TJMG 12/04/2022 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 130 – Nº 72 – 75 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 12 de Abril de 2022
Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
b) campo “Informações Adicionais do Produto”
da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de
Lavra nº ... de .../.../..., DOU .../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.
§ 1º – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”
cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.
§ 2º – Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e
tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da NBM/SH.”.
Art. 2º – Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade
principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03,
0810-0/04 ou 0899-1/99, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, emitirão
nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente
anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto, quando não puder ser identificado o documento fiscal
de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.
§ 1º – As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”
estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20”.
§ 2º – A obrigação de indicar as informações relativas à guia de utilização ou portaria de lavra fica
dispensada na saída das mercadorias em estoque de que trata este artigo.
Art. 3º – O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até o último dia do segundo mês
subsequente ao da publicação deste decreto, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de
ferro de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste
decreto.
Parágrafo único – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo:
I – “Informações Adicionais do Produto”
portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra
nº ... de .../.../..., DOU .../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;
II – “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 196, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição
Rural Bocaiúva, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Bocaiúva.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020, SINIEF
29/21, de 1º de outubro de 2021, e SINIEF 36/21, de 1º de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos arts. 12-A e 12-B, com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Na operação de saída realizada por estabelecimentos industriais do segmento de
rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada
nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,
modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”,
o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:
“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU .../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;
II – quando se tratar de chapas:
a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:
1 – o tipo de material rochoso;
2 – a cor predominante;
3 – o nome atribuído à variedade;
4 – a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”,
o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:
“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU .../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”.
Art. 12-B – Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério
de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver
classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos,
deverá conter:
I – quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do
Produto”
competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU .../.../... ou Guia de
Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;
II – quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o
número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado
no Município de Bocaiúva, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Bocaiúva, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Bocaiúva.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no
terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 196, de 11 de abril de 2022)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se o trecho em
embargo na estação PP, de coordenadas UTM 632880:8113038; segue daí, mantendo o mesmo alinhamento
em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 391 m até chegar à estação V1, de coordenadas UTM
632922:8113427; segue daí, com um ângulo de 173º à direita em relação ao alinhamento anterior, por uma
distância de 384 m até chegar à estação Fim, de coordenadas UTM 633012:8113800. A faixa de servidão da rede
a ser instalada corresponde a 15 m a partir do eixo de sua locação. O caminhamento total de rede na propriedade
do Sr. Tonim é de 775 m de extensão, totalizando uma área de 11.625 m² de ocupação.
DECRETO NE Nº 197, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição
Rural Monte Belo, de 7,96 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Monte Belo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220412001731011.