TJMG 05/03/2021 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – sexta-feira, 05 de Março de 2021 Diário do Executivo
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, EVENTOS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23 – A participação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em comissões e grupos de trabalho no âmbito de secretarias de Estado,
órgãos autônomos e independentes, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes está condicionada à prévia determinação do AdvogadoGeral do Estado, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 33, inciso III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§ 1º – O pedido de participação de Procurador do Estado ou Advogado Autárquico em comissões e grupos de trabalho deve estar devidamente fundamentado e guardar pertinência com as atribuições intrínsecas ao respectivo cargo, conforme Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§ 2º – O dirigente máximo de órgão ou entidade que tenha interesse na participação de Procurador do Estado ou Advogado Autárquico em comissão
ou grupo de estudo deverá apresentar o pedido devidamente fundamentado ao próprio Procurador do Estado ou Advogado Autárquico cuja participação esteja sendo solicitada.
§ 3º – O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico a quem for apresentado o pedido de participação em comissão ou grupo de trabalho deverá
providenciar o encaminhamento à chefia imediata para avaliação e posterior aprovação do Advogado-Geral do Estado.
§ 4º - A participação dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, como tais, em cursos, seminários ou eventos no âmbito da sua atuação
funcional e na condição de organizador ou palestrante deve ser comunicada previamente ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e ao Coordenador Administrativo do NAJ para aprovação e devida divulgação institucional.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 24 – Os pareceres jurídicos aprovados pelo Advogado-Geral do Estado serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do
Estado, ressalvados os casos de sigilo, na forma da lei.
Art. 25 – As informações solicitadas por terceiros sobre expedientes e processos que estejam em trâmite nas unidades jurídicas da Advocacia-Geral
do Estado, por qualquer meio, serão redirecionadas para o órgão ou entidade consulente, que franqueará vista ou prestará a informação, na forma
da lei.
Art. 26 – As manifestações jurídicas terão o mesmo grau de publicidade dos processos ou procedimentos que instruírem as consultas de origem,
observado o § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – As atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica definidas nesta Resolução não excluem as atribuições do Advogado-Geral
Adjunto para o Consultivo, a quem se reportará.
Art. 28 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá expedir orientações para a atuação dos membros das unidades jurídicas da AdvocaciaGeral do Estado, por ordem de serviço.
Parágrafo único – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá ser auxiliado pelos Coordenadores Técnico-Jurídico e Administrativos da Consultoria Jurídica e do NAJ na elaboração das orientações referidas no caput.
Art. 29 – A regulamentação das reuniões da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica e de outras reuniões institucionais da área consultiva
será definida por meio de ordem de serviço do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
Art. 30 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e o Coordenador Adiministrativo do NAJ disciplinarão as regras necessárias para fins de coordenação, supervisão e orientação das atividades desempenhadas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas, por ordem de serviço.
Parágrafo único – A marcação de férias regulamentares e férias-prêmio, bem como a substituição de Procurador do Estado e Advogado Autárquico
que exerça cargo de chefia em Assessoria ou Procuradoria Jurídica reger-se-á por ordem de serviço.
Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Ficam revogadas a Resolução AGE nº 26, de 23 de junho de 2017, a Ordem de Serviço NAJ nº 01, de 13 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Número
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 17 da Resolução AGE nº 93, de 25 de fevereiro de 2021)
Manifestação Jurídica:
( ) Parecer Jurídico;
( ) Nota Jurídica;
( ) Promoção;
( ) Memorando
( ) Despacho com conteúdo jurídico.
Procedência
Assunto
Data
i. Classificação Temática:
Procurador
ii. Precedentes: (se houver)
iii. Ementa:
iv. Referências Normativas:
04 1453432 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do art.46 e
Segs do Decreto 46.120, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.643CAP/20
Debrair Ferreira Sobrinho – Masp.1.289.345-9. Processo SEI Nº
1080.01.0048987/2019-80 –Conselheira Bárbara Nascimento – Julgamento 26/11/2020.
