TJMG 22/07/2021 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o atendimento mínimo
ao privado a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados,
seguindo protocolos de saúde e evitando a concentração dos horários
de atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito ao trabalho, bem
como de cumprir asdecisões judiciais concernentes ao trabalho externo,
em harmonia com o Plano Estadual “Minas Consciente” e os protocolos
de saúde e prevenção já estabelecidos;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades de ressocialização pautadas no cumprimento da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984 e Lei Estadual no 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades de limpeza, manutenção e conservação das Unidades Prisionais;
CONSIDERANDO o princípio da individualização da pena como eixo
norteador das ações do sistema prisional do Estado de Minas Gerais,
abarcando o direito de ressocialização e adequada reintegração social
dos custodiados, previstos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e Lei
Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO a existência de várias empresas devidamente habilitadas para coletas e entregas dos itens de alimentação, remédios, vestuário e higiene e limpeza encaminhados por familiares ou terceiros
cadastrados;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a Covid 19, o que
confere maior proteção aos servidores e às pessoas em privação de
liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar a apuração e o julgamento
das faltas disciplinares cometidas por indivíduos privados de liberdade,
sob pena de prescrição,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizadas nas Unidades Prisionais localizadas em
macrorregiões classificadas ou reclassificadas como onda vermelha, a
execução das seguintes atividades:
I -atividades do Conselho Disciplinar para apuração de faltas graves,
incluindo instrução e julgamento, virtual ou presencial, neste último
caso, com o distanciamento, uso de máscara de proteção, e observados,
ainda, os procedimentos de desinfecção prévia e posterior do local da
reunião e das oitivas, respeitando-se os protocolos de saúde vigentes;
II -atendimento presencial ou virtual técnico jurídico, de pedagogia e
de trabalho e produção para elaboração do Programa Individualizado
de Resssocilização-PIR, com o distanciamento, uso de máscara de proteção, e observados, ainda, os procedimentos de desinfecção prévia,
respeitando-se os protocolos de saúde vigentes;
III - reunião da Comissão Técnica de Classificação – CTC, com o distanciamento, uso de máscara de proteção, e observados, ainda, os procedimentos de desinfecção prévia e posterior do local, respeitando-se
os protocolos de saúde vigentes;
IV -cursos profissionalizantes na modalidade de Ensino à Distância –
EAD , com o distanciamento, uso de máscara de proteção,e observados, ainda,os procedimentos de desinfecção prévia e posterior do local,
respeitando-se os protocolos de saúde vigentes;
V -recebimento, por transportadoras, dos itens de alimentação, remédios, vestuário e higiene e limpeza encaminhados por familiares ou terceiros cadastrados;
VI -a comunicação dos indivíduos privados de liberdade-IPL e seus
familiares através de contato telefônico e correspondência postal, independentemente de cadastro;
VII - a entrada de 1(um) parceiro de trabalho por ambiente laboral,
quando se fizer indispensável a presença deste, com a utilização de
máscara de proteção, assepsia da pele por meio de higienização com
água e sabão e/ou álcool 70%, e observância às medidas de prevenção à
disseminação da COVID-19, e observados, ainda, os procedimentos de
desinfecção prévia, respeitando-se os protocolos de saúde vigentes;
VIII - atividades religiosas virtuais ou presenciais, neste último caso,
limitada a entrada de 02 representantes por instituição religiosa, sendo
permitido o acesso pelo patío de banho de sol, ou na ausência deste pela
galeria, mantendo o distanciamento social, conforme os protocolos de
saúde vigentes;
IX -atividades virtuais ou presenciais da política sobre drogas, neste
último caso, limitada a entrada de 02 representantes, desde que haja
local adequado para realização dos encontros, permitindo o cumprimento dos protocolos de saúde vigentes, mantendo o distanciamento
social, utilização de máscara de proteção e observância às medidas de
prevenção à disseminação da COVID-19, limitado ao número de 10
participantes;
X - atividades de ressocialização indispensáveis à preservação da integridade física e psíquica dos IPL quando da ocorrência de eventos
adversos, desde que previamente autorizadas pela estrutura central do
DEPEN-MG;
XI - trabalho externo judicialmente autorizado, seja mediante parceria
ou carta de emprego, em harmonia com as atividades autorizadas no
Plano Estadual “Minas Consciente”, devendo ser observada a utilização ininterrupta de máscara de proteção pelo IPL, assepsia da pele por
meio de higienização com água e sabão e/ou álcool 70%, bem como às
demais medidas de prevenção à disseminação da COVID-19.
