TJMG 11/05/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 11 de Maio de 2022 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações
e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022
- a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde para a Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 – LOA 2022.
Art.2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2022.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art.3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 - Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art.4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art.5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art.6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art.7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do Média Complexidade Hospitalar Básica (MCHB), percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de
média complexidade damicrorregião, número de atendimentos de urgência e percentual mensal de usuários do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) procedentes de hospitais e de serviços de urgência, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - §2º - A meta é o percentual e/ou número absoluto indicado no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art.8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art.9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art.10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$3.253.628,00 (Três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8
Art.11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art.12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art.13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.137, DE 02 DE MAIO DE 2022
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
94921
96507
95187
91312
90245
90247
96687
93522
96135
96696
98866
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS
BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO FINAL
CONTAGEM
CONTAGEM
JUIZ DE FORA
MATEUS LEME
MONTE CARMELO
MONTE CARMELO
MONTES CLAROS
NOVA SERRANA
NOVA SERRANA
NOVA SERRANA
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
14.237.130/0001-57
14.237.130/0001-57
17.783.226/0001-09
03.704.943/0001-93
17.490.085/0001-36
17.490.085/0001-36
11.495.687/0001-08
00.456.832/0001-17
00.456.832/0001-17
00.456.832/0001-17
15.595.397/0001-89
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MATEUS LEME
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE MONTE CARMELO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE MONTE CARMELO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES CLAROS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA SERRANA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO
TOTAL
14.237.130/0001-57
14.237.130/0001-57
17.783.226/0001-09
03.704.943/0001-93
17.490.085/0001-36
17.490.085/0001-36
11.495.687/0001-08
00.456.832/0001-17
00.456.832/0001-17
00.456.832/0001-17
15.595.397/0001-89
VALOR (R$)
350.000,00
1.000.000,00
150.000,00
203.628,00
229.080,77
470.919,23
150.000,00
150.000,00
200.000,00
200.000,00
150.000,00
3.253.628,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.137, DE 02 DE MAIO DE 2022 INDICADOR
INDICADOR I-Hospitais Apoio à Urgência e Emergência: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital
Método de cálculo: = (Nº de internações em clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
Fonte: SIH
Unidade de medida: %
Polaridade : maior, melhor
Meta: conforme tabela abaixo
HOSPITAIS
CNES
Município
PRONTO SOCORRO DE MONTE CARMELO
2206420
Monte Carmelo
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Indicação
90247
90245
Meta
20,2
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados :1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução;
INDICADOR II - Hospitais Microrregionais : Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade damicrorregião(clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
Método de cálculo: =(Nº de internações em especialidades de média complexidade(clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia) damicrorregiãode residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
Fonte: SIH
Unidade de medida :%
Polaridade: maior, melhor
Meta: conforme tabela:
HOSPITAIS
CNES
Município
HOSPITAL MUNICIPAL DE CONTAGEM COMPLEXO HOSPITALAR
2200473
Contagem
HOSPITAL REGIONAL JOAO PENIDO
HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UFJF
HPS DR MOZART GERALDO TEIXEIRA
2111624
2218798
2208156
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Indicação
94921
96507
95187
95187
95187
Meta
27,5
13,97
10,24
13,13
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados :1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
INDICADOR UPA 24h : Número de atendimentos de urgência
Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência que foram feitas pelo estabelecimento
Método de cálculo: N° de atendimentos de urgência de residentes do território que ocorreram no estabelecimento.
Fonte: SIA
Unidade de medida: número absoluto
Polaridade: maior melhor
Meta:
Opção I – 2.250
Opção II – 3.375
Opção III – 4.500
Opção IV – 5.625
Opção V – 6.750
Opção VI – 7.875
Opção VII – 9.000
Opção VIII – 10.125
Instituição
Mateus Leme UPA 24 horas Tiago Cardoso Santos – Opção III
CNES
7061838
Mateus Leme
Município
UPA Antônio José dos Santos – Opção V
2160137
Nova Serrana
UPA Chiquinho Guimarães – Opção VIII
UPA Unidade de Pronto Atendimento – Opção VII
Unida de de Pronto Atendimento Vargem das Flores, Unidade Nova - Opção V
Unidade de Pronto Atendimento Petrolândia, Unidade Ampliada - Opção III
Unidade de Pronto Atendimento Ressaca UPA, Unidade Ampliada - Opção V
NOVA UPA JK CNES 7818858, Unidade Nova - Opção VIII
0199419
9325107
2189860
2190125
2189879
7818858
Montes Claros
São Sebastião do Paraíso
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Indicação
91312
93522
96135
96696
96687
98866
96507
96507
96507
96507
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução (padrão)
INDICADOR SAD : Percentual mensal de usuários do SAD procedentes de hospitais e de serviços de urgência
Descrição: Trata-se da proporção de usuários do SAD procedentes de hospitais e de serviços de urgência
Método de cálculo: Total de usuários do SAD procedentes de internação hospitalar + total de usuários procedentes de serviços de urgência ou emergência no mês / Total de usuários admitidos no mesmo período x 100
Fonte: SISAB (Avaliação de Elegibilidade)
Unidade de medida: unidade
Polaridade: maior melhor
Meta: 20%
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução (padrão).
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202205102356300115.
Meta
4.500
6.750
10.125
9.000
6.750
4.500
6.750
10.125