TJMG 11/02/2022 -Pág. 179 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR RESPONSÁVEL
POR EXCEPCIONAL - ATO Nº 01 / 2022
Concede Redução da carga Horária de Trabalho, para vinte horas
semanais nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de 18/12/1986, por seis
meses, à servidora: Belo Horizonte - E.E. Dom Cabral - 442- MaSP
1015922-6, Simone Aparecida dos Santos Silva, PEBIIE, cargo 03, a
partir desta publicação.
09 1591449 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 05 / 2022
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à
servidora: Belo Horizonte - Servidora sem lotação em afastamento
preliminar à aposentadoria por invalidez, MaSP 977015-7, Poliana
Moreira de Andrade, PEBRII- A, cargo 01, por motivo de incorreção
na proporcionalidade. Ato nº 211/2018, publicado em 05/10/2018, onde
se lê: ... a partir de 14/06/2018... a remuneração proporcional a 15/30
avos... a partir de14/06/2018... a remuneração proporcional a 16/30
avos.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 06 / 2022
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, ref. à
servidora: Belo Horizonte - Servidora sem lotação, em afastamento
preliminar à aposentadoria, MaSP 339010-1, Elizabeth da Silva
Leonel Xavier, PEBIP, cargo 01, por motivo de incorreção nos dias
de vice-direção, Ato nº 16/2019, public. em 8/2/2019, onde se lê: ... à
perpecpção de vice -direção 1099 dias, leia-se: ... à percepção de vicedireção 1130 dias.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 06 / 2022
Retifica os Atos de Férias-Prêmio Afastamento, ref. ao servidor:
Contagem - E.E. Dep. Cláudio Pinheiro - 8711- MaSP 364422-6,
Marcio Marçal, PEBIP, cargo 01, por motivo de INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO SCGRH/DCCTA Nº 01/2006. Ato nº 283/2009 public. em
24/07/2009, onde se lê: ... por 01 mês, ref. ao 2º quinq. de exercício,
... leia-se: ... por 01 mês, ref. ao 3º quinq. de exercício, ... . Por motivo
de INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SCGRH/DCCTA Nº 01/2006. Ato nº
768/2010 public. em 29/10/2010, onde se lê: ... por 01 mês, ref. ao
2º quinq. de exercício, ... leia-se: ... por 01 mês, ref. ao 4º quinq. de
exercício, ... .
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 07 / 2022
Retifica o Ato de Férias-Prêmio Afastamento, ref. à servidora: Contagem
- E.E. Francisco Firmo de Matos - 8737- MaSP 368165-7, Leticia
Marçal de Oliveira, ATBIII-L/SEII, cargo 02, por motivo de incorreção
no texto, Ato nº 04/2022, public. em 21/1/2022, onde se lê: ... por 01
mês, ref. ao 4º quinq. de exercício, a partir de 5/2/2022, leia-se: ... por
01 mês, ref. ao 4º quinq. de exercício, a partir de 7/2/2022.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 08 / 2022
Retifica no Ato de Férias-Prêmio Concessão, ref. à servidora: Belo
Horizonte - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à
aposentadoria, MaSP 363807-9, Eliane Maria Abadia Lopes, PEBIIIP,
cargo 01, por motivo de incorreção nos dias, Ato nº 144/1995, public.
em 18/10/1995, onde se lê: ... 04 meses e 18 dias, leia-se: ... 04 meses
e 17 dias... .
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 09 / 2022
Retifica no Ato de Férias-Prêmio Afastamento, ref. à servidora: Belo
Horizonte - Servidora sem lotação, em afastamento preliminar à
aposentadoria, MaSP 363807-9, Eliane Maria Abadia Lopes, PEBIII-P,
cargo 01, por motivo de INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SCGRH/DCCTA
Nº 01/2006. Ato nº 447/2011 public. em 15/07/2011, onde se lê: ... ref.
ao 3º e 4º quinq. ..., leia-se: ... ref. ao 5º quinq. ... .