§ 1º - As atividades de trabalho externo deverão ser executadas por IPLs
já vacinados, sendo vedada a saída daqueles pertencentes ao grupo de
risco, salvo por determinação judicial.
§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, aferição de temperatura na saída e no
retorno à unidade prisional.
§ 3º - Constatada temperatura superior a 37,8º e/ou sintomas gripais, o
IPL terá sua saída suspensa e deverá ser encaminhado ao atendimento
de saúde, adotando-se as medidas preventivas de isolamento.
§ 4º - O mesmo procedimento disposto no § 3º deverá ser adotado
quando o IPL apresentar sintomas gripais e/ou temperatura superior a
37,8º no retorno do trabalho externo.
§ 5º - Os IPLs que usufruem de trabalho externo deverão ser alocados
em cela apartada dos demais quando do retorno intramuros, respeitando-se os protocolos de saúde vigentes.
Art. 2º - As atividades não previstas nesta Resolução, serão executadas
somente mediante prévia análise e autorização expressa do Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen – MG.
Art 3º -Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 21de julho de 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
21 1508678 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 173, DE 21 DE JULHO DE 2021.
Estabelece diretrizes e normativas para o atendimento e tratamento
das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, Queer,
Intersexo e Assexual (LGBTQIA+) no âmbito do Sistema Prisional do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de junho de 2019; e
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação de discriminações (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput), da inviolabilidade
à privacidade (art. 5º, inciso X) e do direito à saúde (art. 196), previstos
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 678, de 6 novembro 1992, que
promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta (2006), dos quais o
Brasil é signatário, alicerçados na noção de que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) (2015);
CONSIDERANDO os termos da Portaria do Ministério da Justiça nº
718, de 28 de agosto de 2017, e da Resolução do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP nº 4, de 29 de junho de
2011, que dispõem sobre a visita íntima;
CONSIDERANDO os termos da Portaria do Ministério da Saúde nº
2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de
Saúde LBGTQIA+;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Interministerial dos Ministérios da Justiça e da Saúde nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e do Conselho Nacional de
Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD/LGBT nº 1, de 15 de abril
de 2014, que estabelece os parâmetros de acolhimento de LBGTQIA+
em privação de liberdade no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.148, de 27/01/2017, que dispõe
sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.306, de 15/12/2017, que institui a
carteira de nome social para travestis e transexuais em Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 60/2019/DIAMGE/CGCAP/
DIRPP/DEPEN/MJ, da Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos
Específicos – DIAMGE, vinculada à Coordenação-Geral da Cidadania
e Alternativas Penais - CGCAP, da Diretoria de Políticas Penitenciárias – DIRPP, do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, que
trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas LBGTQIA+ no
sistema prisional brasileiro;
CONSIDERANDO o Relatório Final da 3ª Conferência Estadual de
Políticas e Direitos Humanos LBGTQIA+ Minas Gerais, realizada em
16 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e no Mandado de
Injunção 4.733, nas quais foi reconhecida que a prática de discriminação em razão de orientação sexual e/ou identidade de gênero constitui
crime análogo ao de racismo, conforme Lei Federal nº 7.716 de 1989;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 e no Mandado de
Injunção nº 4.733, nas quais fora reconhecida que todas as formas de
homofobia e transfobia, até que seja editada lei específica, constitui
crime análogo à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
CONSIDERANDO o plano anual de modernização, expansão e humanização do Sistema Prisional;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da dignidade para efetivação do caráter ressocializador da pena;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção e proteção dos direitos
humanos, em particular o direito à identidade de gênero e à orientação sexual;
CONSIDERANDO as especificidades das pessoas LBGTQIA+ em privação de liberdade;
CONSIDERANDO os termos do art. 11, c/c 40 da Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) que dispõe sobre o
dever de respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de
liberdade;
CONSIDERANDO a Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, alterada pela Resolução nº 366, de 20 de janeiro de 2021, do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes relacionados ao tratamento da população lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais, Queer, Intersexo e Assexual (LGBTQIA+) que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento
de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – É vedada toda e qualquer forma de discriminação no âmbito
do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais em razão de orientação
sexual e identidade de gênero da pessoa privada de liberdade, assegurando-se às pessoas em privação de liberdade o respeito à sua liberdade
de autodeterminação.