Professor de Educação Básica –Adicional de Aulas Ministradas ocasionalmente aos sábados, em restrito cumprimento ao calendário letivo
ano de 2018 –Não configuração de carga Horária Extraordinária – Não
provimento.
O Reclamante não comprovou que as aulas ministradas aos sábados
não contemplariam a carga horária regular para atendimento do calendário escolar referente ao ano de 2018.
DELIBERAÇÃO Nº 27.644CAP/20
Renato Henriques Guimarães – Masp- 1.289.345-9– Processo SEI Nº
1080.01.0048987/2019-80 – Conselheira Gabriela Bernardes– Julgamento 26/11/2020.
Adicional Noturno – Constituição Estadual– Lei Complementar Estadual 129/2013- Lei Estadual nº 10.745/92 – Ausência de regulamentação da matéria- Não provimento.
A Constituição do Estado de Minas Gerais garantiu o adicional noturno
aos servidores estaduais (art. 31). A LC nº 129/2013, no seu art. 58,
§2º, V, estabelece que a prestação de serviço em regime de plantão será
regulamentada por meio de lei específica, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa. Já o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92, estabelece
que o serviço noturno será remunerado, nos termos do regulamento.
Logo, a inexistência de regulamento sobre o adicional noturno, impossibilita a aplicação das legislações acima citadas, e consequentemente
a sua concessão.
DELIBERAÇÃO Nº 27.645/CAP/20
Marcondes da Costa – Masp. 294.351-2 – Processo SEI Nº
1080.01.0035313/2020-93 - Conselheira Carolina Montolli– Julgamento 26/11/2020.
Conversão em espécie de férias-prêmio não gozadas – Escrivão de
Polícia II - Aposentado – Reclamação apresentada ao CAP diretamente
ao CAP ––Ausência de negativa do órgão de origem/Lotação – Pedido
originário- Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação, quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento
prévio, nos termos do art. 45 do Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERAÇÃO Nº 27.646CAP/20
Paulo César Rodrigues – Masp.1.134.225-0 – Processo SEI Nº
1080.01.0045667/2019-92 – Conselheira Carolina Montolli. Julgamento 26/11/2020.
Ajuda de custo – Art. 132 da Lei Nº 869/52 – Ausência de comprovação de mudança de domicílio –Não provimento.
À teor do art. 132, §1º, da Lei nº 869/52, para que seja concedida a
ajuda de custo é necessário que seja comprovado a mudança do servidor para uma nova sede onde passará a ter exercício, posto que, nos
termos do § 1º do mesmo artigo, “a ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação”. O
Reclamante não apresentou documentos que comprovassem a mudança
efetiva de domicílio.
DELIBERAÇÃO Nº 27.647CAP/20
Sâmia Dias Braga – Masp. 1.377.014-4 – Processo SEI Nº
1510.01.0172368/2019-17 – Conselheira Carolina Montolli – Julgamento 26/11/2020.
Adicional Noturno – Serviço prestado em período compreendido entre
22h e 05h–Reclamação apresentada diretamente ao CAP – Originária
– Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação, quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento
prévio, nos termos do art. 45 do Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERAÇÃO Nº 27.648CAP/20
Tiago Américo de Souza – Masp-1.439.485-2 – Processo SEI Nº
1080.01.0056086/2019-79– Conselheira Carolina Montolli. Julgamento 10/12/2020.
Ajuda de Custo – Art. 132 da Lei nº 869/52 – Ausência de Comprovação de mudança de domicilio –Não provimento.
À teor do art. 132, §1º, da Lei nº 869/52, para que seja concedida a
ajuda de custo é necessário que seja comprovado a mudança do servidor para uma nova sede onde passará a ter exercício, posto que, nos
termos do § 1º do mesmo artigo, “a ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação”. O
Reclamante não apresentou documentos que comprovassem a mudança
efetiva de domicílio.
DELIBERAÇÃO Nº 27.649CAP/20
Alexsander Esteves Palmeira–Masp 341.150-1– Processo SEI Nº
1080.01.0057561/2020-21 – Conselheira Ana Maria Barbosa– Julgamento 10/12/2020.