09 1591457 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Felipe Michel Santos Araújo Braga
PARECER Nº 674/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0132006/2021-85
RELATORES: EMERSON LUIZ DE CASTRO
GIRLAINE FIGUEIRÓOLIVEIRA
IVONICE MARIA DA ROCHA
APROVADO EM 15.12.2021
Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de entidades
mantenedoras e para autorização de funcionamento, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de níveis, etapas, cursose modalidades
da Educação Básica, no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais
e dá outras providências.
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
COMISSÃO: Conselheiros Emerson Luiz de Castro, Girlaine Figueiró
Oliveira e Ivonice Maria da Rocha, Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental Anna Carolina Peragallos Corrêa e Assessora
Daniela Fabianne Faria Silva
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A edição deste Parecer objetiva, inicialmente, contextualizar a
elaboraçãoda Resolução que “Fixa normas para credenciamento e
recredenciamento de entidades mantenedoras e para autorização de
funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
níveis, etapas, cursos e modalidades da Educação Básica, no âmbito do
Sistema de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências”, decorrente
do processo de atualização da Resolução CEE nº449/2002que,
atualmente, trata sobre os referidos procedimentos.
O históricoapresenta breves esclarecimentos sobre o processo
de evoluçãolegislativadas normas educacionais, constando, no
mérito,oprocesso de construção da resolução, traçado em linhas gerais,
com ostópicos do texto normativo elaborado,apresentando os principais
pontos regulados pela normativa.
Nas considerações finaisestão relacionados os desafios para uma efetiva
implementação da norma, pelo Sistema de Ensino de Minas Geraispara,
naconclusão deste Parecer, submeter o Projeto de Resoluçãoanexoà
apreciação e aprovação deste Egrégio Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais.
Salienta-se que a edição de resolução que “Fixa normas para
credenciamento e recredenciamento de entidades mantenedoras e
para autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de níveis, etapas, cursos e modalidades da Educação
Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais” é
atribuição estadual, competindo, ao Conselho Estadual de Educação,
conforme disposto no artigo 206 da Constituição Estadual de
1989, na Lei Delegada nº 31, de, 28 de agosto de 1985, que dispõe
sobre o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais -CEE, em
conformidade com a Constituição Federal Brasileira de 1988 e com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
2. HISTÓRICO
Para fins de regulamentar sobre a autorização, funcionamento e oferta
da Educação Básica no Sistema de Ensino de Minas Gerais, este
Conselho Estadual de Educaçãoeditou, há quase 20 (vinte) anos, a
Resolução CEE nº449/2002, que “Fixa normas para credenciamento
e recredenciamento de instituições escolares, autorização para
funcionamento e reconhecimento de cursos de educação básica e
educação profissional e dá outras providências”, aprovada em 1º de
agosto de 2002 e publicada em 24 de outubro de 2002.
No entanto, a resolução, até então vigente, carece de uma atualização
que contemple toda a evolução e alteração procedida na legislação
educacional, de forma a adequar e regular a oferta da Educação Básica
no Sistema de Ensino de Minas Gerais, em conformidade com as
normas educacionais vigentes.
Salienta-se que, nesses quase 20 (vinte) anos de sua edição, como
alternativa que abarcasse toda a alteração legislativa educacional
ocorrida,dada a ausência de revisão da referida normativa, este
Conselho, gradativamente, fora procedendo adequações por meio
de pareceres normativos, expedidos com vistas a adequar e regular a
oferta educacional, em consonância com as alterações educacionais
promovidas, a fim de atender as demandas educacionais em
conformidade com a atualização legislativa, ocorrida a cada época.
Cabe ressaltar que, durante este lapso temporal, ocorreram importantes
atualizações legislativas ealterações na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional que resultaram naexpedição denormativas na esfera
educacional nacional, entre as quais destacamos:
- as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica,
normatizadaspela Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010;
-a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Educação Infantil
e o Ensino Fundamental,instituída pelaResolução CNE/CP nº 2, de 22
de dezembro de 2017;
- as Diretrizes Operacionais complementares para a matrículana
Educação Infantil e no Ensino Fundamental, que estabelece a data
do corte etário paratodo o território nacional,instituídopelaResolução
CNE/CEB nº 2/2018, de 9 de outubro de 2018;
- a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) parao Ensino
Médio,instituída pela Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de
2018;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e
Tecnológica, por meio daResolução CNE/CP nº 01, de 05 de janeiro
de 2021.
