TJMG 01/06/2022 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Diário do Executivo
§1º No processo eleitoral para a escolha de Delegadas(os), deverão ser eleitas(os) delegadas(os) suplentes, no total de 30% (trinta por cento)
das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição da(o) Delegada(o) suplente, assim caracterizado no conjunto das(os)
Delegadas(os) inscritas(os), à Comissão Organizadora da V CESM-MG;
§2º Serão convidadas(os) para a V CESM-MG representantes de movimentos sociais, entidades, instituições e personalidades nacionais
e internacionais, com atuação de relevância em Saúde Mental e setores afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de
Delegadas(os) eleitas(os) no Estado de Minas Gerais que serão indicadas(os) pelo Comitê Executivo.
§3º A lista de convidadas(os) será de competência do Comitê Executivo.
Art. 24 As inscrições das(os) Delegadas(os) para a Etapa Estadual da V CESM-MG deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até 7 (sete)
dias do término da referida etapa.
Art. 25 A comunicação das(os) Delegadas(os) suplentes eleitas(os), em substituição às(aos) Delegadas(os) titulares eleitas(os), poderá ser realizada
até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Etapa Estadual.
Parágrafo Único - Os casos excepcionais serão avaliados pelo Comitê Executivo.
Art. 26 As(os) participantes com deficiência e/ou patologias e que tenham necessidades especiais deverão fazer o registro na ficha de inscrição da V
CESM-MG, para que sejam providenciadas as condições necessárias à sua participação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 As despesas com a organização e com a realização da V CESM-MG serão executadas nas dotações orçamentárias do Fundo Estadual de
Saúde.
§1º A Secretaria Estadual de Saúde arcará com as despesas referentes à hospedagem e alimentação de todas as(os) Delegadas(os) e convidadas(os).
§2º As despesas com o deslocamento das(os) Delegadas(os) Municipais serão de responsabilidade do Município de origem.
§3º As despesas com as Conferências Municipais serão custeadas pelos Fundos Municipais de Saúde.
§4º As despesas com a Conferência Estadual serão custeadas pelo Fundo Estadual de Saúde.
§5º As(os) Delegadas(os) suplentes eleitas(os) somente terão direito à hospedagem e à alimentação, pagas pela Secretaria Estadual de Saúde, quando
configurado o seu credenciamento enquanto Delegada(o), em substituição a(ao) Delegada(o) titular eleita(o).
§6º Caso a realização da Etapa Estadual da V CESM-MG, seja realizada por meio virtual, a depender da situação sanitária, caberá a Secretaria
Municipal de Saúde arcar com todas as despesas referentes à estrutura, sistema, plataforma e logística, para realização do evento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 28. São instâncias de decisão na Etapa Estadual da V CESM-MG:
I - Os grupos de trabalho; e
II - A Plenária Final.
§1º A proposta de Regulamento da Etapa Estadual será divulgada aos Conselhos Municipais e submetida à consulta virtual, por um período de 10
(dez) dias.
§2º As sugestões obtidas da consulta virtual a que se refere o §1º deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da V CESM-MG.
§3º O Regulamento da Etapa Estadual, sistematizado pela Comissão Organizadora da V CESM-MG após consulta virtual, será apreciado e aprovado,
em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CES-MG, anterior à realização da Etapa Estadual.
§4º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegadas e Delegados nos termos da Resolução CNS nº 453/2012 com participação
de convidadas(os), estas(es) proporcionalmente divididas(os) em relação ao seu número total.
§5º Os Grupos de Trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Estadual consolidado.
§6º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório consolidado dos Grupos de Trabalho, bem
como as Moções de âmbito Estadual e Macrorregional.
Art. 29. O Relatório Final da Conferência conterá as propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho e as propostas e Moções aprovadas na Plenária
Final da Etapa Estadual, devendo conter diretrizes Estaduais e podendo conter diretrizes Macrorregionais para o fortalecimento dos programas e
ações de Saúde Mental.
