TJMG 27/04/2022 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Minas Gerais
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 - Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2022 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação desta resolução, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento(s) adquiridos e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4461.0001.444142.10.8
Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de Abril de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
97013
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
BENEFICIADO
CRISTAIS
CNPJ DO FMS
BENEFICIADO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.100, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CNPJ DO
DESCRIÇÃO - TIPO
BENEFICIÁRIO FINAL
BENEFICIÁRIO
DE APLICAÇÃO
FINAL
11.898.637/0001-63 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRISTAIS
11.898.637/0001-63
FES Bem permanente
VALOR (R$)
R$ 200.000,00
95065
ITABIRITO
19.195.982/0001-42 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ITABIRITO
19.195.982/0001-42
FES Bem permanente
R$ 150.000,00
93520
NOVA SERRANA
00.456.832/0001-17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA
00.456.832/0001-17
FES Bem permanente
R$ 150.000,00
95067
PATOS DE MINAS
13.918.415/0001-90 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
13.918.415/0001-90
FES Bem permanente
R$ 150.000,00
95059
SAO
SEBASTIAO
PARAISO
15.595.397/0001-89
FES Bem permanente
R$ 150.000,00
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
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19
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30
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36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
DO 15.595.397/0001-89 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO SEBASTIAO DO
PARAISO
TOTAL
Agitador de Tubos (Vórtex)
Amalgamador Odontológico
Amnioscópio
Analisador Automático para Hematologia
Analisador Bioquímico
Analisador de Gases Respiratórios/Hemogasômetro
Analisador de Íons/ Eletrólitos
Analisador de Urina
Analisador Imunológico
Andador
Aparelho de Luz Infravermelho
Aparelho de Raio X - Fixo (até 800 mA)
Aparelho de Raio X - Móvel
Aparelho de Raio X - Odontológico
Aparelho de Raio X Fixo Digital
Aparelho de Som
Aparelho para Fisioterapia por Microondas
Aparelho para Fisioterapia por Ondas Curtas
Aparelho para Hemodiálise
Aparelho para Tração Ortopédica
Aquecedor de Fluídos/ Sangue
Ar Condicionado
Arco Cirúrgico
Armário
Armário Vitrine
Arquivo
Articulador odontológico
Aspirador de Secreções Elétrico Móvel
Autoclave Horizontal de Mesa (até 75 litros)
Autoclave Vertical
Balança Antropométrica Adulto
Balança Antropométrica Infantil
Balança Antropométrica para Obesos
Balança Tipo Plataforma
Balancim Proprioceptivo
Balde a Chute
Balde a Pedal
Balde/ Lixeira
Bancada
Banho de Parafina
Banqueta
Banqueta Dobrável
Barras Paralelas para Fisioterapia
Bebedouro/ Purificador Refrigerado
Berço Hospitalar com Grades
Bicicleta Ergométrica Vertical
Biombo
Biombo Plumbífero
BIPAP
BIPAP com Monitor Gráfico
Bisturi Elétrico (até 150 W)
Bomba de Infusão
Bomba de Infusão de Seringa
Bomba de Vácuo até 2HP/CV
Bomba de Vácuo de 3 a 10 HP/CV
Braçadeira para Injeção
Cadeira
Cadeira de Banho/ Higiênica
Cadeira de Rodas Adulto
Cadeira de Rodas para Obeso
Cadeira de Rodas Pediátrica
Cadeira Odontológica
Cadeira Odontológica Completa (equipo/ sugador/ refletor)
Cadeira Oftalmológica
Cadeira Otorrinológica
Cadeira para Coleta de Sangue
Cadeira para Obeso
Cadeira para Turbilhão
Cadeira Universitária
Caixa para Desinfecção de Limas Endodônticas
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.100, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EQUIPAMENTOS FINANCIÁVEIS
AÇÃO: 4461 - Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência
Descrição - Item
R$ 800.000,00
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4461 - IMPLANTAÇÃO
EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO
EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO
EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO
EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO
EMERGÊNCIA
Código RENEM
41
174
95
2828
180
718
2877
10493
2789
909
2775
10912
361
316
10883
1748
360
453
483
882
531
2569
253
2138
2131
1730
713
71
10551
2271
2980
2981
11247
2305
2965
2224
2099
1717
53
377
2711
11084
911
1820
20
6
1737
2745
10463
11241
10995
407
10452
11255
11256
10541
759
1736
3052
11246
11245
10352
519
1364
1754
10994
11087
3043
2272
11086
E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E
E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E
E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E
E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E
E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E
Valor (R$) RENEM 2022
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888,00
1.867,00
2.291,00
147.250,00
93.634,00
61.336,00
30.034,00
29.297,00
240.122,00
272,00
613,00
178.769,00
239.250,00
8.506,00
359.148,00
309,00
5.307,00
6.677,00
56.076,00
313,00
26.150,00
1.970,00
416.194,00
988,00
1.600,00
2.301,00
1.011,00
4.593,00
5.840,00
22.208,00
1.716,00
1.101,00
1.791,00
1.908,00
428,00
621,00
356,00
80,00
3.340,00
1.385,00
596,00
64,00
2.327,00
883,00
3.177,00
2.758,00
864,00
4.955,00
8.990,00
33.370,00
13.473,00
8.705,00
7.220,00
4.457,00
7.870,00
339,00
225,00
422,00
1.500,00
2.031,00
1.385,00
11.344,00
17.084,00
16.412,00
16.412,00
611,00
3.019,00
1.033,00
533,00
65,00