Parágrafo único – Ações discriminatórias são passíveis de responsabilização administrativa, cível e criminal, no que couber.
Art. 2° – O tratamento dispensado à pessoa LBGTQIA+ em privação
de liberdade no Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais tem por
objetivos:
I – a garantia do direito à vida e à integridade física, psicológica e
mental;
II – o reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e
sexualidade;
III – a oportunidade de estudo e trabalho no decurso do cumprimento
da pena, sem discriminação;
IV – a garantia dos direitos previstos na legislação vigente, em especial
a Lei Estadual nº 11.404 de 1994 e Lei Federal nº 7.210 de 1984 - Lei
de Execução Penal.
Art. 3° – Para efeitos desta Resolução, entende-se:
I - “Orientação sexual” como a possibilidade de cada pessoa se relacionar emocional, afetiva e/ou sexualmente com indivíduos de gênero
diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero;
II - “Identidade de gênero” como a experiência singular de gênero de
cada pessoa, que faz parte de sua identidade como um todo, e tipicamente é alinhada com o sexo que lhe é designado no momento do seu
nascimento;
III - “Cisgênero” como a pessoa que se identifica com o gênero atribuído no momento do nascimento;
IV – “Lésbicas”: denominação para mulheres que se relacionam afetiva
e sexualmente com outras mulheres;
V – “Gays”: denominação para homens que se relacionam afetiva e
sexualmente com outros homens;
VI – “Bissexuais”: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente
com ambos os gêneros;
VII – “Travestis, Mulheres Transexuais e Homens Trans”: pessoas que
possuem uma identidade de gênero diferente da designada ao nascimento, manifestando o desejo de serem reconhecidas pelo gênero
autodeclarado;
VIII – “Queer”: Pessoas que transitam entre os gêneros feminino e masculino ou em outros gêneros que o binarismo não se aplica; e
IX – “Intersexo”: pessoas com características sexuais que incorporam
aspectos da biologia masculina e da biologia feminina; e
X – “Assexual”: Abriga todas as diversas possibilidades de orientação
sexual e identificação de gênero que existam.
Parágrafo único – Ficam contempladas outras manifestações de gênero
e sexualidade que não tenham sido mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO
Art. 4° – O Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais deverá assegurar a integridade física, psicológica e mental das pessoas LGBTQIA+
em privação de liberdade.
§1º – A autodeterminação de orientação sexual e de identidade de
gênero será o princípio norteador do acolhimento da pessoa LGBTQIA+ em privação de liberdade.
§2º – O Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais ofertará espaços
separados e específicos para pessoas LGBTQIA+, nas Regiões Integradas de Segurança Pública.
§3º – Fica estabelecida como Unidade de Referência do Estado de
Minas Gerais para a política de recolhimento das pessoas LGBTQIA+
privadas de liberdade a Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason Soares de Albergaria.
§4º – A Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason
Soares de Albergaria, funcionará como Unidade de Referência Porta
de Entrada para o recolhimento das pessoas LGBTQIA+ privadas de
liberdade dos municípios de Belo Horizonte e daqueles que compõe a
1°, 2°, 3° e 19° Regiões Integradas de Segurança - Risp.
§5º – A autodeclaração de orientação sexual e de identidade de gênero,
bem como a opção pela alocação nos espaços específicos destinados a
pessoas LBGTQIA+, realizar-se-á preferencialmente no momento de
admissão na unidade prisional ou em qualquer momento mediante solicitação, através de escuta qualificada conduzida por equipe técnica de
atendimento e registrada em formulário específico.
§6º – Eventuais solicitações de alteração na autodeclaração de orientação sexual e de identidade de gênero, bem como de alteração na
opção pela alocação nos espaços específicos destinados a pessoas
LBGTQIA+, realizar-se-ão através de escuta qualificada conduzida por
equipe técnica de atendimento e registrada em formulário específico.