Parágrafo Único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da V CESM-MG, será encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria Estadual
de Saúde, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 A metodologia para a V CESM-MG será objeto de Resolução do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 31 Os Regimentos das Conferências Municipais, terão como referência o Regimento da Etapa Estadual.
Art. 32 Os Municípios deverão respeitar a distribuição de vagas previstas neste Regimento.
Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Executivo da V CESM-MG.
Art. 34 As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Municipais, serão dirimidas pelo Comitê Executivo da V CESM-MG.
Anexo II
DELEGADAS(OS) V CESM-MG, POR NÚMERO DE HABITANTES DOS MUNICÍPIOS*
DISTRIBUIÇÃO DOS DELEGADAS(OS)
Municípios/ nº de habitantes
Gestor/
Usuário
Trabalhador
Prestador
Até 100.000
2
1
1
De 100.001 até 500.000
4
2
2
A partir de 500.001
8
4
4
Delegadas(os)
por
População
4
8
16
Anexo III
Serviços Substitutivos são dispositivos do Sistema Único de Saúde (SUS) para pessoas com transtornos ou sofrimento mental e aquelas que fazem
uso prejudicial de álcool e outras drogas, e se caracterizam por serem serviços abertos, 100% públicos, territorializados e dentro das diretrizes do
SUS e da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial. São considerados Serviços Substitutivos em Saúde Mental:
Centro de Atenção Psicossocial Tipo I – CAPS I
Centro de Atenção Psicossocial Tipo II – CAPS II
Centro de Atenção Psicossocial Tipo III – CAPS III
Centro de Atenção Psicossocial para Usuários de Álcool e Outras Drogas Tipo II – CAPS ad II
Centro de Atenção Psicossocial para Usuários de Álcool e Outras Drogas Tipo III – CAPS ad III
Centro de Atenção Psicossocial para a Infância e Adolescência - CAPS i
Unidade de Acolhimento – UA
UA Adulto
UA Infanto-Juvenil
Serviço Residencial Terapêutico – SRT.
SRT Tipo I
SRT Tipo II
Centros de Convivência
Equipes Matriciais de Saúde Mental da Atenção Primária
Ederson Alves da Silva
Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Vice-Presidenta do CES-MG
31 1642278 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 092 DE 07 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a aprovação da alteração do Artigo 23, alínea c, §1º, do Regimento da V Conferência Estadual de Saúde Mental.de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo
Regimento Interno do CES-MG e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Resolução CES-MG nº 089 de 14 de fevereiro de 2022; cumprindo as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata.
Resolve:
Aprovar, a alteração do Artigo.23, alínea c, §1º, da Resolução CES-MG nº 089 de 14 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a aprovação do
Regimento da V Conferência Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais (VCESM-MG), em sua 570ª Reunião Ordinária do CES-MG, a se realizar
no dia 11 de abril de 2022 (segunda – feira).
§1º No processo eleitoral para a escolha de Delegadas(os), deverão ser eleitas(os) delegadas(os) suplentes, no total de 30% (trinta por cento)
das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição da(o) Delegada(o) suplente, assim caracterizado no conjunto das(os)
Delegadas(os) inscritas(os), à Comissão Organizadora da V CESM-MG;
Que passa a ter o seguinte texto:
Artigo 23, alínea c, §1º- No processo eleitoral para a escolha de Delegadas e de Delegados suplentes, deverão ser eleitas e eleitos, o quantitativo
conforme o quadro abaixo, das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição da(o) Delegada(o) suplente, assim caracterizado
no conjunto das(os) Delegadas(os) inscritas(os), à Comissão Organizadora da V CESM-MG.
