreto Estadual
nº 44.603/2007 (RSTC);
CONSIDERANDO as cláusulas contratuais que regulam o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros celebrados com o Estado
de Minas Gerais;
CONSIDERNADO a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio econômicofinanceiro;
RESOLVE:
Art. 1º A abertura de processo de reequilíbrio econômico-financeiro e
de revisão tarifária dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros serão instaurados a partir de pleito apresentado pelo representante legal de cada consórcio,
individualmente.
Parágrafo único. O consórcio deverá apresentar ao Poder Concedente
todas as informações e documentos necessários e que possam contribuir para a apuração, comprovação e quantificação de atos ou fatos que
acarretem o dever de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
Art. 2º O pleito de revisão ou reequilíbrio deverá ser assinado pelo
representante legal de cada consórcio e deverá ser instruído, ao menos,
pelos seguintes documentos:
I. documento que comprove os poderes de representação do signatário do pleito;
II. fundamentos de fato e de direito do pleito, incluindo Relatório Técnico assinado por profissional legalmente competente, que comprove o
efetivo impacto na alteração dos custos e nas condições contratuais e/
ou a materialização dos eventos motivadores do pleito de revisão ou
reequilíbrio econômico-financeiro;
III. documentos aptos a comprovar os fatos, quantitativos e demais alegações apresentadas no Relatório Técnico.
§1°O Relatório Técnico de que trata o presente artigo deverá ainda conter, ao menos:
I - descrição e documentos comprobatórios da ocorrência do evento ou
fato de desequilíbrio contratual apontado, com a necessária comprovação do nexo causal entre o evento ou fato apontado e a quantificação
do desequilíbrio;
II – indicação da fundamentação contratual e legal correspondentes,
consideradas a análise da matriz de risco do contrato de concessão e as
obrigações das partes;
III – descrição detalhada dos cálculos realizados para quantificação do
desequilíbrio alegado, os quais devem ser individualmente descritos e
comprovados por meio de documentos válidos e auditáveis;
IV - planilha de cálculo aberta e auditável, com a demonstração de
todos os dados relativos aos custos e despesas incorridos para a operação de cada uma dos contratos ;e do impacto do evento no equilíbrio
econômico-financeiro, bem como exposição detalhada da metodologia, premissas, custo de capital, margem operacional e base de cálculo
adotadas;
V – descrição e detalhamento quantitativo de eventuais receitas decorrentes do evento ou fato de desequilíbrio, inclusive das receitas alternativas obtidas pelo consórcio;
VI – descrição e detalhamento quantitativo das reduções de custo e/
ou desonerações já apropriadas pelas concessionárias decorrentes, em
especial, mas não se limitando, àquelas de correntes de:

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DO DIRETOR GERAL
Em atendimento à solicitação da Procuradoria do DER/MG contida da Comunicação Interna 105 (documento 25087427 – SEI
2300.01.0020105/2021-10) para o cumprimento da sentença proferida
nos autos 0048193-16.2018.8.13.0216, do Juizado Especial Cível da
Comarca de Diamantina, anulo as decisões publicadas pelo DER/MG
nas edições do Diário Oficial de Minas Gerais nos dias 06/09/2017 e
16/01/2018, páginas 18 e 48, respectivamente, referente ao servidor
Sérvulo do Nascimento Soares, MASP 1032854-0.
10 1445354 - 1

Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco

Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº45, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a delegação de competência pararesponder pela Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia - SULOT e
ordenação de despesas noSistema Integrado de Administração Financeira – SIAFIna ausência legal do Subsecretário de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia.
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1 º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, tendo em vista o disposto nos artigos
12, §3º e §4º, 17, 21 e 22 do Decreto Estadual nº 37.924 de 16 de maio
de 1996, doDecreto Estadual 47.113, de 20 de dezembro de 2016 e no
Decreto Estadual no47.795, de19 de dezembro de 2019, o§2º do art. 62
da Lei Estadual 23.304, de 30 de maio de 2019 e, da Resolução SEJUSP
nº 41 de 04 de fevereiro de 2021;
DELEGA:
Art.1º- A competência para responder pela Subsecretaria de Gestão
Administrativa, Logística e Tecnologia, à Gilcélia Aparecida de Oliveira Ramos, Masp 1272633-7, na ausência legal do Subsecretário de
Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia.
Art.2º - A competência da Ordenação, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, de Despesas atinentes à Subsecretaria de
Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, relacionadas no Anexo
I da Resolução SEJUSP nº 41 de 04 de fevereiro de 2021, à Superintendente de Planejamento, Orçamento e Finanças na ausência legal do
Subsecretário de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,tendo
sua validade prevista até dia 31/03/2021.
Art.4º - Fica revogada a Resolução SEJUSP nº 37, de27 dejaneiro
de2021.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1445418 - 1
ALTERAÇÃO DE NOME ATO: N° 060/2021
ALTERA O NOME, à vista do documento apresenta pelo(s)
servidor(es):
MASP 10778710, FERNANDA CARNEIRO COSTA DA SILVA, para
FERNANDA CARNEIRO COSTA.
MASP 11932340, PATRICIA CRISTINA SANTOS RABELO, para
PATRICIA CRISTINA SANTOS .
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1445072 - 1

