TJMS 27/10/2021 -Pág. 297 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4833
297
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno Cível nº 1411526-37.2021.8.12.0000/50001
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Maria Vania de Oliveira (OAB: 4848/MS)
Agravado: Jean Bezerra de Souza
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - REITERAÇÃO - REDISCUSSÃO - AUSENTES
FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, eis que interposto contra despacho ordinatório e inexistente o interesse
recursal do exequente, que promoveu a emenda à inicial no feito executivo. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar
a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno Cível nº 1411632-96.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS)
Agravado: Edyjayme Antonio Furtado
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - REITERAÇÃO - REDISCUSSÃO - AUSENTES
FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, eis que interposto contra despacho ordinatório e inexistente o interesse
recursal do exequente, que promoveu a emenda à inicial no feito executivo. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar
a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1411692-69.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Dulcimar Cofferi
Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS)
Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS)
Agravado: Cristiano de Souza Carneiro
Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro (OAB: 7008/MS)
Interessado: Miguel Antunes de Miranda Sá
Advogado: Miguel Antunes de Miranda Sá (OAB: 6395/MS)
Interessado: Alexandrino Marques Sobrinho
Advogado: José Manuel Marques Cândia (OAB: 132379/SP)
Advogado: Thales Maciel Martins (OAB: 17371/MS)
Advogado: Antonio de Araújo Chaves (OAB: 587/MS)
Interessada: Alire Bataglin Marques
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS - PRECLUSÃO - REDUÇÃO DE PENHORA REALIZADA
- IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS QUE PENDEM SOBRE O BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo
119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus
de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Estando transitada em julgado a decisão que
fixou a penhora e quais os direitos ou créditos que ela garantia, não cabe ao terceiro interveniente reabrir a discussão, pois
configurado o fenômeno da preclusão. Inexistindo pedido de nova avaliação do bem, mas tão somente o de redução da penhora
com base em prova unilateral, correta a decisão que afastou o pleito, até porque existem várias constrições na matrícula do
bem e não há prova sobre a baixa das mesmas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno Cível nº 1411918-74.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)
Agravado: Erico Fauzer Souza de Oliveira
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.