Destaca-se quea garantia do padrão de qualidade da educação
é um princípio constitucional assegurado no artigo 206, inciso
VIIda Constituição Federal de 1988 e replicado na legislação
infraconstitucional, conforme o artigo 3º, inciso IXda Leinº9.394 de
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, configurando-se,
assim, como uma diretriz fundamental a ser assegurada.
Sob essa ótica, torna-se, então, primordial a revisão do que preceitua a
Resolução CEE nº449/2002, para atender a oferta educacional de forma
adequada às mudanças implementadas na legislaçãoeducacional,atualiz
andoos processos e procedimentos para a autorização da referida oferta,
pelasinstituições públicas e privadas vinculadas ao Sistema.
3. MÉRITO
A partir do ano de 2020, a fim de revisão da referida norma, o Presidente
do Conselho Estadual de Educação, Senhor Hélvio de Avelar Teixeira,
instituiu Comissões Especiais para realizar esta atualização, por meio
daPortariaCEE nº 1, de 14 de abril de 2020, da Portaria CEE nº 15, de
1ºde setembro de 2020, e da Portaria CEE nº25, de 13 de setembro
de 2021.
Objetivando uma construção democrática, participativa,coletiva e
colaborativa, a fim de que o texto normativo contemplasse todos os
procedimentos necessários e na busca de uma normatização para todo
o Sistema,este Conselho convidou, paraparticipação,especialistas na
temática, em um esforço de colaborar com a atualização de uma norma
tão importante para a oferta educacional nas escolas públicas e privadas
do Sistema.
Desse modo, participaram deste trabalhoos Conselheiros Emerson
Luiz de Castro, Felipe Michel Santos Araújo Braga, Girlaine Figueiró
Oliveira e Ivonice Maria da Rocha, a Assessora doConselho Daniela
Fabianne Faria Silva, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental Anna Carolina Peragallos Corrêa e Frederico Corrêa
Lima Carvalho, os representantes da Secretaria de Estado de Educação,
Márcia Aparecida de Souza Oliveirae Renata Adriana de Oliveira e os
representantes da Associação Mineira de Inspetores Escolares (AMIE)
Paulo Leandro de Carvalho e Geovanna Passos Duarte.
As Comissõesreuniram-se entre os pares com a participação dos
integrantes das representações indicadas, em 65 (sessenta e cinco)
reuniões, por meio de encontros virtuais, pelaplataforma Google Meet,
no período de julho de 2020 a dezembro de 2021.
Por fim, a última comissãocomposta pelos Conselheiros Emerson Luiz
de Castro, da Câmara doEnsino Superior, Girlaine Figueiró Oliveira,
da Câmara doEnsino Médio, Ivonice Maria da Rocha, da Câmara
doEnsino Fundamental,AssessoraDaniela Fabianne Faria Silva, da
Superintendência Técnica, eEspecialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental Anna Peragallos Corrêa, da Coordenação de Normas
e Legislação, instituída pela Portaria CEE nº 25/2021, finalizou os
trabalhos de elaboração da norma, apresentando, para aprovação, o
Projeto de Resoluçãoque segue anexo, integrando este Parecer.
Ademais, um dos desafios enfrentados pela Comissão para a revisão
da normatização diz respeito à conjugação com as demais normativas
em construção e ematualização, por esteConselho, comoa resolução
que trata da Educação Profissional e Tecnológica,a reformulaçãoda
regulamentaçãoque dispõe sobre habilitação para docência, direção e
secretaria escolar, as normas específicas editadas para a implementação
do Currículo Referênciado Ensino Médio (CREM) e a resolução que
trata sobre as diretrizes para a normatização da Educação Plurilíngue
no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais,de modo a manter
harmonia entre asnormas educacionais, comas remissões e adequações
necessárias aos referidosnormativos,a fim deimplementação
de melhorias nos procedimentos regulatórios necessários para
ofuncionamento da Educação Básicano Sistema de Ensino de Minas
Gerais.