Distribuição das Delegadas
Delegadas e Delegados por População
e dos Delegados
Municípios/ nº de habitantes
Trabalhador/
Gestor/Gestora
Usuária/ Usuário
Total
Trabalhadora
Prestador/ Prestadora
Até 100.000
Titular
2
1
1
4
Suplente
2
1
1
4
De 100.001 até 500.000
Titular
4
2
2
8
Suplente
2
1
1
4
A partir de 500.001
Titular
8
4
4
16
Suplente
4
2
2
8
Ederson Alves da Silva
Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Vice-Presidenta do CES-MG
31 1642277 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 075 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Projeto de Lei nº 2.509/2021 do Centro Mineiro de
Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde do
Estado de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
em sua 558 ª Reunião Ordinária do CES-MG, realizada no dia 08 de
março de 2021, horário: 9h às 18h, na plataforma virtual, no uso de suas
competências regimentais e legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080
de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual de
nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde –
SUS. Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; II - o Conselho de
Saúde.§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores
de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído
em cada esfera do governo.
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Estadual 45.559 03/03/2011, que dispõe sobre a organização
e atribuições do Conselho Estadual de Saúde (CES-MG) e dá outras
providências;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde, e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências.
Minas Gerais
Resolve:
O CES-MG deliberou contrário à proposta de criação do Centro
Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em
Saúde do Estado de Minas Gerais.
Solicita a suspensão imediata do PROJETO DE LEI Nº 2.509/2021 do
Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância
em Saúde do Estado de Minas Gerais na Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
31 1642287 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 071 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual de Contingência (PEC)
para o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas - Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya, durante a 555 ª Reunião Ordinária do CES-MG, realizada
no dia 09 de novembro de 2020 (segunda – feira).
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
em sua 555 ª Reunião Ordinária do CES-MG, realizada no dia 09 de
novembro de 2020(segunda – feira). horário: 9h às 17h na plataforma
virtual, no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas
pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de
28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011, Resolução
453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo;revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Portaria
de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as
normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Resolve: Aprovar, o Plano Estadual de Contingência (PEC) para
o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas - Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya, durante a 555 ª Reunião Ordinária do CES-MG, realizada
no dia 09 de novembro de 2020 (segunda – feira).
Recomendação: O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, irá
participar como membro efetivo do Comitê Estadual de Enfrentamento
às Arboviroses (CEEA) com titular e suplente, e encaminhar aos
Conselhos Municipais de Saúde de Minas Gerais para apreciação
e deliberação dos Plano Municipal de Contingência (PMC) para o
Enfrentamento das Arboviroses Urbanas - Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2020.
31 1642288 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 079 DE 12 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a deliberação de suspensão o Programa Rede Resposta
às Urgências e Emergências no Âmbito da Política Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - Valora Minas, em razão do mesmo não ter
encaminhado a este referido Conselho, para participação na elaboração
pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em
sua 562ª quingentésima sexagésima segunda, Reunião Ordinária do
CES-MG, realizada no dia 12 de julho de 2021, na plataforma virtual,
no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
– SUS. O inciso IV, do Artigo 4º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3º desta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
o relatório de gestão;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Resolve:
A plenária do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais delibera que
seja suspenso o Programa Rede Resposta às Urgências e Emergências
no Âmbito da Política Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, em razão do mesmo não ter encaminhado a este referido
Conselho, para participação na elaboração pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
31 1642283 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA-RETIFICA
Retifica o Ato de 28/05/2022, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria da servidora: MASP. 366.465-3 Rosa Maria Marques
Figueira dos Santos, Onde-se lê;...Rosa Maria Marques dos Santos
Leia-se;...Rosa Maria Marques Figueira dos Santos
31 1642577 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 086 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a aprovação da composição da Comitê Executivo da V
Conferência Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua
quingentésima sexagésima sétima Reunião Ordinária, realizada no dia
13 de dezembro de 2021, no uso de suas competências regimentais e
legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal
8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011,
Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de
Saúde.
Considerando:
- A Resolução nº 662 de 14 de dezembro de 2020, que aprova a
realização da V CNSM com o seguinte tema “A Política de Saúde
Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a
avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS.
- A Resolução CESMG 081, de 22 de novembro 2021, que dispõe
sobre a aprovação, da V Conferência Estadual de Saúde Mental, com o
seguinte tema “A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa
do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da
atenção psicossocial no SUS de Minas Gerais”.