§7º - Os formulários específicos mencionados nos §5º e 6º do caput
deverão informar adequadamente as opções disponíveis e terão campos abertos que permitam à pessoa declarar outras manifestações de
gênero e sexualidade que não tenham sido mencionadas no art. 3º desta
Resolução, conforme modelo estabelecido no Procedimento Operacional Padrão LGBTQIA+.
§8º – O uso da autodeclaração pelo IPL como forma de burlar o sistema
de gestão das unidades prisionais será apurado através do Conselho
Disciplinar, aplicando, quando couber, a sanção disciplinar respectiva e
comunicado ao juízo competente.
§9º – As pessoas privadas de liberdade que já se encontram custodiadas
e sejam identificadas como LBGTQIA+ deverão ser encaminhadas à
equipe do psicossocial que, através de escuta qualificada, fará o atendimento e o registro em formulário específico que informe adequadamente sua opção pela autodeclaração e alocação dos espaços específicos destinados às pessoas LBGTQIA+, conforme modelo estabelecido
no Procedimento Operacional Padrão LBGTQIA+.
§10 – A autodeclaração de orientação sexual e de identidade de gênero
realizar-se-á, a qualquer momento, mediante solicitação da pessoa privada de liberdade.
§11 – A Unidade Prisional fará constar a autodeclaração nos sistemas de
informação e demais instrumentos de coletas de informações, devendo
assegurar a proteção dos dados pessoais e o pleno respeito à intimidade,
privacidade, honra e imagem do IPL.
§12 – A Unidade Prisional encaminhará a autodeclaração por meio oficial à autoridade judiciária, para ciência e adoção das medidas de garantia que assistam o IPL.
Art. 5° – As alocações nas Unidades Prisionais ocorrerão, regra geral,
da seguinte maneira:
I - mulheres transexuais que não realizaram o procedimento de redesignação sexual e travestis: serão alocadas na Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason Soares de Albergaria ou em espaços
específicos e separados para pessoas LGBTQIA+ destinados às pessoas
do gênero masculino, garantindo-lhes os direitos assegurados no Art. 5,
XLIX da Constituição Federal;
II - mulheres transexuais que realizaram o procedimento de redesignação sexual: serão alocadas em espaços específicos e separados para
pessoas LGBTQIA+ destinados às pessoas do gênero feminino, garantindo-lhes os direitos assegurados no Art. 5, XLIX, da Constituição
Federal;
III - homens cisgêneros gays e bissexuais: serão alocadas na Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason Soares de Albergaria
ou em espaços específicos e separados para pessoas LGBTQIA+ destinados às pessoas do gênero masculino, garantindo-lhes os direitos assegurados no Art. 5, XLIX, da Constituição Federal; e
IV – mulheres cisgêneras, lésbicas e bissexuais, e homens transexuais:
serão alocadas em espaços específicos e separados para pessoas LBGTQIA+ destinados a pessoas do gênero feminino, garantindo-lhes os
direitos assegurados no Art. 5, XLIX, da Constituição Federal.
§1º – O Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen definirá
as Portas de Entrada em Minas Gerais com suas alas/espaços específicos para recebimento do público LGBTQIA+, garantindo-lhes os direitos assegurados no Art. 5, XLIX, da Constituição Federal.
§2º – A direção da Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor
Jason Soares de Albergaria e demais Unidades Prisionais determinará
os espaços apropriados para os gêneros mencionados acima, separadamente, entre si.
§3º - A direção da Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason Soares de Albergaria definirá espaços separados e específicos para recebimento do público Porta de Entrada, daqueles municípios
definidos pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais - Depen.
§4º – Os homens transexuais serão alocados exclusivamente em espaços
específicos para pessoas LGBTQIA+ destinados a pessoas do gênero
feminino, considerando o potencial risco de violência de gênero.
Art. 6° – Será considerado tratamento desumano e degradante a aplicação de qualquer sanção em razão da condição de pessoa LGBTQIA+,
incluindo a transferência compulsória entre celas, alas ou unidades sem
justificativa.
