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TJMG - 4 – terça-feira, 17 de Maio de 2022 Diário do Executivo - Página 4

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TJMG 17/05/2022 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – terça-feira, 17 de Maio de 2022 Diário do Executivo
Art. 12 – A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira
de Auditor Interno.
Art. 13 – A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria
interna será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação do Controlador-Geral do
Estado.
Art. 14 – Os auditores internos terão acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações,
dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do
Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 15 – Os auditores internos deverão observar e aplicar, no desempenho de suas funções, os
aspectos técnicos, procedimentos e normas de conduta previstos nos regulamentos do órgão ou da entidade e da
CGE, no Código de Ética do Poder Executivo Estadual e da CGE, e demais normas de auditoria aplicáveis às
boas práticas nacionais e internacionais.
Art. 16 – Os documentos e informações acessados pela unidade de auditoria interna na realização
dos trabalhos de avaliação e consultoria serão tratados de forma compatível com o grau de confidencialidade
classificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
Art. 17 – O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade.
Art. 18 – O art. 5º do Decreto nº 43.361, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º – O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a
realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.”.
Art. 19 – O inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 43.817, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
II – às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por
intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de
retardamento das licitações;”.
Art. 20 – O art. 32 do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32 – Caberá ao controle interno da gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social verificar a prestação de contas apresentada pelo empreendedor.”.
Art. 21 – O art. 9º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º – O controle interno de gestão dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores,
designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do
art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste decreto.”.
Art. 22 – A Controladoria-Geral do Estado deverá editar normas complementares necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Art. 23 – Fica revogado o Decreto nº 43.812, de 28 de maio de 2004.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Minas Gerais

IV – instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de infração disciplinar,
nos termos da legislação aplicável;
V – a instauração de procedimento administrativo, para apurar outras irregularidades que se
tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI – a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII – a remessa de cópia ao Ministério Público;
VIII – a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX – outras medidas que sejam cabíveis, de acordo com o caso concreto.”.
Art. 7º – O caput , os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto nº 46.881, de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º – A autoridade competente concluirá a sindicância patrimonial de acordo com o Relatório
Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da determinação de outras medidas que
entender necessárias.
§ 1º – A autoridade competente, quando entender necessário, poderá devolver os autos da
sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução.
(...)
§ 3º – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade da
sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sindicante para instrução
de novo procedimento.”.
Art. 8º – O art. 10 do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os órgãos a que se refere o art. 3º só poderão fornecer informações cujo sigilo tenha
sido afastado por determinação judicial.”.
Art. 9º – O art. 11 do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os autos físicos ou eletrônicos de sindicância patrimonial serão arquivados no órgão
onde foi realizada a sindicância patrimonial.”.
Art. 10 – O Decreto nº 46.881, de 2015, fica acrescido do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A – Será assegurado pela CGE aos órgãos da Administração Pública direta dotados de
corregedoria autônoma o acesso ao Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos – Sispatri para o exercício
das atividades de monitoramento e controle da evolução patrimonial de agente público, em conformidade com o
art. 5º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.”.
Art. 11 – Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 46.881, de 4 de
novembro de 2015.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.422, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,
que dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais
pertencente à administração pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e o Decreto nº 45.242,
de 11 de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão
de material, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.421, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera o Decreto nº 46.881, de 4 de novembro de 2015,
que institui a sindicância patrimonial no âmbito da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição da
República, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de
2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 46.881, de 4 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos IV e V:
“Art. 2º – (...)
IV – autoridade competente: Controlador-Geral do Estado e autoridade máxima dos órgãos da
Administração Pública direta com corregedoria autônoma, sem prejuízo de delegação;
V – órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma: Advocacia-Geral
do Estado – AGE, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais – PCMG, Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.”.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio da Corregedoria-Geral, e
aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma realizar a análise da evolução
patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com a declaração de bens e valores,
nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 4º do Decreto nº 46.881, de 2015, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento
ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial.
§ 1º – A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar
conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito
e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os
indícios de enriquecimento ilícito.
(...)
§ 3º – A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades de que trata o §
1º será arquivada, salvo se a autoridade competente entender que as circunstâncias fundamentam a instauração
de sindicância patrimonial de ofício.”.
Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A sindicância patrimonial será conduzida por comissão sindicante, designada em portaria
de instauração, composta por, no mínimo, dois servidores públicos, sendo um deles, obrigatoriamente, servidor
estável.
§ 1º – A autoridade competente indicará, na portaria de instauração, um dos membros como
presidente, que deverá ser servidor estável, para dirigir os trabalhos da comissão.
§ 2º – A autoridade competente poderá requisitar servidores dos órgãos e das entidades de lotação
do agente público investigado para compor a comissão sindicante, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 5º – O art. 6º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de noventa dias, contados da data
da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, a
partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão.”.
Art. 6º – O art. 8º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão sindicante apresentará
Relatório Final à autoridade competente, contendo a descrição articulada dos fatos e os elementos em que se
baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único – O relatório será sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento
ilícito, indicando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:
I – o arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II – o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela AGE, nos termos do art. 17 da Lei
Federal nº 8.429, de 1992;
III – a expedição de ofício à autoridade máxima do órgão ou da entidade de lotação do servidor
com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de
designação para exercício de função de confiança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração
de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração
disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 48 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48 – O veículo recolhido para alienação não poderá ter seu uso cedido ou permitido.
§ 1º – Na hipótese de veículo recolhido para alienação desacompanhado do respectivo motor, da
caixa de marchas ou com descaracterização aparentemente injustificada, o servidor comunicará a sua chefia
imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade para conhecimento e apuração.
§ 2º – O veículo oficial cujo número de chassi ou de motor esteja em desconformidade com os dados
da Base de Índice Nacional do Departamento Nacional de Trânsito, deverá ser regularizado e, posteriormente,
recolhido para alienação.”.
Art. 2º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto nº 47.539, de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 51 – Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da
ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao
gestor de frota do órgão ou entidade.
§ 1º – O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o
gestor de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações
sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento
de veículo oficial.
§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as
providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário
e à baixa patrimonial.
§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput
, a autoridade máxima da área de gestão de frota do órgão ou entidade encaminhará a documentação completa
à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade,
subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável.
§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao
cumprimento do disposto neste artigo.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 57 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 57 – Ao tomar conhecimento do desaparecimento, da avaria por uso inadequado ou da gestão
irregular de material, o servidor comunicará a irregularidade a sua chefia imediata e ao gestor de materiais e
patrimônio do órgão ou entidade.
§ 1º – O gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico
imediato notificará o responsável pela carga patrimonial ou pelo almoxarifado para apresentação de documentos
e informações sobre o desaparecimento, avaria ou gestão irregular do material.
§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as
providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário
e à baixa patrimonial.
§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput
, a autoridade máxima da área de gestão de materiais e patrimônio do órgão ou da entidade encaminhará a
documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio
de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento
disciplinar aplicável.
§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao
cumprimento do disposto neste artigo.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220516234251014.

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