TJMG 21/05/2021 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 21 de Maio de 2021 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art. 36, da
CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de 14/09/2020
e do art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo art. 5º, da ECE
n.º 104/2020, à servidora Gilce Moura Rodrigues De Oliveira, Masp
1072634-7, a partir de 04/2021, observado o mês do requerimento (SEI
2010.01.0032440/2021-18).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
20 1484128 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para
a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às
penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇAO 7.514, 18 DE maio DE 2021
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS
Nº da Indicação
Fundo Municipal
Cnpj Do
CNPJ do FMS
Beneficiário Final
Parlamentar
de Saúde (FMS)
Beneficiário Final
Fundo
Municipal
de
Fundação
Oswaldo
Cruz
/
67894
33781055000135
Saúde de Belo Horizonte 11728239000107 Instituto René Rachou
Total
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política da Rede de Gerenciamento de Risco e Proteção à Saúde
Humana, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no ANEXO I dessa
Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a
propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto
no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no
SIGRES.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser
aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4431
– Rede de Gerenciamento de Risco e Proteção à Saúde Humana, indicada Anexo I dessa Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo
obra.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do
CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração
do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único,
art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de
Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as
exceções previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação
de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme
artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº
45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº
45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador
e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§1º – O acompanhamento do(s) indicador(es) previsto(s) nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 3º, em conformidade com
as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo).
§2º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta dias), após
o final da vigência do Termo de Compromisso.
§3º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§4º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o
beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§5º – Oprocesso final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo
de vigência do instrumento de repasse.
§6º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta estabelecida
no Anexo II desta Resolução.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente
pactuado.
Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação
dos bens adquiridos.
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$200.000,00 (Duzentos mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.305.150.4431.0001.334141.10.8
Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 14 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Nº Ação
Orçamentária
200.000,00
4431
200.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.514, DE 18 DE MAIO DE 2021.
PLANO MUNICIPAL DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.514, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Política da Rede de Gerenciamento de Risco e
Proteção à Saúde, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.752, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023,
para o exercício 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do
Estado; - a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com
as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada
e hospitalar;
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política da Rede de
Gerenciamento de Risco e Proteção à Saúde Humana; e
- a necessidade de fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, controle e mobilização social e acompanhamento epidemiológico em ações
assistenciais para o enfrentamento das arboviroses urbanas - Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e outros agravos, no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
Valor (R$)
O plano deverá ser elaborado em conjunto com o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da respectiva Unidade Regional de Saúde (URS), apreciado
e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Durante a execução do plano, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da URS acompanhará e monitorará a execução do referido plano.
Além dos dispositivos legais para prestação de contas final, o Gestor Municipal deverá apresentar em Reunião de CIB Micro a execução do plano.
A) Modelo do plano para elaboração do planejamento a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
PLANO DE AÇÃO
Ações que serão executadas
Proposta
Cronograma
Data: ____/___/_____ Local: ___________________________
Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde: ______________________________
B) Modelo do plano para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e apresentação na Reunião de CIR após execução das ações
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
Proposta
Ações planejadas
PLANO DE AÇÃO
Ações executadas
Valor executado (R$)
Total (R$)
Data: ____/___/_____ Local: _______ _____________
Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde: ______________________________
INDICADOR TÉCNICO
I – Descrição do indicador: Percentual de ações do Plano Municipal das Ações de Vigilância em Saúde Aprovadas e Executadas;
II - Método de Cálculo: [(Número de Ações do PMAVS Executadas) / (Número de Ações do PMAVS Aprovadas)] *100
III - Periodicidade: 36 meses;
IV – Fonte da informação: Anexo II – item B;
V - Unidade de Medida: percentual;
VI - Polaridade: Maior melhor; e
VII - Meta: 100%
20 1483731 - 1
FÉRIAS PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4ºdo artigo 31 da CE/1989, a:
MASP
Nome
Cargo
02924348 adm I
Mary Mayrink Morais Favre
AAS-IV-G
09142779
Hélio Renato Neri
MAGAS-IV-D
Quinquênio/Ref.
7°
6°
Vigência
18/04/2019
12/08/2016
FÉRIAS PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4º do artigo 31, da CE/1989, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n° 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a:
MASP
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
Vigência
02925535
Ogilson Fernandes Westin
MAGAS-V-B
7°
21/04/2021
03916046
Ênio Quintão Torres
EPGS-III-J
6°
18/04/2021
02928935
André Da Silva Lemos
AAS-IV-G
7°
11/04/2021
03584554
Jose Do Carmo Felix Rolla
TAS-IV-G
6°
27/03/2021
03849973
Marcio Teixeira Rodrigues
EPGS-III-J
8°
08/03/2021
09129131
Sebastiao Dos Santos
TGS-V-B
5°
09/03/2021
09143199
Valdevino Honório De Santana
AUGAS-IV-G
7°
10/03/2021
09143272 adm I
Jose Natal Franca
MAGAS-V-B
7°
10/03/2021
09143355
Tania Miranda Silva Lima
AUGAS-IV-G
7°
16/03/2021
09178005
Maria Do Carmo Garcia Do Vale
TAS-IV-G
7°
24/03/2021
03586963
Jose Mendes Neto
TAS-V-C
6º
27/04/2021
13973854
Luciana Veloso Neves
EPGS-I-C
1°
15/08/2020
13957048
Luciene Da Rocha Ribeiro
EPGS-I-C
1°
25/07/2020
13957501
Ludmila De Moraes E Silva
EPGS-I-C
1°
29/07/2020
13977756
Ludmilla Diniz Silva
EPGS-I-C
1°
30/08/2020
13958988
Luisa Azeredo Silveira
EPGS-III-C
1°
01/08/2020
12015616
Maira De Assis Pena Veloso
EPGS-I-C
1°
09/08/2020
13966973
Marcella Cristina Silva Braga
EPGS-I-B
1°
26/10/2020
13966809
Marcelo De Sousa Passos
EPGS-I-C
1°
25/07/2020
13958897
Marcus Vinicius De Oliveira Guerra
EPGS-I-C
1°
01/08/2020
13973672
Maria De Lourdes Barbosa Negrão
EPGS-I-C
1°
15/08/2020
20 1484156 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7523 , DE 19 DE MAIO DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG n.º 6.928, de 26 de novembro de 2019,
que institui grupo de trabalho para atualização e implementação do
Plano de Integridade da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
nos termos do Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que
dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade; e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que dispõe
sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade;
- aResolução SES/MG n.º 6.928, de 26 de novembro de 2019, que institui grupo de trabalho para Atualização e Implementação do Plano de
Integridade da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, nos termos do Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que dispõe
sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade; e
- aResolução SES/MG n.º 6.977, de 19de dezembro de 2019, que altera
o artigo 4º da Resolução SES/MG nº 6.928, de 26 de novembro de
2019, que institui grupo de trabalho para atualização e implementação
do Plano de Integridade da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, nos termos do Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de
2017, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 2ºda Resolução SES/MG n.º 6.928, de 26 de
novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O grupo de trabalho disposto no art. 1º será composto pelos
seguintes representantes:
I – Chefia de Gabinete:Carla Carvalho Martins- MASP: 1204938-3;
II – Assessoria de Comunicação Social:Farley Adriano Miranda M
1387552-1;
III – Controladoria Setorial:
a) Ayda Martins Gervásio Jorge, MASP: 1.369.411-2;
b) Danielle Teodora Dias Costa, MASP:1.394.375-8;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105202354070113.