Conversão em espécie de férias-prêmio não gozadas – Delegado de
Polícia Civil aposentado – Ausência de negativa do órgão/lotação –
Não conhecimento – Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação,
quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento prévio do pedido do Reclamante no órgão de origem, nos termos do art. 45
do Decreto nº 46.120/2012.
RETIFICAÇÃO
Retifica Deliberação Nº 27.640/CAP/20 publicada no Minas Gerais do
dia 23/01/21, caderno 1, página 2, coluna 3.Onde se lê: José Carlos Fernando Gamarano. Leia-se, José Carlos Fernandes Gamarano.
04 1453421 - 1
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do Art. 36, §24 da CE/1989 e artigo 9º da LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020 à Masp 348.890-5, Marcelo
Cassio Amorim Rebouças, a partir de 19.02.2021 - Aposentadoria:
Voluntária, integral – Direito Adquirido: Art.144 do ADCT da CE/89,
incluído pela EC nº 104/2020 c/c Art.3º da EC nº 47/2005.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Competências subdelegadas nos termos do Ato do Diretor-Geral de
19.12.2008, publicado em 20.12.2008.
QUINQUÊNIO
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, á MASP 348.890-5, Marcelo Cassio Amorim Rebouças,
cargo/função pública Procurador do Estado, referente ao 9º quinquênio,
a partir de 18.02.2021 cujo pagamento se dará a partir de 01.01.2022,
sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
nºs 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
Camila Campos da Cruz
Diretora da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
04 1453401 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 001/2021
Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
coronavírus (COVID19) no âmbito da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais durante a classificação pelo Governo do Estado “Grau
de Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia
do jeito certo”.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III e
XII, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e o CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 32 e 34,
ambos da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003 e tendo
em vista as justificativas e disposições constantes na Resolução Conjunta DPG / CGDPMG n. 012/2020; CONSIDERANDO o Plano de
Retomada Institucional desenvolvido pela Comissão de Atuação Institucional e Técnica de que trata a Resolução Conjunta DPG / CGDPMG
n. 009/2020; CONSIDERANDO o avanço da infecção pela COVID-19
no Estado de Minas Gerais, bem como a inclusão, pelo Governo do
Estado, da classificação “Grau de Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”, que prevê a adoção
de medidas mais restritivas para conter o contágio do novo coronavírus, como a proibição da circulação de pessoas em determinados horários, com fiscalização rigorosa, bem como a permissão apenas do funcionamento de serviços essenciais; CONSIDERANDO que o serviço
prestado pela Defensoria Pública é considerado essencial, nos termos
do art. 134 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o
interesse público recomenda a suspensão do expediente presencial nas
Unidades da DPMG em Municípios classificados como “Grau de Risco
Roxo”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente –
Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas
Gerais; CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas da Presidência do
TJMG n. 1.147/PR/2021 e n. 1.148/PR/2021; CONSIDERANDO, por
fim, as informações que estão sendo gradualmente repassadas pelas
Autoridades Sanitárias e Decretos Estaduais e Municipais publicados,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução Conjunta dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) e sua transmissão
no âmbito das Unidades da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais a serem aplicadas exclusivamente nos serviços e atendimentos
das Unidades localizadas em Municípios classificados como “Grau de
Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do
jeito certo”, enquanto durar a referida classificação.
Art. 2º. A Resolução Conjunta DPG / CGDPMG n. 012/2020 fica mantida integralmente, inclusive quanto aos grupos de risco, sendo aplicada a regulamentação dos serviços administrativos, acolhimentos
e dos atendimentos nela contida aos casos de classificação “Grau de
Risco Vermelho”, “Grau de Risco Amarelo” e “Grau de Risco Verde”
no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”.
Parágrafo único. As medidas de proteção e prevenção contidas no Capítulo II da Resolução Conjunta DPG / CGDPMG n. 012/2020 são aplicáveis em qualquer das classificações do Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PRESENCIAL
Artigo 3º. Ficam suspensos, temporária e excepcionalmente, o expediente, o acolhimento e atendimentos presenciais nas Unidades da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais localizadas em Municípios classificados como “Grau de Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”, enquanto durar a referida classificação.