Ressalta-sea participaçãodemocrática ecolaborativa realizada pelo
Conselho, na construção de uma normatização para todo o Sistema,
bem como o importante papel de articulação que vem desempenhando
com todos os segmentos, a fim de uma efetiva implementação de
otimização dos processos e procedimentos autorizativos para a oferta
da Educação Básica no Estadotendo, como princípios, a valorização e
a integração da política educacional, com vista a garantir o padrão de
qualidade da educação, consagrado como princípio constitucional.
Dessa forma, elaborada a versão preliminar da minuta de
Resolução, foi submetida para apreciação inicial dos membros das
representaçõesexternas ao Conselho, integrantes da primeira Comissão
Especial, instituída pela Portaria CEE nº 1/2020 -Paulo Leandro
de Carvalho, Márcia Aparecida de Souza Oliveira,Renata Adriana
de Oliveirae Geovanna Passos Duarte. A minuta foi encaminhada,
também, para leitura crítica da Conselheira Cláudia Maria Fradico
Lucas, não integrante das comissões instituídas, para fins de análise e
compreensão do texto normativo.
Após a análise inicial, a Comissão realizou as alterações e adequações
que julgou necessárias, no texto normativo, sendo, posteriormente,
submetida para apreciaçãoda equipe da Superintendência Técnica
ede todos os Conselheiros de Educação,a fim de apresentarem suas
observações finais. Logo, analisadas as considerações apresentadas,
procedeu-se, novamente, à revisão do texto normativo, mediante
os pontos suscitados e, por fim,afinalização do texto, objeto desta
regulamentação.
Desse modo, foi designada, para a elaboração da minuta inicial deste
Parecer, a Assessora deste Conselho, Daniela Fabianne Faria Silva, cuja
relatoria final coube ao Conselheiro Presidente da Comissão Especial,
Emerson Luiz de Castro, e às Conselheiras Girlaine Figueiró Oliveira
e Ivonice Maria da Rocha.
Por conseguinte, na data de 15 de dezembro de 2021, em Reunião
Plenária do Conselho Estadual de Educação, com a participação
dos membros integrantes das ComissõesEspeciaisinstituídas, é
apresentada e apreciada a Proposta de Resolução que ‘Fixa normas
para credenciamento e recredenciamento de entidades mantenedoras
e para autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de níveis, etapas, cursos e modalidades da Educação
Básica, no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais e dá outras
providências.”
3.1.Do Texto Normativo
Em linhas gerais, esclareça-se que o Projeto de Resolução proposto
apresenta sua estrutura em Títulos, os quais se dividem em Capítulos,
que se apresentam subdivididos em Seções, conforme o texto finalizado,
em anexo.
O Título I, intitulado Das Disposições Iniciais, apresenta as expressões
designativas de cada um dos órgãos constantes na resolução, a base
conceitual dos principais termos tratados,com as respectivas siglas,
bem como apresenta os conceitos no que se refere à Educação escolar
regular e ao Ensinolivre.
O Título IItrata Da Composição do Sistema de Ensino de Minas Gerais,
apresentando a sua definição e, ainda, a configuração dos sistemas
próprios para os Municípiose seus respectivos integrantes, com a
definição e os aspectos relativos à entidade mantenedora.
O Título III trata Da Educação Básica, dispondo os Capítulos I, II e
III, respectivamente,sobre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental
e o Ensino Médio.
As Modalidades da Educação Básica estão inseridas no Título IV, que
se divide em seis capítulos, enumerados de I a VI, os quais versam,
respectivamente, sobre a Educação Especial, a Educação de Jovens
e Adultos, aEducação Profissional, a Educação Escolar do Campo, a
Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola.
Já o TítuloV versa sobre os Processos Autorizativos. As regras
relativas à mantença estão dispostas no Capítulo IDo Credenciamento
da entidade mantenedora. Destaca-se, nesse ponto, a atualização dos
documentos probatórios a serem apresentados, hábeis a comprovar
as condições de mantença, uma vez quea entidade mantenedora deve
dispor de patrimônio e rendimentos que garantam a continuidade e o
desenvolvimento das atividades escolares,deve possuir idoneidade/
regularidade funcional, capacidade econômico-financeira, instalações
físicas e recursos humanos disponíveis para criação e manutenção da
escola.
