TJMS 08/07/2021 -Pág. 889 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4762
889
conformidade com a Resolução do CNJ nº 341, de 07/10/2020, foi disponibilizada a sala de audiência da 2ª vara cível da
comarca para a realização de atos processuais.Osmagistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos,poderãoparticipar da
audiência por meio do link disponibilizado para o ato através da videoconferência. LINK para a sala de espera: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1Y2I4NjctMDkwZC00YzIzLWI3ODQtMzRjOTM1MzAzNTBl%40thread.v2/0?c
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Processo 0806048-14.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Telefonia
Autor: Djalma Rodrigues Batista - Réu: Tim Celular S/A.
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
ADV: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
ADV: LUÍS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA)
que por determinação verbal doMM. Juizde Direito, Dr.Plácido de Souza Neto, e seguindo as Diretrizes do PLANO DE
BIOSSEGURANÇA DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para enfrentamento da COVID-19,
a audiência designada nos presentes autos será realizada por aplicação de videoconferência, com a participação de todos
os integrantes dos respectivos locais onde se encontram, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS.CERTIFICO, que
foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se manifestarem,caso haja objeção
fundamentada.Caso uma das partes apresente objeçãoàoitiva de testemunhas e partes por videoconferênciatodos a serem
ouvidos na audiência deverão comparecer presencialmente ao fórum, no dia e horário designado, tendo em vista que, em
conformidade com a Resolução do CNJ nº 341, de 07/10/2020, foi disponibilizada a sala de audiência da 2ª vara cível da
comarca para a realização de atos processuais.Osmagistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos,poderãoparticipar da
audiência por meio do link disponibilizado para o ato através da videoconferência. LINK para a sala de espera: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1Y2I4NjctMDkwZC00YzIzLWI3ODQtMzRjOTM1MzAzNTBl%40thread.v2/0?c
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Vara Criminal de Paranaíba
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2021
Processo 0002553-63.2017.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Weverton Geraldo da Silva
ADV: KENNY FRANCISCO NUNES (OAB 109256/MG)
ADV: DÁCIO JOSÉ NUNES (OAB 109844/MG)
Vistos, etc. 01. Trata-se de Procedimento Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas com sentença condenatória
transitada em julgado em desfavor de Weverton Geraldo da Silva, já qualificado nos autos, onde a parte sentenciada juntou
comprovante de pagamento da prestação pecuniária (fls. 557/558), requerendo a extinção da punibilidade. Conforme documento
de fls. 550, a Guia de Recolhimento para Execução da Pena Restritiva de Direitos, na modalidade de pecuniária, fora distribuída
à Vara de Execução Penal Sistema SEEU na data de 16 de abril de 2021. Diante do exposto, carece este Juízo de competência
para declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena restritiva, sendo que o comprovante de cumprimento
deverá ser apresentado pela parte ao Juízo das Execuções Penais. Encaminhe-se cópia dos documentos ao Juízo competente,
solicitando providências. 02. Conforme certidão cartorária de fls. 556, certificado nos autos a existência de fiança recolhida
em razão de liberdade provisória (fls. 556), sendo que até a presente data a parte não comprovou o recolhimento da pena de
multa, apesar de já ter cumprido a pena pecuniária. Assim, nos termos do art. 366 do CPP, determino o pagamento da multa
penal devida pela parte sentenciada, utilizando-se a fiança. Depois de deduzidos todos os encargos, conforme art. 347 do CPP,
havendo saldo remanescente, restitua-se ao sentenciado, preferencialmente por transferência bancária, intimando-o para que
informe os dados de sua conta bancária. Às providências.
Processo 0801439-17.2021.8.12.0018 (apensado ao Processo 0001060-80.2019.8.12.0018) - Pedido de Providências Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Frank Cunha de Oliveira
ADV: FRANK CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 18140/MS)
Decido. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306 da Lei n.º 9.503/97
e art. 302 da Lei 9.503/97. Realizada audiência de custódia, no dia 28/03/2019, foi concedida liberdade provisória ao réu,
mediante o pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da
habilitação, pelo prazo de 01 (um) ano. Observo que o período imposto para cumprimento da medida cautelar de suspensão da
CNH encerrou-se. Por este motivo, DEFIRO o pedido inicial e determino que seja expedido ofício ao Detran de Tupi Paulista/
SP, comunicando, exclusivamente, o encerramento da medida cautelar imposta por esse juízo, com relação a suspensão da
habilitação. Às providências.
Juizado Especial Adjunto Cível de Paranaíba
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2021
Processo 0005200-94.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Nildo Inácio Weber
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
ADV: SILVIA LEIKO NOMIZO (OAB 13627A/MS)
ADV: BRUNO AUGUSTO PASIAN CATOLINO (OAB 14826/MS)
ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.