TJMG 02/08/2022 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
MINAS GERAIS
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ANO 130 – Nº 159 – 30 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.477, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – julho, agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII – os meses subsequentes a outubro de 2023, no prazo previsto no caput do art. 13-A da Parte
1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 5º – Na hipótese de transações realizadas via PIX, as informações de que trata o art. 13-A da
Parte 1 do Anexo VII do RICMS deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste
meio de pagamento, ressalvados os bancos de qualquer espécie, que devem observar o calendário disposto no
art. 4º.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.478, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Convênios ICMS 117/96, de 13 de dezembro de 1996, e ICMS 28/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação:
“Art. 222 – (...)
XVIII – as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento
tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
01 1669762 - 1
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos III e VI do caput do art.
16 e §§ 5º ao 7º do art. 50, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 71/20, de
30 de julho de 2020, ICMS 207/21, de 9 de dezembro de 2021, e ICMS 50/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso III do caput do art. 132 do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – (...)
III – (...)
a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições
facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras
de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e
às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos
de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas
por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que
não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização
de operações tributáveis pelo imposto;”.
Art. 2º – O caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10-A – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições
facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as
credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão
arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio
de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de
apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de
Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo
imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://
www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.”.
Art. 3º – O caput do art. 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13-A – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições
facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as
credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os
intermediadores de serviços e de negócios entregarão os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e
10-B desta parte, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês
imediatamente anterior, nos termos previstos em ato Cotepe/ICMS.”.
Art. 4º – Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de
adquirência, deverão enviar as informações de que trata o art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS a partir
do movimento de janeiro de 2022, observados os seguintes prazos:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, GUSTAVO DE FARIA DIAS CORREA, do cargo
de SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GOVERNO.
no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso I, da Constituição
do Estado, exonera, a pedido, IGOR MASCARENHAS ETO, do
cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO.
nomeia, nos termos do art. 90, I, da Constituição do Estado, JULIANO
FISICARO BORGES, para o cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso II, da
Constituição do Estado, nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/CSet _ SEJUSP/PAD Nº
387/2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, com fundamento no Parecer Jurídico AGE/CJ nº 16.476, de 13
de julho de 2022, da Advocacia-Geral do Estado, decide: a) conhecer
do recurso hierárquico interposto por RENATO HENRIQUE
LOUREIRO BRAGA, Agente de Segurança Penitenciário, Masp
1.436.180-2; e b) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
a penalidade de demissão a bem do serviço público, aplicada com
fundamento no artigo 244, inciso VI, em razão da infringência ao artigo
216, incisos V e VI c/c artigo 245, parágrafo único, artigo 217, inciso
IV, artigo 246, inciso I, e artigo 250, incisos I, II e VI, todos da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, conforme ato publicado no Diário Oficial
em 10 de maio de 2022.
ATO ASSINADO PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE 29/07/2022:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de
maio de 2022, dispensa CESARINA DE FÁTIMA RAMOS, MASP
370688-4, da função gratificada FGD-5 ED1101334 da Secretaria de
Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de
maio de 2022, dispensa ESTELA MARIA LIMA, MASP 1353343-5,
da função gratificada FGD-1 ED1100228 da Secretaria de Estado de
Educação.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de
maio de 2022, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
CESARINA DE FÁTIMA RAMOS, MASP 370688-4, para a função
gratificada FGD-1 ED1100228 da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de maio
de 2022, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, ESTELA
MARIA LIMA, MASP 1353343-5, para a função gratificada FGD-5
ED1100153 da Secretaria de Estado de Educação.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA-GERAL
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de maio
de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a LETICIA MACHADO
SAMPAIO, MASP 1194033-5, a gratificação temporária estratégica
GTED-2 SG1100407 da Secretaria-Geral.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de maio
de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a DIANE APARECIDA
MARTINS DE FREITAS, MASP 1436089-5, a gratificação
temporária estratégica GTED-4 SG1100437 da Secretaria-Geral.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de maio
de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ALINE BRANDÃO
SILVA, MASP 1382959-3, a gratificação temporária estratégica
GTED-5 SG1100087 da Secretaria-Geral, a contar de 01/08/2022.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de maio
de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a JÚLIA CRISTINA
ALVES LOPES, MASP 1509667-0, a gratificação temporária
estratégica GTED-1 SG1100790 da Secretaria-Geral, a contar de
01/08/2022.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de
maio de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada
nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722, de 27 de
setembro de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ERIC DA
CRUZ GONÇALVES, MASP 1482299-3, a gratificação temporária
estratégica GTED-2 SG1100381 da Secretaria-Geral, a contar de
01/08/2022.
usando da competência delegada pelo Decreto nº 48.415, de 10 de
maio de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada
nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722, de 27 de
setembro de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ANDREZA
GISCHEWSKI COSTA, MASP 1475049-1, a gratificação temporária
estratégica GTED-4 SG1100625 da Secretaria-Geral, a contar de
01/08/2022.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220801234752011.