TJMS 16/06/2021 -Pág. 1022 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4746
1022
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre comprovante de pagamento da condenação
de fls. 246.
Processo 0800657-63.2020.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autor: Leopordo Servim Ramires - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128431/SP)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o comprovante de pagamento da condenação
de fls. 320.
Processo 0800695-75.2020.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autora: Nilsa Alegre Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Intimação da parte autuora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o comprovante de pagamento da condenação
de fls. 245.
Processo 0800770-17.2020.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito
Exeqte: Santa Moreira
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), do comprovante de cumprimento de sentença (fls. 368/370),
para manifestação, ficando ciente, que o seu silência presumir-se-á como quitada a dívida.
Processo 0800829-39.2019.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exectdo: Banco Bradesco S/A
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), do comprovante de cumprimento de sentença (fls. 313/318),
para manifestação, ficando ciente, que o seu silência presumir-se-á como quitada a dívida.
Processo 0800930-12.2013.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Empolito Duram - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG (OAB 12878/MS)
Intimação da parte autora sobre a sentença de fls. 117/125, cujo tópico final diz:”...ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o
fim de condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal a partir
do requerimento administrativo (28/07/2010 f. 12). As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de correção
monetária pelo índice IPCA-E, conforme RE 870.947/SE (Tema Repetitivo 810 do STF), e os juros de mora incidirão desde a
data da cessação indevida do benefício, conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora. Requisitese, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido
tomada. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional,
a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será
equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual
deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no
art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.0193650/0000-00. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba
deferida tem natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez. Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a
ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar. Havendo recurso,
intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.”
Processo 0800946-93.2020.8.12.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
Fica a parte autora intimada da decisão de fls. 107/109 In casu, entendo pela possibilidade da pretensão aviada pelo banco
requerente, motivo pelo qual converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que faço com arrimo no art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/1969. Dito isso, passo às determinações abaixo: I - Cite-se, por edital, a parte executada para que pague a
quantia devida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). II - Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e a avaliação
de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 830 e 831 do CPC). Atente-se para o caso de indicação de bens por
parte do exequente. III - Feita a penhora, intime-se a parte executada, para, querendo, formular requerimento de substituição
do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, desde que atendidas as condições do art. 847 do CPC. Incidindo a penhora em
imóvel deverá eventual cônjuge da parte executada ser intimado, bem assim se a penhora recair sobre bens de propriedade
de terceiros garantidores (art. 842 do CPC). IV - Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, deverá o oficial de
justiça responsável pelo ato atentar para o disposto no artigo 836, § 1º do CPC. V - Arbitro os honorário advocatícios em 10%
do valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade. VI
- Deverá constar do mandado que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio
de embargos (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação (art. 231, § § 1º e 2º do CPC) ou de reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e requerer seja admitida pagar o restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 322, § 1º do CPC). Após, venham os autos conclusos
para nova deliberação. Às providências e intimações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.