TJMS 28/08/2019 -Pág. 112 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4330
112
Agravo de Instrumento nº 1407345-61.2019.8.12.0000
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Rudi Paetzold
Advogado: Jaqueline Soares (OAB: 16764/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA
- AFASTADA. MÉRITO - DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA AFERIR SE A AGRAVANTE PRATICOU OS ATOS DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa
se, mesmo que de forma sucinta, seja possível extrair os fundamentos do provimento judicial. A petição inicial da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa só pode ser rejeitada se comprovado que não houve prática de conduta prevista
na Lei n. 8.429/92. Havendo necessidade de dilação probatória, a inicial deve ser recebida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Mandado de Segurança Cível nº 1408597-02.2019.8.12.0000
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Impetrante: Byanca Dops Santos Gonsales (Representado(a) por sua Mãe) Rosemeire da Silva Santos Gonsales
RepreLeg: Rosemeire da Silva dos Santos
Advogado: Fábio Manoel Gonsales (OAB: 22564/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS)
Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - FECHAMENTO DE TURMA EM ESCOLA ESTADUAL NO PERÍODO NOTURNO
- PRETENSÃO DE REABERTURA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - POLÍTICA PÚBLICA - REMANEJAMENTO
PARA ESCOLA ESTADUAL PRÓXIMA - SEGURANÇA DENEGADA. 01. Não há falar em impedimento ao acesso à educação
se a impetrante foi remanejada para escola estadual próxima da anterior, tendo sido encerrado o período letivo com base em
estudos realizados pela Secretaria de Educação, bem como, para melhor atender ao interesse público. Ausência de direito
líquido e certo. 02. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos
do voto do Relator. Decisão com o parecer.
Mandado de Segurança Cível nº 1413186-71.2018.8.12.0000
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Leonardo Ramos Vasques Moreira
Advogado: Aurélio Tomaz da Silva Briltes (OAB: 15110/MS)
Advogado: Renata Peloso Velho (OAB: 23642/MS)
Impetrante: Guilherme Barbosa
Advogado: Aurélio Tomaz da Silva Briltes (OAB: 15110/MS)
Advogado: Renata Peloso Velho (OAB: 23642/MS)
Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Impetrado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS
Procurador: Domingos Célio Alves Cardoso (OAB: 6584/MS)
Impetrado: Agência Estadual de Meterologia - AEM/MS
Procurador: Domingos Célio Alves Cardoso (OAB: 6584/MS)
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CANDIDATO
APROVADO - FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO RE 598.099 DO STF - ORDEM CONCEDIDA. O litisconsórcio será necessário por disposição
de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes, o que não se concretiza no presente em que a validade do concurso encerrou e as vagas previstas
em edital não foram preenchidas. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo
à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito, de sorte que somente em situações excepcionais
podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade, o que não ocorreu na espécie. Além do mais, a classificação e aprovação do candidato, ainda que
fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo
cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de
vacância. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos
termos do voto do Relator, com o parecer.
Embargos de Declaração Cível nº 0000872-65.2012.8.12.0040/50000
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.