§1º Ficam suspensos os atendimentos, visitas e inspeções nas Unidades do Sistema Prisional, Socioeducativo e APACs pelos Defensores
Públicos e Servidores das Unidades da Defensoria Pública localizadas
em Municípios classificados como “Grau de Risco Roxo”, no Plano
“Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”, enquanto
durar a referida classificação.
§2º. No período do caput, os Defensores Públicos deverão manter as
respectivas atividades funcionais, relativas a atos físicos ou eletrônicos de seu acervo, passíveis de realização na forma de teletrabalho, no
âmbito da sua atribuição, devendo, ainda, ficar disponível para suporte
às Coordenações, devendo consultar diariamente o e-mail institucional,
sem direito a compensação por tal atividade.
§3º. No período do caput, fica mantida a prática de atos voluntários
coletivos e/ou estratégicos dentro da respectiva atribuição, sem que isso
seja compreendido como plantão, sem direito a compensação por tal
atividade.
Art. 4º. Os serviços terceirizados administrativos e de limpeza funcionarão a critério das Coordenações.
§1º. As Coordenações Locais deverão encaminhar à Superintendência
de Gestão de Pessoas – SGPSO as alterações promovidas no funcionamento dos serviços terceirizados administrativos da Comarca, bem
como a eventual escala de revezamento, se for o caso.
§2º. Na capital, os serviços terceirizados administrativos e de limpeza
serão orientados pela SGPSO e SRLI, conforme o caso.
Art. 5º. Os Superintendentes e Coordenadores de área deverão adotar as medidas necessárias para manutenção do serviço administrativo mínimo, inclusive estabelecendo escalas de revezamento, se for
o caso.
Art. 6º. Ficam dispensados do registro de ponto os Servidores, Estagiários e Colaboradores das Unidades que trabalharem em domicílio
durante o período de atendimento extraordinário fixado nesta Resolução Conjunta, não escalados pelas respectivas Coordenações.
Parágrafo único. A CESV – Coordenação de Estágio e Serviço Voluntário - promoverá as orientações que se fizerem necessárias quanto aos
estagiários.
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS DE URGÊNCIA
Art. 7º. O regime extraordinário para acolhimentos e atendimentos
de urgência nas Unidades da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais localizadas em Municípios classificados como “Grau de Risco
Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito
certo”, será realizado pelos meios de comunicação virtual, tais como:
telefone institucional, aplicativo de mensagens, ferramenta de videoconferência, e/ou e-mail institucional, cabendo a cada Coordenação dar
a publicidade necessária.
§1º. Os serviços de urgência funcionarão nos horários previstos no
Capítulo I da Resolução Conjunta DPG / CGDPMG n. 012/2020,
enquanto durar a referida classificação, com as alterações promovidas
nesta Resolução Conjunta.
§2°. Consideram-se urgentes as demandas exemplificadas no parágrafo
único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.148/PR/2021 do TJMG e
aquelas especificadas no rol contido no Anexo desta Resolução Conjunta, sem prejuízo de outras situações com risco de perecimento do
direito, a serem analisadas a critério do Defensor, no âmbito de sua
independência funcional, observando-se as Instruções Normativas n.
004/2020 e n. 007/2020 da Corregedoria-Geral da DPMG.
Art. 8º. Considerando o alto risco de contágio pelo coronavírus, especialmente nos Municípios classificados como “Grau de Risco Roxo”,
no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”,
bem como as orientações das Autoridades Sanitárias, o Defensor
Público fica dispensado da prática de atos presenciais, sejam judiciais
ou administrativos.
§1º. O Defensor Público, caso seja intimado a comparecer em atos judiciais ou administrativos presenciais, como audiências, por exemplo,
poderá, a seu critério, dentro de sua independência funcional, realizálos, devendo garantir a segurança à sua saúde e dos demais presentes.