O CapítuloII Do Recredenciamento condiciona tal processo ao
atendimento dos requisitos relativos ao credenciamento, acompanhado
deRelatório de Verificaçãoin loco,emitido pelo Serviço de Inspeção
Escolar, que ateste as condições necessárias para tanto.
As Alterações e Mudanças Relativas à Mantença constam do Capítulo
IIIque, didaticamente, foi dividido em seções. Assim, a Seção I dispõe
sobre a Mudança de Entidade Mantenedorae Seção II estabelece sobre
as Alterações na Entidade Mantenedora.
Desse modo, a Mudança de Entidade Mantenedora ocorre quando
houver a transferência de mantença de uma entidade para outra,
podendo abranger todos os níveis, todas as etapas, todos os cursos
e todas as modalidades ofertados pela mantenedora anterior, sendo
necessária a instrução do processo, em conformidade com o disposto
na Resolução, acompanhado de Relatório de Verificaçãoin locoque
ateste as condições da mantenedora e as de funcionamento da mantida.
Já as Alterações na Entidade Mantenedoraconfiguram-se quando
houver alteração nos atos constitutivos das entidades mantenedoras
referentes à modificação do quadro societário, no caso de sociedades, e
do quadro diretor, no caso de associações e de fundações, bem como na
denominação e no endereço da sede da entidade mantenedora.
A Autorização de Funcionamento está prevista no Capítulo IV, com
os requisitos para sua concessão, apresentando os prazos a serem
concedidos para cada etapa, nível, modalidade e Cursos Técnicosda
Educação Básica. ASeção I apresenta as condições relativas à
Denominação de Instituições Educacionais, que deve ser adequada
à natureza e ao objetivo da instituição, aos níveis, às etapas, aos
cursos e às modalidades de ensino que ministre e às características da
comunidade atendida.
O Capítulo V trata sobre o Reconhecimento e sua renovação, a
serem concedidos, desde que comprovadas as reais possibilidades de
manutenção ou de melhoria das condições de qualidade de ensino em
que se baseou o competente ato autorizativo do curso.
As Mudanças relativas à Mantida estão dispostas no Capítulo VI.
ASeção I define quanto à Mudança de Denominação de Instituição
Educacional, estabelecendo a documentação a ser apresentada pela
instituição.
A Seção II trata sobre a hipótese de Ampliação da Rede Física,
admitida, em caráter excepcional e provisório, para as instituições
educacionais da rede privada, a fim de atendimento à demanda nas
dependências de outro prédio, no mesmo município, com distância
máxima de 1000 (mil) metros da unidade sede, desde que atendidos
os mesmos critérios de infraestrutura estabelecidos na Resolução,
atestados por meio de verificaçãoin loco, após a apresentação de toda a
documentaçãorelacionada.
A Seção III versa sobre a Mudança de Prédio da instituição educacional,
no mesmo município, a ser autorizada, pela Secretaria, com base em
justificativa formalizada, pela mantenedora, e na instrução de processo
contendo a necessária documentação.
Já o Capítulo VII traça os aspectos quanto à Paralisação, Reinício e
Encerramento das Atividades Escolares. Para efeitos desta Resolução,
entende-se por paralisação a suspensão de atividades escolares,
em caráter temporário e, por encerramento, a cessação, em caráter
definitivo,sendo que ambos podem alcançar todas as atividades da
instituição educacional ou parte delas.
Estabelece queo reinício das atividades escolares poderá ser requerido,
pela instituição educacional que interromper, por período inferior a 2
(dois) anos, as atividades escolares, desde que tenha sido comunicado, à
Secretaria, e mediante nova verificaçãoin loco, nos termos do que exige
a referidaResolução e observada a legislação educacional vigente.
O referido Capítulo preceitua, ainda, sobre as hipóteses de encerramento
das atividades escolares, por iniciativa da entidade mantenedora ou pelo
próprio sistema de ensino, dispondo sobre o recolhimento e a expedição
da documentação relativa à vida escolar, bem como sobre avalidação
ou a regularização da vida escolar dos estudantes, pelo Serviço de
Inspeção Escolar, conforme o caso.
A Organização das Instituições Educacionais está prevista no Título VI.