Resolve:
Aprovar a composição, paritária, do Comitê Executivo da V
Conferência Estadual de Saúde Mental de Minas pelas (os) conselheiras
(os) descritos abaixo:
1. Fábio Baccheretti Vitor – (Gestor – SES-MG – Presidente do
CES-MG);
2. Ederson Alves da Silva (Usuário –CUT-MG – Vice-presidente
CES-MG);
3. Lourdes Aparecida Machado (Trabalhadora – CRP-MG –Secretária
Geral do CES-MG);
4. Renato Almeida de Barros (Trabalhador-SINDSAUDE – 1º
Secretário do CES-MG);
5. Júlio Cézar Pereira de Souza (Usuário – FAMEMG – 2º Secretário
do CES-MG);
6. Pedro Cunha (Usuário –CNBB regional Leste – 3º Secretário do
CES-MG);
7. Fernanda Coelho Carvalho (Usuária –Coletivo BIL– 1ª Diretora de
Comunicação e Informação em Saúde no SUS do CESMG);
8. Marilia Aparecida Rosário Oliveira Santos (Prestadora –AHFMG – 2ª
Diretora de Comunicação e Informação em Saúde no SUS do CESMG);
9. Erli Rodrigues (Usuário –MORHAN – Conselheiro Estadual de Saúde
de Minas Gerais);
10. Leida Maria de Oliveira Uematu – (Usuária – Fórum Mineiro de
Saúde Mental – Conselheira Estadual de Saúde de Minas Gerais);
11. Roberta Iara Borges (Gestora – Ministério da Saúde – Conselheira
Estadual de Saúde de Minas Gerais);
12. Roberto Santana Lisboa Batista – (Trabalhador – Conselho Regional
de Farmácia de Minas Gerais – Conselheiro Estadual de Saúde de Minas
Gerais).
13.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CESMG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CESMG
31 1642281 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 068 DE 08 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a aprovação, em caráter excepcional da implantação do
Hospital de Campanha destinado a Covid-19.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua
550ª (quingentésima quinquagésima) Reunião Ordinária do CES-MG,
realizada no dia 8 (oito) de junho de 2020 (segunda - feira), das 09h às
17h – na plataforma virtual, no uso de suas competências regimentais e
legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal
8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011,
Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990
A Lei Federal 8.142 de 28/12/1990.
A Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012 que regulamentou a
Emenda Constitucional nº 29/2000;
O Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011.
A Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de
Saúde.
RESOLVE:
Aprovar em caráter excepcional a implantação do Hospital de Campanha
destinado a Covid-19, com as seguintes considerações”:
1. Na qualificação apresentar o esgotamento da possibilidade de
contratação com a FHEMIG, Prefeitura do Município que irá sediar o
Hospital de Campanha ou UFMG.
2. Que a empresa vencedora à chamada pública para operacionalização
de Hospitais de Campanha nas Dependências do Expominas, e em
Belo Horizonte /MG e no Hospital Mater Dei, na cidade de Betim/MG,
expressa no edital, apresente certificação conforme prevê a lei Federal
13019 de 31/07/2014.
3. Informar no contrato a disponibilidade de vagas nos hospitais de
campanha habilitados.
4. Encaminhar quinzenalmente a prestação de contas dos gastos
realizados ao Conselho de Saúde de Minas Gerais para acompanhamento
e fiscalização.
5. Informar em contrato, em caso de aditivo, alteração de ações e metas
alterações de previsão de receitas e despesa, prorrogação de vigência á
apreciação e deliberação do pleno do Conselho Estadual de Saúde de
Minas Gerais.
6. A vigência do contrato é exclusivamente para o período da pandemia
Covid-19 com duração estimada de 4 (quatro) meses podendo ser
prorrogada pós avaliação do pleno do Conselho Estadual de Saúde de
Minas Gerais, mediante apresentação de nota técnica justificando o
período e duração da prorrogação. Em caso de prorrogação ou aditivo
submeter ao ministério público e CES-MG para avaliação e justificativa.