§2º. Caso o Defensor Público entenda não haver segurança à sua saúde
pessoal para a realização do ato presencial para o qual foi intimado,
deverá justificar sua ausência, requerendo, se for o caso, seu adiamento,
pelo meio eletrônico disponível para contato com o juízo, informando,
também, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§3º. Os atos judiciais e administrativos deverão ser realizados por meio
de videoconferência, quando a forma eletrônica não contrariar a finalidade do ato e/ou não prejudicar direito de terceiro, a critério do Defensor Público, dentro de sua independência funcional.
§4º. Na hipótese do parágrafo 3º, quando a forma eletrônica contrariar a finalidade do ato e/ou prejudicar direito de terceiro, o Defensor
Público deverá justificar a sua ausência, requerendo, se for o caso, seu
adiamento, comunicando o juízo e à Corregedoria Geral da Defensoria
Pública, pelo meio eletrônico disponível em cada caso.
§5º. Caso a prática do ato presencial envolva pessoa privada de liberdade e a sua realização seja inviável por meio de videoconferência ou
outro meio eletrônico, a critério do Defensor Público, no âmbito de
sua independência funcional, além das comunicações e requerimentos
pertinentes, deverão ser adotadas todas as medidas relativas à privação
de liberdade.
Art. 9º. As providências relativas às urgências deverão ser tomadas pelo
Defensor natural, no âmbito da atribuição de cada um, após acionamento pela triagem central, se houver, sem prejuízo dos demais atos
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Deverão ser garantidos o acolhimento e atendimento
extraordinário de urgência ao Assistido excluído digitalmente.
Art. 10. Ficam mantidos os plantões no SEEU estabelecidos em Resoluções próprias e o regime nos feriados e pontos facultativos mencionados na Resolução n. 038/2021, 040/2021, 047/2021, que deverão
ser cumpridos na forma desta Resolução Conjunta caso no momento
de sua realização a Unidades esteja localizada em Município classificado como “Grau de Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”.
Art. 11. Ficam mantidos, ainda, os plantões aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos para audiências de custódia já estabelecidos pelas Coordenações das Unidades da Defensoria Pública nas
comarcas onde são realizados os referidos atos, que deverão ser cumpridos na forma desta Resolução Conjunta, caso no momento de sua
Minas Gerais - Caderno 1
realização a Unidades esteja localizada em Município classificado
como “Grau de Risco Roxo”, no Plano “Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo”.
Parágrafo único. Caso não haja a audiência de custódia, o Defensor
Público plantonista nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, das Unidades da Defensoria Pública mencionadas no caput, ficará
responsável pelas urgências criminais.
Art. 12. O regime extraordinário de atendimento de urgência de que
trata este capítulo não gera direito à compensação ou crédito, haja vista
estar incluído dentro das atividades ordinariamente realizadas por cada
Defensor Público no âmbito de sua atribuição e/ou Servidor.
Parágrafo único. Os plantões mencionados no art. 10 e no art. 11 ficam
mantidos, inclusive quanto à compensação estabelecida nos respectivos
atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O serviço de vigilância das unidades prediais da Defensoria
Pública funcionará de forma ininterrupta no período de suspensão de
expediente presencial de que trata esta Resolução Conjunta.
Art. 14. Na hipótese de eventual dúvida sobre a atuação funcional,
que deverá ser enviada por meio do e-mail corregedoria@defensoria.
mg.def.br, a Corregedoria-Geral prestará as orientações funcionais
necessárias para: resguardar os membros e servidores da DPMG, orientar e unificar a atuação institucional, na forma do inciso XI do art. 34
da LC n. 65/2003.
Art. 15. Os casos omissos deverão ser enviados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral pelo e-mail [email protected].
Art. 16. Os Coordenadores de todas as Unidades da Defensoria Pública,
inclusive das Defensorias Especializadas, deverão comunicar ao Gabinete, pelo e-mail [email protected], nos termos do inciso
XXII do art. 79 da LC n. 65/2003, qualquer alteração na listagem dos
canais e números de telefone que estão sendo utilizados em cada Unidade para o contato do Assistido, durante o atendimento extraordinário
de urgência, para ampla divulgação.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de março de 2021.
