TJMS 13/06/2017 -Pág. 19 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3820
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“I - Considerando que noticiada existência de contas bancárias em nome do de cujus, este Juízo procedeu à consulta via
sistema BACEN JUD.Segue em anexo o resultado, que indica as instituições bancárias e numerário disponível, ressaltandose que a correspondente transferência para a conta única judicial já foi determinada (on line).Assim, promova a escrivania as
formalidades necessárias, visando que os valores permaneçam depositados na subconta vinculada ao presente processo.II Intime-se a inventariante para que no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à consulta realizada.III - Após a comprovação do
pagamento do ITCD, vista à Fazenda Pública.”
Processo 0805270-03.2016.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: Ester Barbosa Menacho - Maria Luiza Barbosa Menacho - Josué Barbosa Menacho - Samuel Barbosa Menacho Reqdo: Arcênio Menacho
ADV: DANIEL GARCIA COMERLATO (OAB 18868/MS)
“Abra-se vista à Fazenda Pública.”
Processo 0805310-48.2017.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Invtante: Solange Aparecida Rezende da Silveira Neri
ADV: JÚLIO CESAR GUSSO TEIRXEIRA (OAB 13665/MS)
“I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados por Jaime Martins da Silveira. Corrija-se a classe
processual.II - Nomeio para o cargo de inventariante Solange Aparecida Rezende da Silveira Neri, a quem incumbe:a) em 05
dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo
único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto no
art. 620, do CPC;c) com as primeiras declarações, deve-se juntar, caso ainda não realizado:- matrículas atualizadas dos bens
imóveis;- comprovantes de propriedade dos bens móveis;- certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do
Estado e do Município em nome do(a) de cujus;- certidão de casamento do de cujus, se casado fora; em sendo divorciado ou
separado judicialmente, a juntada da respectiva decisão de partilha efetivada no divórcio se ainda não averbado;- documentos
comprobatórios da qualidade de herdeiro(s) e das respectivas certidões de casamentos, se casado(s) for(em);- representação
processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for;III - Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s)
cônjuge ou companheiro, o(s) herdeiro(s) e o(s) legatários não representado(s) - pelo correio, observando o disposto no art. 247
do NCPC (§§ 1º e 3º do 626 do NCPC). IV - Na existência de herdeiro renunciante, deverá o mesmo comparecer em cartório
ou apresentar o competente instrumento público na forma do art. 1.806 do CC.V - Tendo em vista a existência de testamento,
para o cumprimento das disposições testamentárias, deverá ser observado o disposto no art. 735 e ss do CPC. Assim, deverá a
requerente dar início, em autos apartados, do respectivo procedimento de abertura e cumprimento de testamento apresentando
nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do termo de compromisso. Intime-se o testamenteiro.VI - Abra-se
vista ao MP.VII - Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º do NCPC.VIII - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias, com
ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública pelo prazo de 15 dias (art. 629 do NCPC).. IX - Deixo para apreciar o pedido de
justiça gratuita em momento posterior à apresentação das primeiras declarações.X - Por fim, depois do efetivo cumprimento de
todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se
em arquivo provisório.”
Processo 0806005-02.2017.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Fátima Fernandes Santos
ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
F. 30/31: “I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados por Vanderlei Bernardineli (f. 16) .II Considerando a existência de elementos concretos acerca da existência da união estável, aliado ao fato de que a requerente
propôs a ação de reconhecimento de união estável (autos nº 0826610-37.2015.8.12.0001), nomeio para o cargo de inventariante
a convivente Fátima Fernandes Santos, a quem incumbe:a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de
bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras
declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto no art. 620, do CPC;c) com as primeiras declarações, deve-se juntar,
caso ainda não realizado:- matrículas atualizadas dos bens imóveis;- comprovante de propriedade dos bens móveis;- certidões
negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus;- sentença de reconhecimento
da união estável.III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários
não representados - pelo correio, observando o disposto no art. 247 do CPC (§§ 1º e 3º do 626 do CPC). Expeça-se edital, nos
termos do art. 626, § 1º do CPC.IV - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias, com ou sem manifestação, vista à Fazenda
Pública pelo prazo de 15 dias (art. 629 do CPC). V - Ante a existência de herdeiros menores, abra-se vista ao representante
do Ministério Público (art. 626, caput do CPC).VI - Considerando que o de cujus era sócio com 99% das cotas da empresa
Bernardineli e Lopes Ltda-ME, conforme contrato social de f. 18-22, e a referida empresa encontra-se sem representação, tornase imperativo o acolhimento do pedido de alvará formulado na inicial.Sendo assim, autorizo a inventariante Fátima Fernandes
Santos a administrar e gerir a empresa determinada pelo nome empresarial Bernardineli e Lopes Ltda-ME, inscrita no CNPJ
nº 26.682.030/0001-19, e praticar todos os atos necessário para a sua administração.Expeça-se o competente alvará judicial,
que terá validade de 180 (cinto e oitenta) dias. VII - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações acima,
tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.”
Processo 0807191-60.2017.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Laicy Ramão Arruda de Moraes - Herdeiro: Ireniza Arruda de Moraes e outro
ADV: NELSON KUREC (OAB 21182/MS)
“I - Considerando a presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art. 659 do CPC, defiro o Arrolamento
Sumário dos bens deixados pelo de cujus Antonio Carlos Pires de MoraesII - Nomeio inventariante Laicy Ramão Arruda de
Moraes, independentemente do termo de compromisso.III - Intime-se a inventariante para, em 10 dias, juntar aos autos os
documentos pendentes:- matrículas atualizadas dos bens imóveis;- representação processual da convivente do herdeiro Joel.IV
- Deverão os herdeiros renunciantes e respectivos cônjuges/conviventes comparecerem em cartório ou apresentar o competente
instrumento público na forma do art. 1.806 do CC.V - Vista a Fazenda Estadual.VI - Após, o efetivo cumprimento de todas as
determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em
arquivo provisório.”
Processo 0807807-35.2017.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha
Reqte: Ivone de Souza Medina - Ruth Medina - FABIO MEDINA
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.