OCapítulo I relaciona os Instrumentos de Gestão Escolar, quais sejam:
I - Plano de Desenvolvimento Institucional -PDI; II - Autoavaliação
Institucional; III - Projeto Político-Pedagógico da instituição; IV Regimento Escolar, os quais se encontram, respectivamente, dispostos
em Seção própria, enumeradas de I a IV.
Os Profissionais da Educação Básica constam do Capítulo II,que
estabelece que a formação e os requisitos necessários para o exercício
das funções relacionadas, para cada nível,etapa, curso e modalidade
da Educação Básica serão descritos e pormenorizados, em norma
específica deste Conselho, observada a legislação educacional vigente.
A norma ressalta, ainda, que, caso a formação dos profissionais da
educação elencados tenha sido diferente do previsto na Resolução, mas
esteja devidamente autorizada, fica preservada para todos os efeitos
legais.
O Capítulo III ressalta as Condições para Funcionamento das
Instituições Educacionais que devem ser adequadas à oferta pretendida,
conforme as especificidades de cada curso,nível,etapa emodalidade de
ensino e o seu Projeto Político-Pedagógico. Estabelecea especificação
da infraestrutura dos prédios escolares eversa, ainda, sobre as condições
excepcionais a serem observadas quando da utilização de espaços
externos para a prática de Educação Física e uso de Laboratórios, e
quanto à hipótesede coabitação de duas ou mais unidades de ensino,
dentre outros.
O Título VII versa sobre a Supervisão, Inspeção, Acompanhamento
e Controle pelo Sistema paraorientar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e inspecionar as instituições integrantes dele, para fins de
credenciamento e de recredenciamento de entidades mantenedoras,
de autorização de funcionamento de escolas, de níveis, de etapas, de
cursos e de modalidades de ensino e de reconhecimento e de renovação
de reconhecimento dos correspondentes níveis, etapas, cursos e
modalidades de ensino autorizados e em funcionamento, nos termos
desta Resolução e da legislação educacional vigente.
A Avaliação, pelo Sistema, materializada em relatório circunstanciado,
está contida no Título VIII, com vistas a garantir e avaliar a qualidade
da educação ofertada pelas instituições educacionais de Educação
Básica, integrantes do Sistema, a qualterá como base os requisitos
definidos na Resolução. Ressaltaque essa avaliação constituir-se-á em
um processo amplo e articulado, regida pelos princípios da organização,
da sistematização e do inter-relacionamento de informações.
O Título IX estabelece quanto às disposições relativas às Irregularidades,
as quais consistem no não atendimento a quaisquer requisitos ou
exigências estabelecidos na Resolução e em demonstrarem dificuldades
ou falhas em sua execução, comprometendo a regularidade do
funcionamento das instituições educacionais ou dos níveis, das etapas,
dos cursos e das modalidades por elas ofertados.
O Processo Administrativo para Apuração de Irregularidade está
previsto no Título X,que apresenta, inicialmente, no Capítulo I, sobre
a Instauração de Sindicância - processo de apuração de irregularidades
em instituição educacional a fim de elucidar os fatos e indicar sua
autoria,a ser instauradopela Secretaria ou a pedido do Conselho, para
os casos de serem detectados indícios de irregularidade em instituição
educacional pública ou privada.
O CapítuloII dispõe sobre as Medidas Cautelares que poderão ser
adotadas, pela autoridade instauradora, em relação à instituição
educacional. OCapítulo III caracteriza as Infrações cometidas pelas
instituições educacionais e o Capítulo IV estabelece as Penalidades a
serem aplicadas pela autoridade competente.
Com vistas a resguardar os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, o Título XI trata da Defesa e dos Recursos
em Processos de Sindicância,para o caso em que for comprovada a
irregularidade que motivou a instauração da sindicância, sendo que a
comissão deverá avaliar as razões e os fundamentos da defesa, antes
de remeter o processo, à autoridade competente, que decidirá quanto à
aplicação das penalidades previstas.
Por fim, o Título XIIestabelece as Disposições Finais, dispondo
sobre as regras finais a serem atendidas, das quais enfatizamos as
que se seguem,sendo que os pedidos relativos ao recredenciamento,
à autorização de funcionamento e ao reconhecimento/renovação de
reconhecimento, quando de sua formulação, serão examinados de
acordo com as normas em vigor, à época da apresentação do processo.