GERIO PATROCÍNIO SOARES
Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
GALENO GOMES SIQUEIRA
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
ANEXO
(a que se refere o parágrafo 3º do art. 7º)
ROL EXEMPLIFICATIVO DE URGÊNCIAS
1ª e 2ª Instâncias e Tribunais Superiores
I - SAÚDE
a) quaisquer demandas que envolvam risco de morte ou consequência
gravíssima, devidamente documentadas;
II - CONSUMIDOR
a) questões afetas a planos de saúde quando há urgência médica devidamente documentada;
b) desconto em conta de parcela de empréstimo sobre o benefício
emergencial;
III – IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
a) medida protetiva quando há risco de morte ou à integridade física;
b) curatela quando há necessidade de reparação de alguma irregularidade para que seja possível receber benefício assistencial ou de aposentadoria; ou quando a própria situação de incapacidade ocorreu durante
a pandemia;
IV – INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
a) Busca e Apreensão de competência da infância, exigindo-se que haja
indicação do local da apreensão. Se não houver identificação do local,
fazer encaminhamento para Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
b) Ações de Saúde que versem sobre transferência hospitalar, cirurgia,
tratamento ou medicamento em que haja iminente risco de morte, perda
ou diminuição de órgão ou função;
c) Medidas Protetivas requeridas por familiares de bebê retido na
maternidade, visando evitar que haja acolhimento institucional;
d) Medidas judiciais relativas à desinstitucionalização de crianças e
adolescentes (defesa, guarda, revisão de Medida de Acolhimento, HC,
etc)
e) Medidas relativas à moradia e alimentação de crianças e
adolescentes;
f) Curatela Especial Administrativa para trabalho ou estudo;
g) Acionamento do PPCAAM junto ao setor psicossocial da DPMG em
BH (telefone: (31) 97586-7700. E-mail: [email protected].
br)- Vide CARTILHA DA DPMG COMO PORTA DE ENTRADA
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE (PPCAAM), conforme DECRETO
FEDERAL 9.579 de 22/11/2018, artigos 109 a 125, disponível na
intranet)
V - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
a) emergências em que existe risco de morte e risco de grave lesão à
mulher
b) orientação quanto ao deferimento e cumprimento de medida
protetiva
VI – CÍVEL
a) desbloqueio de bem que conste do rol dos impenhoráveis do art.
833 do CPC;
b) levantamento de alvará;
c) ações possessórias em caso de recente esbulho ou turbação;
d) Risco de prescrição;
e) Ação demolitória/nunciação de obra nova (até 01 ano da conclusão
da obra e se a obra ainda está em andamento);
f) Demandas que envolvem concurso público em andamento e desde
que esgotados os recursos administrativos;
h) Autorização judicial para registro de óbito e liberação de corpo para
sepultamento;
VII – FAMÍLIA
a) situações que envolvam doença grave;
b) guarda, tutela ou curatela para solução de questões urgentes ou
inadiáveis;
c) busca e apreensão de menor;
d) pedido para a concessão de alimentos a menor;
e) cumprimento de decisão ou sentença concessiva de alimentos a
menor;
f) risco de prescrição;
VIII – CRIMINAL
a) pedidos de restituição de liberdade, relaxamento e revogação de prisão, Habeas Corpus, em especial:
•
das mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se
enquadrem no grupo de risco;
•
das pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe
de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de
jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
•
das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de
90 (noventa) dias;
b) pedidos de suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo
das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do
processo;
c) levantamento de impedimento ao cumprimento de alvarás de
soltura;
d) incidentes urgentes, como restituição de bens apreendidos, ilegitimidade de parte e incidente de insanidade mental ou dependência
toxicológica.
IX – EXECUÇÃO PENAL
a) pedidos de progressão de regime, indulto, comutação, livramento
condicional, etc;
b) pedido de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos
termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo
Tribunal Federal, em especial às:
•
mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim
como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
•
pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) pedido de prorrogação do prazo de retorno de do benefício de saída
temporária, com retorno para período posterior ao término das medidas
de restrição sanitária;
d) pedido de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto;
e) pedido de colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210304231724014.