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TJMS - Publicação: terça-feira, 12 de janeiro de 2021 - Página 171

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TJMS 12/01/2021 -Pág. 171 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 12/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4644

171

Processo 0841859-86.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Aremides Souza de Oliveira - Réu: Kenji Kurashige e outro
ADV: NAZIH EL KADRI JUNIOR (OAB 18966/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: JAMILE DE ALBUQUERQUE EL KADRI (OAB 23638/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
Através do presente ato, fica a parte requerente ciente da expedição da carta precatória às fls. 359, e encaminhamento, via
SCDPA, para a Comarca de Terenos/MS, com a finalidade de citação e intimação do requerido Paulo Makoto Kurashige. Fica
ainda ciente de que eventuais manifestações concernentes ao cumprimento do ato, se devidas, deverá ser realizada no juízo
deprecado
Processo 0842520-31.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança indevida de ligações
Reqte: Romildo Pereira de Souza Filho - Réu: CLARO S/A
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a manifesar-se sobre a petição de fls. 62-64, no prazo de 05
(cinco) dias
Processo 0842979-67.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Antônio Pereira Neto - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Diante de todo o exposto, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido de f. 1-6, o que faço com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três
reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do sinistro
(09.11.2019), e aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos das Súmulas nº 580 e nº 426, do STJ.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de verba honorária em favor do patrono do autor, ficando tal verba fixada em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço tendo em vista o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em especial pela baixa
complexidade do feito. Além das custas e despesas processuais. Sentença proferida com julgamento do mérito (art. 487, I,
CPC). Oportunamente, arquive-se; P.R.I.C-se.
Processo 0844220-81.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Réu: Anfab Auto Parts Ltda
ADV: RICARDO CAMILO BUSSAB (OAB 107866/SP)
Diante do exposto, reconhecida a ausência de provas da conduta ilícita imputada pela autora à ré, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial formulada por Diolinda Aparecida Martins Pillon em face de Anfab Auto Parts Ltda. Diante da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das despesas e de honorários em favor do patrono da ré, fixando esta verba em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, o que faço tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em especial
a baixa complexidade do feito. Fica suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §
3º, CPC). Sentença proferida com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I.C.-se. Oportunamente, arquive-se. Campo
Grande, 07 de janeiro de 2021.
Processo 0845380-44.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda
Autor: Cássio Padilha Rubert - Giselle Martins Lima Rubert - Réu: Mb Engenharia Spe 042 S/A - Brookfield Incorporações
ADV: JÉSSICA FOGAÇA PADOVAN (OAB 19691/MS)
ADV: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 88103/DF)
ADV: RICARDO CRUZ MIRANDA (OAB 17173/MS)
ADV: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
ADV: RODRIGO BADARÓ DE CASTRO (OAB 2221A/DF)
ADV: TATIANA MARIA MELLO DE LIMA (OAB 15118/DF)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) condenar
as requeridas a pagarem à requerente multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, desde 01.07.2012,
até a efetiva entrega do imóvel aos autores, em 03.04.2014, portanto, 21 meses, o que perfaz o montante de R$ 32.777,65,
atualizado até a data do ajuizamento do feito. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, este montante deverá ser atualizado
monetariamente pelo IGPM-FGV, até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a
contar da citação (art. 405, CC); b) condenar as rés a pagarem à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente
à indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da presente sentença e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; e c) julgar improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais emergentes e lucros
cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ante a sucumbência parcial das partes, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada e também ao pagamento de honorários advocatícios em favor
dos patronos da parte adversa, que, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. P.R.I.C.-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0845637-69.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Autor: Jeferson Damião Gomes da Silva - Réu: Radio e Televisão Gran Dourados Ltda - TerIntCer: Mauro do Val Alcantara
ADV: NATÁLIA ADRIÃO FREITAS DA SILVA (OAB 16386/MS)
ADV: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA (OAB 10669/MS)
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, para o fim de: A) Ratificar a medida liminar anteriormente concedida, conforme decisão de f. 157-158,
determinando a exclusão definitiva do parágrafo relativo ao ora autor da matéria jornalística em discussão, de seguinte título:
Polícia prende dois por roubar e colocar fogo em carro na Capital; e B) Condenar os requeridos ao pagamento ao autor de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelo
IGPM-FGV, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, simples, desde o evento danoso, por se
tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 54 e 362 do STJ). Considerando que o autor sucumbiu da parte mínima
do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, levando-se em consideração da baixa
complexidade do feito (CPC, art. 85, §2º). P.R.I.C.-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, 16 de dezembro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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