LICENÇA À GESTANTE ATO: N° 064/2021
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7° da CR/1988, à servidora:
MASP 12797148 ANDREIA ANTUNES DE ALMEIDA, ANEDS, por
um período de 120 dias, a contar de 26/01/2021.
MASP 13901590 GABRIELA CRISTINA FARIA SILVA, ASP, por um
período de 120 dias, a contar de 27/01/2021.
MASP 14023915 MARCIA MARIA PEDROSA ALVES, ANEDS, por
um período de 120 dias, a contar de 01/02/2021.
MASP 13725320 TAMIS NUNES MAGALHAES BISPO, ASP, por
um período de 120 dias, a contar de 17/01/2021
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1445083 - 1
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO ATO: Nº
061/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
oito dias aos servidores:
MASP 12054441, ANA CAROLINA NASCIMENTO SOUZA, AGSE,
a contar de 26/01/2021, para regularização funcional.
MASP 11224649, ANANIAS FRANCISCO DE SOUZA, AGSE, a
contar de 18/01/2021, para regularização funcional.
MASP 14509111, ANDERSON CLAUDIO PERDIGAO COSTA,
ASP, a contar de 15/01/2021, para regularização funcional.
MASP 13886072, AQUINO ALVES FERREIRA JUNIOR, ASP, a contar de 27/01/2021, para regularização funcional.
MASP 13798004, BRUNA PAULA DA SILVA NASCIMENTO, ASP,
a contar de 01/02/2021, para regularização funcional.
MASP 11618600, CLAUDIO ROBERTO DE PAULA, ASP, a contar
de 20/01/2021, para regularização funcional.
MASP 12299111, DANIEL RUBENS RODRIGUES, ASP, a contar de
22/12/2020, para regularização funcional.
MASP 13799291, DIEGO BERNARDES CARVALHO, ASP, a contar
de 30/10/2020, para regularização funcional.
MASP 13245758, GEOVANI APARECIDO NUNES DE FREITAS,
ASP, a contar de 26/12/2020, para regularização funcional.
MASP 12203147, GERALDA KARINE KLEM DIAS, ASEDS, a contar de 02/01/2021, para regularização funcional.
MASP 11402039, GILBERTO ELIAS OLIVEIRA BRAGA, ASP, a
contar de 28/12/2020, para regularização funcional.
MASP 13798798, LEIA RAYESSY NOGUEIRA DA SILVA, ANEDS,
a contar de 28/11/2020, para regularização funcional.
MASP 11536406, LUCILENE DA SILVEIRA ALMEIDA, ASP, a contar de 27/01/2021, para regularização funcional.
MASP 14466171, MAFRAN RODRIGUES NASCIMENTO, ASP, a
contar de 22/01/2021, para regularização funcional.
MASP 11053014, MURILO CASSIO FERNANDES, ASP, a contar de
20/01/2021, para regularização funcional.
MASP 13188172, NEDSON RIBEIRO MARQUES JUNIOR, ASP, a
contar de 19/11/2020, para regularização funcional.
MASP 12149662, REGINALDO COTTA MIORINI, AGSE, a contar
de 09/10/2020, para regularização funcional.
MASP 11268919, RICARDO LUIZ FERREIRA REIS, ASP, a contar
de 11/11/2020, para regularização funcional.
MASP 11752490, ROBERT FERREIRA AUGUSTO CRUZ, ASP, a
contar de 28/01/2021, para regularização funcional.
MASP 12268371, RODRIGO JONATHAN NASCIMENTO, ASP, a
contar de 26/01/2021, para regularização funcional.
MASP 13180161, VINICIUS SILVA DINIZ, ASP, a contar de
21/01/2021, para regularização funcional.
MASP 14480503, WASHINGTON RODRIGO VARGAS DA SILVA,
ASP, a contar de 01/02/2021, para regularização funcional.
