TJMG 28/09/2021 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 129 – Nº 191 – 49 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 28 de Setembro de 2021
Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Governo do Estado
Art. 5º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta adotarão medidas para
racionalizar atos e procedimentos de sua competência mediante supressão ou simplificação de formalidades ou
exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o
cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, nos termos previstos em regulamento.
Parágrafo único – O Estado poderá firmar convênios com municípios e com a iniciativa privada
para auxílio na implantação de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para
melhoria do ambiente de negócios.
Art. 6º – A administração pública poderá postergar ou facilitar o pagamento das taxas de registro
inerentes ao início de atividades econômicas para as pessoas com capacidade empresarial de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de
2007.
Art. 7º – As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública,
incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade
do seu impacto econômico.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e
sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto
de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser
dispensada.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 389, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Naque, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Naque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade
Econômica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece, em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no art. 170 e no caput do art. 174
da Constituição da República.
Art. 2º – São princípios que devem nortear a atividade do Estado como agente normativo
regulador:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3º – Os princípios dispostos nesta lei serão aplicáveis aos atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como às exigências feitas
como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive início, instalação, operação, produção,
funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente
da denominação que lhes seja dada.
Art. 4º – É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República
e no inciso IV do art. 233 da Constituição do Estado, ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados os elementos necessários
à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado
para a análise de seu pedido.
§ 1º – O prazo a que se refere o caput será definido pelo órgão ou pela entidade da administração
pública solicitada, considerados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites estabelecidos em
regulamento.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – a decisão que importar em compromisso financeiro da administração pública;
III – a decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011;
V – aos atos públicos de liberação de atividade com impacto ao meio ambiente, salvo se considerada de baixo ou mínimo impacto pelo órgão ambiental competente;
VI – a ato ligado a atividade mineradora.
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Naque, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme as descrições
perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural
Naque, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Naque.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 389, de 27 de setembro de 2021)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – partindo da rede existente na coordenada 772406:7875998, área rural do Município de Naque,
percorre-se em linha reta 271 m até a divisa das propriedades do Sr. Antônio Pessoa Magalhães com o Sr. Silvio
da Rocha Leão na coordenada 772168:7875873, compreendendo a distância total de 271 m de comprimento por
15 m de largura, perfazendo uma área total de 4.065 m²;
II – partindo da rede projetada na divisa das propriedades do Sr. Silvio da Rocha Leão com o Sr.
Antônio Pessoa Magalhães na coordenada 772168:7875873, área rural do Município de Naque, percorre-se em
linha reta 356 m até a rede existente na coordenada 771867:7875684, compreendendo a distância total de 356
m de comprimento por 15 m de largura, perfazendo uma área total de 5.340 m².
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Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELA SENHORA SECRETÁRIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA-GERAL
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
PAULO VITOR LIMA DE GUIMARAES VARGAS, para o cargo
de provimento em comissão DAD-6 SG1100934, de recrutamento
amplo, da Secretaria-Geral.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, torna sem efeito o ato publicado em 31/07/2021,
que nomeou, nos termos da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969
e Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, FLAVIO JOSÉ MERENCIANO GONÇALVES, MASP 458.053-6, cargo efetivo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível Especial, para exercer, em comissão, o cargo de Inspetor de Detetives, código ISPD, símbolo PC-03, da
Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, lotado no quadro
de cargos da Polícia Civil de Minas Gerais.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, torna sem efeito o ato publicado em 20/07/2021,
que nomeou, nos termos da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969
e Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, DANIELLA BARROSO
NUNES CORRADI, MASP 1.244.618-3, cargo efetivo de Analista da
Polícia Civil, código ANPOL, nível I, para exercer, em comissão, o
cargo de Chefe da Seção de Relações Públicas e Assistência Social,
código CHA1, símbolo PC-01, de recrutamento limitado, do Instituto
Médico Legal, lotado no quadro de cargos da Polícia Civil de Minas
Gerais.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, torna sem efeito o ato publicado em 31/07/2021,
que nomeou, nos termos da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e
Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, CELSON HENRIQUE DE
RESENDE, MASP 546.995-2, cargo efetivo de Investigador de Polícia
II, código IP-II, nível Especial, para exercer, em comissão, o cargo de
Subinspetor de Detetives, código SISP, símbolo PC-02, da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, lotado no quadro de cargos
da Polícia Civil de Minas Gerais.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210927225101011.