TJMS 19/05/2020 -Pág. 373 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4496
373
ADV: ANA PAULA GRIZA FAVILLA (OAB 14132/MS)
Intima-se acerca da Sentença proferida: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0801476-57.2019.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Unesvi - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí Ltda - EPP - Exectdo: Nelson Gonçalves
ADV: GRASIÉLA MACIAS NOGUEIRA (OAB 34051/PR)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Intime-se a parte autora sobre fl. 102.
Processo 0801715-37.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exeqte: Onorino Armoa - Exectdo: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: FABIO SERAFIM DA SILVA (OAB 5363B/MS)
Intimam-se as partes para, no prazo de 5 dias, inteirar-se do ocorrido nos autos e dar andamento ao feito; vistas à juntada
de fls.224.
Processo 0801733-82.2019.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Lucio Marques de Araujo-ME
ADV: ROSELI DE OLIVEIRA PINTO DARONCO (OAB 11407/MS)
ADV: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN (OAB 23977/MS)
Intima-se acerca da Sentença proferida: Diante do exposto e mais que dos autos consta, resolvo o mérito na forma do
artigo 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido formulado por Lucio Marques de Araujo-ME em desfavor de Paulo Daniei
Ramos Lima, para condenar a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 639,68 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e oito
centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação (art. 1º, § 1º
da lei 6.899/81 e art. 397, CC) até o efetivo pagamento. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Processo 0802042-06.2019.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqte: Alencar Fernandes Antunes
ADV: ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE (OAB 16108/MS)
Intimação acerca da Sentença proferida: Diante do exposto e mais que dos autos consta, resolvo o mérito na forma do artigo
487, I, do CPC e julgo procedente o pedido formulado por Alencar Fernandes Antunes em desfavor de Instituto de Ciência e
Educação de São Paulo - Universidade Brasil, para rescindir o contrato firmado entre as partes, dispensando-o do recolhimento
das mensalidades vencidas e a vencer, condenar a parte ré a restituir os valores por ele quitados, bem como a indenizar-lhe
no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para a obrigação de restituição incidirá correção monetária pelo IGPM e juros de
1% ao mês desde a citação, ao passo que, para a indenização serão aplicados os mesmos índices, porém a correção incidirá
a partir do arbitramento, enquanto os juros são devidos também desde a citação. Sem honorários ou custas nesta fase (art. 55,
Lei n.º 9.099/95).
Processo 0802359-72.2017.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: Paulo Sérgio Lima
ADV: GLAUCE DOS SANTOS MORAIS LIMA (OAB 15615/MS)
Intima-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, inteirar-se do ocorrido nos autos e dar andamento ao feito requerendo
o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso requeira atos expropriatórios e o cálculo estiver desatualizado, deverá
atualizar o valor do débito.
Processo 0802552-53.2018.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Sidnei Aparecido Turquino - Exectdo: Maikell Ruiz Martins
ADV: JOSÉ NUNES FURTADO (OAB 397094SP)
ADV: MARCELO ORTIZ FERREIRA (OAB 65037/PR)
Intima-se acerca da Sentença proferida: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). No caso, já houve determinação de inscrição
da restrição do devedor junto ao serasajud (fl. 43), do que não há notícia de cumprimento nos autos, devendo a serventia
atender imediatamente o quanto determinado. Considerando que o credor poderá promover a negativação em outros cadastros
de crédito, desde que requerido, expeça-se a certidão de crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas
ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0803076-21.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento
Exeqte: Unesvi - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí-ltda - Exectdo: Alcindo Lopes
ADV: GRASIÉLA MACIAS NOGUEIRA (OAB 34051/PR)
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 53, §4º, Lei
9099/95.
Processo 0803183-65.2016.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: UNESVI - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí Ltda. - EPP - Reqdo: Nelson Gonçalves
ADV: GRASIÉLA MACIAS NOGUEIRA (OAB 34051/PR)
Intima-se acerca da Sentença proferida: Tendo em vista a integral quitação do débito, julgo extinto o feito, com fulcro no
artigo 924, II, CPC. Expeçam-se os alvarás para levantamento do crédito. Eventuais custas remanescentes pelo executado,
observada eventual isenção legal ou gratuidade judiciária deferida. Apuradas as custas, intime-se para pagamento em dez dias,
sob pena de extração de certidão e remessa à Fazenda Pública. Após, tendo em vista a nítida ausência de interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.