TJMG 04/11/2021 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, RAPHAELA APARECIDA DIAS DE PINHO TAVARES,
MASP 13868799, para o cargo de provimento em comissão DAD-1
JD1100821, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007
e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a VANDEIR DA
SILVA GONZAGA, MASP 10846871, do Centro de Remanejamento
do Sistema Prisional - Gameleira, a gratificação temporária estratégica
GTED-1 JD1100091 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, ADAM VIEIRA SANTOS, MASP 7525355, para a função
gratificada FGD-2 JD1101084 da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a LUANIA LUDMILLA
CASTRO, MASP 13721063, do Gabinete, a gratificação temporária
estratégica GTED-1 JD1100576 da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, FREDERICO CARDOSO FERREIRA, MASP 12195525,
para a função gratificada FGD-1 JD1100132 da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007
e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a GABRIELA
MOREIRA RABELO, MASP 14529986, da Superintendência de
Gestão Administrativa, a gratificação temporária estratégica GTED-3
JD1100173 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a MACIEL CARVALHO
VIEIRA, MASP 11739067, do Centro de Remanejamento do Sistema
Prisional - Ipatinga, a gratificação temporária estratégica GTED-1
JD1100168 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a RAISSA MORAIS DUTRA
DE OLIVEIRA, MASP 14592869, da Diretoria de Contabilidade e
Finanças, a gratificação temporária estratégica GTED-3 JD1100123 da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a RICARDO JUNIO AMORIM
PINTO, MASP 14786800, da Superintendência de Recursos Humanos,
a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100741 da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a SIDNEI MARQUES
DA SILVA, MASP 13825252, do Presídio de São Joaquim de Bicas II,
a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100123 da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007
e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a ALEXANDER
CARVALHO MIRANDA, da Superintendência de Apoio à Gestão
Alimentar, a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100668
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007
e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a CAROLINA
BARROS DE SOUZA, MASP 7532518, da Diretoria de Planejamento
e Monitoramento Socioeducativo, a gratificação temporária estratégica
GTED-1 JD1100740 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a CAMILA ANICETO DE
OLIVEIRA, MASP 12651428, do Unidade Gestora de Monitoração
Eletrônica, a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100615
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a JESSICA SABATINE
ALVES, da Diretoria de Apoio à Gestão de Parcerias, a gratificação
temporária estratégica GTED-3 JD1100111 da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a SERGIO TEIXEIRA
CANCADO, MASP 11877727, da Carceragem do Fórum Lafayette
- Belo Horizonte, a gratificação temporária estratégica GTED-1
JD1100635 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558,
de 11 de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado
na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão à disposição
da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de
Minas Gerais - HEMOMINAS, em prorrogação, de 01/01/2020
a 31/12/2021, com ônus para o cessionário, conforme Convênio
de Cooperação Técnica nº 60/2021, para regularizar situação
funcional:
SÉRGIO FERREIRA DE MORAES, MASP 362.282-6, AGENTE
GOVERNAMENTAL (AGOV).
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558,
de 11 de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada
na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão à disposição
da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de
Minas Gerais - HEMOMINAS, em prorrogação, de 01/01/2020
a 31/12/2021, com ônus para o cessionário, conforme Convênio
de Cooperação Técnica nº 57/2021, para regularizar situação
funcional:
ROSA MARIA SILVA DE FREITAS, MASP 351.358-7,
AGENTE GOVERNAMENTAL (AGOV).
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art.
179 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença
para tratar de interesse particular por 2 (DOIS) ANOS a servidora
VITORIA ABDO, MASP 743815-3, ATB I G - ADM. 01, lotada
na Secretaria de Estado de Educação.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais à disposição da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social , de 26/10/2021 a
31/12/2021, com ônus para o cessionário:
RONNIE PETERSON LEÃO/MASP 1397538-8/GESTOR EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA/GCT.
03 1551453 - 1
Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 38, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes do crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado com recursos recebidos por meio do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais, firmado nos autos do Processo de Mediação nº 0122201-59.2020.8.13.0000,
em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM -, conforme os ANEXOS I e II da Lei 23.830, de 28 de julho de 2021, e estabelece os municípios beneficiários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020 e na Lei n° 23.830, de 28 de julho de 2021,
CONSIDERANDO o art. 156 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 12 de julho de 2021, que prevê que a transferência de recursos a município autorizada por lei de abertura de crédito adicional de recursos recebidos pelo Estado
provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho, celebrado com a Vale S.A., é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição
do Estado, estando dentre essas modalidades a transferência especial;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 156 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 12 de julho de 2021, que prevê que a transferência de recursos a município autorizada por lei de abertura de crédito adicional de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho, celebrado com a Vale S.A., independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento
congênere entre Estado e o município;
CONSIDERANDO a Lei nº 23.830/2021, que autoriza a abertura de crédito suplementar, com recursos recebidos em decorrência do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais do rompimento de barragem em Brumadinho e os valores previstos para execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem - nos Anexos I e II da referida lei, que totalizam R$ 1.670.000.000, 00 ( um bilhão e seiscentos e setenta milhões de reais) e o saldo remanescente no valor de R$ 171.750.000,00 (cento e setenta e um milhões setecentos e cinquenta mil reais) não
especificado pelo art. 5º e ANEXO IV da referida lei;
CONSIDERANDO a competência desta Secretaria de Estado de Governo para a execução de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem -, nos termos da Lei 23.578/2020, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
CONSIDERANDO a discricionariedade do gestor estadual quanto ao planejamento, detalhamento, distribuição de valores e forma de execução dos projetos prevista no artigo 8º da Lei nº 23.830/2021 e nas cláusulas 4.5.1, 5.10.2 e 5.10.3 do Acordo Judicial para reparação integral relativa ao rompimento das barragens B-I, B-IV E B-IVA /Córrego do Feijão; e
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros decorrentes do crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado com recursos recebidos por meio do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais, firmado nos autos do Processo de Mediação nº 012220159.2020.8.13.0000, em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM - conforme os ANEXOS I e II da Lei 23.830, de 28 de julho de 2021, aos municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.