7. O presente contrato de gestão poderá ser alterado por meio de termo de
alteração simples, pós ser avaliado e apreciado pelo Pleno do Conselho
Estadual de Saúde de minas Gerais, nas seguintes hipóteses, desde que
a alteração não implique em redução da qualidade do serviço prestado e
acréscimo de valor sem
a devida justificativa, apresentação de prestação de contas a ser deliberado
pelo CES-MG.
8. O termo de alteração simples deverá ser publicado no IOF- Diário
Oficial de Estado de Minas Gerais- em virtude da transparência: A Lei
Complementar 131/2009 - lei da Transparência - altera a redação da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da
gestão fiscal.
9. A Organização Social deverá apresentar relatório detalhado, dos
remanejamentos de valores entre as subcategorias e ou de uma mesma
categoria prevista na memória de cálculo independente de haver ou não
impacto no valor global, ao Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais
para apreciação e deliberação.
10. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais será informado
mensalmente do saldo utilizado, caso haja saldo remanescente de repasse
financeiro o mesmo deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Saúde
de Minas Gerais.
11. Não constar em edital pagamento em espécie.
12. Disponibilizar ao Conselho estadual de Saúde, o contrato de gestão
e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios gerenciais e
resultado, relatórios financeiros, monitoramento e avaliação.
13. Especificar no edital os entes que irão arcar com as obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias assumidas pela Organização Social: em
caso de descumprimento ou omissão ou pelo não cumprimento.
14. Constar em edital a indicação de um representante do CES-MG para
compor a comissão de avaliação.
15. Informar em edital que será encaminhado extrato bancário mensal
para análise do CES-MG
16. Apresentar ao CES-MG Estatuto e suas alterações, composição da
diretoria, conselhos e outros órgãos da OS, diretivos e consultivos.
17. Encaminhar tabela de rateio de suas despesas ao CES-MG.
18. Em casos de apostilamento se constituir em aditivo apresentar ao
CES-MG para avaliação. O APOSTILAMENTO destina-se a registrar os
resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas
(já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no §
8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Quando há acréscimo ou diminuição
quantitativa do objeto (art. 65, I, “b”), por exemplo, estaremos diante de
uma situação de alteração de cláusula contratual, visto que a quantidade
do objeto será alterada. Nesse caso, a lei exige a formalização de
TERMO ADITIVO e o atendimento aos mesmos requisitos fixados
para o contrato originário. As situações previstas no § 8º do art. 65 não
produzem o mesmo efeito, visto que não tratam de alterações de cláusulas
contratuais. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de
preços previsto no próprio contrato (uma das situações previstas no §
8º) não altera a cláusula contratual referente ao reajuste. Tal variação é
apenas o reflexo ou resultado da cláusula de reajuste de preços prevista
no próprio instrumento contratual, motivo pelo qual seu registro pode
dar-se por simples APOSTILA Fonte:https://assessoriaemlicitacoes.com/
posts/termo-aditivo-e-apostila-distincoes-hipoteses-de-cabimento
19. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais terá acesso a todos os
documentos elaborados de prestação de contas.
20. Apresentar no edital, chamada pública, para instituições qualificadas
a participar.
21. Informar o valor total de recursos financeiros para enfrentamento da
COVID -19, bem como sua origem destinada ao referido Hospital de
Campanha em caráter de excepcionalidade.
22. O contrato final escolhido será apreciado antes da homologação a
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, fiscalizado pela comissão de
saúde, apreciado pelo Ministério Público da Saúde, e Conselho Estadual
de Saúde de Minas Gerais.
23. A empresa credenciada deverá apresentar suas experiências em
gestão de saúde pública,
24. Que a empresa vencedora apresente certificação conforme prevê a lei
Federal 13019 de 31/07/2014.
25. O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais solicita o máximo
de transparência possível.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2020.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CESMG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CESMG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206010058300126.
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