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1445073 - 1
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO ATO: N° 062/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n°869. de 5/7/1952,por oito dias, aos
servidores:
MASP 14363105, AILTON JUNIO SILVA DA COSTA, ASP, a contar
de 09/01/2021.
MASP 13188081, ALESSANDRA ANDRADE NASCIMENTO,
ASEDS, a contar de 13/01/2021.
MASP 14466296, ANSELMO ANTONIO MUCI, ASP, a contar de
30/12/2020.
MASP 12301339, CLEITON DOS SANTOS RAMOS, ASP, a contar
de 06/01/2021.
MASP 12202842, GILMAR GERALDO SOARES DE ANDRADE,
ASP, a contar de 19/01/2021.
MASP 12052981, HELENO DE SOUZA PESSOA, ASP, a contar de
12/01/2021.
MASP 13247614, JANDER DE SOUZA FELICIO, ASP, a contar de
16/01/2021.
MASP 11203940, JULIO CESAR RODRIGUES PEREIRA, ASP, a
contar de 19/01/2021.
MASP 11013877, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, ASP, a contar de 16/01/2021.
MASP 14536247, MAURO NEI SANTOS SOUZA, ASP, a contar de
01/02/2021.
MASP 13815451, MILENA EDUARDA ANDRADE NASCIMENTO,
ANEDS, a contar de 23/01/2021.
MASP 14454144, RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA, AGSE, a
contar de 07/12/2020.
MASP 11752920, SIRLEI FERREIRA GOMES, ASP, a contar de
29/01/2021.
MASP 12286142, UANDERSON DIAS BATISTA, ASP, a contar de
22/01/2021.
MASP 12286142, UANDERSON DIAS BATISTA, ASP, a contar de
24/01/2021.
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1445075 - 1
LICENÇA PATERNIDADE ATO: N° 063/2021
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7° .C/C o § 3° do art. 39 da CR/1988 e § 1° do art. 10 do ADCT da
CR/1988,por cinco dias, aos servidores:
MASP 13884812, ADELMO DE SOUZA MONTEIRO, ASP, a contar
de 22/01/2021.
MASP 11284304, ARLEM MOISES COSTA, ASP, a contar de
25/01/2021.
MASP 12919197, CLEITON CLEUBER DE ANDRADE, ASP, a contar de 27/01/2021.
MASP 12029054, DANIEL NEIVA BARROSO, ASP, a contar de
26/01/2021.
MASP 11537313, DOUGLAS JUNIOR FREIRO FERREIRA, ASP, a
contar de 16/01/2021.
MASP 13800610, FILIPE AUGUSTO SOARES AMORIM, ASP, a
contar de 11/01/2021.
MASP 12203733, HERMES SOARES DA SILVA, ASP, a contar de
25/01/2021.
MASP 13805692, IGOR SAMUEL COUTO DE ALMEIDA, ASP, a
contar de 23/01/2021.
MASP 12209342, JOSE MESSIAS SOARES, ASP, a contar de
02/02/2021.
MASP 14363147, JULIANO ANTONIO RODRIGUES CORREA,
ASP, a contar de 11/12/2020.
MASP 14491062, LEAN VIEIRA MARTINS, ASP, a contar de
27/01/2021.
MASP 10794519, LEANDRO CRISTINO MACEDO SANTA BARBARA, ASP, a contar de 21/12/2021.
MASP 11221579, MARCELO ALVES SCHELEGER, ASP, a contar
de 26/01/2021.
MASP 12015327, MARCELO BICKEL CANCADO DE SOUZA,
AGSE, a contar de 20/01/2021.
MASP 14501878, MATEUS OLIVEIRA FRANKLIN, ASP, a contar
de 27/01/2021.
MASP 14449524, MIGUEL ARCANJO DE ABREU MARLIERE
FILHO, ASP, a contar de 07/01/2021.
MASP 14421713, NELIO FERREIRA DA SILVA, ASP, a contar de
23/01/2021.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210210221946014.

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo