TJMG 07/10/2021 -Pág. 19 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 – 19
Minas Gerais Diário do Executivo
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.746 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
PLANO MUNICIPAL DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
O plano deverá ser elaborado em conjunto com o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da respectiva Unidade Regional de Saúde (URS), apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Durante a execução do plano, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da URS acompanhará e monitorará a execução do referido plano.
Além dos dispositivos legais para prestação de contas final, o Gestor Municipal deverá apresentar em Reunião de CIB Micro a execução do plano.
A) Modelo do plano para elaboração do planejamento a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
PLANO DE AÇÃO
Ações que serão executadas
Proposta
Cronograma
Data: ____/___/_____ Local: ____________________________
Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde: ______________________________
B) Modelo do plano para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e apresentação na Reunião de CIR após execução das ações
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
Proposta
Ações planejadas
PLANO DE AÇÃO
Ações executadas
Valor executado (R$)
Total (R$)
Data: ____/___/_____ Local: _______________________________
Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde: ______________________________
I – Descrição do indicador: Percentual de ações do Plano Municipal das Ações de Vigilância em Saúde Aprovadas e Executadas;
II - Método de Cálculo: [(Número de Ações do PMAVS Executadas) / (Número de Ações do PMAVS Aprovadas)] *100
III - Periodicidade: 24 meses;
IV – Fonte da informação: Anexo IV – item B;
V - Unidade de Medida: percentual;
VI - Polaridade: Maior melhor; e
VII - Meta: 100%
INDICADOR TÉCNICO
06 1540683 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.750, 01 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Regulação do Acesso, destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.132, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2021 e dá outras providências.
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Regulação do Acesso.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Regulação do Acesso, a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os municípios beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto
no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4452 – Regulação do Acesso, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§4º - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de pacientes, sendo vedado o uso para transporte de equipe.
§5º - O veículo adquirido com os recursos recebidos deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§7º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.
Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no
Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento
do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador dessa resolução, de acordo com o Anexo IV, será a aquisição de veículo para o transporte sanitário, conforme relacionado no Anexo I desta Resolução, para realização transporte sanitário em consonância com a Política Estadual, Plano Municipal de Saúde e nos termos da Política de
Regulação do Acesso.
§2º - O cumprimento do indicador citado no §1º dar-se-á pela aquisição do referido veículo.
§3º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §4º deste artigo e dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º, desta Resolução.
§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo III desta Resolução.
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$7.200.000,00 (Sete milhões e duzentos mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.158.4452.0001.444142.10.8
Art. 11 Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇAO SES Nº 7.750 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
79141
79085
79553
79091
77769
77770
78560
78126
79541
78696
78894
78895
78557
78790
77771
78548
77768
79542
79142
FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE
(FMS) BENEFICIÁRIO
ALAGOA
ARAXA
BOCAIUVA
BONFIM
BOTUMIRIM
BURITIZEIRO
CAMBUQUIRA
CHALE
CLARO DOS POCOES
CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
DATAS
DESTERRO DO MELO
DIVINOPOLIS
ESMERALDAS
GUARACIAMA
ITACARAMBI
JANAUBA
JEQUITAI
LADAINHA
CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO
13038190000188
12046773000198
11274221000174
12021377000106
12556107000108
12134901000155
11721277000120
12067324000126
12846844000137
21676599000158
11598276000130
15288637000100
19166979000109
21432290000112
11708051000199
11456098000102
15462027000173
11695652000104
13064633000105
TIPO DE VEÍCULO
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgoneta
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgoneta
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Microônibus Urbano
FES Microônibus Urbano
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4
FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão
VALOR (R$)
225.000,00
225.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
210.000,00
210.000,00
180.000,00
180.000,00
225.000,00
225.000,00
225.000,00
180.000,00
180.000,00
900.000,00
450.000,00
180.000,00
225.000,00
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110062317160119.