TJMG 15/06/2022 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Diário do Executivo
Autoriza, nos termos do art. 40, § 7º, I e II, da CF/88, c/ red. da EC 41/03, c/c art. 2º da LEI 10.887/04, c/c art. 4º e 6º da LC 64/02 e DECRETO
42.758/02, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
Data de Vigência
70193-9
Jurani Maria de Oliveira Faria
Vicente Celestino Ferreira
14/08/2018
Cancelamento do benefício de pensão por contrariar o disposto na Lei nº 9380/86:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
30235-0
Omar Gonçalves
Glausina Rosa Gonçalves
Data de Vigência
05/05/2016
Concede reinclusão no rol de beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, c/ red. da EC 103/19, c/c arts. 4°, 6° e 19, da
LC 64/02, com redação da LC 156/20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário
Data de Vigência
74168-0
Raymunda Costa Souza Damião
Nara Natasha Souza Damião
19/04/2021
74284-8
Maria Gregório da Silva
José Roberto de Araujo
15/02/2022
Retificação de Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiários
52641-0
Ubaldo Ferreira Gomes
Maia Emilia Filgueireas Gomes, Leonardo Filgueiras Gomes,
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
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ATO DA PRESIDENTE
EXONERA, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”,da Lei n. º 869,
de 05 de julho de 1952, Cristiane Amorim Venturini, Masp 1072936-6,
do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Seguridade Social,
código AUSS, Nível VI, Grau C, do Quadro de Pessoal do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a partir de
31/05/2022. Ficando ciente da necessidade de procurar o Departamento
de Pagamento de Pessoal do seu órgão de lotação para regularizar
possíveis pendências em sua situação funcional.
Luiza Hermeto Coutinho Campos- Presidente
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PORTARIA Nº 024/2022
Institui o Plano de Integridade do IPSEMG (PI-IPSEMG). A Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o Decreto Estadual nº 48.293, de
28 de outubro de 2021, e considerando as disposições constantes no art.
5º do Decreto Estadual nº 48.419, de 16 de maio de 2012, que institui a
Política Mineira de Promoção da Integridade (PMPI), Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Integridade do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (PI-IPSEMG),
nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 48.419, de 2022.
§ 1º - O PI-IPSEMG será integralmente publicado no sítio eletrônico
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG, na rede mundial de computadores.
Minas Gerais
§ 2º - O PI-IPSEMG consiste na estruturação e sistematização de um
conjunto de princípios, diretrizes e normativos voltados à promoção da
ética e da integridade, bem como na implementação de ações relacionadas
à governança e comprometimento da alta administração, planejamento
estratégico e gestão de riscos, controles internos, conflito de interesses
e nepotismo, código de ética e comissão de ética, relacionamento com o
público, gestão de pessoal e, transparência e governança de dados, adotadas
pela instituição com o firme propósito de prevenir, detectar e corrigir
desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 2º - São princípios do PI-IPSEMG:
I – atuação ética de todos os agentes, dirigentes e terceiros envolvidos na
execução das atividades exercidas pelo IPSEMG;
II – efetivo ambiente de controle;
III – não tolerância em face de eventuais atos lesivos à integridade da
instituição;
IV – tempestividade e efetividade de ações de detecção e de interrupção de
condutas inadequadas, bem como de punição dos responsáveis;
V – efetividade dos métodos e procedimentos destinados a diagnosticar as
vulnerabilidades do IPSEMG e suficiência e adequação das ações voltadas
a prevenir, monitorar e mitigar as vulnerabilidades identificadas;
VI – manutenção de diversos canais de comunicação com a instituição, tais
como, intranet, sítio na internet e canal de denúncias; e
VII – amplo acesso aos agentes e dirigentes de ações educacionais que
abordem temas relacionados à integridade, ética, conduta, planejamento
estratégico, gestão de riscos, controles internos, transparência e controle
social.
Art. 3º - São objetivos do PI-IPSEMG:
I – estimular o comportamento íntegro no âmbito do IPSEMG e criar uma
cultura de observância das leis e dos regramentos internos;
II – zelar pela aplicação e observância de códigos de conduta ética, em
especial do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta
Administração Estadual;
III – promover alinhamento organizacional e estabelecer um novo padrão
de gestão;
III – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão;
IV – criar e/ou aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;
V – identificar, avaliar, tratar e monitorar riscos que possam comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos da instituição;
VI – estabelecer um conjunto de medidas para prevenção, investigação e
punição de desvios, fraudes e atos lesivos ao patrimônio público;
VII – disponibilizar canal de denúncias aos seus agentes e aos terceiros que
possibilitem reportes de atos suspeitos de má conduta ou de violações reais
de políticas internas da instituição, de forma confidencial e garantindo a
devida proteção ao denunciante;
VIII – fornecer relatórios contábeis, financeiros e operacionais eficientes
para o suporte das atividades rotineiras e para a correta tomada de
decisões;
IX – incentivar a transparência pública, o controle social e a participação
social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão
governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos
agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
X – proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício
do cargo, função ou emprego;
XI – desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento e de
comunicação das atividades desenvolvidas pela instituição; e
XII – avaliar regularmente a efetividade de seu plano de integridade para
identificar as áreas que necessitam de modificação ou de reforço.