Art. 7° – A pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade deverá ser alocada de acordo com a estrutura da unidade prisional, no local que proporcionar melhor segurança, dignidade, respeito e urbanidade para o
cumprimento da pena.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS
Art. 8° – Pessoas autodeclaradas parte da população LGBTQIA+ privadas de liberdade têm o direito de ser tratadas pelo nome social, de
acordo com sua identidade de gênero, mesmo em desacordo com o
nome que conste em seu registro civil.
§1º – Entende-se por nome social aquele pelo qual pessoas LGBTQIA+
se autoidentificam e são reconhecidas socialmente, garantindo-lhes os
direitos previstos no Art. 41, inciso XI, da Lei de Execuções Penais.
§2º – Os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes às pessoas privadas de liberdade deverão conter campos próprios
destinados ao Nome Social, Orientação Sexual, Identidade de Gênero
e nome do Documento Oficial de Identificação, podendo ser retificados
caso seu titular solicite devidamente fundamentado.
§3º – A adoção do nome social poderá ser realizada a qualquer tempo
por meio de manifestação da pessoa em privação de liberdade em formulário específico, conforme modelo apresentado no Procedimento
Operacional Padrão.
§4º – O Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais propiciará o
acesso das pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade aos órgãos
responsáveis pelos serviços de retificação de nome e/ou de emissão da
carteira de nome social.
Art. 9° – Será garantido à pessoa LBGTQIA+ em privação de liberdade
o direito ao uso de caracteres socioculturais em conformidade com o
gênero autoidentificado, incluindo, entre outros, uniforme, roupas íntimas e comprimento de cabelo.
§1º – É vedada a exposição corporal vexatória ao argumento de respeito
ao uso de caracteres socioculturais em atividades internas e externas,
inclusive o banho de sol.
§2º – O direito ao uso de caracteres socioculturais será respeitado no
momento de ingresso no sistema, das transferências e durante toda a
permanência no Sistema Prisional.
§3º – Os caracteres culturais correspondem ao conjunto de vestimentas e acessórios que expressam a identidade de gênero das mulheres e
homens trans, travestis e pessoas intersexo, tais como: extensão capilar fixa, produtos de maquiagem, unhas e cílios postiços (conforme
regulamento interno), acessórios para compressão de mamas e órgãos
genitais, entre outros definidos no Procedimento Operacional Padrão
LGBTQIA+.
Art. 10 – É garantido à pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade o
direito a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política
Nacional de Saúde Integral de LBGTQIA+ e da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
§1º – Será garantido à travesti, à mulher transexual e ao homem trans
em privação de liberdade o direito à manutenção de tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico, inclusive aspectos decorrentes das necessidades do processo transexualizador, sendo estes oferecidos pelo Sistema Único de Saúde ou em continuidade a tratamento
particular, este último às expensas do Indivíduo Privado de Liberdade.
§2º – Será garantida, com isonomia de tratamento, a distribuição de
preservativos.
Art. 11 – O Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais viabilizará,
em igualdade de condições, o acesso da pessoa LBGTQIA+ privada
de liberdade, que cumpra os requisitos legais vigentes, aos órgãos responsáveis pela concessão de quaisquer benefícios previdenciários e/
ou sociais para si e/ou para seus dependentes, inclusive ao cônjuge ou
companheiro(a).
Art. 12 – Para fins de visita íntima do público LGBTQIA+, serão observados os termos da Portaria do Ministério da Justiça nº 718, de 28 de
agosto de 2017 e da Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011,
considerando-se as especificidades de cada unidade prisional.
Art. 13 – Toda pessoa travesti, mulher transexual e homem trans, privada de liberdade ou visitante, que adentrar em unidades do Sistema
Prisional do Estado de Minas Gerais terá respeitado o direito de ser
tratada pelo seu nome social, de acordo com a sua identidade de gênero
autodeclarada, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório.
Art. 14 – O procedimento de revista nas unidades do Sistema Prisional
do Estado de Minas Gerais será realizado preferencialmente por aparelho de scanner corporal.
