TJMS 03/05/2017 -Pág. 488 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3791
488
Processo 0802004-85.2015.8.12.0019 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Natália Gomes - Reqdo: Banco Industrial S/A
ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2015, deste Juízo, fica deferido pedido de suspensão do feito, pelo prazo requerido,
devendo, transcorrido o prazo da suspensão, imprimir prosseguimento ao feito, em cinco dias.
Processo 0802153-47.2016.8.12.0019 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Cecília da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2015, deste Juízo, fica deferido pedido de suspensão do feito, pelo prazo requerido,
devendo, transcorrido o prazo da suspensão, imprimir prosseguimento ao feito, em cinco dias.
Processo 0802255-40.2014.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul
ADV: REGIANE CRISTINA DA FONSECA (OAB 8370/MS)
Intimação do autor acerca do ofício de fls. 120.
Processo 0802261-18.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Ivone Gonçalves Soares - Exectdo: Brasil Telecom Celular S/A
ADV: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
ADV: LAURA KAROLINE SILVA MELO (OAB 11306/MS)
Intimando a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a petição de f. 109/111.
Processo 0802283-08.2014.8.12.0019 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Bernardino Mesa - Reqdo: Marítima Seguros S/A
ADV: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES (OAB 8270/MS)
ADV: RAÍSSA GONÇALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada pela parte autora, para condenar a parte a ré ao pagamento da
quantia de R$ 4.425,00 (quatro quatrocentos e vinte cinco reais), referente à indenização securitária (DPVAT), acrescida de juros
de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data do acidente.
De consequência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º do CPC. Declaro
extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará
em favor do perito para levantamento dos honorários depositados nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0802286-60.2014.8.12.0019 - Monitória - Duplicata
Reqte: Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda - Reqdo: Emigdio Antonio Sandri
ADV: RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 17537/MS)
ADV: GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI (OAB 11684/MS)
ADV: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo
autor na inicial.Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros
estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art.
487, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0802398-29.2014.8.12.0019 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Amelio Aquino - Reqdo: Marítima Seguros S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO DOS SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: RAÍSSA GONÇALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela parte autora, para condenar a parte a ré ao
pagamento da quantia de R$ 843.75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização
securitária (DPVAT), acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo
IGPM-FGV a partir da data do acidente.De consequência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros
indicados no art. 85, § 2º do CPC. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 316 e 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.Expeça-se, alvará, via TED, em favor do perito, se necessário.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0802401-18.2013.8.12.0019 - Procedimento Sumário - Obrigações
Autora: ALICE VIEIRA MARTINS - Reqdo: LUIZ SOARES DO AMARAL
ADV: JAIR FERREIRA DA COSTA (OAB 11675/MS)
ADV: ARNILDO BRISSOV (OAB 2996A/MS)
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar os réus ao pagamento
das rendas inadimplidas, no valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais), sobre o qual deverá incidir
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação.Declaro extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Considerando-se a sucumbência mínima da
parte autora, consoante disposto no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o réu no pagamento da
integralidade das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, atenta aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Porã, 28 de abril de 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.