Destaca-se a exigência trazida para as instituições educacionais que
tenham sido credenciadas, autorizadas e/ou reconhecidas por atoad
aeternum, de instruírem novo processo, de acordo com o estabelecido
na Resolução, hipótese em que caberá, àSecretaria, o levantamento
dessa situação e a notificação das instituições educacionais enquadradas
na referida situação, conforme os prazos dispostos.
A norma estabelece, ainda, o prazo necessário a ser observado antes
do vencimento do ato autorizativo para a sua renovação, a exigência
de Relatório de Verificaçãoin locodo Serviço de Inspeção Escolar,
cabendo, àSecretaria, enviar para aprovação deste Conselho, os
modelos de relatórios propostos para cada tipo de processo autorizativo
e a operacionalização relativa aos processos e aos procedimentos
previstos na resolução.
Salienta-se, ainda, que a resolução dispõe sobre a documentação
digital, estabelecendo que aguarda, o acervo, a operacionalização e a
expedição dos documentos escolares serão objeto de regulamentação,
pela Secretaria.
sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 – 179
Para os casos de oferta da Educação Básica, na modalidade de Educação
à Distância (EaD), essafica condicionada ao cumprimento da legislação
vigente, assim como para a oferta da Educação Plurilíngue, em que
as instituições educacionais deverão atender às diretrizes dispostas em
norma específica deste Conselho.
Ademais, há a vedação de oferta de cursos e/ou de turmas
descentralizadas e de funcionamento de instituição educacional em
território do Estado de Minas Gerais, pertencente a sistema de ensino
de outra unidade federada ou de outro país, que não tenha autorização
do Sistema de Minas Gerais.
Por derradeiro, o texto normativo estabelece que os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho e o início da vigência desta Resolução, com
a revogação da Resolução CEE nº449/2002 e das demais disposições
em contrário.
4.CONSIDERAÇÕES
As normas relativas às políticas educacionaisdestacam avalorização de
uma educação de qualidade, uma vez que a educação se constitui como
um direito fundamental social, sendo o primeiro direito social a ser
mencionado na Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 6º.
Ademais, a garantia do padrão de qualidade é preceito constitucional,
de eficácia plena a ser observado pelo Sistema de Ensino, havendo a
necessidade de supervisãoe monitoramento das instituições educacionais
que integram o seu sistema, sejam elas públicas ou privadas, a fim de
que sejam avaliadas quanto à garantia da qualidade da educação.
Nesse contexto, com vistas a possibilitar melhorias na instrução
processual para autorização e funcionamento da oferta educacional,
aconstrução do texto normativoteve como desafioapresentar uma norma
atualizada e didática, estabelecendo, com clareza e objetividade, todos
os processos eprocedimentos, em ordem cronológica, delimitandoos
prazos necessários,relacionandoa documentação necessária relativa a
cada ato autorizativo, bem comoexigências previstas paras os casos de
necessidade de adequação, pelasinstituições educacionais,tendo, como
premissa maior, garantir o padrão de qualidade da oferta.
Enfatiza-se, no entantoque, para a efetiva implementação dos processos
e procedimentos previstos na Resolução, caberá àSecretaria de Estado
de Educação, após a aprovação e publicação da referida norma, elaborar
os instrumentos de avaliação, apresentando as propostas dosRelatórios
Circunstanciados de Verificaçãoin loco,bem comoaoperacionalização
relativa àsexigências constantes na Resolução, a serem submetidos à
aprovação deste Conselho.
Caberá, ainda, uma avaliação, supervisãoe monitoramento contínuos,
com vistas a garantir o padrão de qualidade da oferta educacional e
a regularidade do funcionamento das instituições públicas e privadas
pertencentes ao Sistema de Ensino de Minas Gerais.
Salienta-se que toda a construção normativa buscou resguardar a
observância da legislação educacional vigente, bem como a evolução da
atualização legislativa, procedida pelos diversos pareceres normativos
expedidos pelo Conselho, durante estelapso temporal, após a edição da
Resolução CEE nº 449/2002.