Parágrafo único – Na impossibilidade de realização do procedimento
de revista por aparelho de scanner corporal, serão adotados os seguintes
procedimentos, com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana:
I - homens autoidentificados como gays serão revistados por 2 (dois)
servidores do sexo masculino habilitados a fazer a revista;
II - mulheres autoidentificadas como lésbicas serão revistadas por 2
(duas) servidoras do sexo feminino habilitadas a fazer a revista;
III – homens transexuais que não realizaram procedimento de redesignação sexual serão revistados por 2 (duas) servidoras habilitadas do
sexo feminino;
IV – homens transexuais que realizaram procedimento de redesignação sexual serão revistados por 2 (dois) servidores do sexo masculino,
seguindo as normas dispostas a todos os demais custodiados;
V - quando alocadas em unidades femininas, as mulheres transexuais
que realizaram procedimento de redesignação sexual, serão revistadas
por 2 (duas) servidoras do sexo feminino, seguindo as normas dispostas
a todas as demais custodiadas;
VI- quando alocadas em unidades masculinas, as travestis e mulheres
transexuais que não realizaram procedimento de redesignação sexual,
poderão ser revistadas por 2 (dois) servidores do sexo masculino, caso
não existam 2 (duas) servidoras habilitadas para o procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Será garantida a capacitação inicial e continuada aos profissionais do Sistema Prisional de Minas Gerais, considerando a perspectiva
dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação,
inclusive em relação a orientação sexual e identidade de gênero.
Parágrafo único – A capacitação citada no caput priorizará as Unidades
que possuem espaços específicos destinados ao público LGBTQIA+,
sendo posteriormente disseminadas para o restante do Sistema Prisional
do Estado de Minas Gerais.
quinta-feira, 22 de Julho de 2021 – 9
Art. 16 – Os Regulamentos e Normas de Procedimento do Sistema Prisional de Minas Gerais, assim como outros documentos que orientem
a prática dos profissionais do Sistema Prisional de Minas Gerais, serão
revisados e adequados aos termos desta Resolução.
Art. 17 – O descumprimento de dispositivos desta Resolução motivará
a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme
legislação pertinente.
Art. 18 – Fica autorizada a criação da Comissão de Acompanhamento
da Política da População LGBTQIA+ privada de liberdade, com a finalidade de aprimorar e implementar políticas públicas inclusivas, por
meio da atuação integrada entre os parceiros estratégicos afetos à temática, em consonância com as legislações e diretrizes vigentes.
Parágrafo único – A comissão poderá ser composta por representantes
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Polícia Civil, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas
Gerais e, presidida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Minas Gerais.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
21 1508689 - 1
PRORROGA O PRAZO PARA POSSE ATO 382/2021
OSECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso de suas atribuições, PRORROGA O PRAZO PARA
POSSE, nos termos do §1º do Art. 66 da Lei 869 de 05 de julho de 1952,
da nomeada Sabrina Carla dos Santos Masp 1305022-4, nos termos do
art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27
de setembro de 2019, para o cargo de provimento em comissão o DAD6JD1100758 de recrutamento Limitado, publicado no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais de 18/06/2021,a contar de 20/07/2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
21 1508204 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº
048/2021, Juliana Gonçalves Cherin, conforme PORTARIA/NUCAD/
CSet - SEJUSP/PAD Nº 048/2021, publicada no Minas Gerais de 20
de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 225 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA E CITA, durante 08 (oito) dias consecutivos, o servidor FERNANDO MOREIRA DE NOVAES NETO, Masp: 1.374.565-8, para
comparecer perante esta Comissão Processante, instalada na rua A,
nº 55, praça Governador Magalhães Pinto, bairro Fabrício, na cidade
de Uberaba MG, CEP: 38065-470, em dias úteis, das 07h00min às
16h00min, e-mail [email protected], no prazo de
10 dias úteis, a contar da oitava e última publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar
conhecimento de seu respectivo Processo Administrativo Disciplinar,
acompanhar sua tramitação, solicitar diligências, juntar documentos,
apresentar rol de testemunhas e defesa para os fatos a ele atribuídos
que caracterizam, em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria
inaugural, conduta que se comprovada remete ao descumprimento do
disposto no artigo 216, incisos V, VI e IX, c/c os artigos 245, caput e
parágrafo único, 246, inciso I, e 250, inciso V, todos na forma da Lei
nº 869/52, estando sujeito a uma das penalidades previstas no art. 244,
incisos I, III e VI do referido Diploma Estatutário; sob pena de REVELIA e designação de defensor “ex-officio”
Uberaba, 20 de julho de 2021.
