TJMS 11/03/2019 -Pág. 33 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4216
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Taboado - MS, com endereço à Rodovia MS-112 - Entrada Fazenda Cerca Viva, CEP 79540-000, Cassilândia - MS, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, tramitam os autos
de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0001326-71.2017.8.12.0007 que Ministério Público Estadual promove em face
de José Moraes Martins. Assim, fica este INTIMADO quanto ao teor da sentença prolatada, que, em sua parte conclusiva,
assim dispôs: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o acusado JOSÉ MORAES MARTINS,
brasileiro, nascido em 23.07.1979, natural de Aparecida do Taboado-MS, filho de João Antônio Martins e Maria Helena de Morais,
portador do RG nº 1544626/SSP-MS e do CPF nº 051.593.591-33, nas penas do artigo 147 do Código de Penal, as quais passo
a dosar nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.À vista da existência de maus antecedentes, fixo a pena base em 01
(um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, encontram-se presentes as agravantes previstas
no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual a pena provisoria fica dosada em 02 (dois) meses e
06 (seis) dias de detenção, pena esta que torno definitiva, diante da ausência de outras causas que a modifiquem. A pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. Deixo de conceder ao réu o
benefício do artigo 44 do Código Penal, em razão da reincidência específica e por não indicarem as penas alternativas serem
suficientes à reprovação e prevenção do crime. Por esta mesma razão, também não lhe concedo sursis.” Fica ainda ciente, que
poderá interpor o respectivo recurso, no prazo de 05 dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais
interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, Carolina Fernanda Dias,
Servidora Voluntária, o digitei; e eu, Renata Freitas da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, conferi e assino. Cassilândia(MS), 13
de fevereiro de 2019.
Edital de intimação de sentença, prazo: 60 dias
Dra. Flávia Simone Cavalcante, Juiz(a) de Direito, da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul,
na forma da Lei, etc...
Faz saber ao réu ARCI PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, RG 001.637.385-SSP/MS, CPF 041.675.721-92, pai Arlindo
Pereira dos Santos, mãe Maria Curte, Nascido em 17/03/1974, natural de Paranaíba - MS, com endereço na Rua AR Quadra
J Lote 10, Balmant, CEP 79540-000, Cassilândia - MS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo de Direito,
situado na Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, nº 000005209.2016.8.12.0007, que Ministério Público Estadual move em face de Arci Pereira dos Santos. Assim, fica este INTIMADO
quanto ao teor da sentença prolatada, que, em sua parte conclusiva, assim dispôs: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA, para condenar o acusado Arci Pereira dos Santos, brasileiro, solteiro, carvoeiro, portador do RG n. 1637385 SSP/
MS e CPF n. 041.675.721-92, nascido em 17.03.1974, natural de Paranaíba-MS, filho de Arlindo Pereira dos Santos e Maria
Curte, nas penas do artigo do Código de Penal, as quais passo a dosar nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Diante
das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, bem como 02 (dois) meses de suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual torno definitiva, diante da ausência
de causas modificadoras da pena. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial aberto. Presente os
requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em
prestação pecuniária, que fixo em 01 salário mínimo.” Fica ainda ciente, que poderá interpor o respectivo recurso, no prazo
de 05 dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do
presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, Carolina Fernanda Dias, Servidora Voluntária, digitei, e eu, Renata Freitas
da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, conferi e assino. Cassilândia(MS), 13 de fevereiro de 2019.
Edital de citação – prazo: 30 dias
A Dra. Flávia Simone Cavalcante, Juiz(a) de Direito, da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul,
na forma da Lei, etc...
Faz saber à executada ROSA DE FÁTIMA DIAS, Brasileiro, CPF 421.163.251-53, com endereço à RUA MAURO DE
FREITAS, 58, VILA PERNAMBUCO, CEP 79540-000, Cassilândia - MS, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido
que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, tramita a Ação de Execução Fiscal n.º 080263072.2017.8.12.0007, que Município de Cassilândia, promove em face de Rosa de Fátima Dias. Assim, fica a mesma CITADA para,
no prazo de 05 dias, pagar a dívida no valor de R$ 594,72 (QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS
CENTAVOS), acrescida de juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios; ou, no mesmo prazo, garantir a
execução, obedecendo a ordem do art. 9.º da Lei n. 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para
garantia da execução, advertindo-se o executado que o prazo para oferecimento de embargos, após a penhora, é de 30 dias,
conforme art. 16 da LEF. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Carolina Fernanda Dias, digitei,
e eu, Renata Freitas da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, conferi e assino. Cassilândia-MS, 28 de fevereiro de 2019.
Edital de citação – prazo: 30 dias
Dra. Flávia Simone Cavalcante, Juiz(a) de Direito, da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul,
na forma da Lei, etc...
Faz saber a executada MARIA ROSARIA DE FARIA, Brasileiro, CPF 067.548.718-81, com endereço à Rua João Cristiano
da Silva, 0, Centro, CEP 79540-000, Cassilândia - MS, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido que, neste Juízo de
Direito, situado na Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, tramita a Ação de Execução Fiscal n.º 0802520-73.2017.8.12.0007, que
Município de Cassilândia, promove em face de Maria Rosaria de Faria. Assim, fica a mesma CITADA para, no prazo de 05 dias,
pagar a dívida no valor de R$ 891,72 (OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), acrescida
de juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios; ou, no mesmo prazo, garantir a execução, obedecendo
a ordem do art. 9.º da Lei n. 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução,
advertindo-se o executado que o prazo para oferecimento de embargos, após a penhora, é de 30 dias, conforme art. 16 da LEF.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Carolina Fernanda Dias, digitei, e eu, Renata Freitas da
Silva Barbosa, Chefe de Cartório, conferi e assino. Cassilândia-MS, 28 de fevereiro de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.