Destaca-se a importância de que este Conselho proceda uma
constanteatualização das normas educacionais, por meio de revisão
de suas normativas e de elaboração de novas normas, sempre que
preciso, a fim de manter consonância com a evolução das normas
educacionais vigentes, de modo acontemplar todas asmudanças no
cenário educacional brasileiro procedidas pelas alterações legislativas
que vierem a ser efetivadas.
5. CONCLUSÃO
A Comissão Especial agradece a participação de todos os envolvidos
neste trabalho de atualização da norma, que possibilitou uma construção
democrática eparticipativa, que reflete os anseios de todos os segmentos
da educação mineira.
Agradece, ainda, aos membros deste Plenário, bem como ao Senhor
Presidente deste Conselho, Professor Hélvio Avelar Teixeira,a confiança
depositada a seus integrantes e a oportunidade de contribuir nessa nobre
missão de atualizar tão importante norma que visa regular os processos
autorizativos para a oferta educacional.
Por fim, aComissão espera que as considerações apresentadas possam
elucidar sobre o processo de construção normativo e que a Resolução
editada contribua para a implementação de melhorias nos fluxos,
processos e procedimentos para a autorização da oferta da Educação
Básica, na busca deuma educação de qualidade e que favoreça a
universalização das políticas educacionais.
Diante do expostoeem harmonia com todas as discussões e
argumentações apresentadas, submetemos à apreciação do Egrégio
Conselho Estadual de Educação, na forma deste Parecer, oProjeto de
Resolução, em anexo, que “Fixa normas para credenciamento e para
recredenciamento de entidades mantenedoras e para autorização de
funcionamento, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento
de níveis, de etapas, de cursos e de modalidades da Educação
Básica, no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais e dá outras
providências”,concluindo por sugerirsua aprovação.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021.
Emerson Luiz de Castro – Relator e Presidente da Comissão Especial
Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 486, DE 21 DE JANEIRO DE2022.
Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de entidades
mantenedoras e para autorização de funcionamento, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de níveis, etapas, cursos e modalidades
da Educação Básica, no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,no
exercício das competências que lhe conferem o artigo 206 da
Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 31, de
28 de agosto de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos I,
II, III, V e VI da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para credenciamento e
recredenciamento de entidades mantenedoras e para autorização de
funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
níveis, de etapas, de cursos e de modalidades da Educação Básica,
no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais e dá outras
providências.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, as expressões Conselho,
Secretaria, Secretário(a), Superintendência e Sistema designam,
respectivamente, Conselho Estadual de Educação, Secretaria de Estado
de Educação, pessoa na posição máxima de gestão da Secretaria de
Estado de Educação, Superintendência Regional de Ensino e Sistema
de Ensino de Minas Gerais.
Parágrafo único - As expressões a seguir podem ser representadas
pelas suas respectivas siglas: Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
(CNCT), Projeto Político Pedagógico (PPP), Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI), Plano de Curso (PC), Diretrizes Curriculares
Nacionais (DCN), Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio (DCNEM), Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG),
Currículo Referência do Ensino Médio (CREM), Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), Educação Profissional e Tecnológica (EPT),
Educação a Distância (EaD), Educação de Jovens e Adultos (EJA),
Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).
Art. 3º - Educação escolar regular ou Educação formal é aquela
desenvolvida em instituições educacionais legalmente autorizadas para
a oferta de níveis, de etapas, de cursos e de modalidades autorizados e
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Ensino livre é aquele não regular, caracterizado como não
formal, de livre oferta e que não depende de credenciamento e de
autorização para funcionamento pelo Poder Público, ministrado sem
observância à legislação aplicável à educação regular, sendo vedada a
emissão de diploma e/ou certificado de conclusão de escolarização, não
conferindo, portanto, título.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE
ENSINO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O Sistema caracteriza-se como um conjunto colaborativo
de instituições vinculadas ao poder público ou à iniciativa privada,
circunscritas ao Estado de Minas Gerais, bem como aos órgãos
estaduais de educação, responsáveis pela organização, pela supervisão
e pela fiscalização dessas instituições.
Art. 6º - Para os fins desta Resolução, pertencem ao Sistema as
instituições educacionais de:
I - Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio,
em quaisquer das modalidades de ensino previstas, neste documento,
criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 32022021100224901179.