Art. 4º - O PI-IPSEMG é aplicável a todos os agentes públicos, dirigentes e
terceiros que atuam em nome do IPSEMG.
Art. 5º - A Alta Administração do IPSEMG fornecerá todos os recursos
necessários para assegurar a estrutura, independência, autoridade, eficiência
e eficácia do PI-IPSEMG, especialmente a disponibilização de recursos
financeiros, materiais e humanos necessários à sua gestão.
Art. 6º - Caberá à Assessoria de Comunicação promover ampla divulgação
do PI-IPSEMG.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
Luiza Hermeto Coutinho Campos –Presidente.
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PROCESSOS DE AUXÍLIOS NATALIDADE –INDEFERIDOS
Segurados:Wagna Martins Da Silva Oliveira Data Do Nascimento
15/04/2022, Alexander Rodrigues De Oliveira Data Do Nascimento
01/04/2022, Ana Luiza Soares Pereira Data Do Nascimento
21/03/2022,Carolina Miquelito Gomes Data Do Nascimento 23/03/2022,
Denisia Miranda Silverio Ventura De Oliveira data Do Nascimento
16/03/2022, Rosimery Cristiane Pinto Data Do Nascimento 11/05/2022,
Juliana Da Silva Duretti- Data Do Nascimento 18/05/2022, Larissa Cantao
Chaves Data Do Nascimento 19/04/2022 , Kenia Cristina De Souza
Franco Fonseca Data Do Nascimento 23/05/2022, Aline Cristina Silva
Modesto Gomes Data Do Nascimento 03/03/2022, Agna Matos Oliveira
Data Do Nascimento 08/01/2022, Poliana Aparecida Silva Andrade Data
Do Nascimento 29/03/2022 Giane Matias Da Costa Balsamao Data
Do Nascimento 03/03/2022 - Deivison Gonçalves Pinto/Gerente De
Assistência À Saúde.
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Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 8.200, 10 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações
e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação da Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no
Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de sete dias corridos, a partir da disponibilização do Termo de Compromisso para assinatura, no SigRes.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo I, conforme Tabela RENEM 2022 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo I desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação da ação orçamentária, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento(s) adquiridos e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$6.841.485,00 (Seis milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4457.0001.444142.10.1
4291.10.302.157.4457.0001.444542.10.1
Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.200, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS
104730
BOCAIUVA
11.274.221/0001-74
104811
BOCAIUVA
11.274.221/0001-74
104814
BOCAIUVA
11.274.221/0001-74
104817
BOCAIUVA
11.274.221/0001-74
104820
BOCAIUVA
11.274.221/0001-74
104812
FRANCISCO SA
11.382.738/0001-87
104815
FRANCISCO SA
11.382.738/0001-87
104818
FRANCISCO SA
11.382.738/0001-87
BENEFICIÁRIO FINAL
FUNDO MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
FUNDO MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
FUNDO MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
FUNDO MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
FUNDO MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
FUNDO MUNICIPAL DE
FRANCISCO SÁ
FUNDO MUNICIPAL DE
FRANCISCO SÁ
FUNDO MUNICIPAL DE
FRANCISCO SÁ
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL
VALOR (R$)
SAÚDE DE
11.274.221/0001-74
178.769,00
SAÚDE DE
11.274.221/0001-74
227.902,00
SAÚDE DE
11.274.221/0001-74
239.250,00
SAÚDE DE
11.274.221/0001-74
364.248,00
SAÚDE DE
11.274.221/0001-74
359.148,00
SAUDE DE
11.382.738/0001-87
227.902,00
SAUDE DE
11.382.738/0001-87
239.250,00
SAUDE DE
11.382.738/0001-87
364.248,00
NOME DO EQUIPAMENTO
- CÓDIGO RENEM
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Aparelho Raio X - Fixo Analógico - Código
RENEM: 10912
Aparelho Radiográfico Exame Extraoral Código RENEM: 10375
Aparelho Raio X Digital Móvel - Código
RENEM: 361
Sistema Vídeo Endoscopia Flexível Alta e
Baixa - Código RENEM: 11268
Aparelho de Raio X - Fixo Digital - Código
RENEM: 10883
Aparelho Radiográfico Exame Extraoral Código RENEM: 10375
Aparelho Raio X Digital Móvel - Código
RENEM: 361
Sistema Vídeo Endoscopia Flexível Alta e
Baixa - Código RENEM: 11268
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
- VALOR EM SAÚDE
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206150008580118.