TJMS 01/10/2018 -Pág. 232 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4121
232
Advogado: Nério Andrade de Brida (OAB: 10603BM/S)
Advogado: Renato Aguiar de Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS)
Advogada: Carlos Alberto Cassamale de Lucena (OAB: 29639/PR)
Agravada: Marlene Neme Pereira
Advogado: Nevtom Rodrigues de Castro (OAB: 5805/MS)
Advogado: Carlos Alberto Moraes Coimbra (OAB: 7330/MS)
Advogado: Albino Coimbra Filho (OAB: 7543/MS)
Advogado: Renato Aguiar de Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS)
Advogada: Carlos Alberto Cassamale de Lucena (OAB: 29639/PR)
Agravado: Jason Aranres Pereira Neto
Advogado: Nevtom Rodrigues de Castro (OAB: 5805/MS)
Advogado: Carlos Alberto Moraes Coimbra (OAB: 7330/MS)
Advogado: Albino Coimbra Filho (OAB: 7543/MS)
Advogado: Renato Aguiar de Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS)
Advogada: Carlos Alberto Cassamale de Lucena (OAB: 29639/PR)
Agravado: Flávio Sérgio Arantes Pereira
Advogado: Nevtom Rodrigues de Castro (OAB: 5805/MS)
Advogado: Carlos Alberto Moraes Coimbra (OAB: 7330/MS)
Advogado: Albino Coimbra Filho (OAB: 7543/MS)
Advogado: Renato Aguiar de Lima Pereira (OAB: 7083/MS)
Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS)
Advogada: Carlos Alberto Cassamale de Lucena (OAB: 29639/PR)
Destarte, intime-se os agravados para pronunciarem-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao requerimento feito. Outrossim,
(i) torne-se sem efeito o relatório de fls. 113-114 e (ii) retire-se, por conseguinte, o feito da pauta de julgamento do dia 2.10.18.
Cumpra-se.
Ação Rescisória nº 1414302-49.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Reqte: Itália Funari Miranda Silva
Advogado: Alfeu Geraldo Matos Guimarães (OAB: 175703/SP)
Requerido: Eudes Joaquim de Lima
Advogado: Mario Roberto de Souza (OAB: 3054/MS)
Advogada: Eluanyr de Lara e Souza (OAB: 004.978-A/MS)
Requerido: Nelson Francisco de Oliveira
Advogada: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB: 6163/MS)
Advogado: Mário Márcio Borges (OAB: 11376/MS)
Reqda: Silmara Miranda Oliveira
Advogado: Ceciliano José dos Santos (OAB: 5825A/MS)
Requerido: Lucimary Miranda Cerveira de Oliveira
Advogado: Ceciliano José dos Santos (OAB: 5825A/MS)
Requerido: Silvana Luiza Miranda Valente
Advogado: Ceciliano José dos Santos (OAB: 5825A/MS)
Interessado: Rubens Miranda Silva
Intime-se a autora, Itália Funari Miranda Silva, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta
de págs. 169/187 e respectivos documentos (págs. 188/408), inclusive sobre as preliminares arguidas pelo requerido Eudes
Joaquim de Lima. Manifeste-se, também, a autora sobre a devolução do AR Aviso de Recebimento dos Correios da citação
de pág. 160, sem cumprimento, devido à mudança de endereço do requerido Nelson Francisco de Oliveira, bem assim sobre
os ARs de págs. 162/163, em que as citações de Silvana Luíza Miranda Valente e de Lucimary Miranda Cerveira de Oliveira
recaíram em nome de terceira pessoa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Revisão Criminal nº 1600672-05.2018.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Requerente: Leandro Coelho Silva
Requerido: Ministério Público Estadual
Diante das informações prestadas pela i. Defensoria Pública, às f. 14-18, requerendo o arquivamento do feito, ao argumento
de que o postulante Leandro Coelho Silva não possui os requisitos legais para a propositura de ação revisional, indefiro, in
limine, o pedido de f. 1-5. Intime-se. Às providências.
Revisão Criminal nº 1601038-44.2018.8.12.0000
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Requerente: Luiz Augusto dos Reis
DPGE - 2ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala
Requerido: Ministério Público Estadual
Considerando que a presente pretensão foi interposta pelo próprio réu, necessário se faz a intervenção da Defensoria
Pública Estadual à velar por defesa técnica, tal como requerido pelo acusado. Dessa forma, abra-se vistas à Defensoria Pública
Geral do Estado para oferecimento de defesa técnica. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.