Juliana Gonçalves Cherin
Masp 1.377.979-8
Presidente de Comissão
20 1508130 - 1
EXTRATO DA PORTARIA DEPEN
N° 30/2021, DE 19 DE JULHO DE 2021.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Nº1450.01.0052783/2021-48
Descumprimento dos Termos de Cooperação Técnica Nº 3490/2020
e 3491/2020 (Presídio de Mariana I e Presídio de Ouro Preto
I).Empresa OLÍMPICA COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS
LTDA,inscrita no CNPJ sob o nº02.905.041/0001-52, sediada na Rua
Antônio Vieira de Freitas, nº 144 - Loja Térrea - Bairro Brisamar,Vila
Velha/ES. Práticas previstas no inciso VI do art. 3°e no inciso I do art.
4 da Resolução SEAP n°. 49/2017, puníveis com sanções desde advertência escrita até declaração de inidoneidade para licitar e contratar com
a Administração Pública (de acordo com as sanções previstas no artigo
38 do Decreto Estadual n°. 45.902/2012, nos artigos 87 e 88 da Lei
Federal n°. 8.666/1993 e no artigo 7° da Lei Federal n°. 10.520/2002).
Convoco a Comissão Processante Permanente da SEJUSP, para instrução e conclusão de todo o procedimento, conforme Resolução SEAP
n° 01, de 13 de fevereiro de 2017, por meio dos membros designados
para a sua composição, nos termos da Portaria GAB. SEAP nº 006 de
12 de março de 2019.
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
Belo Horizonte, 19 de julho de 2021.
Carlos Vinícius de Souza Figueiredo
Assessor Orçamentário e Financeiro - DEPEN/MG
21 1508379 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº
116/2021, Cláucio Coelho de Souza Júnior, conforme PORTARIA/
NUCAD/CSet - SEJUSP/PAD Nº 116/2021, com extrato publicado no
Minas Gerais de 01 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no
artigo 225 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, INTIMA,
durante 08 (oito) publicações consecutivas, o processado abaixo
relacionado pelo presente mandado, para comparecer à audiência de
INTERROGATÓRIO que será realizada na data de 05/08/2021 (quinta-feira) às 09h00 por modalidade de vídeoconferência através da sala
de reuniões do google meet no link (https://meet.google.com/swa-rytxzdz), ficando a comissão à disposição através do endereço de e-mail
[email protected] para dirimir eventuais dúvidas e/ou fornecer orientações. Neste mesmo ato, fique o processado ciente de que,
caso não compareça à referida audiência de INTERROGATÓRIO, o
procurador devidamente constituído nos autos já será notificado para
que apresente, dentro do prazo legal, as alegações finais de defesa:
RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - Masp 1.383.428-8 – PROCESSADO NO PAD 116/2021.
Governador Valadares, 14 de julho de 2021.
Cláucio Coelho de Souza Júnior
1.379.250-2
Presidente de Comissão
14 1505691 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar
nº 057/2017 CLEITON DUARTE SANTOS, conforme PORTARIA/
NUCAD/USCI-SEAP/SAD nº 057/2017, publicada no jornal Minas
Gerais n data de 27/06/2017, tendo em vista o disposto no artigo 225
§ único da lei Estadual 869/52 de 05 de junho de 1952, CONVOCA E
CITA, durante 08 (oito ) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado para comparecer perante esta Comissão Processante, instalada
Rua Lírio Brant nº 787; 1º Andar-Prédio do Núcleo de Práticas Jurídicas da FUNORTE, Bairro melo - Montes Claros - MG, CEP 39401063 Telefone Recepção (38) 3223-2792 E-mail: corregedoria11risp@
gmail.com, nos dias uteis, das 08:00 as 16:00, no prazo de 10 dias,
a contar da oitava e última publicação deste edital no Jornal Minas
Gerais, a fim de pessoalmente, tomar conhecimento do respectivo aditamento de PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/SAD nº 057/2017, a
qual foi inserido no rol das penalidades elencadas, a pena de Demissão
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210721232620019.