§1º - O repasse previsto no caput deste artigo decorre do saldo remanescente no valor de R$ 171.750.000,00 (cento e setenta e um milhões setecentos e cinquenta mil reais) não especificado pelo art. 5º e ANEXO IV da Lei 28.830/2021;
§2º - A transferência dos recursos dar-se-á com fulcro nos arts. 156 e 157 do ADCT, art. 160-A e §§ 5º e 6º do art. 161 da Constituição do Estado, considerando a inclusão do crédito a que se refere a Lei nº 23.830/2021 ao orçamento fiscal de 2021, sendo realizada na modalidade transferência especial
para os municípios indicados pelo órgão gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (PADEM) e aprovados pelo Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho, conforme deliberações nº 002, 003 e 004/2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$59.300.000,00 (cinquenta e nove milhões e trezentos mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1491.04.122.024.2007.0001.4440.41.09.0.95.1
Art. 3º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o
Estado e o município, nos termos do art. 156, §1º do ADCT.
§ 1º - Os recursos transferidos aos municípios beneficiários serão depositados e geridos em conta bancária específica a ser aberta nos termos do § 2º.
§ 2º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de que trata esta Resolução será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município beneficiário recebe recursos provenientes de transferências constitucionais.
§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.
§ 4º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 2º deste artigo.
Art. 4° - Os recursos de que trata esta Resolução, transferidos na modalidade de transferência especial, passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser aplicados em despesas de capital, observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da Constituição do Estado e nesta Resolução.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do art. 160-A, § 1º, da Constituição do Estado,
vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida;
III - veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;
IV - despesas correntes em geral.
§ 2º – A aplicação dos recursos de que trata o caput, pelos municípios beneficiados, deverá observar os objetos passíveis de serem executados constantes no Anexo V da Lei nº 23.830/2021.
§ 3º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º - A execução dos recursos deverá ser obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 31 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - As contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser informados pelo município beneficiário ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - Após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária específica de que trata o art. 3º, §1º, desta Resolução, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos informados nos termos do art. 5º, e a destinação para fim
diverso ensejará a responsabilização do gestor, observado o disposto no inciso 7º;
Art. 7º - Os saldos em conta eventualmente remanescentes após a realização dos objetos informados nos termos do art. 5º, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, poderão ser utilizados em objetos definidos na Lei nº 23.830/2021.
Art. 8º -O município beneficiário da transferência a que se refere esta Resolução ficará responsável por eventuais multas e demais penalidades previstas na legislação processual ou no termo judicial de reparação a que se refere o art. 1º, em caso de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos que
prejudique, atrase ou inviabilize o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas no referido termo judicial.
Art. 9º - Nos termos previstos pela Constituição do Estado, a prestação de contas acerca da aplicação dos recursos transferidos nos termos desta Resolução será feita pelo município ao Tribunal de Contas do Estado com observância da forma e da periodicidade definidas em normas regulamentares expedidas pelo referido tribunal.
Parágrafo único -Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e
acompanhamento.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
MUNICÍPIO
AGUA COMPRIDA
ANGELANDIA
ARAGUARI
ARAPORA
ARICANDUVA
BAEPENDI
BERILO
BOCAIUVA
BOM JESUS DA PENHA
BOM SUCESSO
BORDA DA MATA
BURITIS
CACHOEIRA DE MINAS
ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS - TERMO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE BRUMADINHO
REPASSES PADEM - ANEXOS I E II DA LEI° N° 23.830/2021
VALOR REPASSE BENEFICIÁRIO
CNPJ
MODALIDADE
PARCELA ÚNICA
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA COMPRIDA
18.428.953/0001-10
R$ 150.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
MUNICIPIO DE ANGELANDIA
01.113.937/0001-36
R$ 550.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
MUNICIPIO DE ARAGUARI
16.829.640/0001-49
R$ 1.500.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Transferência
Especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
23.098.510/0001-49
R$ 200.000,00 e do art. 156 do ADCT - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
MUNICIPIO DE ARICANDUVA
01.608.511/0001-53
R$ 250.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Transferência
Especial
MUNICIPIO DE BAEPENDI
18.008.862/0001-26
R$ 500.000,00 e do art. 156 do ADCT - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE BERILO
17.700.758/0001-35
R$ 500.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Transferência
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
MUNICIPIO DE BOCAIUVA
18.803.072/0001-32
R$ 500.000,00 e do art. 156 do
ADCT
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA 18.187.815/0001-97
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
R$
200.000,00
PENHA
e do art. 156 do ADCT
Transferência
Especial
MUNICIPIO DE BOM SUCESSO
18.244.368/0001-60
R$ 400.000,00 e do art. 156 do ADCT nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA
17.912.023/0001-75
R$ 500.000,00 Transferência
e do art. 156 do ADCT
Transferência
Especial
MUNICIPIO DE BURITIS
18.125.146/0001-29
R$ 1.000.000,00 e do art. 156 do ADCT - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE 18.675.959/0001-92
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161
R$ 200.000,00 Transferência
MINAS
e do art. 156 do ADCT
OBJETO
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Conforme art. 5º da Lei n. 23.830/2021 (Anexo V)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211103233734012.