TJMS 15/05/2017 -Pág. 16 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3799
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Edital de Citação: Prazo de 20(vinte) dias
Dr. André Luiz Monteiro, Juiz de Direito em substituição lega) da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da
Comarca de Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara
de Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob o
nº 0013899-51.2011.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra Wender Paiva de
Carvalho e outros, no(s) qual(is) foi deferido a expedição deste para Citação de Wender Paiva de Carvalho e outros, que se
encontra (m) em local incerto e não sabido, em face do débito correspondente a R$ 806,75 (OITOCENTOS E SEIS REAIS
E SETENTA E CINCO CENTAVOS), espelhado em Certidão de Dívida Ativa nº 6306807, 8008702, 10118320. Assim, fica o
mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas
processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para
que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua
publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da L.E.F.. Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá/
MS, 24 de abril de 2017. (assinatura digital) Adauto Ajala Dourado Chefe de Cartório.
Edital de Citação: Prazo de 20(vinte) dias
Dr. André Luiz Monteiro, Juiz de Direito em substituição legal da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da
Comarca de Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara
de Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob o
nº 0108590-28.2009.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra Antonio Scotti, no(s)
qual(is) foi deferido a expedição deste para Citação de Antonio Scotti, que se encontra (m) em local incerto e não sabido, em
face do débito correspondente a R$ 498,28 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS),
espelhado em Certidão de Dívida Ativa nº 4506909, 5208310, 6006814, 6006815, 7707203, 7707204, 5208311. Assim, fica o
mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatício e despesas
processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para
que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua
publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da L.E.F.. Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá/
MS, 27 de abril de 2017. (assinatura digital) Adauto Ajala Dourado Chefe de Cartório.
Edital de Citação: Prazo de 20(vinte) dias
Dr. André Luiz Monteiro, Juiz de Direito em substituição legal da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da
Comarca de Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob o nº
0001164-83.2011.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra Lucilene Batista Lopes,
no(s) qual(is) foi deferido a expedição deste para Citação de Lucilene Batista Lopes, que se encontra (m) em local incerto e
não sabido, em face do débito correspondente a R$ 329,26 (Trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), espelhado
em Certidão de Dívida Ativa nº 5111321. Assim, fica o mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro;
b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30
(trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor,
nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais
interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da L.E.F..
Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá/MS, 27 de abril de 2017. (assinatura digital) Adauto Ajala Dourado
Chefe de Cartório.
Dourados
1ª Vara Cível de Dourados
Edital de publicação de sentença declaratória de interdição de Dirso Arnal Gonçalves.
A Doutora Ana Carolina Farah Borges da Silva, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e cartório
do 1º ofício cível, os autos nº-0810676-02.2016.8.12.0002 de Interdição/PROC em que Maria Aparecida da Silva Gonçalves
move a Dirso Arnal Gonçalves,brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/SSP/MT n. 074.083, inscrito no CPF/MF sob
n. 139.288.561-20, residente na Rua Jacinto Cáceres, n. 255, Canaã III. Neles, às f. 31-32, foi proferida sentença, cujo tópico
final segue transcrito : “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Aparecida da Silva Gonçalves, para
decretar a interdição total de Dirso Arnal Gonçalves declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
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